Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação de Subsídios ao Desenvolvimento de Talentos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-03-28

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece. 


Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação de Subsídios ao Desenvolvimento de Talentos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

As Medidas para a Implementação de Subsídios ao Desenvolvimento de Talentos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após a deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
21 de Março de 2024


Documento Normativo N.º 2/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva

Medidas para a Implementação de Subsídios ao Desenvolvimento de Talentos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Índice

Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo II Apoio ao Desenvolvimento e Agregação de Talentos
Capítulo III Apoio ao Desenvolvimento de Entidades para Talentos
Capítulo IV Apoio ao Desenvolvimento Coordenado de Talentos de Hengqin e Macau
Capítulo V Procedimentos de Candidatura
Capítulo VI Fiscalização e Gestão
Capítulo VII Disposições Finais

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objectivo

Com o objectivo de implementar as Medidas para o Apoio ao Desenvolvimento de Talentos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, bem como definir de forma mais clara os critérios e condições para as entidades empregadoras e os diversos tipos de talentos beneficiarem do apoio, este regulamento é elaborado para incentivar a vinda de mais talentos qualificados para a Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), acelerando, assim, a construção de um centro de excelência para talentos de alto nível na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.

Artigo 2.º

Destinatários

As presentes medidas aplicam-se às empresas ou instituições que operam de forma substancial na Zona de Cooperação (doravante designadas por entidades empregadoras) e aos indivíduos que trabalham efectivamente nessas entidades empregadoras, com excepção dos funcionários dos órgãos administrativos do Estado e das instituições públicas com regime equiparado ao da administração pública.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento, adoptam-se as seguintes definições:

1. Talentos de Alto Nível – São aqueles reconhecidos nos termos do Documento Normativo N.º 4/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva, intitulado “Medidas para a Identificação de Talentos de Alto Nível na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”, abrangendo Talentos Excepcionais, Talentos Líderes, Talentos de Topo e Jovens Talentos.

2. Instituições de Ensino Superior de Macau – Referem-se às instituições de ensino superior estabelecidas em conformidade com as leis e regulamentos do ensino superior da Região Administrativa Especial de Macau, incluindo a Universidade de Macau, Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, Universidade Politécnica de Macau, Instituto de Formação Turística de Macau, Universidade da Cidade de Macau, Universidade de São José, Escola de Enfermagem Kiang Wu de Macau, Instituto de Gestão de Macau e Academia de Inovação Sino-Ocidental.

3. Estação de Trabalho de membros de Academia – Organização e estrutura operacional dependente de uma entidade empregadora que opera substancialmente na Zona de Cooperação, constituída por membros de Academia e a sua equipa de inovação como núcleo técnico. A entidade empregadora e os membros de Academia celebram um acordo de cooperação com o objectivo de responder às necessidades tecnológicas do desenvolvimento industrial da Zona de Cooperação, promovendo o avanço de tecnologias-chave e comuns, a formação de talentos científicos e tecnológicos e a transformação e industrialização de resultados de investigação.

4. Estação de Investigação Pós-Doutoral – Organização autorizada pelo Ministério dos Recursos Humanos e da Segurança Social da China e pelo Comité Nacional de Gestão de Pós-Doutorados, após submissão e validação pelo Departamento Provincial de Recursos Humanos e Segurança Social de Guangdong, podendo recrutar e formar investigadores pós-doutorados dentro de empresas, instituições de investigação científica e organismos regionais especiais.

5. Subestação de Estação de Investigação Pós-Doutoral – Unidade de recrutamento e formação de investigadores pós-doutorados subordinada a uma Estação de Investigação Pós-Doutoral localizada num Parque Pós-Doutoral.

6. Base de Prática e Inovação Pós-Doutoral – Plataforma de nível provincial estabelecida sob aprovação estatal, permitindo a recrutação de investigadores pós-doutorados por meio de Estações de Investigação Pós-Doutoral, operando em empresas, instituições científicas e tecnológicas e incubadoras tecnológicas de diferentes níveis administrativos.

7. Estação de Investigação Doutoral – Plataforma inovadora de gestão e serviços para doutorados, autorizada pelo Departamento Provincial de Recursos Humanos e Segurança Social de Guangdong.

8. Remuneração Tributável – Refere-se ao salário e aos rendimentos provenientes de prestação de serviços pagos pelas entidades empregadoras, sujeitos ao pagamento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na China, ou aos rendimentos auferidos nos termos do Regulamento do Imposto Profissional da Região Administrativa Especial de Macau.

9. Empresa de Macau com Relação com uma Empresa da Zona de Cooperação – Empresa devidamente constituída e registada na Região Administrativa Especial de Macau, que cumpre com as obrigações fiscais locais (incluindo, mas não se limitando ao Imposto Complementar sobre o Rendimento e ao Imposto sobre as Transacções de Bens e Serviços) ou que beneficia de isenção fiscal, sendo que a empresa da Zona de Cooperação deve deter, directamente e sem interposição de terceiros, pelo menos 50% das suas acções, ou, inversamente, a empresa de Macau deve deter pelo menos 50% das acções da empresa da Zona de Cooperação.

10. Sempre que mencionados no presente regulamento, os montantes indicados referem-se a valores expressos em Renminbi (RMB), e os termos “superior a”, “não inferior a”, “não superior a”, “não inferior a” e “pelo menos” incluem sempre o valor limite mencionado.

Capítulo II

Apoio ao Desenvolvimento e Agregação de Talentos

Artigo 4.º

Subsídio de Vida para Talentos de Alto Nível

Os talentos reconhecidos como “Talentos Excepcionais”, “Talentos Líderes”, “Talentos de Topo” e “Jovens Talentos” poderão usufruir, respectivamente, de um subsídio de vida no valor de oito milhões, três milhões, dois milhões e um milhão e quinhentos mil de RMB, a serem pagos em cinco prestações anuais de igual montante, sendo cada prestação atribuída uma vez por ano a cada beneficiário.

Artigo 5.º

Condições de Candidatura ao Subsídio de Vida para Talentos de Alto Nível

Para candidatar-se ao subsídio de vida para talentos de alto nível, o requerente deverá cumprir as seguintes condições gerais:

1. Ser reconhecido como “Talento Excepcional”, “Talento Líder”, “Talento de Topo” ou “Jovem Talento”, de acordo com o documento normativo n.º 4/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, intitulado “Método de Reconhecimento de Talentos de Alto Nível na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”;

2. O requerente deverá efectuar o pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e da seguridade social de forma contínua na Zona de Cooperação e, até à data de conclusão do pedido do subsídio, continuar a pagar estes tributos na Zona de Cooperação. Para a primeira candidatura a este subsídio, é exigido o pagamento contínuo por um período superior a seis meses.

