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Comunicado sobre a Publicação das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Cultural e Turística na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços da Comissão Executiva,
As Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Cultural e Turística na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
14 de Agosto de 2023
Documento Normativo N.º 3/2023 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico
Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Cultural e Turística na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.º
Objectivo
A fim de implementar as disposições do Plano de Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, do Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e do Plano de Construção da Ilha Internacional de Turismo e Lazer de Hengqin, bem como apoiar a construção de Macau enquanto Centro Mundial de Turismo e Lazer e promover o desenvolvimento de alta qualidade da indústria cultural e turística na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), foram formuladas as presentes medidas, tendo como base as Linhas Gerais para o Desenvolvimento da Cultura e Turismo da Província de Guangdong no 14.º Plano Quinquenal e o Plano de Acção Trienal para a Promoção do Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Cultural e Turística na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (2023-2025), e considerando as circunstâncias reais da Zona de Cooperação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
1. Áreas turísticas de categoria 5A, 4A e 3A a nível nacional: locais turísticos classificados como 5A, 4A ou 3A pelo Comité Nacional de Avaliação da Qualidade das Áreas Turísticas e pelas instituições por este designadas para a atribuição de tais categorias;
2. Zonas de férias turísticas de nível nacional e provincial: zonas turísticas de férias reconhecidas pelos departamentos culturais e turísticos a nível nacional e provincial, em conformidade com os requisitos pertinentes da norma nacional “Classificação das Zonas de Férias Turísticas” (GB/T26358);
3. Hotéis turísticos de cinco e quatro estrelas: hotéis turísticos classificados como de cinco ou quatro estrelas pelo Comité Nacional de Avaliação dos Hotéis de Turismo;
4. Alojamentos turísticos de nível A e B a nível nacional: estabelecimentos de alojamento turístico classificados como de nível A ou B pelo Comité Nacional de Normalização do Turismo;
5. Parques de autocaravanas e campismo de categorias 5C e 4C a nível nacional: parques destinados a autocaravanas e campismo, classificados como de nível 5C ou 4C pelo Comité Nacional de Avaliação da Qualidade de Parques de Autocaravanas e Campismo;
6. Rota turística transfronteiriça “Uma Viagem, Múltiplos Destinos”: roteiros turísticos premium que combinam os destinos turísticos da Zona de Cooperação + Macau;
7. Prémios do “Plano de Reconhecimento dos Serviços Turísticos de Excelência”: prémios do sector turístico promovidos pela Direcção dos Serviços de Turismo da Região Administrativa Especial de Macau, com o apoio do Instituto para os Assuntos Municipais, do Conselho de Consumidores, do Instituto de Formação Turística de Macau, da Associação de Hotéis de Macau, da Associação da Indústria de Restauração de Macau, da Associação de Pequenos e Médios Restaurantes de Macau, da Associação das Agências de Viagens de Macau, do Conselho de Turismo de Macau e da Câmara de Comércio de Turismo de Macau;
8. Rede nacional de cinemas: circuitos de cinemas com um mínimo de cinquenta estabelecimentos em território da República Popular da China e aprovados pelo órgão administrativo estatal responsável pelo sector cinematográfico;
9. Televisão Central da China (CCTV): todos os canais de televisão do grupo CCTV-1 a CCTV-17;
10. Canais de televisão provinciais: emissoras de televisão de nível provincial na China continental, com excepção de canais especializados, canais regionais e canais de cidades-prefeitura;
11. Marcas de renome nacional e internacional: marcas de reconhecida representatividade e liderança no sector, com elevada notoriedade a nível nacional e internacional, devendo constar, em princípio, em pelo menos um dos seguintes rankings: “500 Marcas Mais Valiosas do Mundo”, publicado pelo World Brand Lab; “500 Marcas Mais Valiosas da China”, publicado pela Brand Finance China; “Global Powers of Luxury Goods”, publicado pela Deloitte; ou “500 Marcas da China”, publicado pela Brand Union China. A avaliação e reconhecimento destas marcas será conduzida por um painel de peritos organizado pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação ou por uma entidade profissional independente designada para esse efeito;
12. Eventos de lançamento de produtos: eventos promocionais organizados directamente por uma marca ou por uma entidade autorizada, nos quais um novo produto é apresentado pela primeira vez no mercado nacional;
13. Eventos de estreia de marcas: exposições ou apresentações inaugurais organizadas directamente por uma marca ou por uma entidade autorizada, nas quais são exibidos diversos produtos de determinada marca pela primeira vez no mercado nacional;
14. Receita operacional principal: receita indicada no relatório financeiro auditado referente ao exercício anterior;
15. Associações e organizações sociais de Macau: entidades registadas junto do Serviço de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau;
16. Certificados de Guia Turístico de nível superior e médio a nível nacional: certificados de qualificação para guias turísticos emitidos pelo Comité Nacional de Avaliação e Certificação de Guias Turísticos;
17. Termos numéricos: salvo disposição em contrário, as expressões “acima de”, “não superior a” e “não inferior a” incluem o próprio valor mencionado.
