Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação dos Projectos Nucleares da Indústria e dos Projectos de Investigação sobre Tecnologias Essenciais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-04-07

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação dos Projectos Nucleares da Indústria e dos Projectos de Investigação sobre Tecnologias Essenciais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

As Medidas para a Implementação dos Projectos Nucleares da Indústria e dos Projectos de Investigação sobre Tecnologias Essenciais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
7 de Abril de 2024


Documento Normativo N.º 8/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva

Medidas para a Implementação dos Projectos Nucleares da Indústria e dos Projectos de Investigação sobre Tecnologias Essenciais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Artigo 1.º

Objectivo

Com vista à execução eficaz das “Medidas para Promover o Desenvolvimento da Inovação Científica e Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” e à regulamentação da gestão organizacional dos projectos nucleares da indústria e dos projectos de investigação sobre tecnologias essenciais (doravante designados por “projectos”) na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por “Zona de Cooperação”), são elaboradas as presentes medidas para a implementação.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação das presentes medidas, os termos abaixo mencionados têm os seguintes significados:

1. Unidade responsável pelo projecto: a entidade que apresenta, em nome próprio ou na qualidade de líder, a candidatura ao projecto, sendo igualmente a destinatária dos fundos previstos no plano do projecto e do financiamento público, bem como a entidade responsável pela implementação e execução do projecto.

2. Unidade participante no projecto: a entidade que, através de acordo de cooperação com a unidade responsável pelo projecto, participa conjuntamente na candidatura e implementação do projecto, assumindo as correspondentes responsabilidades e obrigações.

Artigo 3.º

Âmbito dos Projectos

Os projectos deverão concentrar-se nos sectores estratégicos prioritários da Zona de Cooperação, incluindo circuitos integrados, componentes electrónicos, novos materiais, novas energias, big data, inteligência artificial, Internet das Coisas e biomedicina, com especial enfoque no apoio a projectos de investigação tecnológica orientados para o reforço da competitividade industrial e da capacidade de inovação autónoma.

Artigo 4.º

Procedimento de Organização dos Projectos

Os projectos de investigação sobre tecnologias essenciais serão implementados de acordo com o seguinte procedimento:

1. Elaboração do guia anual para candidaturas: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, com base nas orientações de desenvolvimento industrial prioritárias da Zona de Cooperação, recolhe por diversos meios as necessidades de projectos e sugestões para o guia de candidaturas, elaborando cientificamente o guia anual. Este deve especificar os objectivos gerais de cada área temática, os indicadores de avaliação, o número de projectos previstos, os montantes dos apoios financeiros e os respectivos prazos de execução;

2. Publicação do aviso de candidatura: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação publicará o aviso de candidatura com base no guia acima referido;

3. Candidatura ao projecto: As entidades interessadas deverão submeter as candidaturas conforme os requisitos definidos no aviso;

4. Selecção dos projectos: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação seleccionará os projectos com base no princípio da “competição e selecção por mérito”, recorrendo de forma combinada à avaliação documental, defesa oral e visitas técnicas;

5. Publicitação e aprovação: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação publicará no portal oficial da Zona de Cooperação a lista dos projectos propostos para aprovação. Os projectos que, durante o período de publicitação, forem objecto de oposição formal com identidade revelada e cuja oposição se confirme, não serão aprovados. Serão aprovados os projectos que não recebam oposição ou cuja oposição se revele improcedente;

6. Assinatura do contrato do projecto: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação e a unidade responsável pelo projecto assinarão um contrato no qual serão estipulados o prazo de execução, os objectivos gerais e os marcos intermédios, o montante e o modo de atribuição dos apoios, as exigências de utilização dos fundos, a repartição de propriedade intelectual, entre outros. Os elementos contratuais deverão estar em conformidade com o conteúdo da candidatura.

