Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação sobre o Apoio à Construção de Estruturas para Plataformas de Inovação na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-04-07

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação sobre o Apoio à Construção de Estruturas para Plataformas de Inovação na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

As Medidas para a Implementação sobre o Apoio à Construção de Estruturas para Plataformas de Inovação na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação e, por este meio, são enviadas para a sua atenciosa implementação. Caso surjam quaisquer questões durante o processo de aplicação, agradece-se que as mesmas sejam comunicadas, com a devida brevidade, à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
7 de Abril de 2024


Documento Normativo N.º 6/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva
Medidas para a Implementação sobre o Apoio à Construção de Estruturas para Plataformas de Inovação na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Índice

Capítulo I Disposições Gerais

Capítulo II Apoio à Construção de Bases de Demonstração de Integração Produção-Ensino-Investigação das Instituições de Ensino Superior de Macau

Capítulo III Subsídios para Plataformas de Inovação

Capítulo IV Subsídios para Estruturas de Incubação

Capítulo V Disposições Adicionais

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º
Objectivo da formulação

Com o objectivo de implementar eficazmente as Medidas para Promover o Desenvolvimento da Inovação Científica e Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, acelerar a introdução e o fomento de plataformas de inovação científica e tecnológica, criar centros de inovação e de transformação tecnológica e promover a edificação da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação) enquanto ponto estratégico fundamental do Centro Internacional de Inovação Científica e Tecnológica da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, é elaborado o presente regulamento.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, os seguintes termos têm os significados abaixo indicados:

1. “Instituições de ensino superior de Macau” referem-se às instituições de ensino superior legalmente criadas nos termos do Regulamento Administrativo n.º 18/2018 da Região Administrativa Especial de Macau, Regulamento do Ensino Superior, incluindo a Universidade de Macau, a Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau, a Universidade Politécnica de Macau, o Instituto de Formação Turística de Macau, a Universidade da Cidade de Macau, a Universidade de São José, a Escola de Enfermagem Kiang Wu de Macau, o Instituto de Gestão de Macau e o Instituto de Milénio de Macau.

2. “Empresas Fortune 500” referem-se às empresas ou respectivas sociedades subsidiárias com controlo accionista que tenham sido incluídas, no ano anterior, na lista das 500 maiores empresas mundiais publicada pela revista Fortune.

3. “Empresas centrais” referem-se às empresas ou respectivas sociedades subsidiárias com controlo accionista que, no ano anterior, tenham sido incluídas sob a supervisão da Comissão de Supervisão e Administração dos Activos Estatais do Conselho de Estado da China.

4. “Empresas cotadas” referem-se às empresas cotadas nas bolsas de valores domésticas (Bolsa de Valores de Xangai, Bolsa de Valores de Shenzhen e Bolsa de Valores de Pequim) ou nas principais bolsas de valores internacionais (Bolsa de Valores de Hong Kong, Bolsa de Valores de Nova Iorque, NASDAQ, Bolsa de Valores de Londres, entre outras).

5. “Parte vendedora em contrato tecnológico” refere-se à parte contratada em contratos de desenvolvimento tecnológico, serviços técnicos ou consultoria tecnológica, à cedente em contratos de transferência de tecnologia ou à concedente em contratos de licenciamento de tecnologia.

6. “Controlo accionista” refere-se à situação em que o montante investido por uma parte representa mais de 50% do capital social total de uma sociedade por quotas, ou em que a parte detém mais de 50% das acções do capital social de uma sociedade anónima.

7. “Operação substancial” será determinada nos termos do disposto nas Regras de Reconhecimento de Operação Substancial das Empresas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, aprovadas através do Documento Normativo N.º 2/2023 da Comissão Executiva.

8. “Investidor institucional qualificado” refere-se aos fundos de capital de risco ou aos fundos de investimento privado que cumpram os requisitos estabelecidos nas Medidas Administrativas Provisórias para a Gestão de Empresas de Capital de Risco (Decrecto N.º 39 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e outros 9 departamentos) ou nas Medidas Administrativas Provisórias sobre a Supervisão dos Fundos de Investimento Privado (Decreto N.º 105 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China), que tenham sido devidamente registados nos termos destas disposições e operem de forma regulada.

