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Medidas de Implementação para a Promoção e Atracção de Empresas Inovadoras em Crescimento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
As Medidas de Implementação para a Promoção e Atracção de Empresas Inovadoras em Crescimento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua aplicação atenciosa. Caso surjam quaisquer dificuldades durante a execução, agradece-se que estas sejam comunicadas de forma imediata à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
7 de Abril de 2024
Documento Normativo N.º 7/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva
Medidas de Implementação para a Promoção e Atracção de Empresas Inovadoras em Crescimento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.º
Objectivo da Elaboração
Com o intuito de executar eficazmente as Medidas para Promover o Desenvolvimento da Inovação Científica e Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, e de promover activamente a formação e atracção de empresas inovadoras em crescimento, é elaborado as presentes medidas de implementação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da aplicação das presentes medidas de implementação, os seguintes termos são definidos como segue:
1. Investidor Institucional Qualificado refere-se aos fundos de capital de risco e aos fundos de investimento privado em participação que estejam conformes às disposições pertinentes do Regulamento Provisório sobre a Gestão de Empresas de Investimento de Capital de Risco (Decreto N.º 39 emitido pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e outros 10 organismos) ou do Regulamento Provisório sobre a Supervisão e Gestão de Fundos de Investimento Privado (Decreto N.º 105 da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China), tenham concluído o registo nos termos das disposições supracitadas e operem de forma regular;
2. Empresa com Capital de Macau refere-se à empresa cujo investidor seja residente de Macau ou pessoa colectiva legalmente constituída em Macau e que exerça actividade económica há, pelo menos, dois anos, desde que a soma da percentagem das participações detidas por residentes e pessoas colectivas de Macau não seja inferior a 25%. A forma de participação dos residentes e pessoas colectivas de Macau pode ser directa ou indirecta, não sendo consideradas as participações detidas em nome de terceiros;
3. Empresa Associada de Macau refere-se à empresa legalmente constituída em Macau e que paga impostos (incluindo, entre outros, o Imposto Complementar de Rendimentos e o Imposto Profissional) ou que esteja legalmente isenta, sendo directamente detida (sem participação em nome de terceiros) em mais de 50% pelas empresas da Zona de Cooperação, ou que detenha directamente (sem participação em nome de terceiros) mais de 50% das empresas da Zona de Cooperação, e exerça actividade idêntica ou similar à destas;
4. Todos os valores monetários mencionados nas presentes medidas de implementação são expressos em renminbis (RMB);
5. A expressão “superior a” inclui o valor indicado.
Artigo 3.º
Entidades Abrangidas
A presente medida de implementação aplica-se às empresas que possuam sede social, vínculo fiscal e relação estatística na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), tenham estatuto de pessoa colectiva independente, um sistema de gestão financeira normalizado, e exerçam operação substancial na Zona de Cooperação.
A verificação da operação substancial será efectuada nos termos do disposto no Documento Normativo da Comissão Executiva N.º 2/2023 – Regras para o Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Artigo 4.º
Reconhecimento e Prémio de Instalação para Empresas Nacionais de Alta Tecnologia
Às empresas nacionais de alta tecnologia que obtenham, pela primeira vez, o reconhecimento após a entrada em vigor das presentes medidas de implementação, será atribuído um prémio único de RMB 400.000. Àquelas que obtenham o reconhecimento mediante renovação, será atribuído um prémio único de RMB 200.000.
A data de reconhecimento (ou de renovação) será determinada de acordo com a data constante do certificado de empresa nacional de alta tecnologia.
Às empresas nacionais de alta tecnologia que se transfiram recentemente para a Zona de Cooperação e que, no ano da transferência do domicílio, sejam incluídas nas estatísticas das empresas de dimensão relevante da Zona e apresentem crescimento positivo, em termos homólogos, do rendimento das actividades principais, será atribuído um prémio único de RMB 400.000.
No momento da candidatura ao prémio, o certificado de empresa nacional de alta tecnologia deverá estar dentro do seu período de validade, e a transferência do respectivo estatuto deverá ter sido devidamente registada.
