Comunicado sobre a Alteração das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Empresas de Capital de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2025-05-09

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Documento Normativo da Comissão Executiva da Zona de Cooperação N.º 2/2025
Comunicado sobre a Alteração das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Empresas de Capital de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

Para reforçar o apoio ao desenvolvimento das empresas de capital de Macau na Zona de Cooperação, são introduzidas as seguintes alterações ao Documento Normativo da Comissão Executiva da Zona de Cooperação N.º 1/2023, intitulado “Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Empresas de Capital de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

I. Alterações ao “Artigo 1.º Âmbito de aplicação e condições”

É suprimido o ponto 4 da alínea 1 do Artigo 2.º, cujo conteúdo era o seguinte: «Compromisso de não transferir a empresa para fora da Zona de Cooperação nem alterar a sua obrigação fiscal na mesma, no prazo de cinco anos a contar da data do recebimento do subsídio.»

II. Alterações ao “Artigo 2.º Definições”

A redacção da alínea 2 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: «“Imóvel para fins de escritório” refere-se aos imóveis situados na Zona de Cooperação com uso previsto, nos termos do planeamento urbanístico, para fins de escritório (incluindo actividades culturais e criativas, investigação científica e desenvolvimento educacional, e alta tecnologia), que tenham sido aprovados em inspecção final de obra e cujo processo de aceitação da conclusão da obra se encontre devidamente registado, ou que já tenham obtido certificado de titularidade do direito de propriedade imobiliária (incluindo certificado de titularidade ou certificado de registo de propriedade imobiliária).»

A redacção da alínea 3 do artigo 3.º passa a ter a seguinte redacção: «“Imóvel para fins comerciais” refere-se aos imóveis cuja função comercial tenha sido aprovada pelas autoridades competentes de planeamento da Zona de Cooperação e que, a partir de 1 de Janeiro de 2015, tenham sido aprovados em inspecção final de obra e cujo processo de aceitação da conclusão da obra se encontre devidamente registado, ou que já tenham obtido certificado de titularidade do direito de propriedade imobiliária (incluindo certificado de titularidade ou certificado de registo de propriedade imobiliária).»

III. Alterações ao “Artigo 3.º Subsídio de renda para imóveis de escritório”

A redacção da terceira alínea do artigo 5.º passa a ter a seguinte redacção: «O imóvel para fins de escritório deve ser arrendado directamente pelo proprietário ou mediante autorização expressa deste.»

IV. Alterações ao “Artigo 4.º Subsídio de renda para imóveis comerciais”

A redacção da terceira alínea do artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção: «O imóvel para fins comerciais deve ser efectivamente utilizado pelo arrendatário final.»

V. Alterações ao “Artigo 9.º Incentivo à actividade empresarial”

A expressão “Plataforma de Ligação Directa com o Sistema Estatístico Nacional” constante no artigo 9.º passa a ser substituída por “Plataforma Estatística Nacional em Nuvem com Ligação Directa”.

O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação. Os pedidos de subsídio e de incentivo apresentados por empresas de capital de Macau relativamente ao segundo semestre do ano de 2024 e períodos subsequentes devem ser instruídos de acordo com o disposto no presente aviso.

Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
8 de Maio de 2025


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