9. Empresas com capital de Macau referem-se às empresas em que o(s) investidor(es) seja(m) residente(s) de Macau ou pessoa(s) colectiva(s) constituída(s) legalmente em Macau com actividade empresarial regular há pelo menos dois anos, sendo que a percentagem conjunta de participações detida não pode ser inferior a 25%. As participações detidas por residentes de Macau ou por pessoas colectivas de Macau podem ser detidas directa ou indirectamente, não se incluindo as participações fiduciárias.

10. Sociedade associada de Macau refere-se a uma sociedade legalmente constituída em Macau, que pague impostos legalmente (incluindo, mas não se limitando, ao imposto complementar de rendimentos e ao imposto de contribuição industrial), ou que beneficie de isenção fiscal por força da lei, e que seja directamente titular (excluindo participações fiduciárias) de mais de 50% do capital social de uma empresa da Zona de Cooperação, ou que seja directamente detida (excluindo participações fiduciárias) em mais de 50% por uma empresa da Zona de Cooperação, exercendo actividade igual ou similar à desta.

11. “Espaço de serviços públicos” refere-se aos espaços partilhados disponibilizados pelas incubadoras às empresas incubadas, incluindo refeitórios e salas de recepção, salas de reuniões, salas de exposição, salas de actividades, laboratórios de ensaio tecnológico, entre outros espaços de apoio.

12. A expressão “igual ou superior a” inclui o valor indicado.

Capítulo II

Apoio à Construção de Bases de Demonstração de Integração Produção-Ensino-Investigação das Instituições de Ensino Superior de Macau

Artigo 3.º

Subsídio a Projectos em Incubação

Os projectos incubados nas bases de demonstração de integração produção-ensino-investigação das instituições de ensino superior de Macau, desde que recomendados pelas mesmas, podem beneficiar de um subsídio único no montante de 200 mil RMB. Cada instituição de ensino superior de Macau pode recomendar, anualmente, até um máximo de dez projectos.

Artigo 4.º

Condições de Candidatura ao Subsídio para Projectos em Incubação

A candidatura ao subsídio para projectos em incubação deve satisfazer os seguintes requisitos:

1. O subsídio deve ser requerido, de forma unificada, pela base de demonstração de integração produção-ensino-investigação da respectiva instituição de ensino superior de Macau, cabendo-lhe igualmente proceder à transferência dos fundos para os projectos em causa;

2. Os projectos recomendados devem ter origem em instituições de ensino superior da RAEM ou em universidades estrangeiras que, nos últimos três anos, tenham figurado entre as 300 primeiras classificadas nos rankings mundiais da U.S. News, QS World University Rankings ou Times Higher Education World University Rankings. O responsável pelo projecto deve ser docente ou investigador em regime de tempo integral da respectiva instituição;

3. As instituições de ensino superior de Macau devem realizar uma avaliação da inovação e do potencial de industrialização dos projectos recomendados, devendo o respectivo relatório conter o selo oficial da instituição. Os projectos com enfoque exclusivo em investigação fundamental não devem ser objecto de recomendação.

Artigo 5.º

Prémio pelo Capital Efectivamente Realizado pelas Empresas Incubadas

As empresas em fase inicial incubadas com participação accionista das instituições de ensino superior de Macau podem beneficiar de um prémio único correspondente a 20% do montante de capital efectivamente realizado mediante contribuição em numerário, até ao limite máximo de RMB 200.000. Cada empresa pode apresentar candidatura a este prémio uma única vez.

Artigo 6.º

Condições de Candidatura ao Prémio pelo Capital Efectivamente Realizado pelas Empresas Incubadas

A candidatura ao prémio pelo capital efectivamente realizado pelas empresas incubadas deve obedecer às seguintes condições:

1. A entidade requerente deve ser uma empresa da Zona de Cooperação, com sede registada, relação fiscal e vínculo estatístico estabelecidos na Zona de Cooperação, possuidora de estatuto de pessoa colectiva independente, dotada de um sistema de gestão financeira regularizado e em efectiva operação substancial na Zona de Cooperação;

2. À data da candidatura, a entidade requerente deve ter sido constituída há, no máximo, quarenta e oito meses;

3. À data da candidatura, a entidade requerente deve ter sido previamente qualificada como PME de base tecnológica, dispondo de número de registo válido;

4. À data da candidatura, a percentagem de participação accionista detida pela instituição de ensino superior de Macau na entidade requerente não deve ser inferior a 3%.