Os talentos estrangeiros que gozem de isenção do pagamento da seguridade social no Interior da China, os talentos nacionais que ultrapassem a idade legal de reforma e, por isso, não possam pagar seguridade social, bem como aqueles que, por razões objectivas, não possam efectuar tal pagamento na Zona de Cooperação, deverão apenas apresentar a prova de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Para além do cumprimento das condições gerais, a candidatura ao subsídio de vida para talentos de alto nível deve cumprir um dos seguintes requisitos adicionais:

1. Categoria de Contratação

(1) O requerente deve ter assinado um contrato de trabalho ou acordo de contratação com uma entidade cujo sector principal ou área de especialização esteja incluído no “Catálogo das Indústrias Incentivadas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”. O contrato deve ter duração mínima de cinco anos e, até ao fim do pedido do subsídio, o requerente deverá manter relação laboral activa com a entidade empregadora da Zona de Cooperação;

(2) O salário tributável anual pago pela entidade empregadora ao “Talento Excepcional”, “Talento Líder”, “Talento de Topo” e “Jovem Talento” deverá ser, respectivamente, igual ou superior a seiscentos mil, quinhentos mil, quatrocentos mil e trezentos mil de RMB;

(3) O requerente deverá comprometer-se a permanecer na Zona de Cooperação, exercendo actividades laborais presenciais por um período mínimo de seis meses por ano.

2. Categoria de Empreendedorismo

(1) O requerente deverá ser o efectivo controlador da empresa que fundou ou estar entre os três principais accionistas devendo trabalhar a tempo inteiro na Zona de Cooperação e não poder exercer funções semelhantes noutras empresas fora desta;

(2) A empresa fundada deverá ter um capital realizado mínimo de três milhões de RMB para “Talentos Excepcionais” e “Talentos Líderes” (com uma contribuição própria em dinheiro ou dinheiro e tecnologia de, pelo menos, um milhão e quinhentos mil de RMB); dois milhões de RMB para “Talentos de Topo” (com uma contribuição própria de pelo menos um milhão de RMB); e um milhão e quinhentos mil de RMB para “Jovens Talentos” (com contribuição própria de pelo menos setecentos e cinquenta mil de RMB);

(3) A empresa fundada deverá operar regularmente e empregar pelo menos oito trabalhadores a tempo inteiro, que deverão efectuar contribuições consecutivas para a seguridade social anualmente. Para a primeira candidatura, estas contribuições deverão ser efectuadas por um período ininterrupto de pelo menos seis meses;

(4) O requerente deverá comprometer-se, desde a data da recepção do primeiro montante do subsídio, a não transferir a sede da empresa para fora da Zona de Cooperação, a não alterar a obrigação fiscal na Zona de Cooperação e a não reduzir o capital social da empresa durante um período de dez anos, sob pena de restituição dos valores recebidos.

Artigo 6.º

Disposições sobre o Subsídio de Vida para Talentos de Alto Nível

Os requerentes que já tenham beneficiado de habitação subsidiada na Zona de Cooperação não poderão candidatar-se ao subsídio de vida para talentos de alto nível.

Caso ambos os cônjuges sejam reconhecidos como talentos de alto nível, apenas um deles poderá candidatar-se ao subsídio.

Em conformidade com o princípio de prevalência do subsídio mais elevado e da não acumulação, os montantes concedidos a título de subsídio de vida para talentos de alto nível deverão ser ajustados mediante a dedução de outros subsídios da mesma natureza previamente concedidos pela Zona de Cooperação.

Artigo 7.º

Subsídio para a Educação dos Filhos de Talentos de Alto Nível

Os filhos de talentos de alto nível matriculados em escolas públicas da Zona de Cooperação, nos níveis de educação pré-escolar e obrigatória, terão prioridade na atribuição de vagas, conforme as disposições aplicáveis. Caso optem por frequentar escolas privadas na Zona de Cooperação ou escolas não abrangidas pelo regime de educação gratuita em Macau, poderão receber um subsídio único correspondente a 30% do montante total de propinas pagas até ao final do ensino básico, com um limite máximo de RMB 300.000 por agregado familiar.

Artigo 8.º

Condições de Candidatura ao Subsídio para a Educação dos Filhos de Talentos de Alto Nível

A candidatura ao subsídio para a educação dos filhos de talentos de alto nível deverá cumprir os requisitos previstos no artigo 5.º, n.º 1 e n.º 2.

O requerente deverá apresentar a candidatura ao subsídio após um ano lectivo de frequência do filho em escola privada na Zona de Cooperação ou em escola não abrangida pelo regime de educação gratuita em Macau.

Artigo 9.º

Subsídio de Vida para Talentos Académicos e Profissionais Qualificados

Os talentos académicos e profissionais qualificados recrutados por entidades da Zona de Cooperação poderão beneficiar de um subsídio de vida, a ser pago em três prestações anuais de igual montante, nos seguintes valores: Doutores (ou titulares de qualificação profissional de nível igual ou superior a Vice-Superior) – 270 mil de RMB; Mestres (ou titulares de qualificação profissional de nível intermédio) – 90 mil de RMB; Licenciados (ou titulares de qualificação profissional de nível de assistente) – 60 mil de RMB.

Artigo 10.º

Condições de Candidatura ao Subsídio de Vida para Talentos Académicos e Profissionais Qualificados

Os requerentes deverão cumprir os seguintes requisitos:

1. Possuir grau académico de licenciatura ou superior conferido por universidade de ensino regular da China ou por instituição estrangeira devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, ou possuir qualificação profissional de assistente ou superior. O grau de licenciatura deverá ser obtido em regime de ensino presencial a tempo inteiro;

2. À data da admissão na Zona de Cooperação, ter idade igual ou inferior a: 50 anos para doutores (ou titulares de qualificação profissional de Vice Superior); 45 anos para mestres (ou titulares de qualificação profissional de nível intermédio); 40 anos para licenciados (ou titulares de qualificação profissional de nível de assistente);

3. Ter assinado contrato de trabalho de duração igual ou superior a três anos com entidade da Zona de Cooperação e manter vínculo laboral activo até ao fim do pedido do subsídio;

4. Efectuar contribuição contínua para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e para a seguridade social na Zona de Cooperação.