Artigo 5.º
Prémio pelo Desenvolvimento e Expansão de Empresas Nacionais de Alta Tecnologia
Às empresas já incluídas nas estatísticas das empresas de dimensão relevante da Zona de Cooperação que sejam reconhecidas pela primeira vez como empresas nacionais de alta tecnologia, ou que, durante o período de validade do respectivo certificado, sejam pela primeira vez incluídas nas referidas estatísticas, será atribuído um prémio único de RMB 200.000; no segundo ano, caso o rendimento das actividades principais aumente em mais de 50% em termos homólogos, será atribuído um novo prémio único de RMB 200.000; no terceiro ano, se novamente se verificar um crescimento homólogo superior a 50% do rendimento das actividades principais, será atribuído outro prémio único de RMB 200.000.
As empresas nacionais de alta tecnologia que, antes da entrada em vigor das presentes medidas de implementação, já tenham sido incluídas nas estatísticas das empresas de dimensão relevante da Zona de Cooperação, poderão candidatar-se ao prémio referido no parágrafo anterior, desde que a taxa de crescimento do rendimento das suas actividades principais, no segundo e terceiro anos, esteja em conformidade com os critérios acima indicados.
No momento da candidatura ao presente prémio, o certificado de empresa nacional de alta tecnologia deverá encontrar-se dentro do respectivo período de validade.
Artigo 6.º
Reconhecimento e Prémio de Instalação para Empresas “Pequenos Gigantes” Especializadas, Refinadas, Diferenciadas e Inovadoras
Às empresas reconhecidas (ou reavaliadas) ou transferidas recentemente para a Zona de Cooperação, após a entrada em vigor das presentes medidas de implementação, será atribuído um prémio único de RMB 4.000.000 às empresas prioritárias do tipo “Pequeno Gigante” especializadas, refinadas, diferenciadas e inovadoras, de RMB 3.000.000 às empresas do tipo “Pequeno Gigante” especializadas, refinadas, diferenciadas e inovadoras, e de RMB 800.000 às pequenas e médias empresas especializadas, refinadas, diferenciadas e inovadoras. A data de reconhecimento será determinada de acordo com a data constante do respectivo certificado, o qual deverá encontrar-se em vigor no momento da candidatura ao prémio.
Durante o período de vigência das presentes medidas de implementação, cada tipo de qualificação apenas poderá beneficiar do prémio uma vez. Caso a empresa atinja diferentes níveis de prémio, aplicar-se-á o prémio máximo, por via da compensação da diferença entre os montantes.
Artigo 7.º
Reconhecimento de Empresas Unicórnio
Às empresas que preencham os requisitos fundamentais indicados abaixo, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação organizará uma comissão de especialistas ou contratará uma entidade profissional terceirizada para, mediante avaliação abrangente da capacidade de inovação, potencial de crescimento, modelo de negócio e nível de gestão, proceder ao reconhecimento preferencial. As empresas cujo registo comercial não se encontre na Zona de Cooperação também poderão participar no processo de reconhecimento. Caso sejam reconhecidas, poderão candidatar-se aos prémios previstos nos artigos 9.º, 10.º e 11.º das presentes medidas de implementação, desde que procedam à transferência da sede social para a Zona de Cooperação no prazo de dois anos a contar da data de reconhecimento.
1. Empresas Unicórnio:
(1)Tenham sido constituídas há não mais de dez anos;
(2)Tenham, na ronda mais recente de financiamento, uma valorização pós-investimento superior a mil milhões de dólares norte-americanos (ou equivalente em renminbis);
(3)Tenham obtido investimento por parte de investidores institucionais qualificados, com valor acumulado não inferior a cem milhões de dólares norte-americanos (ou equivalente em renminbis);
(4)Não tenham sido admitidas à cotação em mercados de acções, nacionais ou estrangeiros (excluindo-se o Sistema Nacional de Transferência de Acções para Pequenas e Médias Empresas e os vários mercados extrabolsistas nacionais e estrangeiros).
2. Empresas Unicórnio com Potencial:
(1)Tenham sido constituídas há não mais de dez anos;
(2)Tenham, na ronda mais recente de financiamento, uma valorização pós-investimento superior a cem milhões de dólares norte-americanos (ou equivalente em renminbis);
(3)Tenham obtido investimento por parte de investidores institucionais qualificados, com valor acumulado não inferior a cinquenta milhões de renminbis;
(4)Não tenham sido admitidas à cotação em mercados de acções, nacionais ou estrangeiros (excluindo-se o Sistema Nacional de Transferência de Acções para Pequenas e Médias Empresas e os vários mercados extrabolsistas nacionais e estrangeiros).
