Regulamento para o Apoio à Cooperação Internacional em Ciência e Tecnologia da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-04-07

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Regulamento para o Apoio à Cooperação Internacional em Ciência e Tecnologia da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

O Regulamento para o Apoio à Cooperação Internacional em Ciência e Tecnologia da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi aprovado após a deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e é, por meio deste, publicado para implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a implementação, solicitamos que os comuniquem directamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
7 de Abril de 2024


Documento Normativo Nº 10/2024 da Comissão Executiva da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico
Regulamento para o Apoio à Cooperação Internacional em Ciência e Tecnologia da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Artigo 1.º

Objectivo da elaboração

O presente regulamento é elaborado com o propósito de aprofundar a cooperação e o intercâmbio internacional em ciência e tecnologia, acelerar a atração de talentos de alto nível e tecnologias avançadas, e implementar de forma eficaz as “Medidas para a Promoção do Desenvolvimento da Inovação Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”.

Artigo 2.º

Definições

Para a aplicação das disposições do presente regulamento, as seguintes definições são estabelecidas para os termos abaixo:

1. Operação substancial: O padrão de reconhecimento será conforme as disposições do “Regulamento para o Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”, Documento Normativo nº 2/2023 da Comissão Executiva.

2. Empresas de capital de Macau: São aquelas cujos investidores são residentes de Macau ou pessoas jurídicas legalmente estabelecidas em Macau e que operam há mais de dois anos, com participação accionária total não inferior a 25%. A forma de participação de residentes e pessoas jurídicas de Macau pode ser directa ou indirecta, mas exclui a posse de acções por intermédio de outras partes.

3. Empresas afiliadas em Macau: São aquelas legalmente estabelecidas em Macau, que pagam impostos (incluindo, mas não se limitando a, imposto adicional sobre a renda, imposto sobre negócios) ou estão isentas de impostos conforme a legislação de Macau, e que são directamente detidas (não incluindo a posse indirecta) com mais de 50% das acções por uma empresa da Zona de Cooperação Aprofundada, ou directamente detidas (não incluindo a posse indirecta) por uma empresa da Zona de Cooperação com mais de 50% das acções, e que operam em negócios iguais ou semelhantes.

4. Controlo: Refere-se ao caso em que o valor do investimento representa mais de 50% do capital social de uma empresa de responsabilidade limitada, ou quando a participação accionaria de uma empresa representa mais de 50% do capital social de uma empresa de capital aberto.

5. Pessoal dedicado à investigação e desenvolvimento: Refere-se aos trabalhadores directamente envolvidos nas actividades de investigação e desenvolvimento e inovação tecnológica na unidade requerente, bem como aos que gerenciam ou prestam serviços directamente relacionados a essas actividades.

6. “Acima” inclui o número indicado.

Artigo 3.º

Entidades aplicáveis

Este regulamento aplica-se às empresas ou instituições que, tendo o seu registo, relações fiscais e estatísticas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por “Zona de Cooperação”), possuam personalidade jurídica independente e um sistema de gestão financeira adequado.

Artigo 4.º

Prémios para Centros de investigação e desenvolvimento estrangeiros

Os Centros de investigação e desenvolvimento estrangeiros e os Centros Globais de investigação e desenvolvimento estrangeiros, devidamente reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, terão direito a prémios únicos de 3 milhões de RMB e 10 milhões de RMB, respectivamente. No caso de obtenção do reconhecimento por etapas, será atribuído o prémio relativo à diferença de valores.

Será atribuído um prémio único de 3 milhões de RMB aos Centros de Inovação Abertos Estrangeiros reconhecidos.

As empresas que preencham uma das seguintes condições terão direito a um prémio de 120% do valor estabelecido nos itens anteriores:

1. Empresas de capital de Macau;

2. Empresas afiliadas em Macau que obtenham a certificação como Empresas de Alta Tecnologia da Região Administrativa Especial de Macau (RAEM) emitida pelo Governo da RAEM.

Artigo 5.º

Reconhecimento de Centros de investigação e desenvolvimento estrangeiros

Para solicitar o reconhecimento de um Centro de investigação e desenvolvimento estrangeiro, a empresa deverá cumprir todos os seguintes requisitos:

1. Ser uma empresa estabelecida na Zona de Cooperação, com investidores estrangeiros, que opere substancialmente de forma independente;

2. Possuir uma área definida de pesquisa e desenvolvimento, com projectos de investigação e desenvolvimento concretos, instalações fixas, equipamentos e instrumentos necessários para a pesquisa, bem como outras condições essenciais para a investigação;

3. O investimento em investigação e desenvolvimento no ano anterior deverá ser superior a 2 milhões de dólares americanos (ou equivalente em outra moeda estrangeira);

4. O número de investigadores dedicados à pesquisa deve ser, pelo menos, 20.

Para solicitar o reconhecimento de um Centro de investigação e desenvolvimento Global estrangeiro, a empresa deverá cumprir todos os seguintes requisitos:

1. Ser uma empresa estabelecida na Zona de Cooperação, com a participação de uma empresa-mãe estrangeira, que opere substancialmente de forma independente, seja sozinha ou com outros investidores;

2. A empresa-mãe estrangeira deverá ser a acionista maioritária ou a sua contribuição de capital não será inferior a 2 milhões de dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda estrangeira);

3. Possuir uma área definida de pesquisa e desenvolvimento, com projectos de investigação e desenvolvimento concretos, instalações fixas, equipamentos e instrumentos necessários para a pesquisa, bem como outras condições essenciais para a investigação;

4. O investimento em investigação e desenvolvimento no ano anterior deverá ser superior a 10 milhões de dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda estrangeira);

5. A empresa deverá ser autorizada pela empresa-mãe estrangeira para realizar projectos de investigação e desenvolvimento globais e, no ano anterior, o investimento em investigação e desenvolvimento deverá representar pelo menos 5% do total do investimento em investigação e desenvolvimento global da empresa-mãe estrangeira;

6. O número de investigadores dedicados à pesquisa deve ser, pelo menos, 50.

Para solicitar o reconhecimento de uma Plataforma de Inovação Aberta Estrangeira, a empresa ou instituição deverá cumprir todos os seguintes requisitos:

1. Ser uma empresa ou instituição estabelecida na Zona de Cooperação, com a participação de investidores estrangeiros, que opere substancialmente de forma independente, seja sozinha ou com outros investidores, e que promova a inovação colaborativa com pequenas e médias empresas e equipes de inovação, oferecendo instalações, equipamentos, locais de pesquisa e orientação especializada, utilizando seus recursos de tecnologia, talentos, fundos e dados;

2. O investimento em investigação e desenvolvimento no ano anterior deverá ser superior a 2 milhões de dólares americanos (ou o equivalente em outra moeda estrangeira);

3. A área de pesquisa deverá ser superior a 800 metros quadrados, com pelo menos 4 projectos de inovação em pesquisa contratados para a colaboração;

4. Dispor de instalações e equipamentos necessários para inovação colaborativa e orientação de especialistas internacionais, com recursos internacionais em tecnologia, talentos e outros;

5. O número de investigadores dedicados à pesquisa deve ser, pelo menos, 20.

Artigo 6.º

Explicações relativas ao reconhecimento de Centros de investigação e desenvolvimento estrangeiros

A gama de custos de pesquisa e desenvolvimento e a proporção de cálculo devem ser determinadas de acordo com as disposições dos documentos seguintes: o “Aviso do Ministério das Finanças, Administração Estatal de Tributação e Ministério da Ciência e Tecnologia sobre a Melhoria da Política de Deduções Fiscais para Custos de Pesquisa e Desenvolvimento” (n.º 119, Fiscais [2015]), o “Aviso sobre Questões Relativas à Dedução Fiscal dos Custos de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas que Contratam Pesquisa e Desenvolvimento no Exterior” (n.º 64, Fiscais [2018]), e outros documentos relacionados. A quantia a ser considerada será a menor entre o valor total dos custos de pesquisa e desenvolvimento dedutíveis na declaração fiscal da empresa solicitante e os valores indicados no Relatório de Auditoria Especial de Custos de Pesquisa e Desenvolvimento.

Os investigadores dedicados a tempo integral devem assinar um contrato de trabalho de tempo integral com a empresa solicitante por um período mínimo de um ano, e a empresa deverá recolher os impostos sobre o rendimento pessoal ou as contribuições para a segurança social na Zona de Cooperação. A quantidade de investigadores que cumpram estas condições será baseada no número de pessoas que atendam aos requisitos mencionados no mês de Dezembro do ano anterior.

Artigo 7.º

Prémios para Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Estrangeiras

As instituições de pesquisa e desenvolvimento estrangeiras reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação receberão um prémio único de 1 milhão de RMB. Para as instituições localizadas em Macau ou em países de língua portuguesa, o prémio será aumentado para 1,2 milhões de RMB. Cada empresa poderá receber um prémio por no máximo três instituições de pesquisa e desenvolvimento estrangeiras.

Artigo 8.º

Reconhecimento de Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento Estrangeiras

Para solicitar o reconhecimento de uma instituição de pesquisa e desenvolvimento estrangeira, a empresa deverá cumprir todos os seguintes requisitos:

1. A empresa solicitante deverá operar substancialmente na Zona de Cooperação e deverá se enquadrar em uma das seguintes categorias:

(1) Empresas de tecnologia incluídas no sistema estatístico das empresas de dimensão relevante da Zona de Cooperação;

(2) Empresas de alta tecnologia reconhecidas pelo Estado;

(3) Empresas unicórnio, empresas unicórnio com potencial, ou empresas em estágio inicial de unicórnio reconhecidas pela Zona de Cooperação;

(4) Empresas premiadas no Concurso Internacional de Inovação e Empreendedorismo de Hengqin.