Artigo 3.º
Apoio à Criação de Marcas para Empresas Turísticas
As empresas requerentes que, após a entrada em vigor do presente diploma, forem classificadas pela primeira vez como áreas turísticas de categoria 5A, 4A e 3A a nível nacional terão direito a um subsídio único de cinco milhões de RMB, três milhões de RMB e um milhão de RMB, respectivamente. Caso a empresa já tenha recebido subsídio pela classificação anterior, ser-lhe-á concedido um subsídio adicional de dois milhões de RMB no caso de promoção de 3A para 4A e de dois milhões de RMB no caso de promoção de 4A para 5A. As empresas requerentes que forem aprovadas na revisão anual e na revisão de reclassificação como áreas turísticas de categoria 5A, 4A e 3A a nível nacional terão direito a um subsídio único de trezentos mil de RMB, duzentos mil de RMB e cem mil de RMB, respectivamente.
As empresas requerentes que, após a entrada em vigor do presente diploma, forem classificadas pela primeira vez como zonas de férias turísticas de nível nacional ou provincial terão direito a um subsídio único de cinco milhões de RMB e três milhões de RMB respectivamente. Caso a empresa já tenha recebido subsídio pela classificação anterior, ser-lhe-á concedido um subsídio adicional de dois milhões de RMB no caso de promoção de nível provincial para nível nacional.
As empresas requerentes que, após a entrada em vigor do presente diploma, forem classificadas pela primeira vez como hotéis turísticos de cinco e quatro estrelas terão direito a um subsídio único de cinco milhões de RMB e três milhões de RMB, respectivamente. Caso a empresa já tenha recebido subsídio pela classificação anterior, ser-lhe-á concedido um subsídio adicional de dois milhões de RMB no caso de promoção de quatro estrelas para cinco estrelas.
As empresas requerentes que, após a entrada em vigor do presente diploma, forem classificadas pela primeira vez como alojamentos turísticos de nível A e B a nível nacional terão direito a um subsídio único de quinhentos mil de RMB e trezentos mil de RMB, respectivamente. Caso a empresa já tenha recebido subsídio pela classificação anterior, ser-lhe-á concedido um subsídio adicional de duzentos mil de RMB no caso de promoção de nível B para nível A.
As empresas requerentes que, após a entrada em vigor do presente diploma, forem classificadas pela primeira vez como parques de autocaravanas e campismo de categorias 5C e 4C a nível nacional terão direito a um subsídio único de seiscentos mil de RMB e quatrocentos e cinquenta mil de RMB, respectivamente. Caso a empresa já tenha recebido subsídio pela classificação anterior, ser-lhe-á concedido um subsídio adicional de cento e cinquenta mil de RMB no caso de promoção de 4C para 5C.
Artigo 4.º
Apoio ao Desenvolvimento de Produtos de Turismo Cultural Característicos
As empresas ou instituições que desenvolverem produtos de turismo cultural característicos que expressem a identidade regional e cultural da Zona de Cooperação, e que obtenham registo e reconhecimento junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, poderão candidatar-se a um subsídio único equivalente a 5% das suas vendas anuais, desde que o volume de vendas anual acumulado atinja pelo menos um milhão de RMB . O montante máximo do subsídio por produto é de cem mil de RMB , e o montante máximo do subsídio anual por empresa ou instituição é de trezentos mil de RMB .