Artigo 5.º

Condições de Candidatura

A candidatura a projectos está sujeita ao cumprimento simultâneo das seguintes condições:

1. A unidade responsável pelo projecto deve ser uma empresa ou instituição cuja sede, relação fiscal e vínculo estatístico estejam localizados na Zona de Cooperação, com personalidade jurídica própria, sistema de gestão financeira regularizado e operações substanciais na Zona de Cooperação;

2. A unidade responsável deve possuir vantagens significativas no respectivo sector, forte capacidade de investigação e desenvolvimento ou aptidão para integrar recursos, assumindo o núcleo da investigação e a maior fatia dos fundos de apoio;

3. O responsável pelo projecto deve ser funcionário a tempo integral da unidade responsável;

4. A unidade responsável deve promover a articulação entre indústria, academia e investigação, integrando recursos nacionais e internacionais. O número total de entidades responsáveis e participantes por projecto não deve exceder seis. Deve ser celebrado um acordo de cooperação real e válido entre a unidade responsável e as unidades participantes;

5. A unidade responsável deverá elaborar o orçamento dos fundos públicos de apoio em conformidade com as Opiniões sobre a Reforma e o Aperfeiçoamento da Gestão da Utilização dos Fundos Científicos de Nível Provincial, emitidas pelo Gabinete Geral do Governo Popular da Província de Guangdong (Gabinete do Governo da Província de Guangdong N.º 14 de [2022]);

6. O projecto deverá ter financiamento próprio: Se for liderado por uma empresa, a proporção de fundos próprios deve representar pelo menos 70% do total; Caso não seja liderado por empresa, essa proporção deve ser de pelo menos 50%. Se a unidade responsável já tiver constituído conta específica e realizado investimento inicial em investigação e desenvolvimento, esse montante poderá ser reconhecido retroactivamente como co-financiamento, num período máximo de seis meses anteriores à data da candidatura;

7. O conteúdo do projecto deve ser credível e verdadeiro, sendo proibida a apresentação exagerada de capacidades técnicas ou indicadores económicos. Uma vez aprovado o projecto, os indicadores técnicos, de produto e económicos constantes na candidatura passarão a integrar o contrato do projecto;

8. Aplica-se um regime de limitação de candidaturas: caso o responsável pelo projecto ou a unidade responsável tenha já dois projectos em curso, não poderá candidatar-se a novo projecto (embora o responsável possa participar como colaborador);

9. O projecto deverá ainda satisfazer os requisitos específicos definidos em cada área temática do guia anual de candidaturas.

Artigo 6.º

Montante e Modalidade de Atribuição dos Fundos

A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação organizará uma avaliação competitiva com peritos, centrada no grau de avanço tecnológico do projecto, no seu potencial de desenvolvimento industrial e na sua capacidade de dinamização do sector. Com base nos resultados da avaliação, será feita uma selecção preferencial por categorias, sendo o montante máximo de apoio para cada projecto de RMB 10.000.000.

Adopta-se o modelo de “financiamento por marcos”: 50% dos fundos serão atribuídos aquando da assinatura do contrato do projecto, e o montante remanescente será transferido após a avaliação dos marcos definidos, conforme estipulado no respectivo contrato.

Artigo 7.º

Utilização dos Fundos Públicos de Apoio

A unidade responsável pelo projecto deve utilizar os fundos públicos de apoio de forma regulada, nos seguintes termos:

1. Deve ser criada uma conta específica para a contabilização das despesas do projecto, com registo separado dos fundos públicos e dos fundos próprios, ficando a unidade sujeita à fiscalização das entidades competentes;

2. As despesas admissíveis com os fundos públicos incluem custos directos e custos indirectos, sendo que os custos indirectos não podem exceder 30% dos custos directos deduzidos dos custos com equipamento.

Para efeitos do Artigo acima, custos directos referem-se às despesas directamente relacionadas com as actividades de investigação e desenvolvimento, incluindo custos com equipamento, despesas operacionais e remuneração de pessoal directamente afecto ao projecto; custos indirectos referem-se às despesas da entidade executante que não possam ser incluídas como custos directos, como consumos de água, electricidade, climatização, despesas de gestão e remuneração por desempenho.

