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Comunicado sobre a Publicação do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Comércio Electrónico Transfronteiriço na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (para implementação experimental)
A todos os serviços competentes:
O Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Comércio Electrónico Transfronteiriço na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (para implementação experimental) foi aprovado após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e é por este meio vos enviado para a sua implementação atenciosa. Caso surjam dificuldades durante a aplicação, agradecemos que as comuniquem de imediato à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico
Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
1 de Julho de 2024
Documento Normativo N.º 13/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico
Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Comércio Electrónico Transfronteiriço na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (para implementação experimental)
Índice
Capítulo I Disposições Gerais
Capítulo II Criação de Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço
Capítulo III Construção de um Ecossistema Industrial de Comércio Electrónico Transfronteiriço
Capítulo IV Promoção da Concentração de Empresas de Comércio Electrónico
Capítulo V Reforço da Formação de Talentos para o Comércio Electrónico
Capítulo VI Incentivo à Realização de Actividades de Comércio Electrónico
Capítulo VII Apoio ao Desenvolvimento Colaborativo entre Hengqin e Macau
Capítulo VIII Garantia e Supervisão
Capítulo IX Disposições Adicionais
Capítulo IDisposições Gerais
Artigo 1.ºFinalidade da Elaboração
Para dar cumprimento ao disposto no Projecto Geral da Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, fomentar novos motores de desenvolvimento económico sob a nova normalidade, impulsionar o desenvolvimento de alta qualidade da economia real através do comércio electrónico, tirar partido dos recursos complementares entre Hengqin e Macau, e promover o desenvolvimento moderadamente diversificado da economia de Macau, é elaborado o presente regulamento, tendo em conta as características da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação).
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1. Empresas de comércio electrónico são pessoas colectivas ou organizações não personificadas que exercem actividades comerciais, nomeadamente a venda de bens ou a prestação de serviços, através da Internet ou outras redes de informação, incluindo empresas de plataformas de comércio electrónico, empresas de distribuição de marcas em comércio electrónico, empresas de serviços de comércio electrónico, empresas de comércio electrónico de tipo integrado, bem como outras empresas inovadoras de comércio electrónico.
Entre elas, entendem-se por empresas de plataformas de comércio electrónico as empresas operadoras que desenvolvem actividades através de plataformas próprias ou que prestam serviços de plataforma a terceiros, incluindo as plataformas próprias que oferecem serviços de retalho ou grossista de bens físicos, as plataformas de terceiros que prestam serviços de transacção a operadores de comércio electrónico, bem como as empresas que disponibilizam, por meio da Internet ou outras redes de informação, serviços nas áreas de restauração com entrega ao domicílio, educação, saúde, cultura, turismo, desporto e serviços locais diversos.
Entendem-se por empresas de distribuição de marcas em comércio electrónico as empresas que vendem bens ou prestam serviços através de plataformas de terceiros de comércio electrónico, ou aquelas que o fazem por outros meios na Internet que não envolvam websites próprios.
Entendem-se por empresas de serviços de comércio electrónico as empresas que prestam serviços relacionados com o comércio electrónico a operadores deste sector, incluindo marketing (compreendendo a transmissão em directo), tecnologia, operação, análise de dados, avaliação de crédito, consultoria, formação, logística, pagamento financeiro, incubação e operação de influenciadores digitais, e serviços integrados de comércio externo.
Entendem-se por empresas de comércio electrónico de tipo integrado aquelas que exercem, em simultâneo, duas ou mais das actividades referidas anteriormente.
Entendem-se por outras empresas inovadoras de comércio electrónico aquelas que desenvolvem outros tipos de actividades comerciais através da Internet ou de redes de informação.
Consideram-se também empresas de comércio electrónico aquelas estabelecidas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin que vendam bens à sua empresa associada de Macau por meios que não envolvam websites, sendo os bens posteriormente comercializados por esta última em plataformas de comércio electrónico. Empresa associada de Macau é aquela que esteja legalmente constituída em Macau, que cumpra as obrigações fiscais (incluindo, mas não se limitando ao imposto complementar de rendimentos e ao imposto profissional) ou que beneficie de isenção fiscal prevista na lei, cuja participação seja detida, directa e legalmente, sem interposição de terceiros, em mais de 50% pela empresa da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, ou que, de forma inversa, detenha mais de 50% do capital social desta, desde que exerça actividade idêntica ou similar à desta última.
2. Empresas de comércio electrónico por transmissão em directo são empresas que desenvolvem actividades de marketing comercial através de sítios na Internet, aplicações, mini-aplicações ou outros meios, utilizando formatos como vídeo em directo, áudio em directo, transmissão com texto e imagem, ou combinação de várias formas, incluindo plataformas de marketing por transmissão em directo, empresas de vendas através de transmissão em directo e empresas de serviços de transmissão em directo.
3. Empresas de comércio electrónico transfronteiriço são empresas devidamente registadas no território nacional, que realizam actividades de venda de bens transfronteiriços ou prestam serviços complementares à venda desses bens, por meio da Internet ou de outras redes de informação, incluindo empresas de tipo plataforma, de tipo transaccional e de tipo prestador de serviços.
4. Subsidiária integral é a empresa cujo capital social é detido, directa ou indirectamente (sem interposição de terceiros), na sua totalidade, pela sociedade-mãe, incluindo subsidiárias de primeiro, segundo ou terceiro grau da mesma.
5. Empresas Fortune Global 500 são as empresas que, no ano anterior ao da apresentação da candidatura, tenham figurado na lista das “500 Maiores Empresas do Mundo”, publicada pela revista Fortune (FORTUNE).
6. Empresas da Fortune China 500 são as empresas que, no ano anterior ao da apresentação da candidatura, tenham constado da lista das “500 Maiores Empresas da China”, divulgada pela Federação Empresarial da China e pela Associação dos Empresários Chineses.
7. Empresas privadas da China 500 são as empresas que, no ano anterior ao da apresentação da candidatura, tenham constado da lista das “500 Maiores Empresas Privadas da China”, publicada pela Federação Nacional da Indústria e Comércio da China.
8. Empresas da China Top 100 Internet são as empresas que, no ano anterior ao da apresentação da candidatura, tenham figurado na lista das 100 maiores empresas chinesas do sector da Internet, divulgada pela Associação da Internet da China.
9. O Índice Global de Unicórnios corresponde à lista publicada, no ano anterior ao da apresentação da candidatura, pelo Instituto de Investigação Hurun, com as empresas reconhecidas como “unicórnios globais”.
10. Base de Demonstração de Comércio Electrónico é a unidade que, no ano da candidatura ou no ano anterior, tenha sido seleccionada e oficialmente divulgada pelo Ministério do Comércio da China como base de demonstração de comércio electrónico, conforme a mais recente avaliação.