A entidade requerente deve efectuar o registo prévio junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, antes do início da comercialização do produto de turismo cultural característico, apresentando fotografias do produto, cópias do certificado de registo da marca comercial, entre outros documentos exigidos.
A entidade requerente deve deter a totalidade dos direitos de propriedade intelectual ou a licença de comercialização do produto. No caso de a totalidade dos direitos de propriedade intelectual ou da licença de comercialização pertencer a mais de uma empresa ou instituição, a entidade requerente deve apresentar uma procuração de autorização assinada por todos os co-proprietários do produto, autorizando-a a apresentar o pedido do subsídio em nome de todos os titulares. A procuração de autorização deve ter validade jurídica.
Artigo 5.º
Apoio ao Desenvolvimento da Economia do Consumo Nocturno
As empresas ou instituições que organizem eventos de consumo nocturno como festivais gastronómicos, festivais gastronómicos temáticos e festivais de cerveja, e que obtenham registo e reconhecimento junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, poderão candidatar-se a um subsídio único equivalente a 50% do montante efectivamente investido no evento, desde que a sua duração seja igual ou superior a três dias consecutivos, com um montante máximo de quinhentos mil de RMB. Se o evento for realizado de forma consecutiva durante várias edições, a partir da segunda edição, a entidade organizadora receberá um subsídio adicional correspondente a 10% do subsídio concedido na edição em curso. O montante do subsídio adicional aumentará 10% a cada nova edição. Se houver interrupção na realização do evento, o cálculo do subsídio adicional reiniciará do zero. O subsídio adicional poderá ser concedido por um máximo de três edições consecutivas.
Para efeitos deste artigo, “montante efectivamente investido no evento” refere-se ao valor total das despesas realizadas pela entidade organizadora para a realização do evento, incluindo aluguer de espaços, aquisição de materiais e equipamentos, custos de pessoal, consumo de electricidade e água, bem como outras despesas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação. Todas as despesas devem ser comprovadas através de um relatório de auditoria financeira emitido por um escritório de contabilidade registado.
A entidade requerente deve efectuar o registo prévio junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação pelo menos trinta dias antes do início do evento, apresentando um pedido formal, orçamento e plano de realização do evento, entre outros documentos exigidos. Cada evento poderá ser objecto de candidatura por uma única entidade. No caso de eventos organizados conjuntamente por duas ou mais empresas ou instituições, em princípio, a candidatura deve ser apresentada pela entidade que tenha efectuado o registo prévio junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Artigo 6.º
Apoio ao Desenvolvimento Conjunto de Itinerários Turísticos de Qualidade
As agências de viagens estabelecidas na Zona de Cooperação, que desenvolvam itinerários turísticos “Uma viagem, múltiplas paragens transfronteiriças”, incluindo pelo menos dois pontos turísticos pagos dentro da Zona de Cooperação, e que recebam, anualmente, um número mínimo de 5.000 turistas por itinerário, garantindo ainda que os turistas pernoitam pelo menos uma noite na Zona de Cooperação, poderão candidatar-se a um subsídio único equivalente a 30% do valor do contrato turístico, desde que o itinerário seja previamente registado e reconhecido pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação. O montante máximo do subsídio anual concedido a cada agência de viagens ao abrigo deste artigo é de duzentos mil de RMB. Caso o itinerário turístico satisfaça também a condição de estadia mínima de duas noites consecutivas em Macau, o subsídio único será equivalente a 40% do valor do contrato turístico, sendo o montante máximo do subsídio anual concedido a cada agência de viagens de trezentos mil de RMB.
