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Comunicado sobre a Publicação das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Exposições da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes da Comissão Executiva:
As Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Exposições da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação) foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação e é por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico
10 de Julho de 2023
Documento Normativo N.º 2 / 2023 da Direcção dos serviços do Desenvolvimento Económico
Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Exposições da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.º
Objectivo
Com o objectivo de implementar o Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, fomentar uma plataforma de exposições com influência internacional e promover a indústria de exposições na Zona de Cooperação, este documento foi elaborado com base nas Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, no “Projecto Geral”, nas Medidas para Promover o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Exposições na Província de Guangdong (N.º 26 [2021] do Departamento de Comércio da Província de Guangdong) e nas condições específicas da Zona de Cooperação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente documento, aplicam-se as seguintes definições:
1. “Exposição” refere-se a eventos que englobam apresentação de produtos, tecnologias e serviços, expansão de canais de vendas, promoção de marcas e negociação de investimentos. Não inclui exposições de pintura e fotografia, exposições de realizações e resultados, feiras de encomendas ou feiras comerciais.
2. “Área total de exposição” refere-se à área do local de exposição utilizada directamente para actividades de exposição, excluindo zonas de restauração, escritórios, armazéns e zonas de carga e descarga.
3. “Aluguer do espaço” refere-se ao valor pago pelo organizador ao local da exposição para o uso do espaço destinado à exposição, excluindo os custos de zonas de restauração, escritórios, armazéns e zonas de carga e descarga.
4. “Custos de promoção” referem-se aos gastos com publicidade e divulgação do evento em meios de comunicação como jornais, rádios, televisão, outdoors e plataformas digitais, dentro do período compreendido entre nove meses antes do evento e um mês após a sua realização.
5. “Stands de Exposição” referem-se à estrutura utilizada para exposição de produtos e serviços dentro do evento.
6. “Número de stands” é calculado com base na soma da área líquida de todos os stands contratados, dividida por nove metros quadrados por stand. Para stands ao ar livre, a área é multiplicada por 0,5 para conversão.
7. “Exposição de marca” refere-se a exposições com posição de destaque e impacto significativo, cujo nome, logótipo ou elementos combinados possuam reconhecimento exclusivo e atendam aos critérios de classificação de “Exposição de Marca” previstos neste documento.
8. “Conferências sectoriais” referem-se a conferências organizadas ou patrocinadas por associações sectoriais a nível provincial ou superior, câmaras de comércio, instituições académicas, universidades, meios de comunicação especializados do sector ou empresas líderes da indústria (incluindo as 500 maiores do mundo, as 500 maiores da China, as 100 principais empresas do sector ou empresas estatais de nível central). Estas conferências visam promover a indústria, realizar debates técnicos e fomentar intercâmbios económicos, científicos e culturais. Não são consideradas conferências sectoriais as reuniões internas de empresas líderes, como reuniões anuais, convenções de parceiros (tais como distribuidores ou fornecedores) ou programas de formação.
9. “Organizações internacionais” incluem, mas não estão limitadas a, a OMC (Organização Mundial do Comércio), a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD), a Associação Mundial de Agências de Promoção de Investimentos (WAIPA), a IATA (Associação Internacional de Transporte Aéreo), a União Mundial de Jornais (WAN-IFRA), a Organização Internacional de Telecomunicações por Satélite (INTELSAT), a Organização Internacional de Radiodifusão e Televisão (IRTO) e outras organizações internacionais económicas e académicas listadas no “Anuário das Organizações Internacionais”.
10. “Indústrias prioritárias” referem-se às indústrias-chave incentivadas pelo “Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” (doravante designado por “Projecto Geral”), incluindo pesquisa e desenvolvimento tecnológico, fabricação avançada, indústria de medicamentos tradicionais chineses e outras indústrias de marca de Macau, a Indústria de Exposições, bem como o sector financeiro moderno.
