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Comunicado sobre a Publicação do Regulamento de Apoio à Promoção da Cooperação e Intercâmbio Científico e Tecnológico com os Países de Língua Portuguesa na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
O Regulamento de Apoio à Promoção da Cooperação e Intercâmbio Científico e Tecnológico com os Países de Língua Portuguesa na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi aprovado após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e é por este meio vos enviado para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
15 de Abril de 2024
Documento Normativo N.º 5/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva
Regulamento de Apoio à Promoção da Cooperação e Intercâmbio Científico e Tecnológico com os Países de Língua Portuguesa na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objectivo da Elaboração
Com o objectivo de executar o Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, impulsionar o intercâmbio e a cooperação científica e tecnológica com os países de língua portuguesa, atrair recursos inovadores, construir um pilar estratégico essencial do Centro Internacional de Inovação Científica e Tecnológica da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, e promover o desenvolvimento económico moderadamente diversificado de Macau, é elaborado o presente regulamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1. Países de língua portuguesa referem-se aos países que têm o português como língua oficial, nomeadamente: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe, e Timor-Leste, totalizando nove países;
2. Controlo accionista significa deter uma participação superior a 50% do capital social de uma sociedade por quotas, ou possuir mais de 50% das acções de uma sociedade anónima;
3. Investidor institucional qualificado refere-se aos fundos de investimento de capital de risco e fundos de investimento privado que, em conformidade com as disposições relevantes do Regulamento Provisório sobre a Administração das Empresas de Investimento de Capital de Risco (Decreto N.º 39 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e outros 10 ministérios), ou do Regulamento Provisório sobre a Supervisão dos Fundos de Investimento Privado (Decreto n.º 105 da Comissão de Valores Mobiliários da China), tenham concluído o registo conforme estipulado e operem de forma regulamentada;
4. Empresas associadas referem-se a empresas cuja participação accionista directa (excluindo acções detidas por interposta pessoa) em outra empresa seja superior a 50%;
5. Consideram-se despesas efectivamente incorridas aquelas relacionadas com o arrendamento de espaços, arrendamento de equipamentos de escritório, custos de montagem de espaços, despesas de promoção e exposição, custos de planeamento e design, despesas de publicação, impressão e aquisição de bibliografia, despesas com impressão de materiais, honorários de peritos, despesas de consultoria e investigação, alojamento e alimentação de pessoal, honorários de tradução, deslocações de peritos convidados, honorários de docentes convidados, despesas de deslocação e alojamento, aluguer de viaturas, despesas de deslocação internacional e nacional do pessoal, incluindo alojamento e alimentação; não sendo abrangidas: contribuições, patrocínios e investimentos externos de qualquer natureza; despesas com aquisição de equipamentos fixos como computadores, fotocopiadoras e impressoras para conferências; organização de actividades turísticas ou visitas não relacionadas com as conferências; despesas de alimentação, alojamento e transporte de intérpretes de simultâneo; deslocações e estadias dos formandos, incluindo transporte de e para o aeroporto; quaisquer despesas com benefícios sociais ou obrigações adicionais assumidas;
6. Todas as referências a valores monetários no presente regulamento são expressas em Renminbi (RMB);
7. Para efeitos do presente regulamento, as expressões como “superior a”, “até”, “não superior a”, “não inferior a” e “mínimo” incluem o valor referido.
Artigo 3.º
Reconhecimento de Empresas de Base Tecnológica com Investimento Estrangeiro de Países de Língua Portuguesa
Consideram-se empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa aquelas que cumpram, cumulativamente, os requisitos abaixo indicados:
1. Estar sediadas, sujeitas a administração fiscal e estatística na Zona de Cooperação, possuir estatuto de pessoa colectiva independente e exercer operações substanciais na Zona de Cooperação, dedicando-se principalmente à investigação, desenvolvimento e industrialização de produtos e serviços de alta tecnologia;
2. Ter como investidores cidadãos residentes em países de língua portuguesa ou pessoas colectivas legalmente constituídas nesses países, com pelo menos dois anos de actividade comercial comprovada, detendo uma participação societária agregada não inferior a 25%; a participação pode ser directa ou indirecta, excluindo a detenção fiduciária de participações societárias.
