Panorama da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Source:hengqin.gov.cn Updated:2021-09-09 Font L M S

Em 14 de Outubro de 2020, o Secretário-Geral Xi Jinping realçou a necessidade de acelerar a construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin. Em 5 de Setembro de 2021, o Comité Central do Partido Comunista da China e o Conselho do Estado promulgaram formalmente o «Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin», que estipula claramente o âmbito de aplicação da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, cuja área total é de cerca de 106 km2 e abrange as áreas de supervisão aduaneira da Ilha de Hengqin que ficam situadas entre a “primeira linha”, estabelecida entre Hengqin e a Região Administrativa Especial de Macau, e a “segunda linha”, estabelecida entre Hengqin e as restantes regiões da República Popular da China.

Focado na missão de promover o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau, a Zona de Cooperação é definida estrategicamente como a “nova plataforma para promover o desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau”, o “novo espaço para facilitar a vida e o emprego dos residentes de Macau”, o “novo exemplo para enriquecer a prática do princípio ‘Um País, Dois Sistemas’”, e o “novo patamar para impulsionar a construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”. Foram também estabelecidos na zona os objectivos para três fases de desenvolvimento. Até o ano de 2035, serão plenamente demonstradas a forte vitalidade e as vantagens do princípio “Um País, Dois Sistemas”, serão aumentadas significativamente a força económica e a competitividade científica e tecnológica da Zona de Cooperação, os serviços públicos e o sistema de segurança social funcionarão com alta eficiência e será aperfeiçoado ainda mais o mecanismo do sistema de desenvolvimento da integração Hengqin-Macau, estando basicamente concretizados os objectivos da promoção do desenvolvimento da diversificação adequada da economia de Macau.

A Zona de Cooperação empenhar-se-á no desenvolvimento de novas indústrias para a promoção da diversificação adequada da economia de Macau. Concentrar-se-á no desenvolvimento das diversas indústrias, designadamente a indústria de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, a indústria manufactureira de alto nível, as indústrias de marcas de Macau como a indústria de medicina tradicional chinesa, as indústrias cultural e turística, de convenções e exposições e de comércio, assim como a indústria financeira moderna. Para as empresas das indústrias qualificadas na Zona de Cooperação, a taxa do imposto sobre o rendimento das empresas a cobrar será reduzida para 15%, e para os talentos de alto nível e urgentemente necessário, do interior e do exterior, que trabalhem na Zona de Cooperação, o imposto sobre o rendimento pessoal na parte superior a 15% será isento.

A Zona de Cooperação empenhar-se-á na construção de um novo lar que facilite a vida e o emprego dos residentes de Macau. Será acelerada a implementação da construção do projecto “Novos Moradores de Macau”, articulando-se com Macau em termos de serviços públicos relacionados com a vida da população e sistema de segurança social, nomeadamente no que respeita à educação, saúde e serviços sociais. Será promovida a liberalização total dos veículos motorizados de Macau para entrarem e saírem com facilidade na Zona de Cooperação, a par da promoção da interligação e interconexão entre as infraestruturas, alargando-se de forma eficaz o espaço com boa qualidade de vida para os residentes de Macau.

A Zona de Cooperação empenhar-se-á na criação de um novo sistema de integração com Macau de alto nível de abertura. Será concretizado o princípio “liberalização da ‘primeira linha’ e controlo da ‘segunda linha’ em relação às mercadorias”, permitindo a entrada de mercadorias e bens com isenção (suspensão) do pagamento de impostos, excepto aqueles relativamente aos quais as leis ou regulamentos administrativos nacionais prevejam expressamente a não concessão da isenção (suspensão) do pagamento de impostos. Serão garantidos o alto nível de facilidade de circulação de pessoas, a inovação na gestão financeira transfronteiriça, a criação de um sistema de acesso ao mercado com facilidades de alto nível e a promoção do fluxo transfronteiriço seguro e ordenado dos dados na Internet a nível internacional, possibilitando alta eficiência e conveniência do fluxo transfronteiriço das pessoas, mercadorias, capital e informações com Macau.

A Zona de Cooperação empenhar-se-á no aperfeiçoamento do novo sistema de negociação, construção e administração conjuntas e compartilha de resultados entre Guangdong e Macau. Será criado um órgão para gerir o desenvolvimento da Zona de Cooperação. As duas partes, Guangdong e Macau, irão criar, conjuntamente, a Comissão de Gestão da Zona de Cooperação, à qual caberá coordenar e deliberar, no âmbito das suas competências, sobre os planos, as políticas, os projectos e a nomeação e exoneração do pessoal que considerem importantes. Será constituído um órgão de execução do desenvolvimento da Zona de Cooperação, compreendendo a Comissão de Gestão a Comissão Executiva, que desempenhará diversas funções, tais como promoção da divulgação, a nível internacional, da Zona de Cooperação, captação de negócios e investimentos, introdução de indústrias, exploração de terrenos, construção de projectos e gestão dos assuntos referentes à vida da população, entre outras. Constituir delegações do Comité Provincial de Guangdong e do Governo da Província de Guangdong para se dedicarem à construção do Partido Comunista, à segurança do Estado, aos assuntos judiciários em matéria penal e à segurança pública, entre outros, para melhor desempenharem as funções de administração territorial e para colaborarem, de forma activa e dinâmica, com os órgãos de gestão e de execução da Zona de Cooperação no impulsionamento do desenvolvimento e construção da Zona de Cooperação.