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Comunicado sobre a Publicação do Regulamento para a Implementação de Medidas para a Construção de um Ambiente de Excelência para a Inovação Científica e Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
O Regulamento para a Implementação de Medidas para a Construção de um Ambiente de Excelência para a Inovação Científica e Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi aprovado após a deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, sendo por este meio vos enviado para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem directamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
7 de Abril de 2024
Documento Normativo N.º 11/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Comissão Executiva
Regulamento para a Implementação de Medidas para a Construção de um Ambiente de Excelência para a Inovação Científica e Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Índice
Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo II Criação de um Espaço de Inovação Científica de Baixo Custo
Capítulo III Reforço do Apoio Financeiro à Inovação Científica
Capítulo IV Reforço da Protecção e Exploração de Propriedade Intelectual
Capítulo V Disposições Finais
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Finalidade da elaboração
Com o objectivo de implementar eficazmente as Medidas para a Promoção do Desenvolvimento da Inovação Científica e Tecnológica na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, e de criar um ambiente de excelência para a inovação e o empreendedorismo científico e tecnológico, é elaborado o presente regulamento.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1. Investidor institucional qualificado: entidade que cumpra as disposições constantes das Disposições Transitórias para a Administração de Empresas de Capital de Risco (Decreto N.º 39 promulgado por dez ministérios liderados incluindo a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma) ou das Disposições Transitórias sobre a Supervisão e Administração de Fundos de Investimento Privado (Decreto N.º 105 da Comissão Reguladora dos Valores Mobiliários da China), que esteja devidamente registada e opere em conformidade com as normas definidas, englobando fundos de capital de risco e fundos de investimento em capital privado;
2. Empresa de capital de Macau: empresa cujo(s) investidor(es) seja(m) residente(s) de Macau ou pessoa(s) colectiva(s) legalmente constituída(s) em Macau há pelo menos dois anos e em actividade, com uma participação accionista combinada não inferior a 25%. A titularidade das participações pelos residentes ou entidades colectivas de Macau pode ser directa ou indirecta, mas não inclui participações fiduciárias (representação por interposta pessoa);
3. Empresa associada de Macau: empresa legalmente constituída em Macau, que cumpra as obrigações fiscais nos termos da lei (incluindo, entre outras, o pagamento do imposto complementar de rendimentos e do imposto profissional) ou esteja isenta nos termos legais, cujas acções sejam detidas directamente (excluindo participações fiduciárias) em mais de 50% por uma empresa da Zona de Cooperação, ou que detenha directamente (sem interposição fiduciária) mais de 50% das acções de uma empresa da Zona de Cooperação, e exerça actividade idêntica ou similar à desta;
4. Espaço para escritórios: edifício localizado na Zona de Cooperação, cuja utilização esteja licenciada para fins de escritório (incluindo actividades de criação cultural, investigação científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologias avançadas), e que disponha de certificado de registo de propriedade imobiliária (incluindo certificado de titularidade ou de direito real);
5. A expressão “igual ou superior a” inclui o próprio valor de referência.
Artigo 3.º
Sujeitos abrangidos
O presente regulamento aplica-se às empresas ou instituições que estejam registadas, possuam relações fiscais e estejam integradas nas estatísticas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), que detenham o estatuto de pessoa colectiva independente, possuam um sistema de gestão financeira normalizado e operem de forma efectiva na Zona de Cooperação.
A aferição da operação efectiva será feita de acordo com as disposições do normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva: Regulamento para a Determinação da Operação Efectiva de Empresas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Capítulo II
Criação de um Espaço de Inovação Científica de Baixo Custo
Artigo 4.º
Reconhecimento de edifícios de escritórios
Para requerer o reconhecimento de edifício de escritórios, devem ser cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
1. O edifício de escritórios a reconhecer deve situar-se na Zona de Cooperação e constituir um espaço funcional que disponha de certificado de registo de propriedade imobiliária (incluindo o certificado de titularidade ou o certificado de direito real);
2. A entidade requerente deve ser a proprietária do edifício de escritórios ou a unidade gestora por esta mandatada;
3. O edifício de escritórios a reconhecer deve estar instalado de forma relativamente concentrada, possuir uma área construída não inferior a 3.000 m², dispor de um sistema de gestão e de serviços de manutenção organizados, e ser capaz de prestar apoio logístico ao funcionamento normal das empresas e instituições instaladas.
A entidade requerente deve comprometer-se a reportar regularmente, de acordo com as instruções da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, informações relativas à instalação e funcionamento presencial das empresas.