A entidade requerente deve efectuar o registo prévio do itinerário junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, apresentando documentos escritos detalhando a rota turística, entre outros materiais exigidos. Cada grupo turístico (número de turistas) pode ser objecto de candidatura por apenas uma única agência de viagens. No caso de candidaturas duplicadas, o subsídio será concedido exclusivamente à agência de viagens responsável pela operação efectiva do itinerário.
Artigo 7.º
Apoio à Instalação de Marcas do Sector do Turismo e Cultura de Macau na Zona de Cooperação
As empresas ou instituições que tenham recebido um prémio no âmbito do programa “Reconhecimento da Qualidade dos Serviços Turísticos” de Macau e que se registem pela primeira vez na Zona de Cooperação e mantenham operações substanciais durante pelo menos um ano consecutivo, poderão candidatar-se a um subsídio único de cem mil de RMB para a instalação da marca.
A entidade requerente deve obter autorização expressa da entidade titular do prémio “Reconhecimento da Qualidade dos Serviços Turísticos”, permitindo-lhe utilizar o nome comercial, marca registada, logótipo e demais elementos distintivos da marca no respectivo estabelecimento.
Artigo 8.º
Apoio ao Exercício Profissional de Guias de Turismo de Hong Kong e Macau na Zona de Cooperação
Os guias de turismo e líderes de grupo de Hong Kong e Macau que, após a entrada em vigor do presente regulamento, obtenham o certificado especial para profissionais do turismo na Zona de Cooperação, ao abrigo das Disposições sobre o Exercício Profissional de Trabalhadores do Turismo de Hong Kong e Macau na Nova Área de Hengqin da Zona Económica Especial de Zhuhai, terão direito a um subsídio único de três mil de RMB.
Os guias de turismo e líderes de grupo que, na posse do certificado especial para profissionais do turismo na Zona de Cooperação, exerçam actividade na Zona de Cooperação por um mínimo de 30 dias num ano terão direito a um subsídio único de RMB 20.000, e os que exerçam por 45 dias ou mais num ano terão direito a um subsídio único de RMB 30.000. Para efeitos do presente artigo, considera-se “exercer actividade na Zona de Cooperação” o facto de o profissional ter celebrado contrato de trabalho com uma agência de viagens sediada na Zona de Cooperação, sendo por esta destacado para prestar serviços de guia, interpretação e outros serviços turísticos a visitantes na Zona de Cooperação.
O profissional que, após a entrada em vigor do presente regulamento, infrinja a Lei do Turismo da República Popular da China, o Regulamento de Gestão de Guias de Turismo ou demais legislação e regulamentos aplicáveis, perderá o direito ao subsídio previsto no presente artigo.
Artigo 9.º
Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria de Espectáculos
As empresas operadoras de atracções turísticas e zonas turísticas de férias que desenvolvam e apresentem espectáculos como musicais, teatro-dança, espectáculos multimédia de luz e imagem, entre outros produtos culturais e artísticos, poderão candidatar-se a um subsídio único equivalente a 30% do investimento efectivamente realizado, sendo que o valor máximo do subsídio por sessão não poderá exceder cinquenta mil de RMB. O número máximo de subsídios concedidos por ano para o mesmo espectáculo será de três sessões. O montante total máximo de subsídios atribuídos a uma mesma empresa por ano não poderá exceder um milhão de RMB.
Para efeitos do presente artigo, considera-se “investimento efectivamente realizado” a soma dos custos incorridos na realização do espectáculo, incluindo despesas com aluguer de espaço, promoção, remuneração de artistas e técnicos, bem como outras despesas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação. O montante das despesas deverá ser comprovado através de um relatório de auditoria específico emitido por um escritório de contabilidade registado.