A candidatura à primeira prestação do subsídio exige contribuição contínua por pelo menos seis meses, à segunda prestação exige 24 meses e à terceira prestação exige 36 meses.

Os talentos estrangeiros isentos do pagamento da seguridade social no Interior da China, bem como aqueles que, por razões objectivas, não possam efectuar tal pagamento, deverão apenas apresentar prova de pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Artigo 11.º

Disposições sobre o Subsídio de Custo de Vida para Talentos Académicos e Técnicos Profissionais

Os candidatos elegíveis devem submeter o pedido da primeira parcela do subsídio dentro de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Para aqueles que ingressarem na Zona de Cooperação após a publicação do regulamento, a candidatura à primeira parcela do subsídio deverá ser feita dentro de três anos a contar da data do primeiro pagamento da contribuição para a segurança social na Zona de Cooperação, sob pena de se considerar a candidatura automaticamente renunciada.

Caso o candidato tenha interrompido o pagamento da segurança social devido à mudança de entidade empregadora, será permitido um período acumulado de interrupção não superior a três meses. Nessas circunstâncias: Para requerer a segunda parcela do subsídio, o candidato deve ter contribuído para o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e para a segurança social por pelo menos 24 meses consecutivos. Para requerer a terceira parcela do subsídio, o candidato deve ter contribuído por pelo menos 36 meses consecutivos.

Aqueles que ainda não tenham recebido a totalidade do subsídio previsto nas “Medidas Provisórias Relativas aos Subsídios de Arrendamento e de Subsistência para Talentos Introduzidos na Nova Zona de Hengqin” podem solicitar a segunda e terceira parcelas do subsídio de acordo com as disposições do presente artigo. No entanto, aqueles que já tenham recebido a totalidade dos subsídios ao abrigo do regulamento anterior não poderão candidatar-se novamente.

Candidatos que já usufruem de habitação subsidiada na Zona de Cooperação não poderão acumular este benefício com o Subsídio de Custo de Vida para Talentos Académicos e Técnicos Profissionais.

Artigo 12.º

Subsídio de Custo de Vida para Pós-Doutorados Introduzidos

Pós-doutorados que desenvolvam actividades em estações de investigação pós-doutoral, subestações ou bases de prática inovadora na Zona de Cooperação podem receber um subsídio anual de RMB 400.000 por pessoa, pago de forma trimestral, durante dois anos consecutivos.

Caso o pós-doutorado, devido à participação em projectos nacionais de grande envergadura financiados pelo Fundo Nacional de Ciências Naturais, pelo Fundo Nacional de Ciências Sociais ou pelo Fundo Chinês para Pós-Doutorados, tenha a sua permanência prorrogada na estação, poderá receber, no terceiro ano, um subsídio adicional único de RMB100.000 .

Pós-doutorados que se estabeleçam ou venham à Zona de Cooperação para empreender ou trabalhar após a conclusão da sua estadia na estação poderão receber um subsídio de RMB 120.000 anuais por pessoa, pago durante cinco anos consecutivos.

Artigo 13.º

Condições de Candidatura ao Subsídio de Vida para Pós-doutorados de Doutoramento

Para que um pós-doutorado de doutoramento na Zona de Cooperação possa candidatar-se ao subsídio de vida, a entidade que o acolhe deverá cumprir as seguintes condições:

1. Encontrar-se em funcionamento regular, possuir um regulamento interno de gestão e avaliação de pós-doutorados de doutoramento, e manter um sistema de registo de presença;

2. Ter um plano de investigação assinado com o pós-doutorado, cujo domínio de estudo esteja alinhado com as indústrias promovidas pela Zona de Cooperação e que estabeleça metas e objectivos claros;

3. Celebrar contrato de trabalho com o pós-doutorado, garantindo-lhe uma remuneração anual tributável não inferior a 80% do padrão de financiamento regular para pós-doutorados de doutoramento na província de Guangdong;

4. Firmar um acordo de admissão ou formação com o pós-doutorado, contemplando obrigatoriamente a duração do período de estágio, condições de formação e critérios de conclusão.

O candidato ao subsídio deverá cumprir as seguintes condições:

1. Possuir doutoramento emitido por universidade nacional ou estrangeira reconhecida pelo Ministério da Educação da China;

2. Efectuar contribuição contínua para o imposto sobre o rendimento e para a seguridade social na Zona de Cooperação e, até ao fim do pedido do subsídio, continuar a efectuá-las;

3. Cumprir os marcos da investigação, nomeadamente realizar avaliação inicial após três meses, avaliação intercalar após um ano (prorrogável por no máximo três meses), e apresentar relatórios detalhados sobre os projectos desenvolvidos;

4. Não se encontrar em situação de incumprimento das normas nacionais, provinciais ou da Zona de Cooperação relativas à gestão de pós-doutorados de doutoramento.

Artigo 14.º

Condições de Candidatura ao Subsídio de Vida para Doutorados em Estágio Final

Os doutorados que concluírem o período de estágio poderão candidatar-se ao subsídio de vida desde que cumpram as seguintes condições gerais:

1. Ter idade igual ou inferior a 45 anos à data da primeira contribuição para a seguridade social na Zona de Cooperação após a conclusão do estágio;

2. Efectuar contribuição contínua para o imposto sobre o rendimento e para a seguridade social na Zona de Cooperação por pelo menos seis meses antes da primeira candidatura ao subsídio;

Para talentos estrangeiros isentos do pagamento da seguridade social no Interior da China ou talentos que, por razões objectivas, não possam efectuá-lo na Zona de Cooperação, deverá ser apresentada apenas a prova de pagamento do imposto sobre o rendimento.

Adicionalmente, deverão cumprir um dos seguintes requisitos:

1. Categoria de Contratação:

Ter assinado contrato de trabalho com duração mínima de três anos com entidade cuja actividade esteja incluída no “Catálogo das Indústrias Incentivadas na Zona de Cooperação”;

2. Categoria de Empreendedorismo:

(1) Possuir pelo menos 25% do capital social da empresa registada na Zona de Cooperação ou, a cada nova candidatura ao subsídio, deter pelo menos 15% das participações após a ronda de financiamento mais recente;

(2) Manter operação activa e ter pelo menos cinco empregados a tempo inteiro com contribuições regulares para a seguridade social.