11. Empresa Nacional de Demonstração de Comércio Electrónico é a empresa que, no ano da candidatura ou no ano anterior, tenha sido seleccionada e divulgada publicamente pelo Ministério do Comércio da China, nos termos das normas estabelecidas nos documentos normativos intitulados Norma para a Criação de Empresas de Demonstração de Comércio Electrónico (para implementação experimental) e Sistema de Avaliação (Indicadores Compreensivos) para a Selecção de Empresas de Demonstração de Comércio Electrónico, mediante candidatura, avaliação e procedimentos de divulgação pública.
12. Parque de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin é o parque profissional que reúna os requisitos exigidos e que tenha sido reconhecido pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, sendo classificado como parque modelo do tipo líder ou parque modelo do tipo em crescimento.
13. Empresa com capital de Macau é aquela cujo investidor seja residente de Macau, ou pessoa colectiva legalmente constituída em Macau e com actividade efectiva há pelo menos dois anos, cuja participação social, somada, não seja inferior a 25%.
14. Empresas acima do limite (de escala ou de quota) são as empresas industriais acima do limite de escala; empresas dos sectores do comércio grossista e a retalho, da hotelaria e da restauração que excedam o limite de quota; bem como empresas prestadoras de serviços acima do limite de escala.
15. Armazém no estrangeiro é o ponto logístico estabelecido fora do território nacional, criado em função das necessidades operacionais do comércio electrónico transfronteiriço, destinado à recepção, armazenagem e expedição de mercadorias, bem como à prestação de serviços de valor acrescentado e de cumprimento de encomendas para empresas de comércio electrónico transfronteiriço.
16. Agência de mediação de transmissões em directo (instituição MCN) é a pessoa colectiva que, sob a forma empresarial, estabeleça conta institucional em plataformas principais de transmissão em directo, como Tmall (Taobao), JD.com, Pinduoduo, Douyin, Kuaishou, Xiaohongshu, Tencent Video, Bilibili, Vipshop, Inke Live, entre outras, prestando aos streamers contratados serviços de agente cultural e de entretenimento, incluindo planeamento de mercado, gestão da cadeia de fornecimento, incubação e formação.
17. Base de comércio electrónico por transmissão em directo é a estrutura de concentração industrial situada na Zona de Cooperação, formada por agências de mediação de transmissões em directo (MCN), empresas de marcas que actuam através de transmissão em directo, empresas prestadoras de serviços de comércio electrónico por transmissão em directo, entre outras. Esta estrutura deve estar equipada com estúdios públicos de transmissão em directo, centro de selecção de produtos, espaços de escritório e demais instalações que satisfaçam as necessidades operacionais básicas das empresas instaladas, tais como exposição de produtos, transmissões em directo, formação especializada, sessões interactivas e gravação de vídeos curtos.
18. Plataformas de comércio electrónico dominantes são as seguintes: Tmall (Taobao), JD.com, Pinduoduo (Temu), Douyin (TikTok), Kuaishou, Meituan, Xiaohongshu, Tencent, Bilibili, Vipshop, Inke Live, Shein, Amazon, Walmart, Shopee, Lazada, eBay, Wish, AliExpress, Mercado Libre e Alibaba International.
19. Empresa-chave de comércio electrónico é a empresa cuja sociedade-mãe tenha celebrado, com a Comissão Executiva da Zona de Cooperação ou com a entidade competente, acordo relativo à captação de investimentos, estando a sociedade de projecto devidamente registada na Zona de Cooperação, e cujo accionista detenha, directa e legalmente, uma participação igual ou superior a 25%, tendo a empresa registado, no ano anterior, uma receita operacional não inferior a RMB 2.000.000.000.
20. Receita operacional refere-se às receitas provenientes da actividade principal exercida na Zona de Cooperação pela entidade operadora, bem como a outras receitas complementares, considerando-se para o efeito os dados integrados nas estatísticas contabilísticas da Zona de Cooperação.
21. Streamer de Macau é o residente permanente ou não permanente de Macau que realize transmissões em directo em plataformas de comércio electrónico dominantes, tanto nacionais como internacionais.
22. Profissional especializado em comércio electrónico é a pessoa dedicada ao desenvolvimento técnico, gestão operacional, marketing, análise de dados, transmissão em directo, design e outras funções relacionadas, estando a sua qualificação sujeita à validação da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico.
23. Jovens Talentos são pessoas com idade inferior a 45 anos.
24. Operação substancial é aquela que cumpre os critérios estabelecidos no documento normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, intitulado Regras de Reconhecimento de Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin. As empresas que não preencham os requisitos de operação substancial não poderão beneficiar das políticas preferenciais.
25. Contribuição económica corresponde ao total anual da receita de valor acrescentado gerada pela empresa, aos rendimentos auferidos no mesmo período, bem como aos montantes retidos na fonte a título de imposto sobre produtos, serviços e direitos de propriedade intelectual adquiridos a entidades no exterior. A contribuição económica anual será calculada com base no período fiscal correspondente.
26. Volume de vendas por transmissão em directo corresponde ao valor total das encomendas realizadas durante transmissões em directo em plataformas dominantes, nacionais ou internacionais, deduzido do montante das encomendas devolvidas ou canceladas no respectivo prazo de devolução. Corresponde ao volume anual de vendas, com impostos incluídos.
27. Salvo disposição expressa em contrário, todos os valores monetários referidos no presente regulamento são expressos em Renminbi (RMB).
28. Os conceitos de “investimento em activos fixos”, “montante do investimento”, “despesas efectivamente incorridas”, “despesas de serviços” e “despesas com mão-de-obra”, nos termos do presente regulamento, devem basear-se nos dados constantes de relatório de auditoria específica emitido por entidade auditora independente.
29. As expressões “não inferior a”, “não inferior”, “não superior a”, “acima de” e “máximo”, quando utilizadas no presente regulamento, devem ser interpretadas como incluindo o próprio valor.
Artigo 3.º
Condições de Elegibilidade
A candidatura aos apoios financeiros previstos no presente regulamento está sujeita ao cumprimento dos seguintes requisitos básicos:
1. A entidade candidata deve ser uma pessoa colectiva legalmente registada na Zona de Cooperação, uma unidade privada sem fins lucrativos, ou outra pessoa singular que satisfaça os critérios aplicáveis.
2. Caso a entidade candidata seja uma empresa ou unidade privada sem fins lucrativos, deverá cumprir as condições de operação substancial definidas no documento normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, intitulado Regras de Reconhecimento de Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, e possuir vínculo estatístico na Zona de Cooperação.