As entidades requerentes devem efectuar registo prévio do espectáculo junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, com pelo menos 30 dias de antecedência, submetendo a seguinte documentação: nome do espectáculo, guião, director, elenco, datas e duração das apresentações, resumo do conteúdo do espectáculo, orçamento da produção e demais materiais exigidos. Cada sessão de espectáculo pode ser objecto de candidatura por apenas uma única empresa ou instituição. No caso de espectáculos organizados por duas ou mais empresas/instituições em conjunto, a candidatura ao subsídio deverá ser apresentada pela entidade que tiver realizado o registo prévio junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Artigo 10.º
Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica e Audiovisual
As produções cinematográficas que abordem de forma positiva temas relacionados com Hengqin e Macau ou que tenham como enredo principal histórias de personagens ligadas a Hengqin e Macau, e que sejam exibidas em circuito comercial de cinemas na China, terão direito a um subsídio de um milhão de RMB para a empresa ou instituição responsável pela primeira produção, após avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação. As produções cinematográficas que incluam pelo menos cinco cenas que destaquem positivamente a imagem urbana de Hengqin ou Macau, com cada cena tendo uma duração superior a cinco segundos, e cujo nome da localidade filmada em Hengqin ou Macau esteja incluído nos créditos de abertura ou encerramento, terão direito a um subsídio de cinquenta mil de RMB por cena, até ao limite máximo de quinhentos mil de RMB por filme, desde que sejam exibidas em circuito comercial de cinemas na China e avaliadas positivamente pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
As séries televisivas que abordem positivamente temas relacionados com Hengqin e Macau ou tenham como enredo principal histórias de personagens ligadas a Hengqin e Macau, e que sejam transmitidas na Televisão Central da China (CCTV) ou em canais provinciais, terão direito a um subsídio de um milhão de RMB para a empresa ou instituição responsável pela primeira produção, após avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
As séries de ficção produzidas para a web que abordem positivamente temas relacionados com Hengqin e Macau ou tenham como enredo principal histórias de personagens ligadas a Hengqin e Macau, e que sejam exibidas em plataformas digitais de grande relevância na China, como Youku, iQIYI, Mango TV, Tencent Video e Sohu Video, terão direito aos seguintes subsídios, desde que a produção obtenha um número de visualizações e uma classificação média entre os 10% melhores conteúdos audiovisuais da plataforma no período de exibição: Cinquenta mil de RMB para conteúdos entre os 10% melhores; Quarenta mil de RMB para conteúdos entre os 20% melhores; Vinte mil de RMB para conteúdos entre os 30% melhores.
As produções audiovisuais, incluindo documentários e programas de entretenimento filmados em Hengqin e Macau, que sejam transmitidas na Televisão Central da China (CCTV) ou em canais provinciais, terão direito a um subsídio de quinhentos mil de RMB para a empresa ou instituição responsável pela primeira produção, após avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Os subsídios previstos no presente artigo serão concedidos após avaliação e aprovação da candidatura pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, que poderá constituir um painel de avaliação ou delegar a análise a uma entidade profissional independente. Cada produção poderá receber apenas um subsídio, mas os subsídios podem ser acumulados caso a empresa ou instituição produza múltiplos conteúdos audiovisuais elegíveis. O limite máximo de subsídio anual por empresa ou instituição será de três milhões de RMB .
Artigo 11.º
Incentivo ao Desenvolvimento da Indústria da Moda
As empresas que organizem eventos de lançamento e estreias de marcas de renome nacional e internacional na Zona de Cooperação, após avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, terão direito a um subsídio único equivalente a 50% do investimento total realizado no evento, até um limite máximo de um milhão de RMB .
Para efeitos do presente artigo, considera-se “investimento total realizado no evento” o montante efectivamente despendido na organização do evento, incluindo custos de aluguer de espaços, materiais e equipamentos, construção de infra-estruturas temporárias, publicidade e promoção, assim como outras despesas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Os custos deverão ser comprovados mediante relatório de auditoria financeira emitido por um escritório de contabilidade registado. A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação poderá constituir um painel de avaliação ou delegar a análise das candidaturas a uma entidade profissional independente.