Artigo 15.º

Subsídio de Vida para Profissionais de Competência Técnica

Os talentos com certificação profissional reconhecida pelo Estado e que exerçam actividades na Zona de Cooperação poderão beneficiar dos seguintes subsídios de vida, a serem pagos em duas prestações anuais de igual montante: Nível de Mestre Técnico (1.º grau) ou superior – 60 mil de RMB; Nível de Técnico (2.º grau) – 30 mil de RMB; Nível de Técnico Sénior (3.º grau) – 20 mil de RMB.

Artigo 16.º

Condições de Candidatura ao Subsídio de Vida para Profissionais de Competência Técnica

Os candidatos deverão cumprir os seguintes requisitos:

1. Possuir certificação profissional reconhecida pelo Estado para as categorias de Mestre Técnico (1.º grau) ou superior, Técnico (2.º grau) ou Técnico Sénior (3.º grau);

2. Exercer actividade profissional compatível com a certificação detida e trabalhar para entidade cuja actividade esteja incluída no “Catálogo das Indústrias Incentivadas na Zona de Cooperação”;

3. Ter idade igual ou inferior a: 50 anos para Mestre Técnico (1.º grau) ou superior; 45 anos para Técnico (2.º grau); 40 anos para Técnico Sénior (3.º grau); A idade de introdução será determinada com base na data do primeiro pagamento da segurança social na Zona de Cooperação.

4. O candidato deve ter assinado um contrato de trabalho com uma empresa da Zona de Cooperação com duração acumulada de pelo menos dois anos e, até ao momento da candidatura ao subsídio, ainda manter vínculo laboral com a referida empresa.

5. O candidato deve ter pago, de forma contínua, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e a segurança social na Zona de Cooperação e, até ao momento da candidatura ao subsídio, ainda continuar a pagá-los.

Para a primeira candidatura a este subsídio, é necessário ter pago imposto sobre o rendimento e segurança social por pelo menos seis meses consecutivos. Para a segunda parcela do subsídio, o candidato deve ter contribuído por pelo menos 24 meses consecutivos.

Talentos do exterior que beneficiem de isenção da segurança social na China continental ou talentos locais que, por razões objetivas, não possam contribuir para a segurança social na Zona de Cooperação, devem apresentar comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Artigo 17.º

Disposições sobre o Subsídio de Vida para Profissionais de Competência Técnica

Os candidatos deverão apresentar o pedido da primeira prestação do subsídio no prazo de dois anos a contar da publicação do presente regulamento. Para aqueles admitidos após a entrada em vigor do regulamento, o pedido deverá ser apresentado no prazo de dois anos a contar da primeira contribuição para a seguridade social na Zona de Cooperação.

Os candidatos que mudarem de entidade empregadora e interromperem o pagamento da seguridade social poderão ter um período máximo de interrupção de três meses. Caso a interrupção ocorra, a solicitação da segunda prestação do subsídio exigirá uma contribuição acumulada de pelo menos 24 meses para o imposto sobre o rendimento e a seguridade social.

Os candidatos que ainda não tenham recebido a totalidade dos subsídios previstos no regulamento anterior da Zona de Cooperação (Medidas Provisórias para Subsídios de Arrendamento e Vida para Talentos Introduzidos na Nova Área de Hengqin, documento Gabinete da Zona Nova de Hengqin em Zhuhai N.º 18 [2019]) poderão solicitar a segunda prestação nos termos do presente regulamento, mas os que já tiverem recebido a totalidade do montante não poderão candidatar-se novamente.

Os candidatos que já tenham beneficiado de habitação subsidiada na Zona de Cooperação não poderão candidatar-se ao subsídio de vida para profissionais de competência técnica.

Artigo 18.º 

Subsídio para o Desenvolvimento Académico de Jovens Profissionais

Os jovens profissionais empregados na Zona de Cooperação que prossigam estudos superiores em regime de tempo parcial sem abandonar o emprego poderão beneficiar de um subsídio correspondente a 30% do valor total das propinas pagas para obtenção de grau de doutoramento em instituições de ensino superior em Macau, nas áreas de Circuitos Integrados, Biomedicina e Inteligência Artificial, com um limite máximo de 150 mil RMB.

O subsídio destina-se exclusivamente ao pagamento das propinas de cursos frequentados dentro do prazo regular de conclusão e será pago em duas prestações anuais de igual montante.

Artigo 19.º

Condições de Candidatura ao Subsídio para o Desenvolvimento Académico de Jovens Profissionais

Os candidatos deverão cumprir os seguintes requisitos:

1. Ter idade igual ou inferior a 50 anos à data da conclusão do curso;

2. Ter-se matriculado, a partir de 1 de Janeiro de 2021, num curso de doutoramento em instituições de ensino superior de Macau nas áreas de circuitos integrados, biomedicina, inteligência artificial ou outros domínios incluídos no “Catálogo das Indústrias Incentivadas na Zona de Cooperação”, o sector de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e manufactura avançada, bem como no sector da medicina tradicional chinesa e outras indústrias de marca de Macau. Até à data limite da candidatura, o candidato deve ter concluído o curso e possuir um certificado de graduação válido, devidamente reconhecido pelo Centro de Serviços de Reconhecimento Académico do Ministério da Educação da China.

3. Manter relação laboral activa com entidade da Zona de Cooperação desde antes da admissão ao curso até à conclusão do período de candidatura ao subsídio;

4. Efectuar contribuição contínua para o imposto sobre o rendimento e para a seguridade social na Zona de Cooperação.

Para talentos do exterior que beneficiem de isenção da segurança social no Interior da China, bem como para talentos locais que, por razões objectivas, não consigam contribuir para a segurança social na Zona de Cooperação, será exigida apenas a comprovação do pagamento do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares.