O reconhecimento da operação substancial será efectuado nos termos do disposto no Documento Normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva, intitulado Regras para o Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Quando um mesmo investidor tiver constituído várias empresas na Zona de Cooperação, poderá, com base na sua qualificação enquanto investidor, apresentar no máximo duas candidaturas ao apoio e prémios previstos no presente regulamento, referentes a empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa.
CAPÍTULO II
Benefícios Fiscais
Artigo 4.º
Benefícios do Imposto sobre o Rendimento das Empresas
As empresas que satisfaçam os critérios definidos no Comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Tributária do Estado sobre as Políticas Preferenciais Relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Empresas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (Ministério das Finanças e Administração Tributária do Estado [2022] N.º 19), poderão beneficiar das seguintes políticas fiscais:
(1) Para empresas industriais qualificadas situadas na Zona de Cooperação, o imposto sobre o rendimento das empresas será cobrado à taxa reduzida de 15%;
(2) Os rendimentos provenientes de novos investimentos directos no estrangeiro realizados por empresas estabelecidas na Zona de Cooperação, pertencentes aos sectores do turismo, serviços modernos ou indústrias de alta tecnologia, estarão isentos do imposto sobre o rendimento das empresas;
(3) As empresas estabelecidas na Zona de Cooperação que adquirirem (incluindo autoconstrução e desenvolvimento próprio) activos fixos ou activos intangíveis com valor unitário até 5 milhões de RMB (inclusive), poderão deduzir esse valor de forma integral como custo no período de apuramento do lucro tributável, sem necessidade de repartição anual por depreciação ou amortização; caso o valor unitário exceda 5 milhões de RMB, será permitida a redução do prazo de depreciação/amortização ou a aplicação de métodos acelerados.
Artigo 5.º
Benefícios do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os quadros qualificados recrutados por empresas ou instituições que satisfaçam as disposições constantes do «Comunicado do Ministério das Finanças e da Administração Tributária do Estado sobre as Políticas Preferenciais Relativas ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» (Ministério das Finanças e Administração Tributária do Estado [2022] n.º 3), bem como do Comunicado do Secretariado da Comissão de Gestão da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin sobre a Publicação do Regulamento Provisório de Gestão da Lista de Talentos de Alta Qualificação e Talentos Escassos que Gozam dos Benefícios Fiscais, terão isenta a parte do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares que exceda os 15%.
A parte isenta está sujeita a limites, a definir pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação, em função das exigências aplicáveis e das necessidades concretas.
CAPÍTULO III
Apoio ao Desenvolvimento de Empresas de Base Tecnológica com Investimento Estrangeiro de Países de Língua Portuguesa
Artigo 6.º
Prémio de Instalação
As empresas ou equipas tecnológicas que obtenham prémios em concursos de inovação e empreendedorismo organizados por ministérios e comissões nacionais, departamentos directamente subordinados ao Governo da Província de Guangdong ou pelas entidades competentes da Região Administrativa Especial de Macau, e que, cumulativamente, cumpram todos os requisitos previstos no Artigo 3.º, podendo ser reconhecidas como empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa, poderão beneficiar de um prémio de instalação equivalente à totalidade do valor do prémio obtido, até ao limite máximo de 1 milhão de RMB.
Caso uma mesma empresa ou equipa receba prémios em diferentes níveis de concursos, será considerado, para efeitos de atribuição do prémio de instalação, o valor mais elevado entre os prémios obtidos.
A apresentação do pedido de prémio de instalação poderá ser feita independentemente da data do registo comercial do requerente.
Artigo 7.º
Condições para Candidatura ao Prémio de Instalação
Para efeitos de candidatura ao prémio de instalação, devem ser observadas as seguintes condições:
(1) A empresa ou equipa premiada deverá apresentar o pedido no prazo de dois anos após a obtenção do prémio;
(2) Caso o prémio tenha sido atribuído a uma empresa, e esta se encontre sediada fora da Zona de Cooperação, deverá transferir-se integralmente para a Zona de Cooperação ou constituir uma subsidiária com participação maioritária na mesma, e apresentar o pedido em nome da nova empresa da Zona de Cooperação;
(3) Caso o prémio tenha sido atribuído a uma equipa, esta deverá constituir uma empresa com personalidade jurídica independente na Zona de Cooperação, sendo os membros da equipa fundadora os accionistas maioritários, e apresentar o pedido em nome da nova empresa da Zona de Cooperação;
(4) O projecto com o qual a empresa participou no concurso deverá corresponder a uma das actividades principais da empresa candidata da Zona de Cooperação, devendo os direitos de propriedade intelectual do projecto pertencer à empresa requerente.