Artigo 7.º

Subsídio para a Construção de Laboratórios Conjuntos

As empresas da Zona de Cooperação que, em articulação com as bases de demonstração de integração produção-ensino-investigação das instituições de ensino superior de Macau, co-construam laboratórios conjuntos, podem beneficiar de um subsídio equivalente a 30% do valor efectivamente investido pela empresa, até ao limite máximo de dois milhões de RMB por laboratório.

Artigo 8.º

Condições de Candidatura ao Subsídio para Construção de Laboratórios Conjuntos

A candidatura ao subsídio para construção de laboratórios conjuntos deve satisfazer os seguintes requisitos:

1. A entidade requerente deve ser uma base de demonstração de integração produção-ensino-investigação, criada por instituição de ensino superior de Macau na Zona de Cooperação;

2. Deve existir um acordo formal de cooperação entre a entidade requerente e uma empresa da Zona de Cooperação, especificando claramente a co-construção do laboratório conjunto;

3. O laboratório conjunto deve ter como eixos principais o desenvolvimento tecnológico, a transferência e transformação de resultados, e a formação de recursos humanos qualificados, devendo estar estruturado sobre um mecanismo de cooperação duradouro e estável, não podendo assentar em projectos pontuais ou de curto prazo;

4. O laboratório conjunto deve dispor de instalações físicas na Zona de Cooperação, pessoal de investigação próprio e os equipamentos e instrumentos necessários ao desenvolvimento das actividades propostas;

5. A empresa da Zona de Cooperação deve já ter efectuado investimento financeiro efectivo no laboratório conjunto.

Artigo 9.º

Prémio pela Transferência de Resultados

Nos contratos tecnológicos em que as bases de demonstração de integração produção-ensino-investigação, estabelecidas por instituições de ensino superior de Macau na Zona de Cooperação, figurem como parte vendedora, poderá ser concedido um prémio correspondente a 10% da receita efectivamente auferida com o contrato, até ao limite anual de dois milhões de RMB.

O montante da receita efectiva será determinado com base no menor valor entre: o montante contratual acordado no contrato tecnológico; o valor constante da respectiva factura fiscal; e o montante efectivamente recebido em conta bancária, sendo considerada, para efeitos de verificação, a data indicada no comprovativo de transferência bancária.

As receitas provenientes de empresas com relação de participação accionista com a entidade vendedora não serão abrangidas pelo presente prémio.

Capítulo III

Subsídios para Plataformas de Inovação

Artigo 10.º

Subsídio para a Construção de Plataformas de Inovação

É apoiada a construção, na Zona de Cooperação, de plataformas de inovação de grande escala que desempenhem funções de apoio ao desenvolvimento industrial, promovidas em articulação entre entidades inovadoras nacionais ou estrangeiras e instituições de ensino superior de Macau, institutos de investigação científica ou empresas tecnológicas. Após avaliação, poderá ser atribuído a cada plataforma um subsídio até ao limite máximo de 100 milhões de RMB.

Às plataformas aprovadas após avaliação, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação celebrará com a entidade requerente um acordo de cooperação, onde serão estipulados os indicadores anuais de avaliação durante o período de construção da plataforma. Após o termo de cada período anual de avaliação, a Direcção procederá à verificação do cumprimento dos indicadores do ano anterior, e, caso aprovada a avaliação, será efectuado o pagamento do subsídio anual correspondente.

O período máximo de concessão contínua de subsídios por plataforma é de cinco anos. O montante do subsídio anual será calculado com base em 30% do investimento total realizado, no respectivo ano, com fundos próprios da entidade gestora da plataforma (excluindo quaisquer fundos públicos não reembolsáveis concedidos por governos de qualquer nível).

O investimento total na construção da plataforma inclui despesas com arrendamento de espaços, obras de adaptação, aquisição de instrumentos e equipamentos (incluindo software), custos com recursos humanos, entre outros, sendo o respectivo montante apurado com base nos dados constantes de relatório de auditoria especial emitido por entidade independente devidamente credenciada.