Capítulo III

Apoio ao Desenvolvimento de Entidades para Talentos

Artigo 20.º

Subsídio para a Criação de Estabelecimentos de Pesquisa de membros de Academia

As entidades da Zona de Cooperação que estabeleçam centros de pesquisa conduzidos por membros de Academia poderão beneficiar de subsídios, conforme segue:

1. Centros que firmem parceria com três ou mais membros de Academia – 1,5 milhão de RMB;

2. Centros que firmem parceria com dois membros de Academia – 1 milhão de RMB;

3. Centros que firmem parceria com um académico – 800 mil RMB.

Artigo 21.º

Critérios para o Reconhecimento de Centros de Pesquisa de membros de Academia

Os centros de pesquisa académica deverão cumprir os seguintes requisitos:

1. Operar na Zona de Cooperação por pelo menos um ano, possuir estatuto de pessoa colectiva independente, ter instalações, equipamentos e equipa técnica adequados para actividades de pesquisa;

2. Manter colaboração activa com pelo menos um académico e possuir acordos formais de cooperação, cujo período de validade cubra o ciclo de pesquisa estabelecido. Caso haja colaboração com dois ou mais membros de Academia, deverão ser firmados contratos específicos para cada parceria;

3. Desenvolver projectos de pesquisa alinhados com as necessidades da Zona de Cooperação e contar com financiamento sustentável;

4. Atrair equipas de pesquisa para desenvolvimento de tecnologias essenciais e soluções inovadoras para os desafios da indústria da Zona de Cooperação.

Artigo 22.º

Procedimentos de Reconhecimento de Centros de Pesquisa de membros de Academia

O Reconhecimento de Centros de Pesquisa de membros de Academia segue o procedimento seguinte:

1. Verificação de qualificação – A entidade requerente deve submeter a documentação necessária dentro do prazo estabelecido para a solicitação do reconhecimento e avaliação. A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada realizará uma análise formal da qualificação e dos materiais apresentados.

2. Avaliação abrangente – A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada encarregará uma entidade profissional terceirizada para avaliar a documentação submetida.

3. Divulgação Pública: Após a conclusão da avaliação, a lista dos postos de trabalho de académicos a serem reconhecidos será divulgada publicamente durante cinco dias úteis.

4. Reconhecimento Formal: Caso não haja objecções ao final do período de publicação, ou se eventuais objecções forem consideradas infundadas após investigação, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada procederá à atribuição dos fundos de apoio conforme os regulamentos estabelecidos.

5. Entrega de Certificação: Os Centros de Pesquisa de membros de Academia reconhecidos receberão uma certificação oficial emitida pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada, com validade de três anos.

Artigo 23.º

Disposições sobre o Subsídio para a Criação de Centros de Pesquisa de membros de Academia

Os recursos devem ser utilizados exclusivamente para despesas de pesquisa, infra-estrutura e condições operacionais do centro. Cada académico ou unidade pode beneficiar do subsídio apenas uma vez. Centros reconhecidos pelo governo provincial de Guangdong como “centros académicos” também podem candidatar-se.

O ciclo de funcionamento de um centro de pesquisa académica será de três anos. Durante esse período, cada académico ou entidade poderá beneficiar apenas de um subsídio de financiamento.

Para centros previamente reconhecidos pelo governo da província de Guangdong, será concedido um subsídio equivalente ao oferecido pela Zona de Cooperação.

Cada entidade poderá beneficiar do subsídio para centro de pesquisa académica apenas uma vez, seja no âmbito do reconhecimento provincial ou do reconhecimento da Zona de Cooperação.

Artigo 24.º

Subsídio para a Criação de Estações de Investigação Doutoral e Pós-Doutoral (Subestações, Bases de Prática e Inovação)

As estações de trabalho de investigação científica de pós-doutoramento, as subestações, as bases de práticas de inovação e as estações de trabalho de doutoramento recentemente criadas podem beneficiar de um subsídio de 1 milhão de RMB, 700.000 RMB, 500.000 RMB e 500.000 RMB, respectivamente.

As estações de pós-doutoramento podem receber um subsídio de RMB 50.000 de cada vez que recrutarem um investigador de pós-doutoramento.

Artigo 25.º

Condições para a Candidatura ao Subsídio de Criação de Estações de Investigação Doutoral e Pós-Doutoral (Subestações, Bases de Prática e Inovação)

Para se candidatar ao subsídio de criação de Estações de Investigação Doutoral e Pós-Doutoral (Subestações, Bases de Prática e Inovação), as unidades requerentes deverão cumprir os seguintes requisitos:

1. A criação da Estação de Investigação Pós-Doutoral deverá ter sido aprovada pelo Ministério dos Recursos Humanos e da Segurança Social, pelo Comité Nacional de Gestão de Pós-Doutorados e pelo Departamento Provincial de Recursos Humanos e Segurança Social de Guangdong;

2. A unidade de acolhimento do investigador pós-doutoral deverá dar início ao processo de candidatura ao subsídio logo após a entrada do investigador na Estação de Investigação Pós-Doutoral.

Artigo 26.º

Disposições sobre o Subsídio para a Criação de Estação de Investigação Pós-Doutoral (Subestação, Base de Prática e Inovação)

As entidades empregadoras que estabeleçam uma Base de Prática e Inovação Pós-Doutoral em múltiplas Estações de Investigação Pós-Doutoral móveis apenas podem beneficiar do subsídio uma única vez. Caso uma Base de Prática e Inovação Pós-Doutoral seja convertida numa Estação de Investigação Pós-Doutoral (ou Subestação) ou uma Subestação seja convertida numa Estação de Investigação Pós-Doutoral, o montante do subsídio será ajustado de acordo com os valores aplicáveis.

As entidades empregadoras devem estabelecer e aperfeiçoar um sistema de avaliação e gestão, integrando os fundos específicos em contas financeiras próprias, assegurando a sua gestão independente e a sua utilização exclusiva para os fins previstos. No final de cada ano, devem proceder à regularização das contas e reportar, de forma proactiva, à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação a utilização dos fundos e os respectivos resultados.

O subsídio para a criação de Estações de Investigação Pós-Doutoral (Subestações, Bases de Prática e Inovação) deve ser prioritariamente utilizado para a construção de espaços de trabalho destinados a investigadores doutorais e pós-doutorais, aquisição de equipamentos e infra-estruturas, despesas com projectos de investigação científica, pagamento de custos de gestão diária e remuneração de orientadores académicos e especialistas. As despesas abrangem, nomeadamente: aquisição de instalações e equipamentos de escritório, instrumentos de investigação científica, materiais laboratoriais, despesas com difusão de informação e gestão de propriedade intelectual, despesas com conferências, deslocações, consultoria especializada, avaliações técnicas, serviços de assessoria, honorários de ensino, custos com propriedade intelectual e despesas com intercâmbio internacional.