Artigo 8.º
Incentivo ao Investimento
Às empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa será concedido um incentivo único, correspondente a 5% do valor efectivamente investido em numerário durante o período de vigência do presente regulamento, com base em relatório de verificação de capital emitido por entidade terceira acreditada, até ao limite máximo de 1 milhão de RMB.
Cada empresa poderá apresentar apenas uma candidatura a este incentivo.
Para as empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa que tenham constituído empresa associada em Macau, a percentagem do incentivo será elevada para 10%.
Artigo 9.º
Subsídio à Contratação de Mão-de-Obra
As empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa que celebrem contratos de trabalho com duração igual ou superior a um ano com os seus trabalhadores, e que procedam ao pagamento das contribuições obrigatórias para a segurança social, terão direito a um subsídio à contratação de mão-de-obra.
O referido subsídio poderá ser solicitado uma vez por ano, sendo calculado com base no limite mínimo da contribuição patronal para a segurança social em Zhuhai e no número de trabalhadores com contribuições efectivamente pagas pela empresa em cada mês. O período de concessão do subsídio não poderá exceder dezoito meses consecutivos.
Para as empresas que tenham constituído empresa associada em Macau, o período de concessão do subsídio poderá ser prolongado até ao máximo de vinte e quatro meses consecutivos.
Artigo 10.º
Apoio à Utilização de Instalações de Escritório
As empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa, bem como equipas tecnológicas de países de língua portuguesa, que se instalem no Centro de Cooperação e Intercâmbio de Ciência e Tecnologia entre a China e os Países da Língua Portuguesa, estarão isentas do pagamento de renda pelas instalações de escritório utilizadas.
Cada empresa ou equipa poderá ocupar uma área até 100 metros quadrados, não podendo esta exceder 15 metros quadrados por trabalhador em exercício. A duração da ocupação não poderá exceder 12 meses consecutivos.
Para as empresas que tenham constituído empresa associada em Macau, o período de ocupação poderá ser prolongado até 18 meses consecutivos.
Artigo 11.º
Subsídio às Despesas de Investigação e Desenvolvimento
As empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa que realizem actividades substanciais de investigação e desenvolvimento na Zona de Cooperação, e cujas despesas anuais com investigação e desenvolvimento ultrapassem 500 mil RMB, poderão beneficiar de um subsídio correspondente a 10% do total anual das despesas com investigação e desenvolvimento, até ao limite máximo anual de 5 milhões de RMB por empresa.
O total anual das despesas com investigação e desenvolvimento será determinado com base no montante mais baixo entre o valor das despesas com investigação e desenvolvimento elegíveis para dedução adicional declarado junto da administração fiscal e o valor indicado no relatório de auditoria ou de verificação especial.
Artigo 12.º
Prémio para Expansão e Desenvolvimento
Às empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa que tenham sido classificadas como Pequenas e Médias Empresas (PME) de base tecnológica, inscritas com número válido na base de dados nacional de PME de base tecnológica, poderá ser concedido um prémio único no valor de RMB 30.000. Cada empresa poderá apresentar apenas uma candidatura a este prémio.
Para as empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa que, após a entrada em vigor do presente regulamento, passem a integrar o sistema estatístico das empresas de dimensão relevante da Zona de Cooperação, poderá ser atribuído: um prémio único de RMB 600.000 no ano da sua inclusão; um prémio de RMB 300.000 no segundo ano, caso o volume de negócios registe um crescimento superior a 50% face ao ano anterior; um prémio de RMB 300.000 no terceiro ano, caso o volume de negócios mantenha crescimento superior a 50% face ao ano anterior. O valor total dos prémios atribuídos à mesma empresa não poderá ultrapassar 1,2 milhões de RMB.
