Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação do Apoio à Investigação e Desenvolvimento e à Transferência de Resultados no Âmbito da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-04-07

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Implementação do Apoio à Investigação e Desenvolvimento e à Transferência de Resultados no Âmbito da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

A Medidas para a Implementação do Apoio à Investigação e Desenvolvimento e à Transferência de Resultados no Âmbito da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após a deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, e por este meio é enviada para a sua implementação. Caso surjam problemas durante a implementação, agradecemos que sejam comunicados directamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
7 de Abril de 2024


Documento Normativo N.º 9/2024 da Comissão Executiva e da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico
Medidas para a Implementação do Apoio à Investigação e Desenvolvimento e à Transferência de Resultados no Âmbito da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Artigo 1.º  

Objectivo

Com o objectivo de elevar o nível de inovação tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por “Zona de Cooperação”), promover a transferência e a conversão dos resultados da investigação científica, e implementar eficazmente as Medidas para a Promoção do Desenvolvimento da Inovação Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, são estabelecidas as presentes medidas.

Artigo 2.º

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, as seguintes definições aplicam-se:

1. Empresa de Capital de Macau: Refere-se à empresa cujo investidor é residente de Macau ou uma pessoa jurídica legalmente estabelecida em Macau e com pelo menos dois anos de operação, sendo que a sua participação total na empresa não é inferior a 25%. A participação de residentes de Macau e de pessoas jurídicas de Macau pode ser directa ou indirecta, mas não inclui a titularidade de acções em nome de terceiros.

2. Todas as quantias mencionadas neste regulamento são expressas em RMB.

Artigo 3.º

Entidades Aplicáveis

As medidas de apoio previstas nas presentes Medidas aplicam-se às empresas ou instituições que se encontrem registadas na Zona de Cooperação, cujas relações fiscais e de gestão tributária, assim como as relações estatísticas, se encontrem na Zona de Cooperação, e que possuam uma qualificação jurídica independente, tenham um sistema de gestão financeira adequado e operem de forma substancial na Zona de Cooperação.

A avaliação da “operação substancial” será realizada de acordo com as disposições contidas no Documento Normativo N.º 2/2023 da Comissão Executiva “Regras para a Avaliação da Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”.

Artigo 4.º

Projecto de Apoio Conjunto em Investigação académica e Aplicada Hengqin-Macau

O projecto de cooperação em investigação académica e aplicada Hengqin-Macau será implementado em conjunto pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau.

Será fornecido apoio conjunto a projectos que foram selecionados em colaboração entre as duas partes, e que tenham sido aprovados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau.

A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin fornecerá apoio financeiro até um montante máximo de 5 milhões de RMB às empresas da Zona de Cooperação que apresentem necessidades técnicas, com base no valor do financiamento do projecto aprovado pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau.

O apoio previsto nas presentes Medidas será pago conforme o cronograma de financiamento aprovado pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau.

A taxa de câmbio de Macau pataca para RMB será de acordo com a taxa de câmbio do meio-dia divulgada pelo Centro de Transacções de Câmbio da China no dia em que o financiamento do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau for emitido.

Artigo 5.º

Processo de Implementação do Projecto de Apoio Conjunto em Investigação académica e Aplicada Hengqin-Macau

O processo de implementação do projecto de apoio conjunto em investigação académica e aplicada Hengqin-Macau é o seguinte:

1. Recolhimento de Desafios Tecnológicos: A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin solicitará às empresas da Zona de Cooperação a identificação de problemas técnicos que necessitem de solução e enviará essas informações para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau.

2. Recolhimento de Soluções: O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau avaliará os problemas técnicos mencionados, determinará os tópicos de investigação e, em seguida, divulgará esses tópicos para universidades e instituições de pesquisa em Macau, solicitando soluções.

3. Submissão de Propostas: As universidades e instituições de pesquisa de Macau interessadas em assumir o projecto deverão submeter suas propostas ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau.

4. Avaliação e Aprovação de Projectos: O Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau organizará a avaliação das propostas e determinará os projectos a serem aprovados, bem como os montantes de financiamento.

Artigo 6.º

Apoio Financeiro Suplementar aos Projectos de Tecnologia Nacional ou da Província de Guangdong

Será concedido apoio financeiro suplementar aos projectos de inovação tecnológica ou transferência de resultados liderados ou com a participação de empresas ou instituições da Zona de Cooperação, quando esses projectos forem financiados por departamentos nacionais ou da província de Guangdong, como o Departamento de Ciência e Tecnologia, o Departamento de Desenvolvimento e Reforma, ou outros departamentos competentes (doravante denominados “Unidades de Financiamento”).

Os requisitos específicos para o apoio financeiro suplementar são os seguintes:

1. Se os documentos das Unidades de Financiamento especificarem claramente o apoio financeiro suplementar e se houver uma exigência de financiamento complementar nos orçamentos do projecto, o apoio será concedido de acordo com essas disposições, sem limites máximos de financiamento ou percentagem.

