Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.
Comunicado sobre a Publicação das Medidas para o Reconhecimento da Qualificação de Agências de Viagens para Organizar Grupos Turísticos entre Guangdong e Macau (para Implementação Experimental)
A todos os serviços competentes:
O documento “Medidas para a Qualificação das Agências de Viagens que Operam Grupos Turísticos entre Hengqin e Macau (para Implementação Experimental)” foi aprovado pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau e está agora sendo emitido para implementação. Pedimos que todos os serviços competentes adotem este documento e o implementem de acordo com as realidades locais.
Direcção de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau
28 de Abril de 2024
Documento Normativo Nº 12/2024 da Direcção de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau
Medidas para o Reconhecimento da Qualificação de Agências de Viagens para Organizar Grupos Turísticos entre Guangdong e Macau (para Implementação Experimental)
Artigo 1.º
Objectivo da Regulamentação
De acordo com as disposições das “Directizes para Implementação da Gestão dos Grupos Turísticos entre Hengqin e Macau (para Implementação Experimental)” (doravante denominadas “Directizes para Implementação”), este regulamento visa esclarecer os padrões, procedimentos e a supervisão da certificação de qualificação das agências de viagens que operam grupos turísticos entre Hengqin e Macau.
Artigo 2.º
Entidade Responsável pela Certificação
A Direcção de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau (doravante designada como Direcção de Desenvolvimento Económico) será responsável pela análise de qualificação, certificação, fiscalização e gestão das agências de viagens que apresentem solicitações de certificação.
Artigo 3.º
Condições para a Certificação
As agências de viagens que solicitarem a certificação de qualificação devem cumprir as seguintes condições básicas:
1. Possuir qualificação para a operação de negócios de turismo de saída, entrada e nacional, e ter capacidade e qualificação para organizar e realizar negócios de grupos turísticos;
2. Não estar incluída na lista de empresas com operações anormais, na lista de empresas de má conduta grave, na lista de devedores executados, na lista de organizações desaparecidas ou de organizações com operações anormais, nem ter informações negativas publicadas no site “China Crédito”;
3. Possuir um mecanismo completo de prevenção de riscos de turismo e planos de emergência;
4. Ter uma boa reputação no sector e avaliações positivas dos clientes.
Artigo 4.º
Documentos Necessários para Solicitação
As agências de viagens que apresentarem a solicitação devem submeter os seguintes documentos, devidamente carimbados com o selo oficial da unidade:
1. Formulário de Solicitação de Certificação de Qualificação das Agências de Viagens para Organizar Grupos Turísticos entre Hengqin e Macau (Anexo);
2. Cópia do certificado válido de código único de crédito social;
3. Cópia da licença de operação de negócios de agência de viagens;
4. Cópia do documento de identidade do representante legal (ou responsável);
5. Bom histórico de pagamento de impostos e contribuições sociais no ano anterior;
6. Declaração de compromisso de crédito social;
7. Mecanismo de prevenção de riscos turísticos e plano de emergência da agência de viagens para a realização de grupos turísticos entre Hengqin e Macau;
8. Outros documentos que possam ser úteis para a certificação.
Artigo 5.º
Análise
A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico deverá concluir a análise dos documentos recebidos no prazo de cinco dias úteis após o recebimento da documentação.
A documentação completa será aceite; no caso de faltar algum documento, deverá ser comunicado de uma só vez o que precisa ser corrigido.
Se não houver correção dentro do prazo, considera-se que a solicitação foi desistida.
Caso não se cumpram as condições para a solicitação, deverá ser notificado por escrito, com a explicação dos motivos.
Artigo 6.º
Publicação
Excepto em situações especiais, após a análise preliminar e cumprimento das condições, será realizada a publicação no site de governo da Zona de Cooperação, com um período de publicação não inferior a três dias.
Durante o período de publicação, qualquer organização ou indivíduo que tenha objecções pode apresentá-las por escrito, e-mail ou telefone à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico, explicando a situação, que será verificada pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico.
Artigo 7.º
Certificação
Se não houver objecções no final do período de publicação, ou se as objecções não forem válidas, a Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico divulgará os resultados da certificação publicamente e os registará junto à estação de inspecção de fronteira de Zhuhai e ao departamento de gestão de imigração da Zona de Cooperação.
A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico irá, em conformidade com a execução das “Directizes para Implementação”, definir de forma razoável o número de agências de viagens.
Artigo 8.º
Supervisão e Gestão
As agências de viagens que obtiverem a certificação devem aceitar a orientação e supervisão da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico, e operar de acordo com as disposições das “Directizes para Implementação”.
Artigo 9.º
Direito de Interpretação
Este regulamento será interpretado pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico.
Artigo 10.º
Data de Implementação e Vigência
Este regulamento entra em vigor a partir de 6 de Maio de 2024, com validade de um ano.
Anexo:
Formulário de Solicitação de Certificação de Qualificação das Agências de Viagens para Organizar Grupos Turísticos entre Hengqin e Macau
Anexo:
Formulário de Solicitação de Certificação de Qualificação das Agências de Viagens para Organizar Grupos Turísticos entre Hengqin e Macau