O subsídio para apoio ao recrutamento de novos investigadores pós-doutorais deve ser prioritariamente aplicado em despesas relacionadas com a captação de talentos, abrangendo: honorários pagos a agências de recrutamento, custos de publicidade, despesas com deslocações para captação de talentos, incentivos à contratação, despesas administrativas para gestão de investigadores pós-doutorais, remuneração de orientadores especializados, custos de intercâmbio académico, bem como despesas com segurança social, subsídios de transporte, contribuições para o fundo de habitação e arrendamento dos investigadores pós-doutorais.

Artigo 27.º

Subvenção para atracção de Talentos por Meio de Formas Flexíveis

Apoia-se que as unidades empregadoras da Zona de Cooperação utilizem recursos de inteligência internacional de forma flexível por meio de serviços temporários, consultoria e outras modalidades para realizar actividades inovadoras, como pesquisa e desenvolvimento tecnológico e transformação de resultados. Para unidades empregadoras que introduzam talentos internacionais de alto nível de forma flexível e os façam trabalhar cumulativamente por mais de sessenta dias na Zona de Cooperação ou em Macau, será concedida uma subvenção equivalente a 30% da remuneração tributável efectivamente paga pela unidade empregadora, com um limite anual de dois milhões de RMB por unidade empregadora.

Artigo 28.º

Condições para a Candidatura à Subvenção para Atração de Talentos por Meio de Formas Flexíveis

A unidade empregadora que requerer a subvenção para atracção de talentos por meio de formas flexíveis deve cumprir todas as condições exigidas tanto para a unidade empregadora quanto para o talento introduzido de forma flexível.

As unidades empregadoras devem cumprir as seguintes condições:

1. O talento introduzido de forma flexível deve estar vinculado a um projecto de inovação tecnológica claramente definido, como projectos de desenvolvimento de tecnologias essenciais e fundamentais para a indústria, construção de plataformas de inovação, pesquisa e desenvolvimento, transformação de resultados ou projectos vencedores de competições de inovação e empreendedorismo;

2. O talento introduzido de forma flexível deve ser responsável ou um dos principais participantes do projecto de cooperação, desempenhando um papel fundamental na promoção da inovação tecnológica, na pesquisa e nos desafios tecnológicos;

3. Deve ser assinado um acordo de cooperação com o talento introduzido de forma flexível, e a remuneração tributável efectivamente paga ao talento após a conclusão do projecto deve ser de pelo menos cem mil RMB;

4. A unidade empregadora deve realizar a gestão cotidiana do talento introduzido de forma flexível e manter documentos comprobatórios do tempo de trabalho na Zona de Cooperação ou em Macau;

5. O projecto de cooperação deve ser concluído com sucesso, passar na inspecção e obter resultados substanciais com boas perspectivas de aplicação ou valor de mercado;

6. Não deve haver relação de subordinação ou vínculo entre a unidade empregadora e a instituição de trabalho em tempo integral do talento introduzido de forma flexível.

Os talentos introduzidos de forma flexível devem cumprir as seguintes condições:

1. Ter desempenho excepcional em seu campo profissional, nacional ou internacionalmente, e possuir tecnologias de ponta reconhecidas pelo sector;

2. O campo de pesquisa ou a direcção académica deve estar alinhado à direcção de desenvolvimento da indústria da Zona de Cooperação e contribuir significativamente para a solução de tecnologias essenciais e fundamentais;

3. Seu nível profissional e influência social não devem ser inferiores aos padrões da “Classificação de Talentos de Alto Nível da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”;

4. Durante o período de implementação do projecto, deve trabalhar presencialmente na Zona de Cooperação ou em Macau por, no mínimo, sessenta dias cumulativos;

5. Não deve estar em situação de restrição de mobilidade conforme previsto por leis e regulamentos.

Artigo 29.º

Subsídio para Atracção de Talentos por Entidades do Mercado

No sentido de reforçar o papel das entidades empregadoras na alocação de recursos humanos, será concedido um subsídio às entidades que atraiam talentos altamente qualificados e apresentem candidaturas válidas a programas nacionais ou da província de Guangdong de recrutamento de talentos de grande relevância.

Para cada talento recrutado no âmbito de um programa nacional de talentos, a entidade empregadora receberá um subsídio no valor de RMB 30.000 ; Para cada talento recrutado no âmbito de um programa de talentos da província de Guangdong, a entidade empregadora receberá um subsídio no valor de RMB 20.000 .

O montante máximo acumulado que pode ser solicitado por uma mesma entidade empregadora no decurso de um ano civil não poderá ultrapassar RMB 600.000 .

Para os talentos oficialmente seleccionados nos referidos programas, será concedido um subsídio complementar equivalente ao montante do subsídio de subsistência atribuído pela entidade responsável pelo programa nacional ou provincial de talentos, aplicando-se um coeficiente 1:1.

Além disso, para cada talento seleccionado que esteja vinculado a uma entidade empregadora, será concedido um subsídio adicional, correspondendo a 30% do valor do subsídio de subsistência atribuído pelo programa nacional de talentos e 20% do valor do subsídio de subsistência atribuído pelo programa de talentos da província de Guangdong.

Artigo 30.º

Condições para Candidatura ao Subsídio para atracção de Talentos por Entidades do Mercado

As entidades empregadoras que solicitarem o subsídio devem cumprir os seguintes requisitos:

1. Ser uma empresa ou instituição legalmente registada na Zona de Cooperação, possuindo estatuto de pessoa colectiva independente.

2. Ter recrutado talentos altamente qualificados e submetido, com sucesso, suas candidaturas a programas nacionais ou provinciais de talentos de grande porte.

3. Ter cumprido integralmente os requisitos estabelecidos nos processos de candidatura dos programas nacionais ou provinciais.

As entidades empregadoras que solicitarem subsídios complementares para talentos oficialmente seleccionados nestes programas devem atender às seguintes condições adicionais:

1. O talento deve ter sido oficialmente aprovado e incluído na lista de selecção dos programas nacionais ou provinciais.

2. O subsídio de manutenção já deve ter sido concedido pela entidade responsável pela avaliação do programa.

3. A entidade empregadora patrocinadora deve estar legalmente registada na Zona de Cooperação e manter uma relação de trabalho com o talento beneficiado.

Artigo 31.º

Disposições sobre o Subsídio para atracção de Talentos por Entidades do Mercado

O subsídio será concedido por meio de um mecanismo de concessão automática, ou seja, sem necessidade de candidatura directa. A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação elaborará o plano de concessão e efectuará o pagamento após a aprovação do processo.

Os subsídios complementares concedidos aos talentos seleccionados serão pagos primeiramente à entidade empregadora, que deverá posteriormente repassá-los ao talento beneficiado.