Artigo 11.º

Condições de Candidatura ao Subsídio para a Construção de Plataformas de Inovação

A plataforma de inovação deverá enquadrar-se num dos seguintes tipos, devendo a entidade requerente indicar a modalidade correspondente aquando da apresentação da candidatura:

1. Plataforma de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico Industrial: refere-se a plataformas orientadas para as necessidades de desenvolvimento das indústrias prioritárias da Zona de Cooperação, nomeadamente circuitos integrados, componentes electrónicos, novos materiais, energias renováveis, big data, inteligência artificial, internet das coisas e biotecnologia em saúde. Estas plataformas devem desenvolver actividades como: investigação e desenvolvimento de tecnologias-chave transversais, demonstração de novas tecnologias, transferência e transformação de resultados científicos e tecnológicos, elaboração de normas e formação de quadros qualificados;

2. Plataforma Pública de Serviços Tecnológicos: refere-se a plataformas que prestam serviços técnicos especializados dirigidos a micro, pequenas e médias empresas, com vista à superação de desafios tecnológicos comuns e à promoção do desenvolvimento sustentável do sector industrial. Os serviços podem incluir: ensaios laboratoriais, incubação piloto, investigação e design, partilha de recursos, serviços financeiros, captação de talentos, bem como consultoria científica e tecnológica. Tais plataformas visam reduzir os custos de inovação empresarial e melhorar a eficiência na utilização de recursos tecnológicos.

A candidatura ao subsídio para a construção de plataformas de inovação deve satisfazer os seguintes requisitos:

1. A entidade requerente deve cumprir, pelo menos, um dos seguintes critérios:

(1) Ser uma empresa da Fortune Global 500, uma empresa central, uma empresa cotada em bolsa, uma empresa unicórnio reconhecida pela Zona de Cooperação ou uma empresa premiada no Concurso Internacional de Inovação e Empreendedorismo de Hengqin;

(2) Ser uma instituição de ensino superior, nacional ou estrangeira, que tenha figurado, nos últimos três anos, entre as 300 primeiras classificadas nos rankings U.S. News World University Rankings, QS World University Rankings ou Times Higher Education World University Rankings;

(3) Ser um instituto de investigação de nível nacional ou um instituto nacional/internacional que tenha figurado, nos últimos três anos, entre os 200 primeiros classificados no Nature Index.

2. Entre a entidade requerente e as entidades co-construtoras deve constar, obrigatoriamente, pelo menos um agente de inovação de Macau, nomeadamente: uma instituição de ensino superior de Macau, um instituto de investigação, ou uma empresa de base tecnológica reconhecida pelo Governo da RAEM (empresa de potencial tecnológico, empresa tecnológica em crescimento ou empresa tecnológica prioritária);

3. A entidade gestora da plataforma de inovação deverá ser um organismo legalmente constituído e registado na Zona de Cooperação, com estatuto de pessoa colectiva independente. No caso de ainda não se encontrar constituída à data da candidatura, a entidade requerente compromete-se a proceder ao registo da entidade gestora no prazo máximo de três meses após a publicação da aprovação do projecto;

4. A plataforma de inovação deve revestir carácter de serviço público e estar vocacionada para a prestação de serviços públicos a empresas ou entidades dos sectores industriais relevantes;

5. O investimento total previsto para a construção da plataforma deve ser igual ou superior a RMB 20.000.000.

Artigo 12.º

Procedimento de Aprovação para a Construção de Plataformas de Inovação

O procedimento para aprovação da construção de plataformas de inovação obedece às seguintes etapas:

1. Candidatura: A entidade requerente deve apresentar à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação o plano de construção da plataforma, contendo, entre outros, os seguintes elementos: funções e posicionamento da plataforma, objectivos de construção, conteúdos a implementar, cronograma de execução, estrutura organizacional, equipa operativa, estimativa de investimento e plano de financiamento, benefícios económicos e sociais esperados, e os indicadores de avaliação anual. Estes indicadores devem ser quantificáveis, verificáveis, realistas e fidedignos, sendo vedada qualquer forma de exagero. Uma vez aprovado o projecto, os indicadores passam a integrar o acordo de cooperação;

2. Análise preliminar: A Direcção procede à análise inicial dos documentos apresentados;

3. Avaliação e fundamentação: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico pode organizar um grupo de peritos ou recorrer a instituições profissionais terceiras para efectuar uma avaliação com base em documentos, apresentação presencial e visitas in loco. Quando o projecto for aprovado, será emitido à entidade requerente um Aviso de Aprovação de Projecto;

4. Celebração do acordo de cooperação: A Direcção celebrará com a entidade requerente um acordo de cooperação, no qual serão estipulados os indicadores de avaliação anual, aplicáveis durante a execução do projecto da plataforma de inovação.