2. A instituição de pesquisa e desenvolvimento estrangeira deve estar legalmente registada, possuir personalidade jurídica independente e estar devidamente registada junto das autoridades comerciais.

3. A empresa solicitante deve ser a accionista maioritária da instituição de pesquisa e desenvolvimento estrangeira, e deve basear-se nos resultados de pesquisa e desenvolvimento obtidos pela instituição estrangeira.

4. A instituição de pesquisa e desenvolvimento estrangeira deve estar em operação efectiva há pelo menos dois anos, possuir uma área de pesquisa fixa não inferior a 100 metros quadrados, e ter pelo menos 5 investigadores a tempo integral. Os investigadores devem assinar um contrato de trabalho a tempo integral com a empresa solicitante por um período mínimo de um ano e a empresa deverá recolher os impostos sobre o rendimento pessoal ou as contribuições para a segurança social na Zona de Cooperação. A quantidade de investigadores que cumpram estas condições será baseada no número de pessoas que atendam aos requisitos mencionados no mês de dezembro do ano anterior.

5. Desde que a empresa da Zona de Cooperação seja acionista maioritária da instituição de pesquisa e desenvolvimento estrangeira, o investimento acumulado em pesquisa e desenvolvimento da instituição estrangeira deve ser superior a 5 milhões de RMB.

O investimento em pesquisa e desenvolvimento será determinado com base no relatório de auditoria da instituição de pesquisa e desenvolvimento estrangeira emitido por uma terceira parte, conforme os princípios contabilísticos, e os dados serão ajustados de acordo com a participação accionária da empresa da Zona de Cooperação.

Artigo 9.º

Subsídio para o Funcionamento de Plataformas de Cooperação Internacional em Ciência e Tecnologia

O apoio será dado às empresas ou instituições da Zona de Cooperação para a construção de plataformas de cooperação internacional em ciência e tecnologia, proporcionando serviços de apoio para as empresas de alta tecnologia em sua internacionalização, assim como para actividades de alto nível de intercâmbio científico internacional. Para as plataformas de cooperação internacional em ciência e tecnologia reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia, será concedido um subsídio anual de 1 milhão de RMB durante três anos consecutivos a partir do ano de concessão da placa de reconhecimento.

As unidades responsáveis pela operação da plataforma devem operar substancialmente e, no ano anterior, devem ter realizado pelo menos três eventos internacionais de intercâmbio científico e tecnológico (com a participação de pelo menos 15 pessoas em cada evento) para poderem solicitar o subsídio para o segundo e terceiro ano de operação.

Artigo 10.º

Princípios aplicáveis

Além das leis e regulamentos, o acesso das entidades solicitantes às disposições deste regulamento não afecta a sua elegibilidade para outras políticas de apoio e incentivos das autoridades nacionais ou da província de Guangdong, salvo nas situações em que os fundos ou as contrapartidas sejam assumidos pelo orçamento da Zona de Cooperação.

Caso existam políticas da Zona de Cooperação ou de outras entidades superiores que se sobreponham ou se cruzem com as disposições deste regulamento, salvo disposição em contrário, as entidades solicitantes podem optar por aplicar a política mais vantajosa, em conformidade com o princípio da “escolha de preferência e não repetição”.

Artigo 11.º

Supervisão dos fundos

As entidades solicitantes devem garantir a integridade, veracidade, precisão e legalidade dos materiais apresentados e assumir as responsabilidades legais relacionadas com os projectos. Caso a entidade solicitante forneça materiais falsificados ou tente obter fundos de apoio de forma fraudulenta, será tratada de acordo com as disposições legais pertinentes. Caso a infracção seja grave, a responsabilidade legal será apurada.

As entidades solicitantes que sejam sujeitas a sanções criminais ou a multas, apreensão de lucros ilícitos, confisco de bens ilegais, restrições a actividades comerciais ou mandatos administrativos, como suspensão de produção, fechamento ou paralisação de actividades, estarão proibidas de solicitar qualquer subsídio relacionado.

Caso a entidade solicitante altere a sua localização, ceda ou altere a sua obrigação de pagar impostos ou de estatísticas na Zona de Cooperação dentro de cinco anos a contar da data do último recebimento de fundos de apoio, deverá devolver integralmente todos os fundos de apoio, acrescidos de juros à taxa de empréstimo do mercado (LPR) em vigor no momento.

Artigo 12.º

Direito de interpretação

Este regulamento será interpretado e implementado pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Artigo 13.º

Data de entrada em vigor e validade

Este regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2023 e será válido até 31 de Dezembro de 2025.

Para os projectos de prémios e subsídios contínuos, os fundos solicitados durante a validade deste regulamento poderão continuar a ser recebidos com base nos padrões do regulamento, mesmo após o término do período de validade.


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