3. A entidade candidata é responsável pela veracidade, legalidade e completude da documentação submetida, e não poderá apresentar candidaturas múltiplas ou duplicadas, relativamente ao mesmo projecto ou a parte deste, a outros organismos da Comissão Executiva da Zona de Cooperação.
Não poderá apresentar candidatura ao abrigo do presente regulamento a entidade que, no ano da candidatura ou no ano imediatamente anterior, se encontre em qualquer das seguintes situações:
1. Tenha sido incluída na lista de incumpridores do portal “Crédito China” (Credit China);
2. Tenha sido objecto de sanção administrativa por violação de legislação, regulamentos ou normas relativas à segurança no trabalho, supervisão do mercado, protecção ambiental, segurança contra incêndios ou matéria fiscal, e cuja sanção se encontre abrangida pelas disposições do Regulamento de Aplicação do Procedimento de Audiência Administrativa da Província de Guangdong.
Capítulo II
Criação de Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço
Artigo 4.ºCondições Básicas para o Reconhecimento de Parque de Demonstração
Para que seja reconhecido como parque de demonstração de comércio electrónico transfronteiriço da Zona de Cooperação, o candidato deverá reunir cumulativamente as seguintes condições:
1. A entidade responsável pela construção e operação do parque deve ser uma pessoa colectiva independente, com domicílio fiscal, vínculo de tributação e relação estatística localizados na Zona de Cooperação.
2. O direito de propriedade sobre os imóveis do parque deve estar claramente definido e legalmente comprovado; o planeamento deve obedecer a critérios científicos e razoáveis, com definição funcional precisa. O parque deverá dispor de infra-estruturas completas, incluindo linha dedicada de rede transfronteiriça, sistema de apoio a serviços públicos devidamente estruturado, bem como entidade gestora e modelo operativo científico e normativo.
3. O parque deve estar dotado de espaços de escritório, base de transmissões em directo, cantina pública, infra-estruturas comerciais complementares, com equipamentos e instalações completas.
4. O parque deve dispor de uma equipa profissional composta por, pelo menos, vinte pessoas dedicadas à promoção de investimentos e aos serviços de operação, capaz de organizar eficazmente a gestão e exploração do parque, dispondo já de mecanismos e regulamentos normalizados, e de um sistema profissionalizado de gestão que abranja a promoção de investimentos, os serviços empresariais e a gestão de propriedades.
Artigo 5.ºCondições para o reconhecimento como Parque de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço
A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação organiza, a cada dois anos, um comité de avaliação responsável pela análise, pontuação e reconhecimento dos parques que apresentem candidatura e que preencham os requisitos exigidos. O Parque de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designado por Parque de Demonstração de Comércio Electrónico da Zona de Cooperação) classifica-se como Parque Modelo de Tipo Líder ou como Parque Modelo de Tipo em Crescimento.
1. A candidatura ao reconhecimento como Parque Modelo de Tipo Líder, além de satisfazer as condições básicas, está sujeita ao cumprimento dos seguintes critérios específicos:
(1) A área total construída do parque deve ser igual ou superior a 50.000 metros quadrados; devem encontrar-se registadas no parque, com operação substancial, pelo menos 30 empresas de comércio electrónico transfronteiriço (incluindo empresas de tipo plataforma, de tipo transaccional e de tipo prestador de serviços), de acordo com o endereço comercial declarado. O número total de empresas de comércio electrónico instaladas no parque deve ser superior a 50, das quais pelo menos 10 devem ser empresas com capital de Macau. O número de trabalhadores efectivamente presentes no parque, que desenvolvam actividades no sector do comércio electrónico e que estejam inscritos na segurança social, não deve ser inferior a 800.
(2) No ano de avaliação, a receita anual conjunta das empresas de comércio electrónico do parque deve ser igual ou superior a RMB 5.000.000.000, e o volume total de transacções de comércio electrónico transfronteiriço deve atingir, no mínimo, RMB 1.000.000.000. Este volume de transacções deve ser validado com base em dados fornecidos pela Alfândega ou pela plataforma online de serviços integrados da zona-piloto de comércio electrónico transfronteiriço.
(3) O parque deve alcançar, na pontuação atribuída pelo comité de avaliação com base nos Critérios de Avaliação dos Parques Modelo de Tipo Líder de Comércio Electrónico Transfronteiriço da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, uma nota global superior a 80 valores.
2. A candidatura ao reconhecimento como Parque Modelo de Tipo em Crescimento, além de satisfazer as condições básicas, deve ainda reunir os seguintes requisitos:
(1) A área total construída do parque deve ser igual ou superior a 20.000 metros quadrados; devem encontrar-se registadas no parque, com operação substancial, pelo menos 10 empresas de comércio electrónico transfronteiriço (incluindo empresas de tipo plataforma, de tipo transaccional e de tipo prestador de serviços), de acordo com o endereço comercial declarado. O número total de empresas de comércio electrónico instaladas no parque deve ser superior a 30, das quais pelo menos 5 devem ser empresas com capital de Macau. O número de trabalhadores efectivamente presentes no parque, que desenvolvam actividades no sector do comércio electrónico e que estejam inscritos na segurança social, não deve ser inferior a 500.
(2) No ano de avaliação, a receita anual conjunta das empresas de comércio electrónico do parque deve ser igual ou superior a RMB 3.000.000.000, e o volume total de transacções de comércio electrónico transfronteiriço deve atingir, no mínimo, RMB 500.000.000. Este volume de transacções deve ser validado com base em dados fornecidos pela Alfândega ou pela plataforma online de serviços integrados da zona-piloto de comércio electrónico transfronteiriço.
(3) O parque deve alcançar, na pontuação atribuída pelo comité de avaliação com base nos Critérios de Avaliação dos Parques Modelo de Tipo em Crescimento de Comércio Electrónico Transfronteiriço da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, uma nota global superior a 80 valores.
Artigo 6.ºApoio ao Desenvolvimento dos Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço
Com vista a promover o desenvolvimento sustentável dos Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço, são concedidos os seguintes apoios:
1. Apoio ao investimento em activos fixos. Aos Parques Modelo de Tipo Líder reconhecidos, é concedido um apoio único correspondente a 30% das despesas efectivamente incorridas com investimento em activos fixos no ano da candidatura, por parte da entidade responsável pela construção do parque, até ao limite máximo de RMB 100.000.000. Aos Parques Modelo de Tipo em Crescimento reconhecidos, é concedido apoio equivalente a 20% dessas despesas, até ao limite máximo de RMB 20.000.000.