Artigo 13.º

Prémios pela Aprovação Oficial de Plataformas de Inovação

Após a entrada em vigor do presente regulamento, as plataformas tecnológicas de inovação que, pela primeira vez, forem aprovadas ou reconhecidas por ministérios e comissões do Estado — nomeadamente a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma, o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou o Ministério da Indústria e da Tecnologia da Informação — como laboratórios de referência do Estado, centros nacionais de inovação tecnológica, centros nacionais de investigação em engenharia, centros nacionais de inovação industrial, centros nacionais de inovação em fabrico, ou Centros Nacionais de Investigação em Medicina Clínica, poderão beneficiar de um prémio único de trinta milhões de RMB. As plataformas do mesmo tipo que venham a ser reconhecidas pela Província de Guangdong, pela primeira vez após a entrada em vigor do presente regulamento, poderão beneficiar de um prémio único de dez milhões de RMB. Durante o período de vigência deste regulamento, cada tipo de reconhecimento será premiado apenas uma vez. Caso a mesma plataforma atinja múltiplos escalões de prémio, aplicar-se-á o prémio de valor superior, por compensação do diferencial.

As novas instituições de investigação e desenvolvimento e os laboratórios conjuntos Guangdong-Hong Kong-Macau que obtenham, pela primeira vez, o reconhecimento da Província de Guangdong, poderão beneficiar de um prémio único de três milhões de RMB, sendo também aplicável o limite de uma única atribuição por tipo de reconhecimento.

As empresas que venham a ser reconhecidas, pela primeira vez após a entrada em vigor do presente regulamento, como centros tecnológicos empresariais ou centros de investigação em engenharia, a nível nacional ou provincial, poderão beneficiar, respectivamente, de um prémio único de cinco milhões de RMB e quinhentos mil RMB. Aplica-se igualmente o princípio de atribuição única por tipo de reconhecimento e a compensação pela diferença de valor nos casos em que haja elegibilidade para prémios de vários escalões.

Capítulo IV

Subsídios para Estruturas de Incubação

Artigo 14.º

Subsídio para a Construção de Incubadoras Especializadas

É apoiada a criação de incubadoras especializadas por entidades inovadoras, nacionais ou estrangeiras, em cooperação com instituições de ensino superior de Macau, institutos de investigação científica ou empresas de base tecnológica, com enfoque em sectores industriais específicos. Às incubadoras que obtenham, pela primeira vez, o reconhecimento oficial como incubadoras especializadas da Zona de Cooperação, poderá ser concedido um subsídio correspondente a até 50% do investimento total realizado com fundos próprios (isto é, excluindo apoios financeiros públicos de natureza não reembolsável) durante os três anos anteriores à data do reconhecimento — ou, no caso de entidades com menos de três anos de existência, considerando o tempo efectivo de actividade. O montante máximo de subsídio por incubadora é de dez milhões de RMB.

O investimento total será aferido com base nas seguintes despesas: arrendamento de espaços, obras de adaptação, aquisição de equipamentos (incluindo software), recursos humanos, entre outras, devendo ser comprovado mediante relatório de auditoria especial emitido por entidade terceira qualificada.

Artigo 15.º

Reconhecimento de Incubadoras Especializadas

Para efeitos de candidatura ao reconhecimento como incubadora especializada, devem ser observados os seguintes requisitos:

1. Entre os promotores da incubadora deverá figurar, obrigatoriamente, pelo menos um agente de inovação de Macau, o qual poderá ser uma instituição de ensino superior de Macau, um instituto de investigação científica, ou uma empresa de base tecnológica reconhecida pelo Governo da RAEM (empresa de potencial tecnológico, empresa em crescimento ou empresa tecnológica chave);

2. A entidade gestora da incubadora deve ser uma pessoa colectiva independente, devidamente registada na Zona de Cooperação, e dispor de um sistema de gestão operativa eficiente, bem como de um mecanismo estruturado de prestação de serviços de incubação;

3. A incubadora deverá ter foco sectorial claro e inserção em domínios prioritários definidos para o desenvolvimento da Zona de Cooperação;

4. A incubadora deve estar registada na Plataforma de Serviços de Incubação de Empresas de Base Tecnológica da Província de Guangdong (plataforma “Guangdong Incubação Online”), devendo ter submetido os dados estatísticos obrigatórios durante, pelo menos, um ano;