Artigo 8.º

Alterações ao Contrato do Projecto

Durante o período de execução do projecto, o conteúdo do contrato não poderá, em regra, ser alterado. Quando necessário, e apenas nos seguintes casos, a unidade responsável pelo projecto deverá apresentar pedido formal à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação antes do termo da vigência contratual:

1. Alteração da unidade responsável pelo projecto: apenas admissível mediante acordo entre a unidade responsável original e todas as unidades participantes, com apresentação dos respectivos acordos assinados e carimbados;

2. Alteração do responsável pelo projecto: permitida em casos de transferência de funções, deslocação ao estrangeiro, morte, doença ou outros motivos graves. O novo responsável deve possuir habilitações e competências técnicas equivalentes às do anterior, e cumprir as normas sobre limitação de candidaturas;

3. Alteração do conteúdo do projecto, incluindo objectivos principais, conteúdo de investigação, elementos de inovação e indicadores de avaliação;

4. Alteração do orçamento total do projecto: apenas admissível se a redução não exceder 20% do valor estipulado no contrato inicial;

5. Alteração das unidades participantes: sujeita a acordo entre todas as partes envolvidas, com apresentação dos documentos devidamente assinados e carimbados;

6. Alteração do prazo de execução do projecto: só será autorizada uma única prorrogação, com duração máxima de um ano.

As situações acima descritas estarão sujeitas a parecer técnico de entidade terceira designada pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, que decidirá sobre a autorização.

Sem prejuízo da manutenção da direcção da investigação e dos critérios de avaliação, a unidade responsável poderá, por sua iniciativa, alterar a metodologia técnica, o plano de trabalho ou a composição da equipa, devendo apenas informar a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação. Desde que o orçamento total do projecto não seja reduzido e que os custos indirectos não excedam 30% dos custos directos excluindo equipamento, a unidade responsável poderá ajustar as rubricas orçamentais conforme as necessidades do projecto, mediante comunicação à mesma Direcção.

Durante a vigência do projecto, só será permitida a alteração de um único elemento entre a unidade responsável e o responsável pelo projecto.

As alterações ao contrato produzirão efeitos após registo ou confirmação contratual, passando a integrar o contrato como parte válida, e constituirão base de referência para a avaliação por marcos e aceitação final do projecto.

Artigo 9.º

Avaliação por Marcos

A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação organizará, nos prazos estipulados no contrato do projecto, a avaliação por marcos.O resultado da avaliação será classificado nas categorias “Aprovado” ou “Rectificação com Prazo”, conforme os critérios seguintes:

1. Quando a unidade responsável cumprir, dentro do prazo, os marcos estabelecidos no contrato e utilizar os fundos públicos de forma regulamentada, o resultado será considerado “Aprovado”, e proceder-se-á à atribuição do montante remanescente do apoio financeiro;

2. Quando os marcos não forem cumpridos de forma satisfatória, o resultado será “Rectificação com Prazo”. Neste caso, a Direcção suspenderá a transferência dos fundos remanescentes e notificará a unidade responsável para proceder à respectiva rectificação, cujo prazo máximo será de seis meses. Findo o prazo de rectificação, será realizada nova avaliação. Se o resultado for “Aprovado”, os fundos remanescentes serão atribuídos; se a avaliação voltar a ser negativa, o projecto será encerrado, e os fundos não pagos não serão atribuídos. A Direcção poderá ainda exigir à unidade responsável a devolução parcial ou total dos fundos públicos, em função do cumprimento das responsabilidades científicas, da utilização dos fundos e do resultado da avaliação.