Artigo 5.º
Subsídio à renda de espaços para escritórios
Às empresas ou instituições que se instalem em edifícios de escritórios reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, será concedido um subsídio à renda com base no valor de avaliação emitido por organismos competentes da Comissão Executiva ou por entidades terceiras por esta mandatadas. O apoio será concedido nos termos seguintes:
1. Forma de atribuição do subsídio:
O subsídio será atribuído segundo o princípio do “pagar primeiro, receber depois”, com candidaturas centralizadas a cada semestre.
2. Área subsidiável:
(1) Com excepção de espaços destinados à produção e à instalação de laboratórios, a área elegível ao subsídio corresponde a 15 m² por trabalhador, calculada com base no número de pessoas que tenham celebrado contrato de trabalho com a empresa ou instituição, que efectuem os descontos fiscais (imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) ou contribuições para a segurança social na Zona de Cooperação, e que exerçam actividade presencial. A área subsidiada por empresa ou instituição não poderá exceder 2.000 m²;
(2) Para empresas ou instituições cujo volume de negócios principal no ano anterior tenha atingido RMB 200.000.000, com crescimento positivo homólogo, e cujo rendimento por metro quadrado de área atinja RMB 100.000, a área total subsidiada poderá ser alargada até 5.000 m²;
(3) O conceito de “volume de negócios principal” será aferido com base no relatório de auditoria emitido por terceiro qualificado. O “rendimento por metro quadrado de área” corresponde ao volume de negócios principal do ano anterior dividido pela área total candidata ao subsídio no presente ano;
(4) O número de trabalhadores considerados como base para a atribuição do subsídio será aquele registado em Junho (para subsídio do primeiro semestre) ou Dezembro (para subsídio do segundo semestre), sendo obrigatório que tenham contrato de trabalho com a entidade requerente, descontem para o imposto sobre o rendimento ou para a segurança social, e exerçam funções presencialmente na Zona de Cooperação.
3. Prazo do subsídio:
O período máximo de atribuição contínua do subsídio é de 60 meses. Para empresas ou instituições de destaque que aumentem a área ocupada em, pelo menos, 500 m² de forma pontual, esta nova área poderá beneficiar, além da área anteriormente subsidiada e dentro do prazo remanescente, de um novo ciclo de subsídio com duração máxima de mais 60 meses.
4. Normas de subsídio:
(1) Para empresas ou instituições em geral, durante os primeiros 36 meses, será concedido subsídio à renda de até 60% do valor de avaliação (com um limite máximo de RMB 60/m² por mês, não podendo exceder o valor efectivamente pago); nos 24 meses seguintes, o subsídio será de até 30% do valor de avaliação (com um limite máximo de RMB 30/m² por mês, não podendo exceder o valor efectivamente pago);
(2) Para empresas ou instituições de destaque, durante os primeiros 36 meses, será concedido subsídio à renda de até 80% do valor de avaliação (com um limite máximo de RMB 80/m² por mês, não podendo exceder o valor efectivamente pago); nos 24 meses seguintes, o subsídio será de até 40% do valor de avaliação (com um limite máximo de RMB 40/m² por mês, não podendo exceder o valor efectivamente pago).
5. Condições para empresas ou instituições de destaque:
(1) Ter recebido uma premiação tecnológica a nível provincial nos últimos três anos, estando entre os três primeiros premiados, ou ter recebido uma premiação a nível nacional, estando entre os cinco primeiros premiados;
(2) Ter liderado ou participado (incluindo ser responsável por uma das subáreas) em projectos de planos tecnológicos nacionais, provinciais ou da Zona de Cooperação nos últimos três anos;
(3) Ter obtido, nos últimos dois anos, um financiamento por meio de aumento de capital de mais de RMB 10.000.000 (valor pago por investidores qualificados);
(4) Ter recebido prémios em competições de inovação e empreendedorismo organizadas pelos departamentos de ciência e tecnologia ou de indústria e tecnologia de informação do país, província de Guangdong ou cidade de Zhuhai, nos últimos dois anos;
(5) Ter alcançado a final do Concurso de empreendedorismo no domínio da ciência e tecnologia de Hengqin.
(6) Ter sido incluído na base de dados de empresas de grande porte da Zona de Cooperação;
(7) Ter sido aprovado para projectos de inovação e empreendedorismo em equipe de talentos de alto nível da Zona de Cooperação;
(8) Ter sido reconhecido como plataforma de inovação pela Zona de Cooperação, província de Guangdong, cidade de Zhuhai ou pelo governo nacional;
(9) Estabelecer uma organização industrial científica e tecnológica na Zona de Cooperação.
Artigo 6.º
Condições de candidatura ao subsídio à renda de espaços para escritórios
Para solicitar o subsídio à renda de espaços para escritórios, a empresa ou instituição deve cumprir simultaneamente as seguintes condições:
1. A entidade requerente deve ser uma das seguintes:
(1) Empresa ou instituição cuja principal actividade seja a pesquisa, o desenvolvimento e a industrialização de produtos e serviços de alta tecnologia, que tenha mais de 18 meses de existência, com um número total de empregados não superior a 500, uma receita anual não superior a RMB 200.000.000 e um valor total de activos não superior a RMB 200.000.000, e que tenha sido classificada como uma empresa de pequeno e médio porte de base tecnológica no ano da candidatura ou no ano anterior;
(2) Plataforma de inovação, incluindo plataformas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias chave comuns para a indústria, de demonstração de novas tecnologias e de transferência e conversão de resultados científicos, bem como plataformas de serviços públicos especializados em áreas como testes e inspecções, incubação de tecnologias em estágio inicial, desenvolvimento de produtos e design, e partilha de recursos;
(3) Organização industrial científica e tecnológica estabelecida na Zona de Cooperação.
2. A empresa ou instituição requerente deve estar instalada em edifícios de escritórios reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, e deve arrendar uma área de escritórios não inferior a 30 m².
3. O arrendamento do espaço de escritório deve ser autorizado pela entidade proprietária ou efectuado directamente pela mesma.
4. A empresa ou instituição requerente não pode ter adquirido direitos de uso de terrenos estatais para construção na Zona de Cooperação.
5. Para empresas ou instituições recém-estabelecidas no ano da candidatura ao subsídio de renda do primeiro semestre, deverá ser apresentado um compromisso de que cumprirão os requisitos de operação efectiva ainda nesse ano.
Artigo 7.º
Subsídio à compra de imóveis para escritório
Será concedido um subsídio de 20% sobre o valor de aquisição de imóveis para escritório (excluindo espaços complementares e instalações acessórias) destinados ao uso próprio de empresas tecnológicas na Zona de Cooperação. O subsídio por empresa não poderá exceder RMB 20.000.000 no total.
As empresas que solicitarem o subsídio à compra de imóveis para escritório devem comprometer-se a utilizá-los para fins próprios de escritório, não podendo deixá-los desocupados e devem, após obterem o título de propriedade do imóvel, comprometer-se a não alterar a sua utilização, não os transferis nem alugá-los a terceiros durante os 10 anos seguintes.
Capítulo III
Reforço do apoio financeiro à inovação tecnológica
Artigo 8.º
Prémio de incentivo ao investimento em capital de risco
As empresas tecnológicas da Zona de Cooperação que recebam investimentos de investidores qualificados terão direito a um prémio anual equivalente a 5% do valor investido, até ao montante máximo de RMB 500.000 por empresa.
Para solicitar este prémio, o capital de investimento deverá já ter sido transferido para a empresa, e a alteração do registo comercial do capital social da empresa deve ter sido completada, sendo que os fundos de investimento em capital de risco não podem ter sido retirados.
Capítulo IV
Reforço da protecção e operação da propriedade intelectual
Artigo 9.º
Prémio de autorização de patente
As empresas ou instituições da Zona de Cooperação que obtenham patentes de invenção no país ou no estrangeiro terão direito a um prémio único equivalente a 50% dos custos oficiais pagos, até ao limite de RMB 20.000 por patente. Caso a patente seja concedida em dois ou mais países ou organizações governamentais, o prémio será atribuído apenas para dois países ou organizações governamentais no máximo. O prémio total por ano para cada unidade não poderá exceder RMB 3.000.000.
Para solicitar o prémio, a empresa ou instituição requerente deve ser o titular da patente, conforme indicado no certificado de patente. Se, antes da data de encerramento do pedido de prémio, a patente for transferida dentro da Zona de Cooperação, o prémio será atribuído apenas ao novo detentor da patente. Caso o endereço indicado no certificado de patente não coincida com o da licença de funcionamento, será considerado o endereço registado na licença de funcionamento.
Artigo 10.º
Prémio de patente
As empresas ou instituições da Zona de Cooperação que recebam os prémios de ouro, prata ou menção honrosa do Prémio Chinês de Patentes terão direito a prémios únicos no valor de RMB 2.000.000, RMB 500.000 e RMB 300.000, respectivamente. Para as empresas ou instituições premiadas com o Prémio de Patentes de Guangdong, os prémios serão de RMB 300.000, RMB 200.000 e RMB 100.000, respectivamente. Caso um mesmo projecto obtenha prémios em várias categorias, o prémio será ajustado para o nível mais alto, com a diferença sendo paga.
Para solicitar o prémio de patente, a empresa ou instituição deve ser a primeira detentora do direito da patente, conforme indicado no certificado de patente. Se, até à data limite de candidatura, os direitos da patente forem transferidos dentro da Zona de Cooperação, o prémio será atribuído apenas ao novo detentor da patente. Caso o endereço do certificado de patente não coincida com o da licença de funcionamento, será considerado o endereço registado na licença de funcionamento.