2. Se os documentos das Unidades de Financiamento não especificarem claramente o apoio financeiro suplementar e caso a entidade solicitante tenha fundos próprios (quantia indicada no contrato do projecto), a unidade líder poderá receber apoio financeiro suplementar de até 100% do valor do financiamento concedido pela Unidade de Financiamento, enquanto as unidades participantes poderão receber apoio de até 50% desse valor. O apoio financeiro suplementar por projecto não poderá exceder os 10 milhões de RMB, e o valor total do apoio não poderá superar 50% dos fundos próprios da entidade solicitante (quantia indicada no contrato do projecto).

3. Para projectos de planos científicos assumidos exclusivamente pela entidade solicitante, o apoio financeiro suplementar será baseado no valor do financiamento concedido pela Unidade de Financiamento. Para projectos científicos colaborativos entre várias unidades, o apoio suplementar será baseado na quantia de financiamento fornecido à entidade solicitante pela Unidade de Financiamento, conforme especificado no contrato do projecto. Se não houver uma distribuição clara do financiamento entre as unidades no contrato do projecto, o apoio financeiro suplementar não será concedido.

4. O apoio financeiro suplementar será pago conforme o cronograma de liberação de fundos da Unidade de Financiamento. Para projectos que já receberam este apoio, caso haja a devolução de fundos à Unidade de Financiamento, a unidade beneficiária deverá, no prazo de um mês após a devolução dos fundos, reportar a situação à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e devolver o apoio financeiro suplementar à conta indicada pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico.

Artigo 7.º

Apoio Financeiro Suplementar para Projectos de Ciência e Tecnologia de Macau

Será concedido apoio financeiro suplementar para projectos de inovação tecnológica ou de transferência de resultados em que empresas ou instituições da Zona de Cooperação participem, quando esses projectos forem financiados pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau. O apoio financeiro suplementar por projecto não poderá exceder 50% do valor do financiamento concedido pelo Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau, nem ultrapassar RMB 8.000.000. Os requisitos específicos para o apoio financeiro suplementar são os seguintes:

1. Se a unidade participante for uma empresa, o apoio será de até 50% dos fundos próprios da empresa (quantia indicada no contrato do projecto).

2. Se a unidade participante for uma instituição de pesquisa, o apoio será de até 100% dos fundos necessários para a execução do projecto (quantia indicada no contrato do projecto).

3. O apoio financeiro suplementar será pago conforme o cronograma de liberação de fundos do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau.

A taxa de câmbio de Macau pataca para RMB será de acordo com a taxa de câmbio do meio-dia divulgada pelo Centro de Transacções de Câmbio da China no dia em que o financiamento do Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico de Macau for emitido.

Artigo 8.º

Subsídio para Despesas de Investigação e Desenvolvimento de Empresas

Com base no total anual de despesas com investigação e desenvolvimento das empresas da Zona de Cooperação, será concedido um subsídio anual máximo de 5 milhões de RMB por empresa. O subsídio será calculado conforme os seguintes critérios:

1. Empresas incluídas na estatística de empresas de grande dimensão ou empresas de capital de Macau:
    O subsídio será equivalente a 10% do total anual de despesas com investigação e desenvolvimento da empresa (quantia indicada no contrato do projecto).

2. Outras empresas:

O subsídio será equivalente a 5% do total anual de despesas com investigação e desenvolvimento da empresa (quantia indicada no contrato do projecto).

3. O subsídio para despesas de investigação e desenvolvimento das empresas será controlado por um limite total. O valor máximo anual do subsídio será de RMB 100.000.000. Se o total do subsídio proposto ultrapassar esse valor, o montante final do subsídio para cada empresa será calculado de acordo com a fórmula:
“Montante do subsídio proposto × (RMB / total do subsídio proposto)”.

O total das despesas anuais com investigação e desenvolvimento das empresas será determinado com base nos valores apresentados pela empresa à autoridade fiscal, na declaração de despesas de investigação e desenvolvimento passível de dedução fiscal, ou no relatório de auditoria ou verificação do projecto, utilizando o menor valor.

Artigo 9.º

Condições para Solicitação de Subsídio para Despesas de Investigação e Desenvolvimento das Empresas

As empresas que solicitarem o subsídio para despesas de investigação e desenvolvimento devem atender simultaneamente às seguintes condições:

1. Os projectos de investigação e desenvolvimento das empresas devem estar em conformidade com as “Áreas de Alta Tecnologia Prioritárias Apoidas pelo Estado”. O âmbito de despesas de investigação e desenvolvimento e a proporção de cálculo devem seguir as disposições dos documentos políticos, como a “Notificação sobre o Aperfeiçoamento da Política de Dedução Fiscal de Despesas de Investigação e Desenvolvimento Antes do Imposto” (Ministério das Finanças e Administração Tributária do Estado [2015] Nº 119), e o “Anúncio da Administração Geral dos Impostos sobre a Dedução de Despesas de Investigação e Desenvolvimento Antes do Imposto” (Anúncio nº 40 de 2017 da Administração Geral dos Impostos), e outras disposições políticas. Caso haja ajustes nas actividades de investigação e desenvolvimento de empresas e nas despesas de investigação e desenvolvimento envolvidas na dedução fiscal, deverão ser seguidas as disposições ajustadas.