Caso a entidade empregadora ou o talento seleccionado venham a ser objeto de recuperação dos subsídios pela entidade responsável pela avaliação do programa, tenham cometido fraude académica ou obtido financiamento de forma indevida, os valores recebidos devem ser devolvidos integralmente. Nos casos mais graves, serão aplicadas responsabilidades legais.

A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação adoptará medidas apropriadas para verificar o repasse efectivo dos fundos às entidades empregadoras e aos talentos beneficiados.

Os subsídios serão concedidos a partir das candidaturas submetidas a partir de 1 de Janeiro de 2021.

Para os programas de talentos de grande porte da Província de Guangdong totalmente financiados pela Zona de Cooperação, não serão concedidos subsídios complementares.

Capítulo IV

Apoio ao Desenvolvimento Coordenado de Talentos entre Hengqin e Macau

Artigo 32.º

Subsídio para a Atracção Coordenada de Talentos em Macau

Com o objectivo de apoiar empresas de Macau que possuam vínculos com empresas da Zona de Cooperação na implementação de planos de recrutamento de talentos, será concedido um subsídio às entidades empregadoras que, nos termos da Lei n.º 7/2023 da Região Administrativa Especial de Macau – Regime Jurídico da Introdução de Talentos, tenham recrutado Talentos de Alto Nível e Talentos Excepcionais. O subsídio corresponderá a 30% da remuneração tributável efectivamente paga pelo empregador, desde que os talentos recrutados trabalhem, de forma acumulada, pelo menos seis meses por ano em Macau e na Zona de Cooperação. O montante máximo do subsídio será de 3 milhões de RMB por entidade empregadora, por ano.

Artigo 33.º

Condições para Candidatura ao Subsídio para a Atracção Coordenada de Talentos em Macau

As entidades empregadoras que solicitarem este subsídio devem satisfazer as seguintes condições:

1. Os talentos recrutados devem ser pessoas enquadradas no artigo 3.º da Lei n.º 7/2023 da Região Administrativa Especial de Macau – Regime Jurídico da Introdução de Talentos e, nos termos dessa legislação, devem ter obtido autorização de residência e benefícios fiscais como “Talentos de Alto Nível” ou “Talentos Excepcionais”.

2. A entidade empregadora, seja uma empresa da Zona de Cooperação ou uma empresa associada em Macau, deve celebrar um contrato de trabalho ou um acordo de prestação de serviços com o talento recrutado. Até à data de encerramento do período de candidatura ao subsídio, a relação laboral entre o talento e a entidade empregadora deve permanecer activa e cumprir uma das seguintes condições:

(1) Se o talento tiver vínculo laboral com uma empresa da Zona de Cooperação, a entidade empregadora deve ter efectuado o pagamento ininterrupto de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuições para a segurança social por um período mínimo de seis meses. No caso de talentos estrangeiros que estejam isentos de pagamento de segurança social no Interior da China, ou de talentos locais que, por terem ultrapassado a idade legal para pagamento de contribuições, não possam aderir ao regime, basta a comprovação do pagamento contínuo do imposto sobre o rendimento.

(2) Se o talento tiver vínculo laboral com uma empresa associada em Macau, a entidade empregadora deve ter pago ininterruptamente o imposto profissional por um período mínimo de seis meses em Macau, sendo ainda exigido que o talento tenha trabalhado pelo menos dois meses por ano na Zona de Cooperação.

Além disso, caso a relação laboral do talento seja com uma empresa associada em Macau, esta deverá manter registos documentais que comprovem o período de trabalho do talento na Zona de Cooperação.

Artigo 34.º

Disposições sobre o Subsídio para a Atracção Coordenada de Talentos em Macau

Apenas serão elegíveis para este subsídio as entidades empregadoras que estejam a introduzir “Talentos de Alto Nível” e “Talentos Excepcionais” pela primeira vez na Zona de Cooperação e em Macau.

No caso de empresas associadas em Macau, o pedido de subsídio deve ser submetido pela empresa da Zona de Cooperação à qual a empresa de Macau está vinculada.

Artigo 35.º

Subsídio para a Formação Conjunta de Talentos entre Macau e Hengqin

Os orientadores de universidades de Macau que orientem pós-doutorandos numa unidade de pós-doutoramento estabelecida na Zona de Cooperação receberão um subsídio de 20 mil de RMB por pós-doutorando. Cada orientador poderá receber, no máximo, 60 mil de RMB por ano. O número máximo de orientadores elegíveis para este subsídio em cada unidade de pós-doutoramento será de dez por ano.

Investigadores de universidades de Macau, incluindo pós-doutorandos e doutorandos, que sejam enviados temporariamente para a Zona de Cooperação para desenvolver projectos científicos ou converter resultados de pesquisa em inovação tecnológica, poderão beneficiar de um subsídio mensal de 5 mil de RMB para pós-doutorandos e 4 mil de RMB para doutorandos. O subsídio será concedido por um período máximo de seis meses, sendo pago numa única parcela após a conclusão do período de deslocação. Cada investigador poderá solicitar este subsídio apenas uma vez, mesmo que tenha participado em múltiplos períodos de deslocação.

Artigo 36.º

Condições para Candidatura ao Subsídio para a Formação Conjunta de Talentos entre Macau e Hengqin

Os candidatos ao subsídio de orientador de pós-doutoramento devem cumprir as seguintes condições:

1. O orientador deve ser um professor doutorado em exercício numa instituição de ensino superior de Macau.

2. O candidato deve ter coordenado pelo menos um projecto de investigação de nível provincial ou ministerial e possuir experiência na orientação de pelo menos uma turma de doutorandos graduados.

3. O candidato deve ter assinado um acordo formal de cooperação com a unidade de pós-doutoramento estabelecida na Zona de Cooperação, efectivamente recrutado pós-doutorandos e prestado orientação científica, formação técnica e apoio infraestrutural necessários.

Os candidatos ao subsídio para doutorandos e pós-doutorandos devem cumprir as seguintes condições:

1. O candidato deve ser um pós-doutorando ou doutorando regularmente matriculado numa instituição de ensino superior de Macau.