11. “Empresas do sector de exposições” referem-se a empresas que actuam como organizadoras, gestoras de locais ou prestadoras de serviços para eventos de exposições. Para se qualificarem, pelo menos 50% da sua receita anual deve estar relacionada com actividades de conferências e exposições. Incluem-se três categorias:
(1) “Empresas organizadoras de exposições”, responsáveis pela organização, planeamento e operação de eventos de exposições;
(2) “Empresas gestoras de locais de exposições”, que possuem ou operam espaços permanentes para exposições e conferências, com capacidade de fornecer serviços de suporte e gestão profissional;
(3) “Empresas prestadoras de serviços para exposições”, que oferecem suporte a exposições e conferências, abrangendo design e construção de stands, transporte de produtos e gestão operacional dos eventos, excluindo actividades de seguros, hotelaria e agências de viagens;
12. “Entidade organizadora” refere-se à organização responsável pelo planeamento, estruturação e execução de um evento de exposições, sendo legalmente a titular dos direitos do evento e assumindo a responsabilidade principal pela sua realização.
13. “Entidade co-organizadora” refere-se à entidade contratada pela organizadora para implementar e gerir as operações da exposição, assumindo as principais responsabilidades financeiras relacionadas ao evento.
14. “Receita operacional principal” refere-se à receita principal das empresas do sector de exposições, conforme demonstrado nos seus relatórios financeiros auditados do ano anterior.
15. “Empresas de exposições de Macau associadas a empresas da Zona de Cooperação” referem-se a empresas legalmente constituídas em Macau, que cumprem obrigações fiscais locais (incluindo imposto complementar de rendimentos e imposto sobre vendas) ou que tenham isenção fiscal legal, e que sejam detidas directamente (sem intermediação) por empresas da Zona de Cooperação em pelo menos 50%, ou que detenham directamente pelo menos 50% do capital de uma empresa da Zona de Cooperação.
16. “Modelo de Exposições em Duas Localizações” refere-se a exposições ou conferências organizadas simultaneamente na Zona de Cooperação e em Macau, com eventos sobrepostos ou realizados em datas com uma diferença inferior a um dia.
17. Interpretação de termos numéricos: As expressões “não inferior a”, “não menos de”, “não mais de”, “acima de” e “abaixo de” incluem sempre o valor indicado.
Artigo 3.º
Apoio a Exposições Inovadoras
Para exposições recém-criadas na Zona de Cooperação, cuja área total de exposição e número de stands atendam aos requisitos mínimos estabelecidos e que sejam as primeiras do seu tipo na região, será concedido um subsídio de 25% do custo do aluguer do espaço (até um máximo de RMB 200.00) e 25% dos custos de promoção (até um máximo de RMB 100.000). Além disso, será concedido um subsídio de RMB 400 por stand, com um limite máximo de RMB 400.000 por edição. O valor total do subsídio por edição não poderá ultrapassar RMB 700.000.
Se a parte expositiva for realizada na Zona de Cooperação, a área total de exposição deve atingir pelo menos 3.000 metros quadrados, com um mínimo de 120 stands. Se a exposição ocorrer na RAEM (Região Administrativa Especial de Macau) ou em Zhuhai, a área total de exposição deve ser de pelo menos 5.000 metros quadrados, com um mínimo de 200 stands.
Artigo 4.º
Apoio a Exposições de Crescimento
Para exposições criadas na Zona de Cooperação e que já tenham sido realizadas pelo menos uma vez, com compromisso de continuidade por três edições ou mais, e que atendam aos requisitos mínimos de área total de exposição e número de stands previstos no “Critério de Reconhecimento de Exposições de Crescimento” deste documento, será concedido um subsídio correspondente a 30% do custo do aluguer do espaço (até um máximo de RMB 400.000) e 30% dos custos de promoção (até um máximo de RMB 300.000). Além disso, será concedido um subsídio de RMB 450 por stand, com um limite máximo de RMB 700.000 por edição. O valor total do subsídio por edição não poderá ultrapassar RMB 1.400.000, e o apoio será concedido por um máximo de três edições.
Se a parte expositiva for realizada na Zona de Cooperação, a área total de exposição deve atingir pelo menos 3.000 metros quadrados, com um mínimo de 120 stands. Se a exposição ocorrer na RAEM (Região Administrativa Especial de Macau) ou em Zhuhai, a área total de exposição deve ser de pelo menos 5.000 metros quadrados, com um mínimo de 200 stands. Além disso, a área total de exposição e o número de stands não podem ser inferiores à edição anterior.