As despesas com investimento em activos fixos não incluem montantes aplicados em grandes complexos comerciais, hotéis ou apartamentos. São elegíveis apenas os investimentos realizados em edifícios de escritórios (ou espaços com função de escritório) e em infra-estruturas complementares necessárias ao funcionamento do parque. Não se incluem despesas com construção civil, aquisição de terrenos ou indemnizações por demolição.
2. Subsídio à operação do parque. Aos Parques Modelo de Tipo Líder reconhecidos, será atribuído, por dois anos consecutivos, um subsídio anual correspondente a 70% no primeiro ano e 50% no segundo ano das despesas operacionais efectivamente incorridas, até ao limite de RMB 20.000.000 por ano. Aos Parques Modelo de Tipo em Crescimento reconhecidos, será atribuído subsídio nos mesmos termos, até ao limite de RMB 5.000.000 por ano.
As despesas operacionais incluem os custos com a gestão do parque, serviços de administração de propriedades, tecnologias de informação, operação de apartamentos e funcionamento de infra-estruturas públicas como cantinas.
3. Prémio pela captação ou incubação de empresas de qualidade. Aos Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecidos, é atribuído à entidade operadora um prémio de RMB 100.000 por cada empresa de comércio electrónico acima do limite (de escala ou de quota) que venha a ser captada ou incubada no parque, até ao limite global de RMB 5.000.000 por parque.
4. Prémio por desenvolvimento de alta qualidade. Aos parques que, pela primeira vez, sejam reconhecidos pelo Ministério do Comércio da China como Base de Demonstração de Comércio Electrónico, será atribuído um prémio único de RMB 5.000.000 à respectiva entidade operadora. Aos parques que, pela primeira vez, sejam reconhecidos pelos serviços de comércio da província como Parque de Indústria de Comércio Electrónico Transfronteiriço de Tipo Líder ou Parque de Indústria de Comércio Electrónico Transfronteiriço de Tipo em Crescimento, será atribuído, respectivamente, um prémio único de RMB 3.000.000 e RMB 1.000.000.
Artigo 7.ºIncentivo à Criação de Bases de Comércio Electrónico por Transmissão em Directo
É apoiada a construção de bases de comércio electrónico por transmissão em directo. Incentiva-se a criação de bases multifuncionais e multissectoriais que integrem produção de conteúdos, tecnologia de vídeo, ambientes de transmissão e serviços operacionais. Empresas ou associações legalmente registadas na Zona de Cooperação são encorajadas a utilizar os parques industriais ou edifícios existentes para estabelecer tais bases. Às entidades operadoras de bases de transmissão em directo que forem reconhecidas como qualificadas será atribuído um subsídio correspondente a 50% das despesas de investimento, com o limite máximo de RMB 3.000.000 por entidade candidata.
O subsídio à renda será concedido nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, sem estar sujeito a restrição por número de utilizadores, sendo calculado com base na área efectivamente utilizada. Em princípio, a mesma entidade poderá apresentar candidatura a, no máximo, dois projectos de base. São elegíveis para o subsídio as despesas com obras de adaptação de espaços, aquisição de equipamentos, operação da base e serviços tecnológicos, tanto na base da Zona de Cooperação como nas bases associadas localizadas em Macau, não se incluindo as despesas com pessoal.
Caso a entidade responsável pela construção ou operação de um Parque de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecido construa, dentro do próprio parque, uma base de transmissão em directo, não poderá, em princípio, beneficiar do presente apoio.
Nos Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecidos, a área dedicada à base de transmissão em directo não poderá exceder 20% da área total construída do parque.
Caso a entidade operadora da base de transmissão em directo reconhecida estabeleça uma entidade associada em Macau, arrende um espaço com área igual ou superior a 200 metros quadrados e nele desenvolva actividades como transmissão, incubação empresarial e formação de talentos, o subsídio ao investimento atribuído à entidade operadora localizada na Zona de Cooperação será majorado em 20%, passando a ser atribuído na razão de 120%.
É ainda incentivada a obtenção de reconhecimento por parte das plataformas. Às bases de transmissão em directo que, pela primeira vez, obtenham certificação ou reconhecimento por plataformas dominantes, nacionais ou internacionais, de comércio electrónico por transmissão em directo, será concedido um prémio único de RMB 500.000. No caso de múltiplas certificações, o prémio não será acumulável.
Artigo 8.ºCondições para o Reconhecimento como Base de Comércio Electrónico por Transmissão em Directo
A candidatura ao reconhecimento como base de comércio electrónico por transmissão em directo deve preencher os seguintes requisitos:
1. Possuir uma área construída igual ou superior a 2.000 metros quadrados, com, pelo menos, dez estúdios públicos de transmissão em directo em funcionamento;
2. Dispor de centro de selecção de produtos, sala de formação, sala de reuniões, zona cenográfica para filmagens e infra-estrutura de rede, entre outras instalações complementares;
3. Contar com, no mínimo, dez empresas ou instituições do sector de transmissão em directo, legalmente registadas na Zona de Cooperação, a operar nas instalações ou em cooperação com a base, e pelo menos dez streamers activos contratados, dos quais não menos de dois devem ser streamers de Macau;
4. As empresas registadas na base devem apresentar, no seu conjunto, uma receita média mensal igual ou superior a RMB 10.000.000;
5. Realizar anualmente, no mínimo, quatro actividades com participação superior a 50 pessoas, tais como sessões de captação de investimentos, formações, lançamentos de produtos, sessões de selecção de produtos, entre outras.
Capítulo IIIConstrução de um Ecossistema de Comércio Electrónico Transfronteiriço
Artigo 9.ºApoio à Instalação de Prestadores de Serviços de Comércio Electrónico Transfronteiriço
É incentivada a instalação de prestadores de serviços de comércio electrónico transfronteiriço que forneçam, a empresas do sector, serviços especializados de dados, logística, finanças, marketing e outros, com vista ao fortalecimento do ecossistema do comércio electrónico transfronteiriço. Aos prestadores que sirvam, no mínimo, dez empresas do sector, que apresentem uma receita anual igual ou superior a RMB 20.000.000 e um crescimento anual da receita não inferior a 20%, será atribuído um subsídio correspondente a 5% das despesas incorridas com os serviços prestados no âmbito do comércio electrónico transfronteiriço, até ao limite anual de RMB 2.500.000 por empresa. No primeiro ano de instalação, não será exigido o critério de crescimento da receita.
Artigo 10.ºApoio ao Desenvolvimento do Modelo de Retalho Online-Offline (O2O) de Comércio Electrónico Transfronteiriço
Será atribuído apoio às lojas físicas de comércio electrónico O2O estabelecidas na Zona de Cooperação que disponham de condições para serem sujeitas a controlo aduaneiro, sob a forma de subsídio de renda e apoio operacional único.