2. O candidato deve desenvolver investigação científica ou transformação de resultados tecnológicos numa entidade empregadora da Zona de Cooperação que esteja em operação regular e possua necessidades técnicas claras. A área de actuação da entidade deve estar incluída no Catálogo de Indústrias Incentivadas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

3. Após o período de deslocação, o candidato deve apresentar um relatório de conclusão ou um certificado de estágio emitido pela entidade empregadora, bem como documentação que comprove o período de trabalho efectivo na Zona de Cooperação.

4. Não pode haver relação de vinculação ou associação entre o candidato e a entidade empregadora, nem entre o orientador do candidato e a entidade empregadora.

5. Durante o período abrangido pelo subsídio, o candidato deve trabalhar na Zona de Cooperação pelo menos 15 dias úteis por mês.

6. O candidato deve ter até 40 anos de idade, sendo a idade calculada com base no primeiro mês de deslocação para a Zona de Cooperação.

Artigo 37.º

Subsídio para o Exercício Transfronteiriço de Profissionais de Macau

Para profissionais de Macau que trabalhem a tempo inteiro na Zona de Cooperação e prestem serviços especializados nas áreas de finanças, contabilidade, fiscalidade, direito, saúde e educação, desde que possuam qualificação profissional constante da lista de profissões reconhecidas, será concedido um subsídio único de 30 mil RMB.

Caso o profissional possua mais de uma qualificação profissional, o subsídio poderá atingir um montante máximo de 60 mil RMB.

Artigo 38.º

Condições para Candidatura ao Subsídio para o Exercício Transfronteiriço de Profissionais de Macau

Os candidatos ao subsídio para o exercício transfronteiriço devem cumprir as seguintes condições:

1. O candidato deve possuir o estatuto de residente de Macau.

2. O candidato deve ter assinado um contrato de trabalho com uma entidade empregadora da Zona de Cooperação com duração mínima de um ano e, até à data de encerramento do período de candidatura ao subsídio, deve manter uma relação laboral activa com essa entidade.

3. O candidato deve ter efectuado pagamento contínuo do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares na Zona de Cooperação por um período mínimo de seis meses e, até à data de encerramento do período de candidatura, deve continuar a pagar o imposto na Zona de Cooperação.

4. A qualificação profissional do candidato deve estar incluída na lista de profissões reconhecidas pela Zona de Cooperação. Esta lista será dinamicamente ajustada de acordo com as necessidades da Zona de Cooperação e divulgada anualmente no Guia de Candidatura.

Capítulo V

Procedimentos de Candidatura

Artigo 39.º

Procedimento de Candidatura

O procedimento geral de candidatura segue os seguintes passos:

1. Candidatura: De acordo com o princípio de candidatura voluntária e rigorosa avaliação, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação publicará um Guia de Candidatura e organizará um período específico para submissão das candidaturas. O Guia de Candidatura será disponibilizado no website oficial da Comissão Executiva. Os candidatos deverão submeter os documentos necessários dentro do período de candidatura estabelecido, sendo que pedidos fora do prazo não serão aceitos.

2. Avaliação: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico organizará especialistas ou delegará a análise da documentação a instituições profissionais terceiras para a avaliação das candidaturas.

3. Publicação: Conforme necessário, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação tornará pública a lista de candidatos aprovados por um período de cinco dias úteis para possíveis objecções

4. Atribuição de fundos: Caso não haja objecções ao final do período de publicação ou, em caso de objecções, estas sejam consideradas infundadas após investigação, os fundos serão processados e pagos pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico de acordo com os procedimentos estabelecidos.

Artigo 40.º

Disposições Relativas à Candidatura

Os candidatos e as entidades candidatas devem fornecer documentos autênticos e fidedignos, assumindo total responsabilidade pela veracidade e exactidão das informações submetidas. Para as Entidades e indivíduos que tenham cometido infracções, apresentado candidaturas fraudulentas ou estejam listados como devedores inadimplentes, não podem candidatar-se a qualquer apoio financeiro previsto no presente regulamento.

Salvo disposições legais em contrário, o apoio concedido no âmbito do presente regulamento não impede os candidatos de usufruírem de outros incentivos e apoios financeiros do Estado ou da Província de Guangdong, excepto nos casos em que tais apoios sejam totalmente financiados ou co-financiados pelo orçamento da Zona de Cooperação.

Caso haja sobreposição entre as disposições do presente regulamento e outras políticas da Zona de Cooperação, bem como regulamentos superiores que exijam financiamento ou co-financiamento da Zona de Cooperação, os candidatos poderão optar pela política mais vantajosa, respeitando o princípio de “não acumulação de benefícios”.

Capítulo VI

Fiscalização e Gestão

Artigo 41.º

Origem dos Fundos

Os fundos necessários para a implementação do presente regulamento estarão sujeitos a gestão orçamental e serão atribuídos anualmente no orçamento dos fundos específicos da Zona de Cooperação. Os subsídios recebidos pelos candidatos e entidades beneficiárias estarão sujeitos às obrigações fiscais previstas na legislação vigente.

Artigo 42.º

Responsabilidade Legal

As entidades empregadoras que apresentarem documentação fraudulenta terão sua elegibilidade para qualquer apoio financeiro previsto no presente regulamento cancelada. Caso já tenham recebido subsídios, os montantes serão recolhidos pelas autoridades competentes. Se for identificado crime ou infracção legal, os responsáveis serão processados de acordo com a lei.

Os candidatos que fornecerem informações falsas, cometerem actos de má-fé ou não cumprirem suas obrigações fiscais terão sua elegibilidade para qualquer apoio financeiro cancelada. Caso já tenham recebido subsídios, os valores serão recolhidos e, se for constatada infracção penal, os responsáveis serão responsabilizados legalmente.

Capítulo VII

Disposições Finais

Artigo 43.º

Direito de Interpretação

A interpretação do presente regulamento cabe à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Artigo 44.º

Data de Entrada em Vigor e Prazo de Vigência

O presente regulamento entra em vigor a partir de 1 de Abril de 2024 e terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.

Candidatos que tenham preenchido os requisitos estabelecidos neste regulamento a partir de 1 de Janeiro de 2023 poderão submeter candidatura de acordo com as disposições do presente regulamento.

No caso de projectos que envolvam atribuição de subsídios contínuos, se a candidatura ao apoio financeiro for realizada dentro do prazo de vigência do presente regulamento, os fundos remanescentes poderão ser solicitados conforme os Guias de Candidatura dos anos subsequentes, mesmo após o término da vigência do presente regulamento.

O Regulamento de Gestão de Pós-Doutoramento da Nova Zona de Hengqin deixará de ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.


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