Artigo 5.º
Apoio e Incentivos para Exposições de Marca
Promoção de Exposições de Marca. Para exposições criadas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin que já tenham sido realizadas pelo menos uma vez e com compromisso de continuidade por três edições ou mais, desde que a área total de exposição atinja 10.000 metros quadrados e o número de stands seja de pelo menos 400, será concedido um incentivo único de RMB 400.000 no ano de reconhecimento da exposição como evento de marca.
Atracção de Exposições de Marca Para exposições que tenham sido reconhecidas como eventos de marca e que possuam relevância estratégica para os sectores prioritários definidos no “Projecto Geral”, bem como possuam forte impacto e identidade própria, sendo já realizadas com sucesso por pelo menos três edições em outras regiões ou cidades, e que se comprometam a ser realizadas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin por pelo menos três edições, será concedido um subsídio de 35% do custo do aluguer do espaço (até um máximo de RMB 500.000) e 30% dos custos de promoção (até um máximo de RMB 400.000). Além disso, será concedido um subsídio de RMB 450 por stand, com um limite máximo de RMB 800.000 por edição. O valor total do subsídio por edição não poderá ultrapassar RMB 1.700.000, sendo concedido por um máximo de duas edições.
As exposições reconhecidas como “exposições de marca” poderão, além dos incentivos acima mencionados, contar com apoio da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin na edição subsequente, incluindo sugestões sobre locais para eventos e reuniões sociais, recomendações de parceiros e fornecedores, fornecimento de materiais promocionais e kits de boas-vindas, divulgação no portal oficial da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, assistência na comunicação com órgãos governamentais da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e da Região Administrativa Especial de Macau, disponibilização de vídeos promocionais, mapas e brochuras, e organização de eventos de recepção personalizados. Os detalhes desse apoio serão ajustados conforme a necessidade de cada evento.
Artigo 6.º
Subsídio para Conferências Sectoriais
Para conferências do sector realizadas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, que tenham um mínimo de 200 participantes e 300 noites de hotel reservadas, será concedido um subsídio de RMB 80 por noite de hotel, com um limite máximo de RMB 550.000 por conferência.
Caso a conferência seja organizada ou co-organizada por associações de indústria de nível nacional ou internacional, câmaras de comércio, sociedades académicas ou instituições de ensino superior, o subsídio será ajustado para RMB 100 por noite de hotel, com um limite máximo de RMB 700.000 por conferência.
Artigo 7.º
Subsídio para Conferências Internacionais
Para conferências internacionais reconhecidas pela Associação Internacional de Congressos e Convenções (ICCA), ou que tenham participantes de pelo menos cinco países ou regiões (incluindo a Região Administrativa Especial de Macau, Hong Kong e Taiwan), ou organizadas por organizações internacionais, e que reúnam um mínimo de 200 participantes, dos quais pelo menos 20% sejam estrangeiros, será concedido um subsídio de RMB 200 por noite de hotel, com um limite máximo de RMB 800.000 por conferência.
Caso a conferência seja organizada ou co-organizada por associações de indústria de nível nacional ou internacional, câmaras de comércio, sociedades académicas ou instituições de ensino superior, o subsídio será ajustado para RMB 250 por noite de hotel, com um limite máximo de RMB 1.000.000 por conferência.
Se um participante tiver múltiplas afiliações a diferentes países, regiões ou organizações internacionais, será contabilizado apenas uma vez para efeito da elegibilidade.
Artigo 8.º
Subsídio para Projectos “Conferência com Exposição”
Para projectos em que o número de participantes seja superior a 3.000, com menos de 20% de residentes do Interior da China, da RAEM (Região Administrativa Especial de Macau) e de Zhuhai, e com um mínimo de 3.000 noites de hotel reservadas, além de uma exposição complementar ao evento, com uma área total de exposição superior a 3.000 metros quadrados e pelo menos 120 estandes, será concedido um subsídio de RMB 300 por estande, com um limite máximo de RMB 400.000 por projecto.