O subsídio de renda será calculado com base no princípio da utilização razoável do espaço, correspondendo a 80% do valor de avaliação emitido por entidade profissional independente, até ao limite de RMB 80 por metro quadrado por mês. Para cada empresa ou associação, a área máxima a subsidiar não poderá exceder 3.000 metros quadrados, e o apoio poderá vigorar por até 24 meses consecutivos.
Se o valor avaliado for superior ao valor efectivamente pago a título de renda, o subsídio será calculado com base neste último, igualmente na proporção de 80%. Durante o período de isenção de renda, não será concedido subsídio.
Sempre que uma empresa-chave de comércio electrónico invista na criação de uma loja física O2O com área superior a 800 metros quadrados ou 1.500 metros quadrados, será atribuído um apoio operacional único de RMB 800.000 ou RMB 1.500.000, respectivamente, após um ano de funcionamento.
Artigo 11.ºApoio à Internacionalização de Marcas e à Criação de Websites Independentes
Será atribuído apoio financeiro único correspondente a 80% dos custos de registo de marca própria no estrangeiro às empresas de comércio electrónico transfronteiriço cuja receita anual não seja inferior a RMB 10.000.000, até ao limite máximo de RMB 500.000 por empresa.
Às empresas do sector que criem websites independentes (independent sites) e que, no ano anterior, tenham atingido um volume de transacções igual ou superior a RMB 30.000.000, será concedido um apoio financeiro único correspondente a 50% das despesas com construção do website, serviços de computação em nuvem, serviços técnicos SaaS, desenvolvimento e manutenção de sistemas de gestão da informação, e aquisição de equipamentos de sistemas, até ao montante máximo de RMB 800.000 por empresa.
Artigo 12.ºApoio à Locação de Armazéns no Estrangeiro
Às empresas cuja actividade principal seja a exportação, e que arrendem instalações de armazenagem no estrangeiro para fins próprios — incluindo armazenagem, gestão de inventário, devoluções e serviços pós-venda — será atribuído um subsídio correspondente a 50% do valor efectivamente pago a título de renda, desde que a área total do armazém atinja pelo menos 1.000 metros quadrados e o volume anual de transacções de comércio electrónico transfronteiriço seja igual ou superior a USD 5.000.000. O limite anual de apoio será de RMB 1.000.000 por empresa.
Às empresas que arrendem e utilizem armazéns públicos de terceiros no estrangeiro, será igualmente concedido apoio financeiro correspondente a 50% do valor da renda efectivamente paga, desde que o volume anual de transacções de comércio electrónico transfronteiriço seja igual ou superior a USD 3.000.000, até ao limite de RMB 500.000 por empresa e por ano.
Artigo 13.ºApoio à Contratação de Seguros Logísticos
Será concedido apoio financeiro às empresas de comércio electrónico transfronteiriço que contratem, junto de instituições seguradoras com sede em Macau ou na Zona de Cooperação, apólices de seguro relacionadas com operações de armazenagem e transporte, incluindo seguros de armazenagem, seguros de documentos de transporte e seguros de transporte de mercadorias. O apoio corresponderá até 20% do valor efectivamente pago a título de prémio, até ao limite de RMB 300.000 por empresa, por ano.
Capítulo IVPromoção da Concentração de Empresas de Comércio Electrónico
Artigo 14.ºRedução dos Custos com Espaços de Escritório para Empresas de Comércio Electrónico
Será atribuído um subsídio de renda às empresas de comércio electrónico e associações que arrendem espaços de escritório na Zona de Cooperação, com base no valor de avaliação emitido por entidade profissional independente. O subsídio será calculado à razão de até 80% desse valor, com o tecto de RMB 80 por metro quadrado por mês. Para cada empresa ou associação, a área elegível ao subsídio não poderá exceder 3.000 metros quadrados, podendo o apoio ser concedido por um máximo de 24 meses consecutivos. No caso de empresas-chave de comércio electrónico, o limite da área subsidiável poderá ser alargado até 15.000 metros quadrados.
Sempre que o valor de avaliação ultrapasse o valor efectivamente pago pela renda, o subsídio será calculado com base neste último, também na proporção de 80%. Durante o período de isenção de renda, não será concedido qualquer apoio.
A área de escritório será apurada com base no critério de 15 metros quadrados por trabalhador, sendo considerados apenas os trabalhadores com contrato de trabalho assinado, que paguem imposto sobre o rendimento ou contribuam para a segurança social na Zona de Cooperação e exerçam funções efectivas no local. Para espaços de transmissão em directo e centros de selecção de produtos, o subsídio será atribuído com base na área efectiva, sendo que a soma destas áreas subsidiadas não poderá ultrapassar 50% da área total arrendada. Para salas de exposição e espaços de formação (com exclusão de instituições de formação profissional), o subsídio será correspondente a 50% da área efectiva, até ao limite de 25% da área total arrendada.
No caso das bases de comércio electrónico por transmissão em directo, o pedido de subsídio deverá ser apresentado pela entidade operadora. As empresas instaladas nessas bases não poderão acumular subsídio adicional de renda.
Às bases de formação em comércio electrónico reconhecidas, será atribuído o subsídio de acordo com a área efectiva utilizada.
Para efeitos do presente Artigo, os espaços de escritório devem ser directamente arrendados ao proprietário, ou administrados por entidade terceira autorizada por este, ou ainda arrendados de forma concentrada por entidade terceira que alugue pelo menos 80% da área total do imóvel (parque empresarial) e realize a sua gestão e arrendamento autónomo. As situações de subarrendamento ou sublocação que não cumpram estas condições não poderão beneficiar do subsídio previsto neste artigo.
Artigo 15.ºRedução dos Custos com o Uso de Rede Transfronteiriça por Parte das Empresas
Às empresas de comércio electrónico instaladas em Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço da Zona de Cooperação que tenham sido reconhecidos, será concedido subsídio para suportar os custos com linhas exclusivas de rede transfronteiriça, de acordo com os seguintes critérios:
À entidade operadora do parque que utilize directamente essas linhas ou que disponibilize linha exclusiva de rede transfronteiriça de uso comum no interior do parque, bem como às empresas cuja receita anual seja igual ou superior a RMB 100.000.000 e que contem com, pelo menos, 80 trabalhadores em actividade presencial, será atribuído um subsídio correspondente a 80% dos custos efectivamente incorridos, até ao limite de RMB 500.000 por ano;
Às empresas cuja receita anual seja igual ou superior a RMB 20.000.000 e que tenham, pelo menos, 30 trabalhadores em actividade presencial, será atribuído subsídio correspondente a 60% dos custos efectivamente incorridos, até ao limite anual de RMB 400.000;
Às restantes empresas que contem com pelo menos cinco trabalhadores em actividade presencial, será concedido um subsídio correspondente a 50% dos custos efectivamente incorridos, com o tecto anual de RMB 100.000;
Às empresas com receita anual superior a RMB 1.000.000.000 que se instalem noutros parques da Zona de Cooperação que não tenham sido reconhecidos, será atribuído subsídio correspondente a 80% dos custos efectivamente incorridos, até ao limite de RMB 500.000 por ano.
Artigo 16.ºIncentivo à Aquisição de Imóveis por Empresas de Comércio Electrónico
Será concedido apoio financeiro às empresas de comércio electrónico e empresas de serviços complementares que se instalem na Zona de Cooperação e que, no conjunto de três exercícios contabilísticos consecutivos, apresentem receita acumulada superior a RMB 10.000.000.000, e adquiram, para uso próprio, imóveis destinados exclusivamente a escritórios (com exclusão de imóveis de apoio e instalações acessórias). O subsídio será correspondente a 20% do valor pago pela aquisição do imóvel, até ao limite acumulado de RMB 20.000.000 por empresa. Os fundos serão desembolsados em três fases, nos percentuais de 40%, 30% e 30%, ao longo de três anos.
Artigo 17.ºAtracção de Empresas Fortune 500 e Líderes do Sector para a Zona de Cooperação
Será atribuído um incentivo único às empresas de comércio electrónico líderes que se instalem na Zona de Cooperação, de acordo com os critérios seguintes:
1. Às subsidiárias integralmente detidas por Empresas Fortune 500 que se instalem na Zona de Cooperação e que, no primeiro ou segundo ano após a instalação, apresentem receita operacional superior a RMB 3.000.000.000 e contribuição económica não inferior a RMB 100.000.000, será atribuído um incentivo único de RMB 20.000.000, a ser pago em duas tranches de igual valor ao longo de dois anos;
2. Às subsidiárias integralmente detidas por Empresas da Fortune China 500, pelas 500 Maiores Empresas Privadas da China, por Empresas Modelo de Comércio Electrónico a nível nacional, pelas 100 Maiores Empresas de Internet da China, ou por empresas listadas no Índice Global de Unicórnios, que se instalem na Zona de Cooperação e que, no primeiro ou segundo ano após a instalação, apresentem: Receita superior a RMB 1.500.000.000 e contribuição económica não inferior a RMB 50.000.000 — será atribuído um incentivo único de RMB 10.000.000; Receita superior a RMB 800.000.000 e contribuição económica não inferior a RMB 30.000.000 — será atribuído um incentivo único de RMB 6.000.000.
Ambos os incentivos serão pagos em duas tranches de igual valor ao longo de dois anos;
3. Às demais empresas de comércio electrónico líderes que se instalem na Zona de Cooperação e que, no primeiro ou segundo ano após a instalação, apresentem receita superior a RMB 1.000.000.000 e contribuição económica não inferior a RMB 50.000.000, será atribuído um incentivo único de RMB 6.000.000, igualmente pago em duas tranches de igual valor ao longo de dois anos.
As empresas que beneficiem do incentivo previsto no presente artigo não poderão cumular outros incentivos à instalação estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 18.ºAtracção de Empresas de Comércio Electrónico com Potencial de Crescimento
Às empresas de comércio electrónico que se instalem na Zona de Cooperação e que, após a instalação, obtenham investimento superior a RMB 10.000.000 numa única ronda de financiamento por parte de instituições de investimento, será atribuído, após reconhecimento, um incentivo único correspondente a 5% do valor investido, até ao limite máximo de RMB 3.000.000.
As empresas que beneficiem do incentivo previsto no presente artigo não poderão cumular outros incentivos à instalação estabelecidos no presente regulamento.
Artigo 19.ºIncentivo ao Desenvolvimento de Alto Nível das Empresas de Comércio Electrónico
Às empresas que, pela primeira vez, obtenham reconhecimento por parte do Ministério do Comércio da China como “Empresa Modelo de Comércio Electrónico”, será atribuído um incentivo único de RMB 3.000.000. Àquelas que, pela primeira vez, obtenham reconhecimento do Departamento de Comércio da Província de Guangdong como “Empresa Líder de Comércio Electrónico Transfronteiriço” ou “Empresa Emergente de Comércio Electrónico Transfronteiriço”, será atribuído um incentivo único de RMB 2.000.000 e RMB 1.000.000, respectivamente.
Artigo 20.ºApoio ao Desenvolvimento de Associações do Sector de Comércio Electrónico
Será concedido apoio financeiro a associações do sector do comércio electrónico com influência significativa, criadas na Zona de Cooperação por iniciativa de empresas-chave aí instaladas, desde que prestem serviços às empresas da Zona e promovam o desenvolvimento e a concentração do sector, nomeadamente mediante a realização de actividades que envolvam, por evento, pelo menos 30 entidades e 70 participantes. O apoio será concedido à razão de RMB 50.000 por evento, até ao limite anual de RMB 1.000.000, durante dois anos consecutivos.
Artigo 21.ºIncentivo ao Desenvolvimento do Comércio Electrónico por Transmissão em Directo
Serão incentivadas agências de transmissão em directo de grande notoriedade (MCN – Multichannel Network) a estabelecerem-se na Zona de Cooperação. Às agências que, no ano da instalação, figurem entre as cinco primeiras em volume de vendas em plataformas nacionais ou internacionais de comércio electrónico, e cuja receita anual ultrapasse RMB 50.000.000, será atribuído um apoio único de RMB 2.000.000 a título de incentivo à instalação.
Será igualmente concedido apoio ao crescimento das agências MCN. Com base no volume de vendas associadas à promoção de produtos de empresas registadas na Zona de Cooperação ou em Macau, realizadas por streamers contratados, será atribuído à agência um subsídio operacional de RMB 50.000 por cada RMB 10.000.000 de vendas que excedam RMB 50.000.000. Cada agência poderá beneficiar de, no máximo, RMB 2.000.000 por ano.
Será atribuído um prémio único de RMB 500.000 aos streamers que promovam vendas para empresas de Macau ou da Zona de Cooperação, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: Estejam vinculados contratualmente (por contrato de trabalho, prestação de serviços ou acordo de contratação) a empresa sediada na Zona de Cooperação há pelo menos seis meses, com contribuições comprovadas para a segurança social; Possuam mais de 500.000 seguidores numa única plataforma de comércio electrónico de referência; Tenham, pela primeira vez, ultrapassado RMB 50.000.000 em vendas anuais para empresas registadas na Zona de Cooperação ou em Macau.
