Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.
Documento Normativo N.º 1/2025 da Direcção dos Assuntos Jurídicos
Comunicado sobre a Alteração das Medidas de Apoio ao Sector dos Serviços Jurídicos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
Com o objectivo de dar cumprimento ao disposto no Regulamento sobre a Revisão da Concorrência Leal e nas Linhas-Orientadoras para a Construção de um Mercado Nacional Unificado (para implementação experimental), entre outras disposições legais e regulamentares pertinentes, e de promover de forma mais eficaz o desenvolvimento de elevada qualidade do sector dos serviços jurídicos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), a Direcção dos Assuntos Jurídicos, com a concordância da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, procedeu à revisão do Normativo N.º 1/2023 da Direcção dos Assuntos Jurídicos, intitulado Medidas de Apoio ao Sector dos Serviços Jurídicos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, nos seguintes termos:
1. A alínea 1 da definição constante do Artigo 2.º passa a ter a seguinte redacção:
(1) Sociedades de advogados (incluindo sucursais), sociedades de advogados da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por RAEM) ou da Região Administrativa Especial de Hong Kong (doravante designada por RAEHK) que se associem com sociedades de advogados do Interior da China, sob a forma de associação bilateral ou trilateral; bem como representações de sociedades de advogados da RAEM, da RAEHK ou de países estrangeiros;
(2) Instituições ou organizações que prestam serviços jurídicos públicos na Zona de Cooperação, tais como cartórios notariais, instituições de perícia forense, instituições de verificação jurídica, instituições de arbitragem comercial (a seguir designadas por "instituições de arbitragem") e instituições de mediação comercial (a seguir designadas por "instituições de mediação");
(3) Sucursais de instituições internacionais prestadoras de serviços jurídicos e outras organizações ou instituições jurídicas que contribuam para a internacionalização do sector dos serviços jurídicos da Zona de Cooperação.
2. São revogadas as alíneas 4 e 6 do Artigo 2.º.
3. São revogados os artigos 7.º relativo ao Incentivo à Instalação de Instituições de Serviços Públicos Jurídicos e 8.º relativo ao Incentivo à Instalação de Sociedades de Advogados de Prestígio e Excelência.
4. A alínea 3 das condições para candidatura ao subsídio de arrendamento de instalações destinadas a escritórios de instituições de serviços jurídicos, constante do Artigo 10.º, passa a ter a seguinte redacção:
(3) Actua como sociedades de advogados constituída por uma sociedade de advogados da Região Administrativa Especial de Hong Kong ou da Região Administrativa Especial de Macau e uma sociedade de advogados do Interior da China, ou como escritório de representação de uma sociedade de advogados estrangeira, ou de uma sociedade de advogados da RAEHK ou da RAEM.
5. O terceiro parágrafo do Artigo 12.º, relativo à candidatura ao subsídio de arrendamento de instalações destinadas a escritórios de instituições de serviços jurídicos, passa a ter a seguinte redacção:
Durante o período em que beneficiem do subsídio de arrendamento, as instituições de serviços jurídicos não podem arrendar, subarrendar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o uso das instalações de escritório, nem alterar a sua utilização designada. Qualquer infracção a esta disposição obriga o beneficiário a reembolsar imediatamente a totalidade do subsídio recebido no ano de aplicação anterior. O não reembolso voluntário do subsídio implica a sua recuperação pelas autoridades. Além disso, e a partir da data da infracção, qualquer infracção deste tipo impedirá o requerente de receber outros subsídios de arrendamento de escritórios da Zona de Cooperação ao abrigo destas Medidas.
6. É revogada a alínea 3 do Artigo 23.º (Supervisão e Administração).
O presente Comunicado entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2025.
Direcção dos Assuntos Jurídicos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
24 de Abril de 2025