Artigo 9.º
Subsídio para Projectos de Cooperação na Área de Exposições e Convenções na Grande Baía Guangdong–Hong Kong–Macau
Para projectos de exposições organizados conjuntamente por entidades da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e outras cidades da Grande Baía Guangdong–Hong Kong–Macau, com uma área total de exposição e um número de estandes que atinjam os critérios exigidos, será concedido um subsídio de 30% do custo do aluguer do espaço (com um limite de RMB 300.000) e 30% das despesas de promoção (com um limite de RMB 200.000). Além disso, será concedido um subsídio de RMB 420 por estande, com um limite máximo de 500.000 RMB por edição do evento. O subsídio será concedido por até duas edições do evento, com um limite total de RMB 1.000.000.
Se a exposição for realizada na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, a área total de exposição deverá ser de pelo menos 3.000 metros quadrados, com pelo menos 120 estandes; se a exposição for realizada na RAEM (Região Administrativa Especial de Macau) ou em Zhuhai, a área total de exposição deverá ser de pelo menos 5.000 metros quadrados, com pelo menos 200 estandes.
Para conferências organizadas conjuntamente por entidades da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e outras cidades da Grande Baía Guangdong–Hong Kong–Macau, com um mínimo de 200 participantes e 300 noites de hotel reservadas, será concedido um subsídio de RMB 100 por noite de hotel, com um limite máximo de RMB 700.000 por evento.
Se a conferência for organizada por uma associação industrial de nível nacional ou internacional, câmara de comércio, sociedade académica ou instituição de ensino superior, o subsídio será ajustado para RMB 120 por noite de hotel, com um limite máximo de RMB 850.000 por evento.
Artigo 10.º
Subsídio para Projectos de Convenções e Exposições nos Sectores Industriais Prioritários
Para projectos de convenções e exposições cujos temas estejam alinhados com os sectores industriais prioritários promovidos pelo ‘Projecto Geral para a Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin’, incluindo, mas não se limitando a, investigação científica e fabrico de alta tecnologia, a indústria farmacêutica tradicional chinesa e outros sectores de marca de Macau, comércio cultural e de exposições, bem como serviços financeiros modernos, o montante do subsídio poderá ser aumentado em até 30% sobre os valores estabelecidos para cada tipo de subsídio referido nos artigos anteriores.
Artigo 11.º
Incentivo à Certificação Internacional de Projectos de Convenções e Exposições
Para os projectos de convenções e exposições realizados na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin que obtenham pela primeira vez a certificação da União Internacional das Feiras (UFI) ou da Associação Internacional de Congressos e Convenções (ICCA), será concedido um prémio único no valor de RMB 200.000.
Artigo 12.º
Subsídio para o Modelo “Uma Convenção e Exposição, Dois Locais”
Para os projectos de convenções e exposições que, após avaliação da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, sejam reconhecidos como cumprindo o modelo inovador de ‘Uma Convenção e Exposição, Dois Locais’, será concedido um subsídio adicional de 20% sobre os valores estabelecidos nos artigos 3.º a 9.º. Os pedidos para este subsídio devem ser submetidos em conjunto com os pedidos de subsídios para os respectivos projectos de convenções e exposições. Não serão aceites pedidos isolados.
Se a exposição principal for realizada na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, a área total de exposição e o número de estandes na Zona de Cooperação devem atingir, respectivamente, pelo menos 3.000 metros quadrados e 120 estandes, enquanto a exposição em Macau deve ter uma área total mínima de 1.500 metros quadrados e pelo menos 60 estandes. Se a exposição principal for realizada em Macau, a área total de exposição e o número de estandes em Macau devem atingir pelo menos 5.000 metros quadrados e 200 estandes, enquanto a Zona de Cooperação deve contar com pelo menos 1.000 metros quadrados de área de exposição e 40 estandes.
Para projectos do tipo ‘Uma Convenção, Dois Locais’, as conferências realizadas na Zona de Cooperação e em Macau devem contar com pelo menos 200 participantes cada.
