Comunicado sobre a Publicação das Disposições sobre a Gestão da Segurança das Habitações Autoconstruídas dos Residentes da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong E Macau Em Hengqin (Para Implementação Experimental)

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2025-01-13

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece. 


Comunicado sobre a Publicação das Disposições sobre a Gestão da Segurança das Habitações Autoconstruídas dos Residentes da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong E Macau Em Hengqin (Para Implementação Experimental)

A todos os serviços competentes:

As “Disposições sobre a Gestão da Segurança das Habitações Autoconstruídas dos Residentes da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (a título experimental)” foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, devem comunicá-las directamente à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação.

Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Gabinete de Trabalho do Governo da Província de Guangdong na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
13 de Janeiro de 2025


Documento Normativo N.º 1/2025 da Comissão Executiva

Disposições sobre a Gestão da Segurança das Habitações Autoconstruídas dos Residentes da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (Para Implementação Experimental)

Artigo 1.º

Objectivo

Com o intuito de reforçar a gestão da segurança das habitações autoconstruídas e garantir efectivamente a segurança da vida e dos bens dos cidadãos, o presente regulamento é elaborado com base nas disposições legais e regulamentares aplicáveis e tendo em conta a realidade da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação).

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente regulamento aplica-se à gestão da segurança das habitações autoconstruídas situadas na Zona de Cooperação.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

1. Habitação autoconstruída refere-se a habitação de propriedade privada construída pelos próprios residentes ou através da contratação de terceiros;

2. Decoração e remodelação refere-se à actividade de modificação do espaço interior de uma habitação, após a sua inspecção final e aprovação ou entrada em uso, utilizando materiais ou ornamentos adequados;

3. Estrutura principal refere-se à estrutura física da edificação, incluindo cobertura, pavimentos, vigas, pilares, suportes, paredes, ligações estruturais e fundações;

4. Estrutura portante refere-se aos componentes estruturais principais e respectivos pontos de ligação que transmitem o peso próprio e as cargas externas para as fundações, incluindo paredes portantes, estacas, pilares, colunas, lajes, vigas, treliças e cabos de suspensão;

5. Avaliação de segurança refere-se ao processo de inspecção, teste, cálculo e análise de uma habitação para determinar a sua condição de segurança.

6. Habitação em risco refere-se à habitação cuja estrutura sofreu danos graves ou cujos componentes portantes apresentam risco estrutural, podendo perder estabilidade e capacidade de carga a qualquer momento, não garantindo condições adequadas de segurança para uso. Caso a avaliação de segurança atribua uma classificação C, significa que certas partes da estrutura portante não garantem condições adequadas de segurança, colocando a habitação em situação de risco parcial. Caso a avaliação de segurança atribua uma classificação D, significa que a estrutura portante não atende aos requisitos mínimos de segurança, colocando a habitação em situação de risco total.

Artigo 4.º

Requisitos para a Gestão da Segurança das Habitações Autoconstruídas

A Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e o Gabinete de Trabalho do Governo da Província de Guangdong na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designado por Gabinete de Hengqin) reforçarão a organização e liderança da gestão da segurança das habitações autoconstruídas, integrando a gestão de emergência dessas habitações no sistema de gestão de emergências da Zona de Cooperação. Serão estabelecidos mecanismos de resposta e coordenação para situações de emergência, com vista a garantir a implementação das responsabilidades de gestão da segurança, prevenindo e respondendo prontamente aos riscos detectados nas habitações.

Artigo 5.º

Distribuição de Responsabilidades

Os departamentos funcionais competentes devem respeitar os princípios de “três esferas de supervisão, três responsabilidades obrigatórias”, “quem supervisiona, é responsável” e “quem aprova, é responsável”, garantindo a execução das responsabilidades de fiscalização da segurança das habitações autoconstruídas no âmbito das suas competências sectoriais e colaborando para assegurar uma gestão eficaz dessas habitações.

1. Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos: responsável por promover o plano especial de rectificação estrutural das habitações autoconstruídas no território, organizando regularmente inspecções para identificar potenciais riscos estruturais. Deve estabelecer um mecanismo de gestão de segurança a longo prazo e oferecer formação técnica aos residentes sobre segurança estrutural, além de fornecer orientação para a construção dessas habitações.

2. Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais: responsável pela aplicação administrativa e fiscalização da segurança das habitações autoconstruídas, investigando e sancionando infracções como ampliações não autorizadas ou remodelações ilegais. Além disso, gere o registo das entidades que utilizam habitações autoconstruídas para fins comerciais e supervisiona a segurança de equipamentos especiais e produtos alimentares nestes espaços.

3. Direcção dos Serviços de Assuntos Sociais do Gabinete de Hengqin (doravante designada por Direcção de Assuntos Sociais): responsável por supervisionar os comités de moradores e grupos comunitários na execução das suas responsabilidades locais. Deve orientá-los na implementação de um sistema de gestão dinâmica baseada em grades para monitoramento da segurança das habitações autoconstruídas e estabelecer um mecanismo contínuo de inspecção para identificação de riscos estruturais.

4. Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência: supervisiona a segurança do uso das habitações autoconstruídas destinadas a instituições de educação, saúde, cultura, desporto e serviços de segurança social.

5. Direcção da Polícia de Hengqin: responsável por fiscalizar e tomar medidas contra riscos estruturais em habitações autoconstruídas utilizadas como hotéis, locais de entretenimento ou outros espaços de uso público que possam comprometer a segurança pública. Além disso, deve reprimir infracções criminais relacionadas à segurança das habitações autoconstruídas.

6. Brigada de Resgate e Salvamento de Hengqin: responsável por orientar os comités de moradores na implementação de medidas de prevenção contra incêndios nas habitações autoconstruídas, bem como na organização de operações de resgate e resposta a emergências.

7. Comités de moradores: devem cooperar com os departamentos competentes na supervisão da construção e uso seguro das habitações autoconstruídas, promovendo a legislação e os conhecimentos técnicos sobre segurança estrutural. Além disso, devem estabelecer um sistema de gestão dinâmica baseada em grades para monitoramento contínuo dos riscos estruturais das habitações autoconstruídas e comunicar imediatamente à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais quaisquer construções ilegais ou práticas que coloquem a segurança das edificações em risco. Os comités de moradores podem recorrer à contratação de serviços especializados para obter apoio técnico na gestão da segurança das habitações autoconstruídas.

8. Outros departamentos funcionais: devem colaborar de acordo com as respectivas atribuições para garantir uma gestão eficaz da segurança das habitações autoconstruídas.

Nos casos em que uma habitação autoconstruída seja convertida para uso comercial, os departamentos funcionais competentes devem, seguindo os princípios de “três esferas de supervisão, três responsabilidades obrigatórias” e “quem aprova, é responsável”, orientar a gestão da segurança das instalações comerciais nas habitações autoconstruídas. Devem estabelecer medidas de controlo de segurança adaptadas a diferentes tipos de actividades comerciais, bem como exigir a avaliação da segurança estrutural como requisito prévio para a obtenção da licença de operação. Durante o processo de licenciamento, deve-se verificar a certificação de conformidade da avaliação de segurança da edificação.

Artigo 6.º

Sujeitos Responsáveis pela Segurança das Habitações Autoconstruídas

Os sujeitos responsáveis pela segurança do uso das habitações autoconstruídas (doravante designados por responsáveis pela segurança da habitação) são definidos como os proprietários do imóvel ou seus representantes legais designados para a gestão e uso da habitação. Quando não for possível determinar claramente a propriedade do imóvel, ou no caso de construções ilegais históricas cujos responsáveis ou gestores estejam desaparecidos, considera-se responsável pela segurança da habitação o utilizador efectivo do imóvel.

Artigo 7.º

Responsabilidades pela Segurança das Habitações Autoconstruídas

O responsável pela segurança da habitação deve cumprir as seguintes disposições de segurança:

1. Não adicionar pisos nem modificar a estrutura portante da habitação sem autorização prévia;

2. Não escavar o subsolo da habitação sem aprovação formal;

3. Não construir varandas ou outras estruturas suspensas sobre elementos salientes da fachada da habitação;

4. Não armazenar substâncias altamente corrosivas, inflamáveis ou explosivas, como ácidos e bases, dentro da habitação;

5. Realizar inspecções regulares na estrutura da habitação, providenciando manutenção e reparações necessárias para eliminar potenciais riscos;

6. Sempre que forem detectadas deficiências estruturais graves que não possam ser resolvidas de imediato, deve-se notificar imediatamente o comité de moradores e adoptar medidas emergenciais, tais como a suspensão do uso, evacuação de pessoas e instalação de sinalização de alerta;

7. Garantir a segurança contra incêndios da habitação.

Para habitações autoconstruídas utilizadas para fins comerciais, os responsáveis pela segurança da habitação devem cumprir adicionalmente as seguintes disposições:

1. Se a actividade comercial envolver grande circulação de pessoas, deve-se obter um certificado de conformidade da avaliação da segurança estrutural adequado ao tipo de actividade exercida;

2. Deve-se cumprir as normas técnicas de segurança contra incêndios e garantir que os equipamentos de prevenção de incêndios estejam em perfeitas condições de funcionamento;

3. Se a actividade envolver produção industrial ou processamento de bens, devem-se seguir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

4. Cumprir todas as demais exigências previstas na legislação em vigor.

Artigo 8.º

Actividades de Remodelação e Decoração das Habitações Autoconstruídas

O responsável pela segurança da habitação deve assegurar que qualquer remodelação ou decoração seja realizada em conformidade com a legislação em vigor. No caso de remodelações ou instalação de elevadores, deve-se primeiramente notificar o comité de moradores da respectiva área ou a empresa de gestão de propriedade.

As remodelações devem garantir a segurança estrutural da habitação, sendo expressamente proibidas as seguintes acções:

1. Alterar a estrutura portante do edifício sem um projecto elaborado pela entidade de design original ou por uma entidade de design com a devida qualificação técnica;

2. Aumentar as dimensões das portas e janelas em paredes estruturais, bem como remover paredes de alvenaria ou betão que separem a varanda da área interna da habitação;

3. Bloquear vias de evacuação, realizar obras com risco de incêndio sem autorização ou utilizar materiais inflamáveis e combustíveis na ampliação ou remodelação da habitação, comprometendo a segurança contra incêndios;

4. Realizar quaisquer outras acções que possam afectar a estrutura comum do edifício ou a segurança das habitações adjacentes.

Artigo 9.º

Instalação de Elevadores em Habitações Autoconstruídas

Para instalar um elevador dentro de uma habitação autoconstruída, deve-se primeiro contratar uma entidade especializada para realizar uma avaliação de segurança. O projecto de instalação deve ser elaborado por uma entidade de design com a devida qualificação técnica e a execução da obra deve ser realizada por uma empresa de construção igualmente qualificada. Antes da utilização do elevador, deve-se solicitar à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais o registo do uso do equipamento, salvo no caso de elevadores instalados em áreas privadas e de uso exclusivo de uma única família.

Artigo 10.º

Avaliação da Segurança das Habitações Autoconstruídas

Caso a habitação apresente alguma das seguintes condições, o responsável pela segurança deve contratar uma entidade especializada para realizar uma avaliação de segurança:

1. Quando forem observadas fissuras, inclinações, infiltrações, corrosão ou outros indícios de risco estrutural;

2. Quando a habitação sofrer danos em consequência de desastres naturais, incêndios, explosões ou outros acidentes;

3. Quando houver modificação da carga estrutural da habitação para além dos limites especificados no projecto original;

4. Quando houver intenção de modificar a estrutura da habitação ou alterar a sua função original;

5. Quando uma entidade especializada ou fiscalização regular identificar riscos estruturais que exijam avaliação técnica, bem como nas demais situações previstas na legislação aplicável.

Se o responsável pela habitação não providenciar a avaliação de segurança necessária, qualquer parte interessada, incluindo vizinhos, utilizadores da habitação, empresas de gestão de propriedade ou o comité de moradores, pode solicitar a realização da avaliação. Caso seja constatado um risco estrutural, os custos da avaliação serão pagos pelo responsável pela habitação. Caso não sejam identificados riscos, os custos serão pagos pelo solicitante.

No caso de inspecções periódicas que identifiquem um risco iminente para a segurança pública, caso o responsável pela habitação não providencie uma avaliação de segurança, os órgãos competentes poderão solicitar a realização da avaliação de forma compulsória.

As conclusões emitidas pelas entidades de avaliação constituem a base legal para a determinação das condições de segurança da habitação. Nenhuma entidade ou indivíduo pode obstruir de forma ilegal a realização das avaliações técnicas.

Artigo 11.º

Gestão da Segurança de Habitações Autoconstruídas Consideradas Perigosas

As entidades responsáveis pela avaliação da segurança das habitações autoconstruídas devem reportar, de forma integrada, as informações obtidas na Plataforma de Gestão da Segurança das Habitações Autoconstruídas. Caso uma habitação seja considerada perigosa, devem ser adoptadas as seguintes medidas:

1. Se a habitação for classificada como perigosa de nível D, a entidade responsável pela avaliação deve emitir um aviso de perigo no prazo de 24 horas e informar a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos e o Gabinete de Hengqin. A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos deve notificar o responsável pela segurança da habitação no prazo de três dias, estabelecendo um prazo para a eliminação do risco e comunicando simultaneamente a Direcção dos Serviços de Assuntos Sociais e a Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais.

As partes responsáveis pela utilização segura da habitação devem cumprir o aviso de remoção de emergência por perigo e as recomendações do relatório de avaliação e aplicar medidas eficazes, como reparações, reforço ou demolição, para eliminar os perigos para a segurança.

2. Caso a habitação seja classificada como perigosa de nível D e apresente risco iminente de colapso, a Direcção dos Serviços de Assuntos Sociais deve imediatamente activar o mecanismo de resposta a emergências, com a colaboração de todos os departamentos competentes. O responsável pela habitação deve interromper a sua utilização e evacuar os ocupantes imediatamente.

3. As habitações classificadas como perigosas de nível C ou D não poderão ser remodeladas, ampliadas ou utilizadas para qualquer actividade que aumente a carga estrutural do edifício. O uso comercial das habitações deverá ser suspenso até que as condições de segurança sejam restabelecidas. Os órgãos competentes devem fiscalizar estabelecimentos comerciais situados nestas habitações e ordenar a suspensão das actividades. A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais pode notificar os fornecedores de serviços essenciais para interromper o fornecimento de água, electricidade, gás e aquecimento, como forma de garantir a desocupação do imóvel.

Artigo 12.º

Disposições Finais

O presente regulamento entra em vigor a 24 de Janeiro de 2025, com uma vigência de três anos.


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