Artigo 10.º

Aceitação Final do Projecto

A unidade responsável deve apresentar o pedido de aceitação final no prazo de três meses após o termo do período de execução do projecto, tal como estabelecido no contrato. A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação organizará uma avaliação técnica final por peritos. O resultado da aceitação será classificado nas categorias “Aprovado”, “Concluído” ou “Não Aprovado”, conforme os seguintes critérios:

1. Quando os fundos forem utilizados de forma conforme e os objectivos estabelecidos no contrato forem cumpridos dentro do prazo, o resultado será “Aprovado”. Neste caso, os fundos públicos remanescentes, se existirem, permanecerão na posse da unidade responsável e deverão ser utilizados exclusivamente para despesas directas em actividades de investigação científica;

2. Quando os fundos forem utilizados de forma conforme, mas, por razões objectivas, os indicadores técnicos ou económicos não puderem ser integralmente cumpridos, sendo certo que a unidade responsável desenvolveu efectivamente os trabalhos de investigação e cumpriu com o dever de diligência, o resultado será “Concluído”. Neste caso, os fundos públicos remanescentes deverão ser devolvidos;

3. Quando não forem cumpridos os requisitos para as classificações de “Aprovado” ou “Concluído”, o resultado será “Não Aprovado”. Neste caso, a Direcção, com base na avaliação das responsabilidades científicas assumidas, na utilização dos fundos e nas observações dos peritos, exigirá a devolução parcial ou total dos fundos públicos atribuídos.

Artigo 11.º

Cessação do Projecto

Sempre que, por motivo de força maior, a continuação do projecto se torne impossível ou desnecessária, ou quando os fundos, os recursos humanos, ou as condições de apoio necessários à sua execução não estejam assegurados ou sofram alterações substanciais que inviabilizem o normal desenvolvimento do projecto, a unidade responsável deve apresentar pedido de cessação à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Sempre que se verifiquem comportamentos de risco grave no decurso do projecto, a Direcção tem competência para determinar a cessação compulsiva do mesmo.

Nos casos de cessação, a Direcção, com base na responsabilidade científica assumida, na utilização dos fundos públicos e no parecer emitido em sede de avaliação, poderá exigir à unidade responsável a devolução parcial ou total dos fundos públicos já atribuídos.

Artigo 12.º

Princípios de Aplicação

Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o apoio previsto no presente regime não prejudica a candidatura do requerente a outras políticas de incentivo ou medidas preferenciais ao nível nacional ou da Província de Guangdong, desde que estas não envolvam encargos financeiros para a Zona de Cooperação.

Quando existam sobreposições ou duplicações entre o presente regime e outras políticas adoptadas pela Zona de Cooperação, ou entre estas e políticas determinadas por instâncias superiores que imponham encargos orçamentais à Zona, aplica-se, salvo disposição expressa em contrário, o princípio da “selecção única sem duplicação”.

Artigo 13.º

Supervisão dos Fundos

O requerente é responsável por assegurar a integridade, veracidade, exactidão e legalidade dos elementos constantes do processo de candidatura, assumindo plena responsabilidade legal pelo conteúdo submetido. Caso se verifique a prestação de declarações falsas ou obtenção indevida de fundos públicos, a situação será objecto de tratamento rigoroso nos termos das disposições legais aplicáveis, podendo, nos casos mais graves, ser instaurado procedimento judicial.

Os requerentes que tenham sido alvo de sanções penais, ou de medidas administrativas como coimas, perda de bens ilegais, restrições à actividade empresarial, suspensão de actividade ou encerramento, ficam proibidos de apresentar candidaturas no âmbito do presente regime.

Caso, no prazo de cinco anos a contar da data de atribuição da última tranche de apoio ao abrigo do presente regime, o requerente transfira a sede, encerre a actividade ou altere as suas obrigações fiscais ou estatísticas na Zona de Cooperação, deverá proceder à devolução integral dos fundos recebidos, acrescidos de juros calculados com base na taxa de juro preferencial do mercado interbancário (LPR) em vigor à data.

Artigo 14.º

Interpretação e Execução

A presente regulamentação será interpretada e executada pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor e Período de Vigência

O presente regime entra em vigor em 1 de Janeiro de 2024 e permanecerá válido até 31 de Dezembro de 2025.


相关附件: