No dia 23 de março, o Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau publicou oficialmente a Lei n.º 3/2026, ou seja, que altera a Lei n.º 4/2010, relativa ao Regime da Segurança Social, e a Lei n.º 7/2017, relativa ao Regime de previdência central não obrigatório. A referida lei entra em vigor a partir de 24 de março e visa reforçar os direitos de dupla proteção social dos residentes de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada Guangdong - Macau em Hengqin, proporcionando condições mais favoráveis ao estudo, trabalho, empreendedorismo e residência nesta Zona de Cooperação.

A fim de assegurar que os beneficiários mantenham uma ligação estreita com Macau e de salvaguardar a utilização adequada dos recursos públicos, tanto a inscrição facultativa no regime da segurança social de Macau como a atribuição governamental no âmbito do Regime de Previdência Central Não Obrigatório estavam anteriormente sujeitas à exigência de permanência em Macau por, pelo menos, 183 dias. Um dos pontos centrais desta revisão legislativa consistiu precisamente em introduzir um ajustamento mais flexíveis deste regime, passando a prever explicitamente como situações excepcionais legais as determinadas circunstâncias em que os residentes de Macau se encontrem na Zona de Cooperação Aprofundada Guangdong - Macau em Hengqin.
De acordo com as novas disposições, sempre que os residentes estejam a residir ou a trabalhar na Zona de Cooperação, ou a frequentar cursos do ensino superior ou não superior reconhecidos pelas autoridades competentes locais, bem como quando trabalhem fora de Macau por motivos relacionados com o sustento principal de familiares residentes na Zona de Cooperação, o período em que permaneçam na Zona de Cooperação passará ser considerado como tempo de permanência em Macau. Esta alteração garante que os residentes em causa não sejam afetados por limitações territoriais ao tratarem dos dois direitos de proteção social acima mencionados.
Ao mesmo tempo, para facilitar ainda mais a vida dos residentes, a nova lei estendeu à Zona de Cooperação o âmbito de reconhecimento dos atestados médicos necessários para o pedido do subsídio de doença sobe o regime da segurança social. Por outro lado, no que concerne ao levantamento de fundos no âmbito do Regime de previdência central não obrigatório, a lei revista também flexibilizou as restrições, permitindo que o titular da conta possa efetuar levantamentos até duas vezes por ano.
A implementação das novas disposições não só contribuirá para um ambiente de vida na Zona de Cooperação mais alinhado com o de Macau, como também reforçará os direitos dos residentes de Macau na Zona de Cooperação ao sistema de dupla proteção social, atendendo efetivamente às necessidades reais do desenvolvimento na Zona.
Caso os cidadãos tenham dúvida sobre o conteúdo da nova lei, liga para o número 00853-2853285 durante o horário de expediente para obter esclarecimento.