As empresas que já estavam incluídas no sistema estatístico das empresas de dimensão relevante da Zona de Cooperação antes da entrada em vigor do presente regulamento poderão, caso o volume de negócios cresça nos dois anos seguintes nos termos acima referidos, candidatar-se aos prémios correspondentes.
CAPÍTULO IV
Apoio ao Intercâmbio e Cooperação
Artigo 13.º
Prémio por Transacções de Tecnologia
Os titulares de personalidade jurídica ou outras organizações sediadas na Zona de Cooperação que realizem, com instituições de ensino superior, institutos de investigação científica ou empresas de países de língua portuguesa, actividades como desenvolvimento tecnológico, transferência de tecnologia, licenciamento tecnológico, consultoria técnica ou prestação de serviços técnicos, poderão, após reconhecimento e registo pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, beneficiar de um prémio correspondente a 5% do montante anual das transacções de tecnologia, até ao limite máximo de RMB 500.000 por ano.
O montante anual das transacções será determinado com base no menor dos seguintes valores: o valor registado nos pontos de registo de contratos tecnológicos da Zona de Cooperação; o valor constante nas facturas fiscais correspondentes; o valor comprovado por transferência bancária. A data da transacção de tecnologia será considerada a indicada no comprovativo da transferência bancária.
Não serão elegíveis para o prémio as transacções realizadas entre empresas com participação accionista recíproca.
As actividades contratadas no âmbito de programas científicos e tecnológicos do Estado, da Província de Guangdong ou da Zona de Cooperação não estão abrangidas por este artigo.
Artigo 14.º
Subsídio a Actividades de Intercâmbio
É incentivada a realização, por entidades com personalidade jurídica ou outras organizações sediadas na Zona de Cooperação, de actividades na Zona de Cooperação que promovam o intercâmbio e a cooperação científica e tecnológica com os países de língua portuguesa, incluindo, mas não se limitando a: orientação para o empreendedorismo, encontros de financiamento e investimento, intercâmbio empresarial e expansão de mercado. Para actividades que preencham os critérios estabelecidos, poderá ser atribuído um subsídio correspondente a 50% das despesas efectivamente incorridas, com base em auditoria, até ao montante máximo de RMB 200.000 por actividade.
Cada entidade requerente poderá apresentar candidatura ao subsídio para no máximo três actividades de intercâmbio por ano.
As despesas com viagens internacionais ou nacionais, bem como com alojamento e alimentação de funcionários de universidades, institutos de investigação, incubadoras e empresas tecnológicas legalmente constituídas em países de língua portuguesa, poderão ser incluídas no subsídio — limitado a um único beneficiário por actividade, sendo o bilhete de avião obrigatoriamente em classe económica.
Artigo 15.º
Condições para Candidatura ao Subsídio a Actividades de Intercâmbio
Para apresentação de candidatura ao subsídio a actividades de intercâmbio, deverão ser simultaneamente preenchidas as seguintes condições:
1. A actividade deverá ser objecto de registo prévio junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, no prazo máximo de 30 dias antes da realização da actividade;
2. A actividade deverá contar com um número mínimo de 15 participantes, sendo que os representantes de entidades inovadoras dos países de língua portuguesa — incluindo instituições de ensino superior, institutos de investigação, incubadoras e empresas tecnológicas (incluindo empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa já estabelecidas na Zona de Cooperação) — deverão representar pelo menos 50% do total de participantes. Cada entidade inovadora poderá designar no máximo três participantes, sendo contabilizados, no máximo, três participantes por entidade.
CAPÍTULO V
Apoio à Construção de Plataformas
Artigo 16.º
Prémio à Operação de Estruturas Incubadoras
É incentivada a construção de estruturas incubadoras por entidades nacionais e estrangeiras na Zona de Cooperação, com ênfase na atracção e incubação de empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa e respectivas equipas empreendedoras.