Artigo 22.ºPromoção da Expansão da Cadeia de Abastecimento no Comércio Electrónico por Transmissão em Directo
Será promovida a cooperação entre empresas detentoras de marcas e empresas de comércio electrónico por transmissão em directo, incentivando a criação de centros de selecção de produtos por empresas com capacidade de integração de recursos.
Nos Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecidos na Zona de Cooperação, será atribuído um subsídio correspondente a 20% do investimento efectivamente realizado em projectos de cadeia de abastecimento (centros de selecção de produtos) que integrem as fases de design, produção, prestação de serviços, gestão e comercialização, e que originem produtos de marca com características próprias. O montante máximo de apoio por projecto será de RMB 3.000.000.
Serão consideradas despesas elegíveis as relativas à aquisição de equipamentos, desenvolvimento de plataformas de gestão, transformação digital e aquisição de recursos informativos. Estão excluídas despesas com construção de instalações e aquisição de terrenos.
Capítulo VReforço da Formação de Talentos no Sector do Comércio Electrónico
Artigo 23.ºCriação de Bases de Formação em Comércio Electrónico
Será incentivada a cooperação entre empresas e instituições de ensino superior de Macau e do Interior da China, bem como o apoio a instituições de formação social, empresas de comércio electrónico, associações do sector, plataformas de comércio electrónico de referência e agências de transmissão em directo (MCN – Multichannel Network), no sentido de promover formação relacionada com o comércio electrónico, comércio electrónico transfronteiriço e comércio electrónico por transmissão em directo, com vista ao reforço abrangente das equipas de talentos do sector.
Mediante candidatura empresarial, serão reconhecidas até cinco bases de formação em comércio electrónico devidamente regulamentadas, estando sujeitas a um mecanismo anual de avaliação e exclusão. Cada base deverá dispor de, pelo menos, 300 metros quadrados de instalações fixas de ensino e equipamentos e sistemas informáticos adequados, sendo o seu operador detentor de experiência pedagógica comprovada, sistema de gestão sólido e programas de formação sistemáticos e especializados.
Às bases de formação que realizem, anualmente, pelo menos dez acções de formação presenciais, com duração não inferior a 40 horas lectivas por sessão, e que formem, no mínimo, 800 pessoas ao longo do ano, sendo realizadas pelo menos quatro formações de carácter público, será concedido um apoio único de RMB 500.000 ao operador da base.
Será ainda promovida formação específica para Jovens Talentos de Macau. As bases de formação reconhecidas que organizem acções presenciais de formação em comércio electrónico, comércio electrónico transfronteiriço e comércio electrónico por transmissão em directo destinadas a Jovens Talentos de Macau poderão receber subsídios correspondentes a 80% do custo da formação, até ao limite de RMB 4.000 por pessoa, sendo o subsídio atribuído ao operador da base, com o limite máximo anual de RMB 1.500.000. Para efeitos de elegibilidade, os Jovens Talentos de Macau deverão concluir a totalidade do curso, ser aprovados no exame e obter certificado emitido pela entidade organizadora, não podendo beneficiar de subsídio mais de uma vez.
O custo da formação corresponderá ao valor real dos cursos programados, incluindo honorários dos formadores, materiais didácticos e emissão de certificados, estando excluídas despesas com deslocações, alojamento e alimentação.
Artigo 24.ºAtracção de Jovens Talentos para Participação em Formação
Será atribuído subsídio directo aos Jovens Talentos que participem em formações. Caso um Jovem Talento complete integralmente a formação presencial em comércio electrónico, comércio electrónico transfronteiriço ou comércio electrónico por transmissão em directo organizada por uma base de formação reconhecida na Zona de Cooperação, e, posteriormente, seja contratado por empresa registada na Zona de Cooperação com vínculo contratual de, pelo menos, um ano (contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou acordo de contratação), e comprove o pagamento da segurança social por um período mínimo de seis meses, ser-lhe-á atribuído um subsídio correspondente a 50% do custo da formação, até ao limite de RMB 2.500 por pessoa. Se o Jovem Talento for residente de Macau ou cidadão estrangeiro oriundo de países de língua portuguesa ou do Sudeste Asiático, o subsídio será correspondente a 80% do custo da formação, até ao limite de RMB 4.000 por pessoa.
O custo da formação corresponderá ao valor real dos cursos programados, incluindo honorários dos formadores, materiais didácticos e emissão de certificados, estando excluídas despesas com deslocações, alojamento e alimentação.
Cada Jovem Talento poderá beneficiar deste subsídio apenas uma vez.
Entre o subsídio directo de formação previsto no presente artigo e o apoio específico à formação de Jovens Talentos de Macau previsto no artigo anterior, o Jovem Talento poderá beneficiar apenas de uma das modalidades, à sua escolha.
Artigo 25.ºPromoção da Integração dos Jovens Talentos no Mercado de Trabalho
Quando um Jovem Talento, titular de certificado emitido por base de formação em comércio electrónico reconhecida pela Zona de Cooperação, obtenha o seu primeiro emprego na Zona de Cooperação e aí exerça funções durante mais de seis meses (com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou acordo de contratação, e pagamento efectivo de contribuições para a segurança social nesse período), será concedido à entidade empregadora um prémio no montante de RMB 5.000 por cada Jovem Talento contratado. Caso o Jovem Talento contratado seja residente de Macau ou cidadão estrangeiro, o montante do prémio será de RMB 10.000 por pessoa. Cada empresa poderá receber, no máximo, RMB 200.000 por ano a título deste apoio.
Artigo 26.ºApoio à Atracção de Profissionais Especializados no Comércio Electrónico
Será atribuído um incentivo específico à atracção, por parte de empresas de comércio electrónico de escala superior, instaladas em Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecidos na Zona de Cooperação, de quadros superiores para gestão e operação.
Estes profissionais deverão estar vinculados à empresa por contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou acordo de contratação com duração mínima de três anos e exercer funções de forma presencial na Zona de Cooperação. O prémio será atribuído com base na remuneração anual bruta declarada no ano anterior, em função da sua contribuição para o desenvolvimento da empresa. Aos profissionais cuja remuneração anual seja igual ou superior a RMB 500.000, será concedido um prémio individual de RMB 50.000.
O número de beneficiários deste apoio, por empresa, não poderá ultrapassar 10% do total de trabalhadores, nem exceder dez pessoas por ano.
Artigo 27.ºMelhoria das Condições de Subsistência para Profissionais do Sector
Será atribuído subsídio de renda de habitação a profissionais especializados no sector do comércio electrónico, com grau académico inferior a licenciatura, contratados por empresas ou associações sediadas nos Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecidos na Zona de Cooperação, e que exerçam funções nesta mesma Zona. O valor do subsídio será de RMB 60.000 por pessoa, a ser pago em três prestações anuais de igual valor.