Para projectos do tipo ‘Uma Convenção e Exposição’, caso a conferência seja realizada na Zona de Cooperação, esta deve contar com pelo menos 200 participantes, enquanto a exposição em Macau deve ter uma área total mínima de 1.500 metros quadrados e pelo menos 60 estandes. Se a exposição for realizada na Zona de Cooperação, esta deve atingir pelo menos 3.000 metros quadrados e 120 estandes, enquanto a conferência em Macau deve contar com pelo menos 200 participantes.
Artigo 13.º
Subsídio para Actividades Associadas a Convenções e Exposições em Duas Localizações
Para eventos turísticos ou festivais associados a exposições realizadas em Macau que sejam estendidos para a Zona de Cooperação, com uma duração mínima de um dia e meio ou a participação de pelo menos 50 pessoas, será concedido um subsídio para custos de alojamento e transporte local. O subsídio para alojamento será de RMB 80 por noite, com um limite máximo de RMB 50.000. O subsídio para transporte local será de 50% das despesas efectivamente incorridas, com um limite máximo de RMB 20.000.
O evento submetido para este subsídio deve estar directamente relacionado com uma actividade de convenção ou exposição, sendo que o requerente e a entidade organizadora do evento principal devem ser a mesma entidade. Eventos turísticos ou festivais independentes não são elegíveis para este subsídio.
Artigo 14.º
Incentivo para o Estabelecimento de Empresas de Convenções e Exposições
Para empresas de convenções e exposições recém-estabelecidas ou recém-transferidas para a Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, que tenham organizado pelo menos um evento na Zona de Cooperação durante o ano de candidatura e que tenham atingido uma receita operacional principal de pelo menos 5 milhões de RMB, será concedido um prémio único de RMB 200.000. Para aquelas cuja receita operacional principal atinja 10 milhões de RMB, o prémio único será de RMB 300.000. Apenas o valor mais elevado será concedido, sem acumulação de prémios.
Artigo 15.º
Incentivo ao Crescimento das Empresas de Convenções e Exposições Existentes
Para empresas de convenções e exposições que tenham atingido uma receita operacional principal de pelo menos 5 milhões de RMB e que tenham registado um crescimento de pelo menos 10% face ao ano anterior, além de terem organizado pelo menos um evento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin no ano de candidatura, será concedido um prémio equivalente a 1% da receita operacional principal gerada por negócios relacionados a convenções e exposições, com um limite máximo de RMB 800.000 por empresa, por ano.
Artigo 16.º
Prémio para a Certificação Internacional das Empresas de Convenções e Exposições
Para as empresas de convenções e exposições que obtiverem pela primeira vez a certificação da União Internacional das Feiras (UFI) ou da Associação Internacional de Congressos e Convenções (ICCA), será concedido um prémio único no valor de RMB 200.000.
Artigo 17.º
Subsídio para Parques Industriais de Convenções e Exposições
Os parques industriais com uma área total de construção de, pelo menos, 10 000 metros quadrados, com mais de 10 empresas de convenções e exposições fisicamente localizadas e em que o total anual das principais receitas das empresas de convenções e exposições no âmbito estatístico atinja, pela primeira vez, RMB 50 milhões, serão reconhecidos como parques industriais de convenções e exposições na Zona de Cooperação, sendo concedido um prémio único de RMB 1 milhão aos operadores do parque.
Para os parques que tenham recebido o reconhecimento acima referido, se o total anual das principais receitas das empresas de convenções e exposições instaladas tiver aumentado pelo menos 10% em relação ao ano anterior e não for inferior à taxa de crescimento do sector, e se os parques se comprometerem a conceder descontos nas rendas e serviços especiais de facilitação às empresas locais de convenções e exposições após receberem a recompensa, será concedida uma recompensa de gestão de RMB 300.000 aos operadores do parque.
Artigo 18.º
Subsídio para Programas de Formação Profissional em Convenções e Exposições
Para programas de formação de alto nível em convenções e exposições organizados por associações da indústria ou instituições de formação profissional registadas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, em parceria com organizações reconhecidas internacionalmente, como a União Internacional das Feiras (UFI), a Associação Internacional de Congressos e Convenções (ICCA) e a Associação Internacional de Exposições e Eventos (IAEE), será concedido um subsídio de até 80% das despesas com aluguer de espaço, honorários dos formadores, materiais promocionais e custos de impressão, até um limite máximo de RMB 250.000 por evento.