3. Empresas Unicórnio em Fase Inicial (“Semente”):
(1Tenham sido constituídas há não mais de cinco anos;
(2)Tenham, na ronda mais recente de financiamento, uma valorização pós-investimento superior a dez milhões de dólares norte-americanos (ou equivalente em renminbis);
(3)Tenham obtido investimento por parte de investidores institucionais qualificados, com valor acumulado não inferior a cinco milhões de renminbis;
(4)Não tenham sido admitidas à cotação em mercados de acções, nacionais ou estrangeiros (excluindo-se o Sistema Nacional de Transferência de Acções para Pequenas e Médias Empresas e os vários mercados extrabolsistas nacionais e estrangeiros).
Artigo 8.º
Prémio de Reconhecimento para Empresas Unicórnio
Será atribuído um prémio até ao montante máximo de RMB 20.000.000 às empresas reconhecidas como Empresas Unicórnio. Às empresas da Zona de Cooperação reconhecidas como tal, bem como às que transfiram a sede social para a Zona de Cooperação, será concedido um prémio único de RMB 6.000.000. Após o reconhecimento, caso o rendimento anual total das actividades principais da empresa e das suas subsidiárias detidas a 100% na Zona de Cooperação (excluindo receitas associadas) atinja RMB 300.000.000, será ainda atribuído um prémio único adicional de RMB 14.000.000.
Às empresas reconhecidas como Unicórnio com Potencial ou Unicórnio Semente, ou que transfiram a sede social para a Zona de Cooperação, será concedido, respectivamente, um prémio único de RMB 5.000.000 e RMB 3.000.000.
Artigo 9.º
Prémio de Progressão para Empresas Unicórnio
Às empresas anteriormente reconhecidas como Unicórnio Semente e que venham a ser promovidas à categoria de Unicórnio com Potencial, será atribuído um prémio único de progressão no montante de RMB 2.000.000.
Às empresas anteriormente reconhecidas como Unicórnio com Potencial e que venham a ser promovidas à categoria de Empresa Unicórnio, será atribuído um prémio de progressão até ao montante máximo de RMB 15.000.000. Às empresas promovidas será atribuído um prémio único de RMB 1.000.000; caso, após o reconhecimento da progressão, o rendimento anual total das actividades principais da empresa e das suas subsidiárias detidas a 100% na Zona de Cooperação (excluindo receitas associadas) atinja RMB 300.000.000, será ainda atribuído um prémio único adicional de RMB 15.000.000.
Às empresas anteriormente reconhecidas como Unicórnio Semente que sejam promovidas directamente à categoria de Empresa Unicórnio, será atribuído um prémio de progressão até ao montante máximo de RMB 17.000.000. Às empresas promovidas será atribuído um prémio único de RMB 3.000.000; caso, após o reconhecimento da progressão, o rendimento anual total das actividades principais da empresa e das suas subsidiárias detidas a 100% na Zona de Cooperação (excluindo receitas associadas) atinja RMB 300.000.000, será ainda atribuído um prémio único adicional de RMB 14.000.000.
Artigo 10.º
Subsídio às Despesas de Investigação e Desenvolvimento de Empresas Unicórnio
A partir do ano de reconhecimento (ou do ano de instalação no caso de empresas transferidas), durante três anos consecutivos, será concedido às Empresas Unicórnio e às Empresas Unicórnio com Potencial um subsídio anual até ao montante máximo de RMB 20.000.000, correspondente a 20% e 15%, respectivamente, do montante total anual das despesas de investigação e desenvolvimento.
O montante anual das despesas de investigação e desenvolvimento será determinado com base no valor mais baixo entre o montante das despesas elegíveis para dedução adicional constante do pedido junto da autoridade fiscal e aquele indicado no relatório especial de auditoria ou no relatório de verificação.
As empresas que já tenham solicitado subsídios para despesas de investigação e desenvolvimento ao abrigo de políticas industriais específicas, como as aplicáveis ao sector dos circuitos integrados ou da indústria de Big Health da Biomedicina, não poderão acumular o presente subsídio sobre os mesmos montantes.
Salvo disposição em contrário, o subsídio para despesas de investigação e desenvolvimento poderá ser acumulado com os apoios atribuídos no âmbito do Concurso Internacional de Inovação e Empreendedorismo de Hengqin, de projectos de investigação de tecnologias nucleares e essenciais para a indústria, ou de projectos científicos com financiamento complementar ao abrigo de políticas universais.