Às entidades operadoras de estruturas incubadoras que cumpram os requisitos definidos, poderá ser atribuído um prémio de operação anual até ao limite máximo de 3 milhões de RMB, de acordo com os seguintes critérios:
1. Caso as empresas incubadas tenham obtido quaisquer dos prémios previstos nos artigos 6.º, 8.º ou 12.º do presente regulamento, a entidade operadora da estrutura incubadora poderá receber 10% do valor do prémio recebido pela empresa incubada;
2. Caso a empresa incubada preencha qualquer dos critérios seguintes, a entidade operadora poderá receber um prémio fixo de 100 mil RMB por empresa:
(1) Ter sido reconhecida, durante o período de vigência do presente regulamento, como empresa “Pequeno Gigante”, especializada, refinada, diferenciada e inovadora;
(2) Ter sido incluída, durante o mesmo período, na base estatística da Zona de Cooperação como empresa nacional de alta tecnologia ou PME especializada, refinada, diferenciada e inovadora;
(3) Ter sido reconhecida pela Zona de Cooperação como empresa unicórnio, empresa unicórnio com potencial ou empresa unicórnio semente;
(4) Ter obtido, nos últimos dois anos, financiamento de capital próprio superior a 20 milhões de RMB, proveniente de investidores institucionais qualificados.
3. Caso a empresa incubada cumpra simultaneamente os critérios das alíneas 1 e 2, a entidade operadora poderá acumular os respectivos prémios de operação.
Contudo, cada empresa incubada poderá ser utilizada por apenas uma estrutura incubadora para efeitos de candidatura ao prémio de operação.
Artigo 17.º
Condições para a Candidatura ao Prémio de Operação de Estruturas de Incubação
Para a candidatura ao prémio de operação, a entidade operadora da estrutura de incubação deverá preencher simultaneamente os seguintes requisitos:
1. Ser uma pessoa colectiva independente legalmente registada na Zona de Cooperação, com sistema de gestão operacional sólido e mecanismo de prestação de serviços de incubação devidamente estabelecido;
2. Dispor de instalações físicas concentradas, com área total não inferior a 300 metros quadrados;
3. As empresas de base tecnológica com investimento estrangeiro de países de língua portuguesa deverão representar pelo menos 50% do total de empresas instaladas;
4. As empresas utilizadas como base para a candidatura ao prémio de operação deverão estar a operar substancialmente na Zona de Cooperação, com as suas principais actividades de investigação, desenvolvimento e operações administrativas a decorrer nas instalações da própria estrutura de incubação.
Artigo 18.º
Prémio de Reconhecimento de Bases de Formação de Talentos para a Transferência de Tecnologia
É incentivada a utilização, por entidades com personalidade jurídica ou outras organizações sediadas na Zona de Cooperação, de recursos de excelência provenientes de instituições e associações nacionais e estrangeiras dedicadas à transferência de tecnologia, com vista ao desenvolvimento de programas de formação de talentos neste domínio. O objectivo é identificar e formar profissionais altamente qualificados e multidisciplinares, dotados de competências abrangentes nas áreas de políticas públicas, tecnologia, gestão, finanças, direito, mercado e aplicação comercial de resultados científicos, de modo a reforçar a capacidade de prestação de serviços internacionalizados na área da transferência de tecnologia.
Às bases de formação de talentos para a transferência de tecnologia reconhecidas como nacionais e aprovadas na Zona de Cooperação poderá ser atribuído um prémio único no valor de 1 milhão de RMB.
Artigo 19.º
Subsídio à Operação de Bases de Formação de Talentos para a Transferência de Tecnologia
As bases de formação de talentos para a transferência de tecnologia reconhecidas a nível nacional e aprovadas na Zona de Cooperação, que organizem formações de agentes de transferência de tecnologia, incluindo módulos dedicados à legislação, políticas públicas e recursos de inovação dos países de língua portuguesa, poderão beneficiar de um subsídio correspondente a 50% das despesas efectivamente incorridas nas actividades de formação, conforme os valores auditados. O subsídio por actividade não poderá ultrapassar RMB 500.000, e o total de subsídios anuais atribuídos a cada base não poderá exceder 1 milhão de RMB.