A formação deve ser não conferente de grau académico e, se dividida em vários módulos, o período entre o início do primeiro módulo e o término do último módulo não pode ultrapassar 12 meses.
Artigo 19.º
Subsídio para Formação de Profissionais do Sector de Convenções e Exposições
Os funcionários das empresas de convenções e exposições na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin que frequentem cursos de formação especializados poderão receber um subsídio correspondente a 50% do valor pago pelo curso, até um limite de RMB 8.000 por pessoa, sendo que cada indivíduo só poderá solicitar este subsídio uma vez.
Os funcionários de empresas de convenções e exposições de Macau, que possuam uma relação directa com empresas registadas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, poderão beneficiar deste subsídio, desde que não tenham recebido apoio equivalente no âmbito do 'Plano de Incentivo à Formação de Profissionais do Sector de Convenções e Exposições' de Macau.
O funcionário deve ter um contrato de trabalho em tempo integral com a empresa e permanecer empregado até a aprovação final do subsídio. No momento da submissão do pedido, o requerente deve ter contribuído para a segurança social e o imposto sobre o rendimento na Zona de Cooperação por pelo menos seis meses consecutivos. (Se for um funcionário em tempo integral de uma empresa de convenções e exposições de Macau que tenha uma relação associada com uma empresa da Zona de Cooperação, deve ter contribuído para o imposto profissional. Funcionários reformados, estrangeiros ou trabalhadores de Hong Kong e Macau estão isentos do requisito de contribuição para a segurança social.)
Cada empresa de convenções e exposições pode solicitar este subsídio para até um funcionário a cada cinco empregados em tempo integral. Para empresas de convenções e exposições de Macau associadas a empresas da Zona de Cooperação, a proporção será de um funcionário a cada dez empregados.
As formações submetidas pelas empresas do sector de convenções e exposições para os seus funcionários a tempo inteiro devem ser cursos não conferentes de grau académico e não podem consistir em formações internas organizadas pela própria empresa requerente. Caso a formação esteja estruturada em múltiplas unidades, o período entre a data de início da primeira unidade e a data de conclusão da última unidade não pode exceder doze meses. A entidade organizadora do curso deve ser uma associação da indústria de convenções e exposições, uma câmara de comércio, uma sociedade académica, um instituto de investigação ou outra instituição profissional relevante, com actividades que incluam “formação” no seu âmbito de actuação, e o curso em questão deve ser amplamente reconhecido pelo sector das convenções e exposições.
Os custos de formação abrangem apenas a taxa de inscrição, a propina da formação e a taxa de certificação, excluindo despesas com deslocações, alojamento e outros encargos adicionais.
Artigo 20.º
Subsídio para Aplicação de Tecnologias Inteligentes em Convenções e Exposições
Para projectos de convenções e exposições que implementem tecnologias inteligentes, como 5G, exibição 3D, realidade virtual (VR), computação em nuvem, big data, Internet das Coisas (IoT) e blockchain, será concedido um subsídio de até 45% do investimento realizado na implementação dessas tecnologias, com um limite máximo de RMB 300.000.
Este subsídio deve ser solicitado juntamente com os subsídios mencionados nos artigos 3.º a 5.º. Não serão aceitos pedidos isolados.
Artigo 21.º
Subsídio para Feiras Verdes e de Baixo Carbono
Para feiras cuja proporção de estandes verdes atenda a pelo menos 50% da área total de exposição (calculada com base na área líquida dos estandes) e esteja em conformidade com as normas do “Guia de Avaliação de Estandes Verdes” (GB/T 41129-2021), será concedido um subsídio único de RMB 100.000.
A solicitação deste subsídio deve ser feita em conjunto com os subsídios estabelecidos nos Artigos 3.º a 5.º. Não serão aceitas solicitações isoladas.