5. A estrutura física da incubadora deverá ser centralizada, com uma área útil de incubação de, no mínimo, 3.000 metros quadrados. No caso de espaço arrendado, o contrato de arrendamento deve vigorar por mais cinco anos contados a partir da data da candidatura. A taxa de utilização da área pelas empresas incubadas (incluindo as áreas de serviços comuns) não deverá ser inferior a 75% da área total da incubadora;

6. A incubadora deverá implementar, por meios próprios, em parceria ou em regime de cooperação, uma plataforma pública de serviços técnicos abertos na respectiva área de especialização, destinada a oferecer serviços de investigação e desenvolvimento, design, ensaios, testes, desenvolvimento-piloto e outras valências profissionais às empresas incubadas;

7. A incubadora deve dispor de um fundo de investimento-anjo ou de capital de risco voltado para investimentos em fase inicial, ou utilizar fundos próprios para financiar projectos embrionários. A percentagem de empresas incubadas que tenham recebido investimento não deve ser inferior a 10%;

8. A entidade operadora da incubadora deve dispor de uma equipa profissionalizada de prestação de serviços, sendo que o número de funcionários exclusivamente dedicados à incubação (com experiência prévia em empreendedorismo, financiamento, gestão empresarial, ou formação técnica relevante) deverá representar pelo menos 60% do total de recursos humanos da incubadora. Esta equipa deverá contar com, no mínimo, seis profissionais dedicados e pelo menos um mentor de empreendedorismo, devidamente qualificado e com capacidade para prestar apoio prático e técnico a empreendedores e empresas incubadas;

9. A incubadora deverá contar com pelo menos 10 empresas incubadas, das quais pelo menos 75% deverão estar envolvidas em investigação, desenvolvimento ou produção no sector definido. Além disso, deverá ter promovido a graduação de pelo menos cinco empresas que se tenham fixado na Zona de Cooperação. Entre as empresas actualmente incubadas, pelo menos 35% devem ter pedido de patente submetido, ou pelo menos 10% devem ser titulares de direitos de propriedade intelectual válidos.

As empresas incubadas acima referidas são aquelas que preencham as seguintes condições:

1. Desenvolverem, produzirem ou prestarem serviços com base em novas tecnologias ou produtos inovadores, cumprindo os critérios aplicáveis às empresas de base tecnológica de pequena e média dimensão;

2. Terem a sede, o local de exploração e os principais espaços de investigação e escritórios localizados nas instalações da incubadora, e que tenham sido constituídas há no máximo vinte e quatro meses no momento da entrada na incubadora;

3. O período de incubação não deverá ultrapassar quarenta e oito meses. Para empresas dos sectores da biotecnologia e saúde ou circuitos integrados, este prazo poderá ser estendido até sessenta meses.

Considera-se empresa graduada aquela que preencha um dos seguintes critérios:

1. Ter sido reconhecida como Empresa Nacional de Alta Tecnologia;

2. Ter alcançado um montante total de financiamento em capital próprio, proveniente de investidores institucionais qualificados, superior a dois milhões de RMB;

3. Ter registado, durante dois anos consecutivos, volume de negócios anual superior a cinco milhões de RMB;

4. Ter sido fundida, adquirida ou cotada em mercados de capitais nacionais ou internacionais.

A qualificação como incubadora reconhecida terá validade de três anos, contados a partir da data de reconhecimento, e será necessário um novo processo de qualificação após o termo deste prazo.

Artigo 16.º

Prémios pelo Reconhecimento de Estruturas de Incubação

As incubadoras de empresas de base tecnológica que obtenham, pela primeira vez, reconhecimento a nível nacional ou pela Província de Guangdong, poderão beneficiar de um prémio único de três milhões de RMB e dois milhões de RMB, respectivamente. Caso sejam obtidas múltiplas qualificações com diferentes escalões, será atribuído o prémio correspondente ao escalão mais elevado, com compensação da diferença entre os valores.

Os espaços de co-criação (makerspaces) que obtenham, pela primeira vez, reconhecimento a nível nacional ou pela Província de Guangdong, poderão beneficiar, respectivamente, de um prémio único de RMB 600.000 e RMB 500.000, aplicando-se igualmente a atribuição única por tipo de qualificação e o mecanismo de compensação por escalão mais elevado.

Além disso, os espaços de co-criação ou as incubadoras de empresas de base tecnológica que obtenham, pela primeira vez, qualificações específicas reconhecidas a nível nacional ou pela Província de Guangdong, tais como qualificações no âmbito da cooperação Guangdong-Hong Kong-Macau, internacionalização ou especialização sectorial, poderão beneficiar de prémios adicionais por cada qualificação: RMB 200.000 para espaços de co-criação; RMB 400.000 para incubadoras de empresas de base tecnológica.

Artigo 17.º

Prémio pela Operação de Estruturas de Incubação

As estruturas de incubação tecnológica e empreendedora reconhecidas, a nível nacional, pela Província de Guangdong ou pela Zona de Cooperação, que atraiam e promovam o desenvolvimento de empresas tecnológicas que preencham uma das condições abaixo indicadas, poderão beneficiar de um prémio pela operação, no montante de RMB 100.000 por empresa, com um limite anual máximo de RMB 3.000.000 por estrutura de incubação:

1. Empresas que, durante o período de vigência do presente regulamento, obtenham o reconhecimento como “Pequenos Gigantes” Especializados, Refinados, Diferenciados e Inovadores;

2. Empresas Nacionais de Alta Tecnologia ou PMEs Especializadas, Refinadas, Diferenciadas e Inovadoras, recentemente integradas no banco estatístico das empresas de dimensão relevante da Zona de Cooperação;

3. Empresas reconhecidas na Zona de Cooperação como empresas unicórnio, unicórnios com potencial ou unicórnios semente;

4. Empresas cujo montante acumulado de captação de financiamento em capital próprio, nos dois anos anteriores, proveniente de investidores institucionais qualificados, seja igual ou superior a 20 milhões de RMB.

As empresas elegíveis deverão estar efectivamente em operação no interior da estrutura de incubação. A mesma empresa não poderá ser usada mais de uma vez para candidatura ao referido prémio.

Capítulo V

Disposições Adicionais

Artigo 18.º

Apoio Especial

As empresas que preencham um dos requisitos abaixo poderão beneficiar de um apoio correspondente a 120% dos montantes previstos nos Artigos 10.º, 13.º, 16.º e 17.º do presente regulamento:

1. Empresas com capital de Macau;

2. Empresas associadas a Macau que tenham sido reconhecidas como empresas tecnológicas prioritárias pelo Governo da RAEM.

Artigo 19.º

Princípios de Aplicação

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, a candidatura ao presente regulamento não impede o recurso a outras políticas de apoio ou incentivos nacionais ou provinciais, desde que tais apoios não sejam financiados ou co-financiados pelo orçamento da Zona de Cooperação.

Salvo disposição em contrário, sempre que existam sobreposições entre o presente regulamento e outras políticas emitidas pela Zona de Cooperação ou por instâncias superiores que exijam comparticipação financeira da Zona, deverá ser adoptado o princípio de “selecção não cumulativa e aplicação da opção mais vantajosa”.

Artigo 20.º

Supervisão dos Fundos

A entidade requerente deverá assegurar a veracidade, integridade, exactidão e legalidade de toda a documentação apresentada, assumindo plena responsabilidade legal sobre os dados submetidos. Em caso de apresentação de documentação falsa ou de obtenção fraudulenta de apoios financeiros, aplicar-se-ão sanções rigorosas conforme os normativos vigentes, podendo ser instaurado processo de responsabilidade legal em caso de infracções graves.

Será vedada a candidatura a subsídios ao abrigo do presente regulamento caso a entidade tenha sido objecto de condenação criminal, ou tenha sido sancionada administrativamente com coimas, confisco de receitas ou bens ilegais, limitação ao exercício de actividade económica, ordem de suspensão de actividade ou encerramento compulsivo.

Se, no prazo de cinco anos após a recepção da última parcela de apoio financeiro concedido ao abrigo deste regulamento, a entidade transferir a sua sede para fora da Zona de Cooperação, proceder à sua dissolução, ou alterar a sua situação fiscal ou estatística, deverá devolver integralmente todos os fundos recebidos, acrescidos de juros calculados à taxa de juro preferencial do mercado interbancário (LPR) vigente à data da devolução.

Artigo 21.º

Interpretação

A interpretação e execução do presente regulamento são da competência da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Artigo 22.º

Entrada em Vigor e Prazo de Validade

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2023 e será válido até 31 de Dezembro de 2025.


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