Artigo 20.º
Prémio pela Atracção de Talentos nas Bases de Formação para a Transferência de Tecnologia
As bases de formação de talentos para a transferência de tecnologia reconhecidas a nível nacional e aprovadas na Zona de Cooperação, que obtenham resultados nas avaliações realizadas no âmbito do recrutamento e certificação de talentos — incluindo agentes de transferência de tecnologia de nível inicial, intermédio e superior, bem como gestores internacionais de transferência de tecnologia registados (RTTP) — poderão beneficiar de um prémio. Caso os profissionais certificados exerçam funções de transferência e transformação tecnológica na Zona de Cooperação por um período ininterrupto de pelo menos um ano, será atribuído à base de formação um incentivo no valor de 10 mil RMB por pessoa.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 21.º
Princípios de Aplicação
Salvo disposição em contrário nas leis e regulamentos em vigor, a candidatura de uma entidade aos apoios previstos no presente regulamento não prejudica o seu direito de acesso a outras políticas de apoio e benefícios fiscais de âmbito nacional ou provincial, exceptuando os casos em que tais apoios sejam da responsabilidade financeira exclusiva ou comparticipada pela Zona de Cooperação.
Caso existam sobreposições ou duplicações entre o presente regulamento e outras políticas da Zona de Cooperação, ou com políticas nacionais cuja execução envolva comparticipação orçamental da Zona de Cooperação, deverá aplicar-se o princípio da não acumulação, com prevalência da medida mais favorável (“opção preferencial sem acumulação”).
Artigo 22.º
Fiscalização dos Fundos
As entidades requerentes deverão garantir a completude, veracidade, exactidão e legalidade das informações prestadas nas respectivas candidaturas, assumindo total responsabilidade legal. Se for verificada a prestação de informações falsas ou a obtenção indevida de apoios, todos os montantes recebidos deverão ser devolvidos integralmente, acrescidos de juros calculados com base na Taxa de Juro de Referência do Mercado Interbancário (LPR) vigente à data da devolução.
Em caso de suspeita de infracção penal, o processo será remetido às autoridades competentes. Se a entidade requerente tiver sido condenada por infracção penal ou tiver sido sancionada com multa, confisco de bens, interdição de actividade económica ou encerramento forçado, ficará proibida de aceder aos apoios previstos no presente regulamento.
Ao apresentar candidatura aos apoios previstos neste regulamento, a entidade deverá comprometer-se a que, nos cinco anos subsequentes à recepção do último apoio, se houver transferência da sua sede, dissolução, ou alteração da sua situação fiscal ou estatística na Zona de Cooperação, procederá à devolução integral dos apoios recebidos, acrescida de juros calculados com base na LPR vigente.
Artigo 23.º
Organização da Execução
Os prémios e subsídios financeiros previstos no presente regulamento ficam a cargo da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, que os organizará por meio de um processo de candidatura centralizado anual e de atribuição unificada dos fundos, de acordo com os seguintes procedimentos:
1. Publicação do Comunicado – A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação publicará o aviso de candidatura no sítio oficial da Zona de Cooperação. As entidades interessadas deverão apresentar a candidatura dentro do prazo. A falta de apresentação da candidatura no prazo será considerada como desistência automática;
2. Candidatura e Aceitação – As entidades que preencham os requisitos estabelecidos deverão apresentar a candidatura à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, juntamente com a documentação exigida, nos termos do aviso.
Caso a documentação esteja completa, a candidatura será aceite; caso contrário, a entidade será notificada uma única vez para suprir as omissões. Se a documentação for completada dentro do prazo estipulado, a candidatura será aceite. Caso contrário, considerar-se-á como desistência automática;
3. Avaliação e Divulgação Pública – A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação avaliará as candidaturas aceites e publicará os resultados no sítio oficial da Zona de Cooperação por um período de sete dias úteis;
4. Atribuição dos Fundos – Se não houver objecções durante o período de divulgação pública, ou se as objecções forem consideradas improcedentes após investigação, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação procederá à atribuição dos fundos conforme os resultados da avaliação.
Artigo 24.º
Direito de Interpretação
O presente regulamento fica sujeito à interpretação da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Artigo 25.º
Entrada em Vigor e Período de Validade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Maio de 2024 e permanecerá válido até 31 de Dezembro de 2026.