Artigo 11.º
Apoio Complementar a Empresas Associadas em Macau
Caso a empresa da Zona de Cooperação tenha uma empresa associada em Macau que tenha sido beneficiária de apoios financeiros atribuídos pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau na área da ciência e tecnologia, será concedido à empresa da Zona de Cooperação um apoio complementar no valor equivalente a 50% do montante subsidiado, até ao limite máximo de RMB 8.000.000 por projecto.
A taxa de câmbio entre a pataca de Macau e o renminbi será calculada com base na taxa de câmbio de referência do renminbi divulgada pelo Centro de Negociação de Câmbio da China no dia da concessão do apoio por parte do Governo da RAEM.
Artigo 12.º
Apoio a Empresas Associadas em Macau Reconhecidas
Caso a empresa associada em Macau de uma empresa da Zona de Cooperação obtenha o reconhecimento, por parte do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, como empresa tecnológica de potencial, empresa em crescimento ou empresa tecnológica prioritária, será concedido à empresa da Zona de Cooperação, respectivamente, um apoio financeiro único de RMB 200.000, RMB 400.000 e RMB 800.000.
Durante o período de vigência das presentes medidas de implementação, cada tipo de reconhecimento apenas poderá beneficiar de um apoio. Caso a empresa atinja mais do que um nível de apoio, aplicar-se-á o valor correspondente ao escalão mais elevado, por via da compensação da diferença.
Artigo 13.º
Apoio Especial
Às empresas que preencham um dos seguintes requisitos, será concedido um apoio correspondente a 120% do valor previsto nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 10.º das presentes medidas de implementação:
1. sejam empresas com capital de Macau;
2. tenham uma empresa associada em Macau que tenha sido reconhecida como empresa tecnológica prioritária pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 14.º
Princípios de Aplicação
Salvo disposição em contrário, a concessão dos apoios previstos nas presentes medidas de implementação não impede que a entidade requerente beneficie simultaneamente de outras medidas de apoio ou incentivos previstos nas políticas nacionais ou da Província de Guangdong, com excepção das políticas cujo financiamento ou apoio complementar seja assegurado pela Zona de Cooperação.
Caso os apoios previstos nas presentes medidas de implementação se sobreponham ou interfiram com outros apoios estabelecidos por políticas da Zona de Cooperação ou com políticas de entidades superiores que imponham ao orçamento da Zona de Cooperação encargos financeiros ou apoios complementares, e salvo disposição expressa em contrário, a entidade requerente poderá optar por uma das medidas ao abrigo do princípio da “opção preferencial sem acumulação”.
Artigo 15.º
Supervisão dos Fundos
A entidade requerente deve assegurar a integridade, veracidade, exactidão e legalidade dos documentos apresentados na candidatura, sendo responsável, nos termos legais, pelas informações constantes nos materiais submetidos.
A apresentação de informações falsas ou a obtenção indevida de fundos de apoio será objecto de apuramento rigoroso de acordo com a legislação aplicável; nos casos mais graves, será instaurada responsabilidade legal.
Caso a entidade requerente seja objecto de sanção penal ou de sanções administrativas como multa, confisco de receitas ou bens obtidos de forma ilícita, restrições à actividade económica, suspensão de operações ou encerramento, em virtude de violação das leis e regulamentos do Estado, ficará impedida de requerer os apoios previstos.
No prazo de cinco anos após o recebimento da última tranche de apoio concedido nos termos das presentes medidas de implementação, caso a entidade requerente venha a transferir-se para fora da Zona de Cooperação, encerrar actividade ou alterar a sua obrigação fiscal ou estatística perante a Zona de Cooperação, deverá reembolsar integralmente os fundos de apoio recebidos, com juros calculados à taxa de juro preferencial do mercado interbancário (LPR) vigente à data.
Artigo 16.º
Competência para Interpretação
A interpretação e implementação das presentes medidas de implementação competem à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Artigo 17.º
Data de Entrada em Vigor e Período de Vigência
A presente medida de implementação entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2023, com validade até 31 de Dezembro de 2025.
Nos casos de projectos com apoio atribuído de forma faseada ou contínua, desde que a candidatura tenha sido apresentada dentro do período de vigência das presentes medidas de implementação, o apoio poderá continuar a ser concedido, nos termos aqui previstos, até ao termo do respectivo período remanescente.