Artigo 11.º
Prémio de marca registada
As empresas ou instituições da Zona de Cooperação que recebam a qualificação de “Marca Reconhecida” da Administração Nacional de Propriedade Intelectual terão direito a um prémio único de RMB 800.000. Para as marcas que sejam incluídas pela primeira vez no “Registo de Marcas Protegidas Anuais de Guangdong”, será atribuído um prémio único de RMB 40.000.
Para solicitar o prémio de marca registada, a empresa ou instituição deve ser a primeira detentora do direito da marca registada, conforme indicado no certificado de registo de marca. Se, até à data-limite de candidatura, os direitos da marca forem transferidos dentro da Zona de Cooperação, o prémio será atribuído apenas ao novo detentor da marca. Caso o endereço do registo da marca não coincida com o da licença de funcionamento, será considerado o endereço registado na licença de funcionamento.
Artigo 12.º
Subsídio complementar a projectos de propriedade intelectual nacionais ou de Guangdong
As empresas ou instituições da Zona de Cooperação que obtenham apoio financeiro para projectos de propriedade intelectual concedido pelos órgãos competentes do governo nacional ou da província de Guangdong terão direito a um subsídio complementar, correspondente a 100% do valor do apoio recebido, até ao limite de RMB 5.000.000 por projecto.
O subsídio complementar será pago de forma única após a aprovação final do projecto.
A entidade requerente deve solicitar o subsídio complementar no prazo de dois anos após a data de aprovação do financiamento do projecto pelos órgãos competentes do governo nacional ou de Guangdong (incluindo fundos recebidos antes da implementação deste regulamento).
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 13.º
Apoio específico
As empresas que se enquadrem em qualquer uma das seguintes condições poderão beneficiar do apoio referido nos Artigos 7.º, 8.º, 10.º e 11.º deste regulamento, num montante equivalente a 120% dos valores estabelecidos:
1. Serem empresas de capital de Macau;
2. Serem empresas associadas a Macau que tenham obtido a certificação de “empresa tecnológica chave” do governo da Região Administrativa Especial de Macau.
Artigo 14.º
Princípios de aplicação
Excepto conforme disposto pela legislação, o pedido de apoio por parte da entidade requerente não impede que esta se beneficie de outras políticas de apoio ou incentivos aplicáveis a nível nacional ou provincial (de Guangdong), salvo nos casos em que tais políticas sejam financiadas ou co-financiadas pelo orçamento da Zona de Cooperação.
No caso de sobreposição ou intersecção com outras políticas aplicadas pela Zona de Cooperação ou exigências superiores que envolvam financiamento ou co-financiamento do orçamento da Zona de Cooperação, a entidade requerente poderá, salvo disposição em contrário, optar por um dos apoios, não podendo beneficiar de ambos.
Artigo 15.º
Supervisão dos fundos
A entidade requerente deve garantir a integridade, veracidade, precisão e legalidade dos materiais submetidos para o pedido de apoio e será responsável pelas consequências legais decorrentes da submissão de materiais falsificados. Caso sejam detectados documentos fraudulentos ou a tentativa de obtenção indevida de apoio financeiro, serão tomadas as devidas providências legais, incluindo o processo judicial, se necessário.
Se a entidade requerente violar as leis e regulamentos nacionais e receber uma punição criminal ou administrativa, incluindo multas, confisco de lucros ilegais, ou restrições na sua capacidade de operar ou suspender actividades, ficará proibida de solicitar qualquer apoio relacionado.
A entidade requerente deverá restituir todos os fundos recebidos no âmbito deste regulamento, acrescidos de juros calculados com base na taxa de mercado de empréstimos (LPR), se, dentro de um prazo de cinco anos após a obtenção do último apoio, mudar a sua localização, encerrar ou alterar as suas obrigações fiscais ou de registo na Zona de Cooperação.
Artigo 16.º
Direito de interpretação
Este regulamento será interpretado e implementado pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Artigo 17.º
Data de entrada em vigor e prazo de validade
Este regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2023 e é válido até 31 de Dezembro de 2025.
Os pedidos de subsídio à renda de espaços para escritórios feitos até 30 de Junho de 2023 devem ser processados de acordo com o regulamento anterior da Comissão Administrativa de Hengqin (Gabinete da Zona Nova de Zhuhai em Hengqin N.º 15 / 2020). A partir de 1 de Julho de 2023, a aplicação do subsídio será feita de acordo com este regulamento.
Nos casos em que haja projectos de apoio contínuo, as empresas que já tenham solicitado apoio antes da data de validade deste regulamento poderão continuar a beneficiar do subsídio pelo restante período, de acordo com os padrões deste regulamento.