Artigo 22.º
Requisitos de Candidatura
Os eventos que desejarem se candidatar aos subsídios previstos nos Artigos 3.º a 5.º e 8.º devem incluir no nome da exposição a designação “Hengqin”. Caso as limitações de espaço ou infra-estrutura impeçam a realização da exposição na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, esta pode ser realizada em Macau ou Zhuhai. Caso a exposição ocorra em Zhuhai, todas as demais actividades relacionadas (como conferências, fóruns, seminários e eventos turísticos promovidos pelos organizadores) devem ocorrer na Zona de Cooperação. Caso a exposição ocorra em Macau, as actividades adicionais podem ocorrer tanto em Macau quanto na Zona de Cooperação.
Os candidatos aos subsídios previstos nos Artigos 3.º a 21.º devem cumprir os requisitos de operação substancial estabelecidos na Norma Regulamentar n.º 2/2023 da Comissão Executiva da Zona de Cooperação. Para os subsídios dos Artigos 3.º a 13.º, 18.º, 20.º e 21.º, apenas as entidades organizadoras ou co-organizadoras dos eventos podem se candidatar. Para os subsídios do Artigo 19.º, empresas de convenções e exposições de Macau que possuam relação associada com empresas da Zona de Cooperação estão isentas do requisito de operação substancial.
Empresas que, no ano da candidatura ou no ano anterior, tenham ocorrido em uma das seguintes situações, não poderão se candidatar aos subsídios e incentivos previstos neste documento:
1. Estar listada na plataforma “Crédito China” como entidade inadimplente;
2. Ter sido sujeita a penalidades administrativas devido a violações nas áreas de segurança, regulação de mercado, meio ambiente, segurança contra incêndios ou tributação, desde que tais penalidades sejam aplicáveis ao processo de audiência conforme as “Medidas para Implementação do Processo de Audiência para Penalidades Administrativas da Província de Guangdong”.
Se um mesmo projecto contar com vários organizadores qualificados, caberá a essas entidades definir entre si qual delas será a requerente oficial.
Artigo 23.º
Procedimento de Candidatura
O procedimento de candidatura seguirá as seguintes etapas:
1. Submissão da Candidatura: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin publicará um guia anual sobre os fundos de incentivo e organizará o processo de candidatura. Os requerentes devem preencher o formulário de candidatura e apresentar a documentação exigida;
2. Análise Inicial: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico fará uma revisão preliminar dos documentos. Candidaturas que não atendam aos requisitos serão rejeitadas. Se houver documentação incompleta, os candidatos serão informados uma única vez sobre os documentos pendentes;
3. Avaliação: Um comité de avaliação ou uma entidade profissional externa irá revisar a autenticidade e validade dos documentos e realizar inspecções in loco, conforme necessário;
4. Determinação dos Fundos: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico estabelecerá os valores a serem concedidos com base nos resultados da avaliação;
5. Divulgação Pública: A lista de projectos aprovados e os valores a serem concedidos serão publicados no site oficial da Zona de Cooperação por um período de sete dias úteis;
6. Distribuição dos Fundos – Se não houver objecções dentro do prazo estabelecido, ou se as objecções apresentadas forem julgadas improcedentes, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico procederá com o pagamento dos fundos aprovados.
Os projectos de convenções e exposições necessitam de prévia aprovação mediante os seguintes procedimentos:
1. Registo do Projecto: O requerente deve apresentar um formulário de registro do projecto, uma carta de autorização para a candidatura, um plano detalhado do projecto e o orçamento, pelo menos um mês antes da data prevista para a realização do evento;
2. Verificação Presencial: Pelo menos cinco dias úteis antes da realização do evento, o requerente deve solicitar a verificação presencial junto à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico. Durante o evento, serão enviados inspectores para fiscalização no local. Após a verificação, um relatório será assinado por ambos os inspectores e o representante da entidade requerente, sendo elaborado em duas vias.
Artigo 24.º
Regras de Aplicabilidade
Salvo disposições legais em contrário, a adesão aos subsídios estabelecidos por este documento não impede os requerentes de se candidatarem a incentivos e benefícios concedidos pelo Governo da China e pelo Governo da Província de Guangdong.