2. O total de despesas de investigação e desenvolvimento aplicáveis à dedução fiscal anual das empresas, conforme solicitado ao departamento fiscal, deve ser de pelo menos RMB 500.000.

Artigo 10.º

Princípios de Aplicação do Subsídio para Despesas de Investigação e Desenvolvimento das Empresas

As empresas que já tenham solicitado o subsídio para despesas de investigação e desenvolvimento no âmbito das políticas industriais específicas, como os projectos de circuitos integrados, biomedicina e saúde de grande porte, não poderão solicitar novamente o subsídio para despesas de investigação e desenvolvimento das empresas para os mesmos custos.

Além das situações acima mencionadas, o subsídio para despesas de investigação e desenvolvimento das empresas poderá ser acumulado com outras políticas universais, como o financiamento do Concurso Internacional de Inovação e Empreendedorismo de Hengqin, o financiamento de projectos de investigação e desenvolvimento de tecnologias essenciais e chave para a indústria, e o apoio a projectos de tecnologia, salvo disposições em contrário.

Artigo 11.º

Apoio a Cenários de Aplicação de Tecnologias de Ponta

Será concedido apoio às empresas ou instituições da Zona de Cooperação que se concentrem em áreas de tecnologia de ponta em fase de desenvolvimento de soluções tecnológicas ou exploração comercial, para a criação de centros de experiência de inovação e laboratórios de cenários, e para a realização de exposição, demonstração e validação de novos produtos e soluções tecnológicas de ponta. Após avaliação, os cenários de aplicação que apresentarem inovação avançada e características exemplares poderão receber até 30% do montante total do investimento do projecto, com um subsídio máximo de 5 milhões de RMB.

O investimento total do projecto inclui despesas como aluguel de instalações, custos de remodelação, aquisição de equipamentos e instrumentos (incluindo software), com base nos dados fornecidos pelo relatório de auditoria de uma instituição auditora independente.

Artigo 12.º

Princípios de Aplicação

Salvo quando previsto em leis e regulamentos, a entidade solicitante não será impedida de solicitar o apoio de outras políticas e benefícios nacionais ou da província de Guangdong enquanto usufrui dos benefícios previstos nas presentes Medidas, salvo nos casos em que os custos sejam suportados ou complementados pela Zona de Cooperação.

Salvo quando estipulado de outra forma nas presentes Medidas, se houver sobreposição ou intersecção com outras políticas emitidas pela Zona de Cooperação ou com as políticas que exigem que a Zona de Cooperação assuma custos ou forneça apoio complementar, o solicitante poderá adoptar a opção preferencial sem acumulação, escolhendo a que melhor se aplica.

Artigo 13.º

Supervisão dos Fundos

A entidade solicitante deve garantir a integridade, veracidade, precisão e legalidade de sua documentação de solicitação e assumirá a responsabilidade legal pelas informações fornecidas. Caso a entidade solicitante forneça materiais falsos ou fraudulentos para obter os fundos de apoio, as autoridades tomarão medidas rigorosas conforme as disposições pertinentes. Em casos graves, serão responsabilizados legalmente.

Se a entidade solicitante for penalizada por violação de leis e regulamentos nacionais, ou receber multa, apreensão de ganhos ilícitos, apreensão de bens ilícitos, ou restrição das actividades de produção e operação, incluindo a suspensão das actividades ou o fechamento das suas operações, estará proibida de solicitar subsídios relacionados.

Caso a entidade solicitante, após receber o último pagamento de apoio financeiro nas presentes Medidas, mude a sua sede, cesse as suas actividades ou altere as suas obrigações fiscais e estatísticas na Zona de Cooperação dentro de cinco anos, deverá devolver o total dos fundos recebidos e pagar juros com base na taxa de juros do mercado de empréstimos (LPR) no momento do reembolso.

Artigo 14.º

Direito de Interpretação

As presentes Medidas são interpretadas e implementadas pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Artigo 15.º

Data de Implementação e Período de Validade

As presentes Medidas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2024 e são válidas até 31 de Dezembro de 2025.

Os projectos que já receberam apoio financeiro de acordo com o anterior “Regulamento Temporário para o Apoio a Projectos de Empresas Tecnológicas da Nova Zona de Hengqin” (documento Gabinete da Zona Nova de Zhuhai em Hengqin [2021] N.º 1), mas que ainda não concluíram o financiamento, continuarão a ser regidos pelas disposições anteriores.


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