Artigo 12.º
Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo de Saúde e Bem-Estar
As empresas estabelecidas na Zona de Cooperação que invistam autonomamente na construção de projectos de turismo de saúde e bem-estar, tais como serviços médicos especializados, reabilitação terapêutica, centros de estética e bem-estar, poderão beneficiar dos seguintes subsídios, desde que cumpram os critérios estabelecidos: Empresas que alcancem um volume anual de receitas operacionais de cinquenta milhões de RMB terão direito a um subsídio único de quinhentos mil de RMB ; Empresas que alcancem um volume anual de receitas operacionais de cem milhões de RMB terão direito a um subsídio único de um milhão de RMB . Empresas que já tenham recebido este subsídio e posteriormente aumentem o volume de receitas operacionais de cinquenta milhões para cem milhões de RMB poderão solicitar um subsídio adicional de quinhentos mil de RMB .
Artigo 13.º
Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Costeiro
As empresas estabelecidas na Zona de Cooperação que invistam autonomamente na construção de projectos de turismo náutico e costeiro, incluindo turismo de iates, desportos aquáticos e aviação de baixa altitude sobre áreas marítimas, poderão beneficiar dos seguintes subsídios, desde que cumpram os critérios estabelecidos: Empresas que alcancem um volume anual de receitas operacionais de vinte milhões de RMB terão direito a um subsídio único de quinhentos mil de RMB; Empresas que alcancem um volume anual de receitas operacionais de cinquenta milhões de RMB terão direito a um subsídio único de um milhão de RMB; Empresas que alcancem um volume anual de receitas operacionais de cem milhões de RMB terão direito a um subsídio único de dois milhões de RMB. Empresas que já tenham recebido este subsídio e posteriormente aumentem o volume de receitas operacionais poderão solicitar subsídios adicionais de acordo com os seguintes critérios: De vinte milhões para cinquenta milhões de RMB: subsídio adicional de quinhentos mil de RMB; De cinquenta milhões para cem milhões de RMB: subsídio adicional de um milhão de RMB; De vinte milhões para cem milhões de RMB: subsídio adicional de um milhão e quinhentos mil de RMB.
Artigo 14.º
Incentivo ao Desenvolvimento do Turismo Educacional
As empresas que, após a entrada em vigor do presente regulamento, sejam reconhecidas oficialmente como bases (ou campos) nacionais, provinciais ou municipais de turismo educacional, turismo de estudo e educação prática, terão direito aos seguintes subsídios únicos: Base nacional: quinhentos mil de RMB; Base provincial: duzentos mil de RMB; Base municipal: cem mil de RMB. Para as empresas que já tenham sido contempladas com este incentivo, será concedido um subsídio adicional de cem mil de RMB caso sejam promovidas de base municipal para base provincial, e de trezentos mil de RMB caso sejam promovidas de base provincial para base nacional.
Artigo 15.º
Apoio à Organização de Eventos de Intercâmbio Cultural e Turístico
As empresas ou instituições que organizem fóruns culturais e turísticos, eventos de promoção turística ou outras actividades de intercâmbio na Zona de Cooperação em parceria com associações da sociedade civil de Macau, poderão candidatar-se aos seguintes subsídios únicos, desde que o evento cumpra os seguintes critérios: Participação total de pelo menos 20 pessoas, das quais pelo menos 30% sejam membros de associações de Macau, será concedido um subsídio um subsídio de cinquenta mil de RMB; Participação total de pelo menos 50 pessoas, das quais pelo menos 30% sejam membros de associações de Macau, será concebido um subsídio de cem mil de RMB; Participação total de pelo menos 100 pessoas, das quais pelo menos 30% sejam membros de associações de Macau, será concebido um subsídio de duzentos mil de RMB.
As entidades organizadoras devem solicitar a pré-aprovação do evento junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, pelo menos 30 dias antes da realização do evento. Para tal, deverão apresentar um relatório de candidatura contendo a descrição do evento, o orçamento detalhado e o plano de execução. Cada evento poderá ter apenas uma entidade responsável pela candidatura ao subsídio. Caso haja mais de uma entidade organizadora, a candidatura deverá ser apresentada por aquela que tenha feito a pré-aprovação do evento junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Artigo 16.º
Melhoria da Qualidade dos Serviços dos Profissionais do Turismo
Os profissionais do turismo que obtiverem a certificação de Guia Nacional de Turismo de nível médio ou avançado após a entrada em vigor do presente regulamento e que exerçam funções como guias turísticos a tempo inteiro na Zona de Cooperação poderão candidatar-se aos seguintes subsídios únicos: Guia de turismo com certificação nacional de nível avançado será concebido um subsídio de trinta mil de RMB; Guia de turismo com certificação nacional de nível médio será concebido um subsídio de vinte mil de RMB.
Após a implementação destas medidas, os profissionais de turismo que ganharem o primeiro, segundo ou terceiro prémios em concursos de competências de serviços culturais e turísticos a nível nacional receberão uma recompensa única de trinta mil de RMB, vinte mil de RMB ou dez mil de RMB, respetivamente; os profissionais de turismo que obtenham o primeiro, segundo ou terceiro prémios em concursos de competências em matéria de serviços culturais e turísticos a nível provincial receberão uma recompensa única de vinte mil de RMB, dez mil de RMB ou oito mil de RMB, respetivamente; e os profissionais de turismo que participem em concursos de competências em matéria de serviços culturais e turísticos organizados pela Zona de Cooperação e obtenham o primeiro, segundo ou terceiro prémios receberão uma recompensa única de dez mil, oito mil ou cinco mil de RMB, respetivamente.
Para ser elegível ao subsídio, o candidato deve assinar um contrato de trabalho a tempo inteiro com uma empresa de turismo que opere substancialmente na Zona de Cooperação por um período mínimo de dois anos e manter o contrato em vigor até a data de aprovação do subsídio. Além disso, o candidato deve ter contribuído regularmente para a segurança social na Zona de Cooperação por pelo menos um ano consecutivo.
Os candidatos que, após a implementação do presente regulamento, violem as disposições da Lei do Turismo da República Popular da China, do Regulamento sobre a Administração de Guias de Turismo ou de outras legislações aplicáveis, não serão elegíveis para este subsídio.
Artigo 17.º
Incentivo à Expansão da Base de Clientes pelas Agências de Viagens
Para as agências de viagens cuja receita anual primária atinja 100 milhões de RMB, 150 milhões de RMB ou 200 milhões de RMB ou mais após a aplicação destas medidas, será concedida uma recompensa única de RMB 100.000, RMB 300.000 ou RMB 500.000 RMB, respectivamente, aos primeiros requerentes (para as agências que já receberam uma recompensa, será concedida uma recompensa suplementar da seguinte forma: RMB 200.000 para o aumento de receitas de 100 milhões a 150 milhões de RMB, RMB 200.000 para o aumento de receitas de 150 milhões a 200 milhões de RMB e RMB 400.000 para o aumento de receitas de 100 milhões a 200 milhões de RMB).
Para as agências de turismo que organizam excursões à Zona de Cooperação, se a excursão incluir pelo menos uma pernoita e uma atracção paga na Zona de Cooperação, e o número total de turistas atingir RMB 30.000, 50.000 ou 100.000 ou mais num determinado ano, será concedida uma recompensa única de RMB 50.000, 100.000 ou 200.000, respectivamente. Além disso, as agências de viagens que recebam anualmente mais de 5.000 visitantes de fora da China continental (incluindo os das regiões de Hong Kong, Macau e Taiwan) receberão um prémio único adicional de RMB 100.000.
Artigo 18.º
Requisitos para Candidatura
Os candidatos que sejam empresas devem cumprir os critérios de operações substanciais estabelecidos no Documento Normativo da Comissão Executiva n.º 2/2023 – Normas para a Identificação de Operações Substanciais de Empresas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin. Os candidatos que sejam associações ou instituições privadas sem fins lucrativos devem seguir as mesmas regras, aplicáveis com as devidas adaptações.
Os candidatos individuais devem cumprir os critérios estabelecidos nas disposições aplicáveis.
Os candidatos não serão elegíveis para quaisquer subsídios ou incentivos previstos no presente regulamento caso, no ano da candidatura ou no ano anterior, tenham ocorrido quaisquer das seguintes situações:
1. Serem listados como incumpridores na plataforma “Crédito China”;
2. Receberem sanções administrativas por violação de leis, regulamentos ou normas de segurança no trabalho, regulação de mercado, protecção ambiental, segurança contra incêndios ou normas fiscais, e que tais sanções sejam abrangidas pelos critérios de audição obrigatória nos termos das Medidas de Implementação do Procedimento de Audição de Sanções Administrativas da Província de Guangdong.
Artigo 19.º
Procedimento de Candidatura
O procedimento de Candidatura é o seguinte:
1. Candidatura: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação publicará, anualmente, um guia de candidatura a fundos de apoio, organizando as unidades relevantes para a submissão de candidaturas conforme as circunstâncias. Os candidatos devem preencher o formulário de candidatura e apresentar a documentação exigida, em conformidade com o presente regulamento e as directrizes estabelecidas no guia de candidatura.
2. Aceitação: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação procederá à triagem inicial dos documentos apresentados: Caso não cumpram os critérios de aceitação, a candidatura será recusada. Caso os documentos estejam incompletos, o candidato será notificado uma única vez sobre os documentos em falta, devendo completá-los no prazo estabelecido. Caso a candidatura cumpra os critérios de aceitação e esteja devidamente instruída, será formalmente aceite.
3. Avaliação: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação constituirá um painel de avaliação ou contratará uma entidade profissional independente para verificar a autenticidade e validade dos documentos apresentados. A avaliação poderá incluir inspecções presenciais, sendo elaboradas conclusões com base nos resultados apurados.
4. Aprovação dos Fundos: Com base na avaliação realizada, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação elaborará um plano de apoio financeiro, definindo os montantes a atribuir.
5. Publicação: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação publicará, no website oficial da Zona de Cooperação, a lista provisória de beneficiários e os montantes a atribuir, durante um período de sete dias úteis para eventual apresentação de objecções.
6. Pagamento dos Fundos: Caso não haja objecções ao fim do período de publicação, ou caso as objecções apresentadas sejam consideradas improcedentes após investigação, os fundos serão atribuídos em conformidade com as disposições aplicáveis.
Os artigos que prevêem procedimentos específicos para a candidatura seguirão os requisitos definidos em cada caso.
Artigo 20.º
Regras de Aplicação
Caso as disposições do presente regulamento se sobreponham ou cruzem com outras políticas de apoio emitidas pela Província de Guangdong, Cidade de Zhuhai, Zona de Cooperação (ou pelo Comité Administrativo da Nova Área de Hengqin antes da sua integração na Zona de Cooperação), aplicar-se-á, salvo disposição em contrário, o princípio da melhor atribuição, concedendo-se o apoio mais vantajoso, sem duplicação de benefícios.
Artigo 21.º
Origem dos Fundos
Os fundos necessários para a execução do presente regulamento serão geridos sob orçamento anual, sendo alocados ao fundo especial da Zona de Cooperação.
Todos os subsídios e incentivos previstos no presente regulamento são valores brutos e sujeitos a impostos, sendo todas as quantias mencionadas expressas em renminbi (RMB).
Artigo 22.º
Supervisão dos Fundos
Os candidatos são responsáveis pela veracidade e legalidade dos documentos apresentados. Caso se verifique falsificação de informações ou qualquer tentativa de obtenção fraudulenta de apoio financeiro, o candidato perderá o direito à candidatura e os fundos indevidamente recebidos serão restituídos. Além disso, o infractor ficará impedido de solicitar quaisquer subsídios ou incentivos previstos neste regulamento. Se a infracção configurar violação da lei ou crime, o caso será remetido às autoridades competentes para investigação e sanção conforme a legislação aplicável.
Artigo 23.º
Guia Operacional
A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação é responsável pela elaboração do Guia Operacional do presente regulamento e pela sua implementação e execução.
Artigo 24.º
Direito de Interpretação
A interpretação do presente regulamento é da competência exclusiva da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor e Prazo de Vigência
O presente regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2023, com um prazo de validade de três anos. Caso, no termo do prazo de vigência, ainda existam fundos por liquidar, estes continuarão a ser processados até à conclusão total dos pagamentos.