Caso haja sobreposição entre as disposições deste documento e outras políticas estabelecidas na Zona de Cooperação, aplica-se a regra de “melhor escolha, sem duplicidade de benefícios”, salvo estipulação em contrário.
Se uma empresa já tiver recebido o subsídio para Desenvolvimento de Empresas Existentes, não poderá solicitar o subsídio para Empresas Recém-Estabelecidas nos anos subsequentes. Caso tenha recebido o subsídio para Empresas Recém-Estabelecidas em determinado ano, poderá solicitar o subsídio para Desenvolvimento de Empresas Existentes no ano seguinte.
Projectos reconhecidos como Eventos de Marca poderão solicitar esse reconhecimento apenas uma vez. Se, no mesmo ano, o evento também cumprir os requisitos para um Subsídio para Eventos de Crescimento, os dois subsídios poderão ser cumulativos.
Artigo 25.º
Fonte de Financiamento
Os fundos necessários para a implementação deste documento serão geridos por meio de orçamento anual, a ser alocado nos fundos especiais da Zona de Cooperação.
Os projectos adquiridos por meio de contratação governamental não serão elegíveis para qualquer tipo de subsídio ou incentivo previsto neste documento.
Artigo 26.º
Fiscalização dos Fundos
Os requerentes devem garantir a veracidade e legitimidade dos documentos apresentados. A prestação de informações falsas para obtenção de incentivos resultará na suspensão da elegibilidade para futuros subsídios. Caso o financiamento já tenha sido concedido, os valores serão recolhidos e acrescidos de juros correspondentes à Taxa de Juros de Mercado de Empréstimos (LPR). Os candidatos suspeitos de violarem a lei ou de se envolverem em actividades criminosas serão encaminhados para as autoridades competentes para efeitos de acção judicial.
Todos os subsídios e recompensas ao abrigo destas Medidas baseiam-se em normas antes de impostos. Os beneficiários dos fundos de apoio, quer sejam organizações ou indivíduos, devem cumprir as suas obrigações fiscais de acordo com os regulamentos relevantes.
Os requerentes que tenham recebido fundos de apoio e estejam registados na Zona de Cooperação devem comprometer-se a não se deslocarem para fora da Zona de Cooperação e a não reduzirem o seu capital realizado. Este compromisso manter-se-á em vigor durante dez anos a contar da data de receção do último fundo de apoio. Se um candidato não cumprir este compromisso, deverá devolver os fundos de apoio recebidos.
Salvo indicação em contrário, os candidatos não podem candidatar-se a fundos específicos para exposições na Zona de Cooperação e em Zhuhai para o mesmo projeto, nem a fundos específicos para exposições na Zona de Cooperação e em Macau para o mesmo tipo de custos do mesmo projeto (por exemplo, aluguer do local, alojamento em hotel). Qualquer infração resultará na recuperação dos fundos de apoio emitidos pela Zona de Cooperação e na desqualificação para se candidatar a quaisquer subsídios ou recompensas relacionados com estas medidas.
Se um candidato não cumprir o seu compromisso escrito, não será elegível para se candidatar a quaisquer subsídios ou prémios ao abrigo destas medidas. Se um candidato já tiver apresentado a sua candidatura, mas for considerado não conforme, o Gabinete de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação não procederá ao pagamento dos fundos.
Artigo 27.º
Interpretação
A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação será responsável pela interpretação deste documento.
Artigo 28.º
Data de Implementação e em Vigor
Este documento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2023 e permanecerá válido até 31 de Dezembro de 2025.
Anexos:
1. NNormas de Reconhecimento para Exposições ao Abrigo dos Fundos de Apoio das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Exposições da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
2. Padrões de Reconhecimento para a Marca de Feiras e Exposições Financiadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Anexo 1:
Normas de Reconhecimento para Exposições ao Abrigo dos Fundos de Apoio das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Exposições da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Nota: A pontuação total para reconhecimento como exposição em crescimento deve ser superior a 60 pontos.
Anexo 2:
Padrões de Reconhecimento para a Marca de Feiras e Exposições Financiadas pelo Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Nota: A pontuação geral da marca de feiras e exposições deve ser de pelo menos 65 pontos.