O requerente deverá também ter pagado, de forma contínua, o Imposto sobre o Rendimento das Empresas na Zona de Cooperação até à data do pedido, devendo manter o referido pagamento até à data de encerramento do respectivo pedido de subsídio.
Para beneficiar da primeira prestação, o profissional deverá ter efectuado, no mínimo, seis meses consecutivos de contribuições para a segurança social na Zona de Cooperação. Para a segunda prestação, deverá ter acumulado 24 meses consecutivos, e para a terceira, 36 meses consecutivos.
No caso de profissionais estrangeiros isentos do pagamento da segurança social da China continental, ou, por razões objectivas, de nacionais que não consigam efectuar esse pagamento na Zona de Cooperação, será aceite, em alternativa, a apresentação de comprovativo de pagamento do Imposto sobre o Rendimento das Empresas.
Os profissionais com grau de licenciatura, mestrado ou doutoramento que cumpram os requisitos previstos serão abrangidos pelas disposições das “Medidas de Apoio ao Desenvolvimento de Talentos da Zona de Cooperação em Profundidade Guangdong-Macau em Hengqin” e respectivos documentos complementares.
Capítulo VIIncentivo à Realização de Actividades de Comércio Electrónico
Artigo 28.ºApoio a Actividades Temáticas do Sector
Às instituições de referência no sector da transmissão em directo, plataformas de comércio electrónico de referência, empresas de comércio electrónico, agências de transmissão em directo (MCN – Multichannel Network) e Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecidos na Zona de Cooperação, que estejam nela instalados e apresentem receita anual igual ou superior a RMB 200.000.000, será concedido apoio financeiro até RMB 3.000.000 para a realização, em Hengqin, Macau ou Zhuhai, de actividades nacionais com participação mínima de 500 pessoas, como festivais de comércio electrónico ou eventos de selecção de produtos, no formato “uma feira, dois locais” ou “uma feira, três locais”.
O apoio corresponderá até 50% das despesas efectivamente incorridas com a realização do evento, incluindo alojamento, transporte, promoção e execução. Estão excluídas as despesas com banquetes e bebidas alcoólicas. Cada empresa poderá beneficiar deste apoio, no máximo, uma vez por ano.
Caso o evento se enquadre no âmbito das definições constantes das “Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria de Convenções e Exposições da Zona de Cooperação em Profundidade Guangdong-Macau em Hengqin”, aplicar-se-á exclusivamente essa regulamentação, não sendo permitido qualquer tipo de recompensa repetida.
Artigo 29.ºApoio à Realização de Festivais de Transmissão em Directo em Hengqin e Macau
Às empresas de comércio electrónico ou associações instaladas em Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço reconhecidos na Zona de Cooperação que, em parceria com plataformas de comércio electrónico de referência, organizem festivais de transmissão em directo em formato híbrido (online + presencial) na Zona de Cooperação ou em Macau, com duração não superior a três dias, será concedido apoio financeiro até RMB 500.000 por evento. Para efeitos de elegibilidade, pelo menos 30% dos produtos disponíveis para selecção deverão ser provenientes de empresas de Macau e o valor bruto das transacções (GMV – Gross Merchandise Value) deverá atingir, no mínimo, RMB 10.000.000. Cada entidade poderá apresentar até duas candidaturas por ano.
Capítulo VIIApoio à Cooperação Hengqin–Macau
Artigo 30.ºApoio a Empresas com Capital de Macau
Às empresas com capital de Macau que preencham os requisitos previstos nos Artigos 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 18.º, 19.º e 22.º do presente regulamento, aplicar-se-á um coeficiente de majoração de 120% sobre os apoios previstos.
Capítulo VIIIGarantias e Fiscalização
Artigo 31.ºOrigem dos Fundos
Os apoios financeiros previstos no presente regulamento serão geridos segundo o princípio da gestão orçamental e inscritos anualmente no orçamento das dotações especiais da Zona de Cooperação.
Artigo 32.ºPrincípios de Aplicação
Salvo disposição em contrário constante de lei ou regulamento, os apoios previstos no presente regulamento são cumuláveis com outros apoios e incentivos concedidos pela Administração Central ou pela Província de Guangdong.
Caso o presente regulamento se sobreponha ou cruze com outras políticas em vigor na Zona de Cooperação (incluindo aquelas herdadas da antiga Nova Área de Hengqin), o requerente poderá optar pela aplicação da política mais vantajosa, nos termos do princípio da opção preferencial sem acumulação.
Artigo 33.ºProcedimento de Candidatura
A Direcção do Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin procederá, todos os anos, à recepção concentrada das candidaturas das empresas (o período específico será definido no aviso de candidatura publicado). As entidades requerentes deverão apresentar a sua candidatura em tempo útil e em conformidade com os requisitos definidos. A não apresentação nos termos exigidos será considerada como desistência voluntária.
A Direcção do Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin efectuará a análise das candidaturas e publicará, no sítio oficial da Zona de Cooperação, a lista dos candidatos seleccionados. Após o período de consulta pública sem oposição, proceder-se-á ao desembolso dos fundos.
Artigo 34.ºSupervisão dos Fundos
As entidades candidatas deverão garantir a integridade, veracidade, exactidão e legalidade dos documentos apresentados, assumindo plena responsabilidade legal pelas informações submetidas no âmbito da candidatura. Em caso de apresentação de documentos falsos ou de obtenção fraudulenta dos apoios financeiros, a situação será tratada com rigor de acordo com a legislação aplicável, sendo exigida a devolução integral dos montantes recebidos, acrescida de juros calculados à taxa de referência do mercado de crédito (LPR – Loan Prime Rate). Se for detectada a existência de indícios de prática de crime, o processo será remetido às autoridades competentes para os devidos trâmites legais.
Capítulo IXDisposições Adicionais
Artigo 35.ºGuia Operacional
A elaboração e execução do guia operacional do presente regulamento compete à Direcção do Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Artigo 36.ºInterpretação
A competência para a interpretação do presente regulamento pertence à Direcção do Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Artigo 37.ºData de Entrada em Vigor e Período de Validade
O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 2024 e é válido até 31 de Dezembro de 2025. Caso existam fundos atribuídos cuja execução financeira ainda não esteja concluída no termo do período de validade, o regulamento continuará a produzir efeitos até à sua completa execução.
Anexos: 1. Critérios de Avaliação para Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço de Tipo Líder da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
2. Critérios de Avaliação para Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço de Tipo em Crescimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Anexo 1:
Critérios de Avaliação para Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço de Tipo Líder da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Anexo 2
Critérios de Avaliação para Parques de Demonstração de Comércio Electrónico Transfronteiriço de Tipo em Crescimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin