Comunicado sobre a Publicação do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria do Comércio e dos Serviços na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-07-30

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Comunicado sobre a Publicação do Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria do Comércio e dos Serviços na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:  

O Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria do Comércio e dos Serviços na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi aprovado após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e é por este meio vos enviado para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Assuntos Económicos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Direcção dos Assuntos Económicos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin  

11 de Dezembro de 2024


Documento Normativo N.º 15/2024 da Direcção dos Assuntos Económicos da Zona de Cooperação Aprofundada

Regulamento de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria do Comércio e dos Serviços na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Artigo 1.º

Finalidade da elaboração

Com vista a implementar as disposições constantes do Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e do Plano Geral do Desenvolvimento para a Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, promover o desenvolvimento de novas indústrias que contribuam para uma diversificação moderada da economia de Macau e criar um centro comercial e de serviços com influência internacional, o presente regulamento é elaborado tendo em conta a realidade da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por Zona de Cooperação).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, os termos utilizados têm os seguintes significados:

1. Indústria do comércio e da circulação, refere-se às categorias correspondentes ao Catálogo de Classificação das Actividades Económicas Nacionais, nomeadamente os sectores do comércio por grosso e a retalho, alojamento e restauração, aluguer e serviços empresariais, transportes, armazenagem e serviços postais, serviços aos residentes e outros serviços.

2. Área de exploração comercial, refere-se à área de uso directamente ocupada para fins comerciais como venda de produtos, restauração, alojamento, actividades recreativas, incluindo a área da cozinha destinada ao processamento de alimentos, à confecção e preparação de pratos e bebidas, não incluindo as áreas auxiliares de serviços públicos e instalações, tais como escritórios, armazéns, arrecadações, corredores públicos, parques de estacionamento, entre outros.

3. Receita de exploração, refere-se às receitas da actividade principal e das actividades acessórias auferidas pelo operador na Zona de Cooperação, tendo como base os dados contabilizados nas estatísticas oficiais da Zona de Cooperação.

4. Complexo comercial, refere-se a um edifício de grande dimensão que oferece serviços integrados dirigidos aos vários perfis de consumo, com o centro comercial como elemento principal, localizado numa área específica e que integra várias funções urbanas essenciais, tais como comércio a retalho, restauração, lazer e bem-estar, entretenimento, cultura e educação, devendo reunir cumulativamente os seguintes requisitos:

(1) Ser gerido e explorado de forma planeada por uma empresa, com um nome unificado, como “Centro xx”, “Praça xx”, “Cidade xx”, entre outros;

(2) Incluir formas de comércio a retalho como supermercado, loja de departamentos, loja especializada e loja exclusiva; serviços de restauração como refeições completas e refeições rápidas; e pelo menos duas categorias adicionais de serviços principais, tais como cultura, entretenimento, fitness e formação;

(3) Ter uma área de exploração comercial não inferior a 10.000 m² e um número de estabelecimentos comerciais independentes não inferior a 50;

(4) Dispor de um parque de estacionamento dedicado, de uso exclusivo para os clientes que consomem no interior do complexo comercial.

5. Hipermercado de marca com armazém, refere-se a marcas de hipermercados com modelo de armazenamento que possuem mais de cinco (5) estabelecimentos em funcionamento a nível mundial, com cada unidade dispondo de uma área de exploração comercial igual ou superior a 15.000 m².

6. Hipermercado de grande dimensão, refere-se ao estabelecimento comercial cuja área de exploração comercial é superior a 6.000 m², com ampla variedade de produtos, concebido para proporcionar compras num modelo de “tudo num só local”.

7. Países de língua portuguesa, referem-se aos países que têm o português como língua oficial, incluindo Portugal, Brasil, Angola, Moçambique, Guiné-Bissau, Cabo Verde, São Tomé e Príncipe, Timor-Leste e Guiné Equatorial, num total de nove países.

8. Valor de investimento do projecto, refere-se ao montante efectivamente investido durante a fase de construção ou remodelação de um projecto instalado na Zona, incluindo investimentos em infra-estruturas, obras de acabamento, aquisição de equipamentos e materiais, bem como o desenvolvimento de sistemas de informação e outras áreas relacionadas com software e hardware, não incluindo despesas com aquisição de terrenos, salários de pessoal, rendas de espaços comerciais, despesas com água, electricidade, gás e outros custos operacionais. O valor deverá ser comprovado por relatório de auditoria específica emitido por entidade auditora independente.

9. Restaurante ou estabelecimento de restauração de qualidade e renome, refere-se a empresas do sector da restauração que constem de uma das seguintes listas: o Catálogo das Marcas Históricas da China reconhecido e publicado pelo Ministério do Comércio, a lista das “100 Maiores Empresas de Restauração” publicada pela Associação de Culinária da China, o Guia da Pérola Negra publicado pelo Meituan-Dianping ou o Guia Michelin. É suficiente que a empresa tenha figurado na edição mais recente de qualquer uma destas listas.

10. Restaurante de marca característica, refere-se a empresas distinguidas como “As 10 Melhores Marcas por Categoria da Restauração Chinesa” na última edição do evento promovido pela Comissão Organizadora da Cimeira de Marketing da Restauração da China.

11. Restaurante de marca em cadeia, refere-se a operadores com um determinado grau de notoriedade (com pelo menos uma reportagem positiva sobre a marca publicada por um meio de comunicação de nível municipal ou superior), e que possuam mais de dez (10) estabelecimentos comerciais no interior da China ou, cumulativamente, mais de três (3) estabelecimentos nas províncias de Guangdong e na Região Administrativa Especial de Macau.

12. Primeira loja na Zona de Cooperação, refere-se ao primeiro estabelecimento físico com uma área de exploração comercial igual ou superior a 200 m², instalado na Zona de Cooperação por uma marca internacional, uma marca de Macau ou uma marca local.

13. Loja emblemática (flagship store), refere-se ao estabelecimento físico cuja área de exploração comercial é igual ou superior a 500 m², sendo maior do que qualquer outra loja física da mesma marca situada na Zona de Cooperação e na cidade de Zhuhai, e que abrange todas as categorias de produtos constantes do primeiro nível do catálogo de produtos da marca.

14. Marca internacional de retalho e consumo de renome, refere-se a marcas que tenham estabelecido três ou mais lojas físicas em cidades de consumo reconhecidas internacionalmente — incluindo Nova Iorque, Los Angeles, Londres, Paris, Milão, Dubai, Genebra, Zurique, Dublin, Copenhaga, Sydney, Tóquio, Hong Kong, Macau, Singapura e Seul — e que tenham sido alvo de, pelo menos, três (3) reportagens promocionais positivas por parte de plataformas mediáticas de nível nacional ou das seguintes revistas de moda: VOGUE, Harper’s Bazaar, COSMO, T Magazine, ELLE, GQ, L’Officiel (Jia Ren), BOF, entre outras publicações reconhecidas.

15. Marca nacional de retalho e consumo de renome, refere-se a marcas que tenham estabelecido, no total, cinco ou mais lojas físicas em cidades de nível subprovincial ou superior na China, e que tenham sido alvo de, pelo menos, cinco reportagens promocionais positivas publicadas por plataformas mediáticas de nível nacional.

16. Marca regional de retalho e consumo em cadeia com características locais, refere-se a marcas que tenham estabelecido dez ou mais lojas físicas dentro de uma única unidade administrativa ao nível de cidade-prefeitura ou superior, e que tenham sido alvo de, pelo menos, cinco reportagens promocionais positivas publicadas por meios de comunicação de nível municipal ou superior.

17. Loja tradicional com características de Macau, refere-se aos estabelecimentos seleccionados e publicados pela Direcção dos Serviços de Turismo da Região Administrativa Especial de Macau, classificados como lojas tradicionais com características locais.

18. Loja característica de Macau, refere-se aos estabelecimentos incluídos na lista das lojas características de Macau, ao abrigo do “Plano das Lojas Características” promovido pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico e Tecnológico da Região Administrativa Especial de Macau.

19. Pavilhão Comercial de Macau, refere-se ao centro de exposição e promoção de produtos com o selo “Fabricado em Macau”, “Marca de Macau” e “Design de Macau”, instalado pela Agência de Promoção de Investimentos e Captação de Projectos da Região Administrativa Especial de Macau.

20. Todos os montantes referidos no presente regulamento são expressos em Renminbi (RMB).

Artigo 3.º  

Destinatários

O presente regulamento aplica-se às empresas ou instituições com sede registada, vínculo fiscal e vínculo estatístico na Zona de Cooperação, que detenham personalidade jurídica própria, disponham de um sistema de gestão financeira devidamente estruturado, desenvolvam actividades operacionais substanciais na Zona de Cooperação e cuja actividade principal consista no desenvolvimento, produção ou exploração comercial no sector do comércio e da circulação. A qualificação como actividade operacional substancial rege-se pelas disposições constantes do Documento Normativo da Comissão Executiva n.º 2/2023, intitulado Regulamento de Reconhecimento da Actividade Operacional Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.

Não poderão candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento os sujeitos requerentes que, no ano da candidatura ou no ano anterior, se encontrem em qualquer das seguintes situações:

1. Constem nas listas de incumpridores ou entidades com irregularidades operacionais disponíveis na plataforma “Crédito China”, designadamente a lista de incumpridores com má-fé, a lista de entidades com actividade anómala, a lista de executados com incumprimento e a lista de instituições desaparecidas ou com actividade irregular;

2. Tenham sido objecto de sanção administrativa em virtude da prática de infracções, no decurso da sua actividade, às disposições legais, regulamentares ou normativas em matéria de segurança no trabalho, supervisão do mercado, protecção ambiental, segurança contra incêndios, ou tributação, sendo que tais sanções estejam incluídas no âmbito de aplicação do procedimento de audiência prévia nos termos do Regulamento de Implementação do Procedimento de Audiência Prévia em Matéria de Sanções Administrativas da Província de Guangdong;

3. Estejam em dívida relativamente a fundos públicos reembolsáveis.

Artigo 4.º  

Apoio à abertura de complexos comerciais

O operador de complexo comercial que, durante o período de vigência do presente regulamento, tenha alcançado uma taxa de abertura (proporção da área de lojas efectivamente em funcionamento em relação à área total das lojas) igual ou superior a 70%, e que possua não menos de cinquenta estabelecimentos comerciais independentes em funcionamento, pode, mediante requerimento, beneficiar de um apoio financeiro a ser atribuído em duas fases, no prazo de dois anos, com base numa proporção de 1:1, de acordo com os seguintes critérios:

1. Quando a área de exploração comercial for igual ou superior a 10.000 m² e inferior a 30.000 m², será atribuído um apoio de RMB 1.000.000;

2. Quando a área de exploração comercial for igual ou superior a 30.000 m² e inferior a 50.000 m², será atribuído um apoio de RMB 2.000.000;

3. Quando a área de exploração comercial for igual ou superior a 50.000 m² e inferior a 100.000 m², será atribuído um apoio de RMB 5.000.000;

4. Quando a área de exploração comercial for igual ou superior a 100.000 m², será atribuído um apoio de RMB 12.000.000.

Os apoios acima mencionados não são cumulativos nem acumuláveis. No entanto, o mesmo operador que explore múltiplos complexos comerciais com área de exploração igual ou superior a 10.000 m² cada, pode optar por apresentar candidatura conjunta com base na área total combinada. Para efeitos de cálculo da área de exploração do complexo comercial, devem ser excluídas as áreas destinadas a hotelaria, escritórios e habitação.

Artigo 5.º  

Apoio à abertura de hipermercados de marca com armazém e de grandes superfícies comerciais

O operador de hipermercado de marca com armazém que, durante o período de vigência do presente regulamento, tenha iniciado actividade com uma área de exploração comercial igual ou superior a 15.000 m², será contemplado com um apoio financeiro de RMB 10.000.000.

Quando se trate de hipermercado de marca com armazém de grande dimensão, com área de exploração igual ou superior a 15.000 m², que esteja em operação há mais de um ano e que realize um investimento único superior a RMB 3.000.000 em projectos de renovação ou modernização de equipamentos, poderá ser atribuído um apoio correspondente a 20% do valor do investimento, até ao limite máximo de RMB 3.000.000. O valor do investimento será determinado com base em relatório de auditoria específica emitido por entidade auditora independente.

Ao operador de grande superfície comercial que tenha iniciado actividade durante o período de vigência do presente regulamento, e cuja área de exploração comercial seja igual ou superior a 6.000 m², será concedido um apoio financeiro de RMB 1.000.000.

Artigo 6.º  

Apoio à estatística das empresas instaladas em complexos comerciais

Incentiva-se que, durante o período de vigência do presente regulamento, os complexos comerciais promovam a constituição de pessoas colectivas independentes por parte dos seus operadores (empresas) com registo na Zona de Cooperação. Sempre que o número de empresas com registo como pessoa colectiva independente na Zona de Cooperação atinja os critérios estabelecidos, será atribuído ao operador do complexo comercial um apoio financeiro de acordo com os seguintes escalões:

1. Quando o número de empresas registadas na Zona de Cooperação como pessoas colectivas independentes e integradas nas estatísticas oficiais seja igual ou superior a vinte e cinco e inferior a cinquenta (50), será concedido um apoio financeiro de RMB 1.000.000. Caso o operador, após receber o apoio referido neste número, venha a preencher os critérios do número seguinte, poderá ser-lhe atribuída a diferença complementar, até ao montante máximo de RMB 2.000.000 previsto neste artigo;

2. Quando o número de empresas referidas seja igual ou superior a cinquenta (50), será concedido um apoio financeiro de RMB 2.000.000;

3. Sempre que a receita anual das empresas do complexo comercial, registadas na Zona de Cooperação, ultrapasse o seu recorde histórico anual, será concedido um apoio adicional de RMB 100.000 por cada aumento de RMB 10.000.000. O apoio total máximo anual por operador está limitado a RMB 5.000.000.

Cada sujeito requerente poderá apresentar, em cada ano, apenas uma candidatura relativa aos apoios referidos nas alíneas 1 e 2 do presente artigo, durante o período de vigência do presente regulamento.

Artigo 7.º  

Apoio ao desenvolvimento da economia nocturna em complexos comerciais

As empresas ou instituições sociais que organizem actividades de economia nocturna com características distintas em complexos comerciais, com despesa total igual ou superior a RMB 1.000.000 por evento, poderão beneficiar de um apoio correspondente a 15% do valor efectivamente investido em promoção e divulgação de cada actividade, até ao limite máximo de RMB 1.000.000 por evento.

Para requerer o apoio às actividades de economia nocturna, o sujeito requerente deverá obter previamente a aprovação da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação quanto ao apoio à actividade em causa.

Consideram-se actividades de economia nocturna aquelas que decorram entre as 18h00 e as 02h00 do dia seguinte, com uma duração efectiva igual ou superior a quatro (4) horas, e que se enquadrem em actividades económicas do sector dos serviços, abrangendo temas como passeios nocturnos, espectáculos nocturnos, compras nocturnas, degustação nocturna, entretenimento nocturno, entre outros.

Cada sujeito requerente poderá apresentar no máximo duas candidaturas anuais ao apoio previsto no presente artigo, durante o período de vigência do presente regulamento.

Artigo 8.º  

Apoio à organização de actividades temáticas de estímulo ao consumo em complexos comerciais

As entidades que organizem actividades temáticas como “economia de marca”, “comércio electrónico com transmissão em directo”, “criatividade cultural”, “turismo desportivo”, “consumo na restauração”, “consumo em feiras e exposições”, “consumo de moda”, “consumo em família”, “consumo verde”, e “economia isenta de impostos”, podem beneficiar de um apoio financeiro correspondente a 15% do montante efectivamente investido em promoção e divulgação de cada actividade, até ao limite máximo de RMB 500.000 por evento.

As entidades que organizem actividades temáticas relacionadas com o consumo de produtos dos países de língua portuguesa podem beneficiar de um apoio correspondente a 20% do investimento em promoção e divulgação de cada evento, até ao limite máximo de RMB 1.000.000.

Para requerer o apoio financeiro referido no presente artigo, o sujeito requerente deverá obter, previamente à realização da actividade, a aprovação da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação quanto ao apoio à mesma.

Cada sujeito requerente poderá apresentar no máximo duas candidaturas por ano aos apoios previstos no presente artigo, durante o período de vigência do presente regulamento.

As actividades que simultaneamente preencham os critérios definidos no artigo anterior e no presente artigo não poderão beneficiar cumulativamente dos apoios.

Artigo 9.º  

Apoio à receita de exploração hoteleira

Durante o período de vigência do presente regulamento, os hotéis que estejam em funcionamento efectivo há pelo menos um ano e cujo volume de receita anual atinja, pela primeira vez, os patamares de RMB 7.500.000, RMB 15.000.000, RMB 30.000.000 e RMB 50.000.000, serão contemplados com um apoio único de, respectivamente, RMB 250.000, RMB 500.000, RMB 1.000.000 e RMB 2.000.000.

Caso a receita anual do hotel, após a atribuição de qualquer dos apoios acima referidos, venha a alcançar um escalão superior, o operador poderá requerer um apoio adicional correspondente à diferença entre os escalões, até ao montante máximo de RMB 2.000.000 durante o período de vigência do presente regulamento. Cada sujeito requerente poderá apresentar no máximo uma candidatura por ano aos apoios previstos no presente artigo. Quando o mesmo sujeito requerente operar múltiplas unidades hoteleiras na Zona de Cooperação, poderá optar por apresentar candidatura com base na receita total combinada.

Artigo 10.º  

Apoio à abertura e à receita de exploração de restaurantes e estabelecimentos de restauração com características especiais

Durante o período de vigência do presente regulamento, será atribuído um apoio único aos estabelecimentos do sector da restauração que tenham operado de forma efectiva por um período igual ou superior a um ano, de acordo com os seguintes critérios:

1. Aos restaurantes ou estabelecimentos de restauração de qualidade e renome, aos restaurantes de marca característica e aos restaurantes de marca em cadeia, cuja área de exploração seja igual ou superior a 1.000 m², será atribuído um apoio único de RMB 500.000; para os que possuam uma área de exploração entre 200 m² (inclusive) e 1.000 m² (exclusive), será atribuído um apoio único de RMB 200.000.

2. Aos estabelecimentos de restauração incluídos nas listas Ctrip Gourmet List e Guia da Pérola Negra, publicadas após 1 de Janeiro de 2022, que tenham estado em funcionamento efectivo por um ano durante o período de vigência do presente regulamento, e cuja área de exploração seja igual ou superior a 200 m², será atribuído um apoio único de RMB 100.000 e RMB 200.000, respectivamente, ao operador de cada estabelecimento. Quanto aos estabelecimentos incluídos na edição mais recente do Guia Michelin, que tenham estado em funcionamento efectivo por um ano e cuja área seja igual ou superior a 200 m², será atribuído um apoio único de RMB 1.000.000 para três estrelas, RMB 500.000 para duas estrelas e RMB 250.000 para uma estrela.

3. Aos estabelecimentos de restauração localizados na Zona de Cooperação cuja receita anual proveniente de refeições e venda de produtos alimentares ultrapasse o seu recorde histórico, será atribuído um apoio de RMB 50.000 por cada incremento de RMB 1.000.000. O montante máximo do apoio concedido ao abrigo da presente alínea, durante o período de vigência do presente regulamento, não poderá exceder RMB 500.000 por empresa.

Artigo 11.º  

Apoio à introdução de marcas de retalho e consumo de renome

Durante o período de vigência do presente regulamento, será atribuído apoio financeiro à introdução e operação de primeiras lojas, de marcas de retalho e consumo de renome e de lojas características de Macau.

1. Apoio à introdução e operação de primeiras lojas na Zona de Cooperação:

(1) Apoio à atracção de primeiras lojas: será atribuído ao operador de centros comerciais ou zonas comerciais que tenham conseguido atrair primeiras lojas ou lojas emblemáticas de marcas de retalho e consumo de renome, e que tenham assinado contrato de instalação com validade igual ou superior a três anos, um apoio de RMB 200.000 por cada nova primeira loja introduzida. O apoio anual máximo por operador está limitado a RMB 5.000.000;

(2) Apoio à operação de primeiras lojas: as marcas de retalho e consumo de renome que abrirem a sua primeira loja ou loja emblemática na Zona de Cooperação e assinarem contrato de instalação com validade igual ou superior a três anos, poderão beneficiar de um apoio financeiro correspondente a 20% da parte do valor do investimento no projecto que exceda RMB 1.000.000, até ao montante máximo de RMB 5.000.000.

2. Apoio à introdução e operação de marcas de retalho e consumo de renome na Zona de Cooperação:

(1) Aos operadores de centros comerciais ou zonas comerciais que consigam atrair estabelecimentos de marcas de retalho e consumo de renome com área de exploração igual ou superior a 200 m² e que tenham assinado contratos de instalação com validade igual ou superior a três anos, será atribuído um apoio financeiro de RMB 100.000 por cada marca introduzida. O apoio anual máximo por operador está limitado a RMB 2.500.000;

(2) Às empresas de marcas de retalho e consumo de renome que instalem loja na Zona de Cooperação, com área de exploração igual ou superior a 200 m² e contrato com validade igual ou superior a três anos, será atribuído um apoio correspondente a 20% da parte do valor do investimento no projecto que exceda RMB 1.000.000, até ao montante máximo de RMB 2.500.000.

3. Apoio à introdução de lojas características de Macau na Zona de Cooperação:

Aos operadores de centros comerciais ou zonas comerciais que consigam atrair, de forma cumulativa, dez (10) ou mais estabelecimentos com as designações “Loja Tradicional com Características de Macau”, “Loja Característica de Macau” ou lojas integradas no “Pavilhão Comercial de Macau”, e cuja área de exploração combinada seja igual ou superior a 2.000 m², será atribuído um apoio de RMB 200.000 por cada loja introduzida. O apoio anual máximo por operador está limitado a RMB 8.000.000.

Nos casos em que sejam simultaneamente preenchidos os requisitos definidos nas alíneas 1 e 2 do presente artigo, os apoios não são cumulativos. Quando uma loja característica de Macau preencha simultaneamente os requisitos estabelecidos nas alíneas 1 e 2 do presente artigo, o apoio atribuído ao mesmo operador não será contado em duplicado. Nos casos em que sejam simultaneamente preenchidos os requisitos de apoio à operação definidos no artigo 10.º e no presente artigo, o apoio não será acumulado.

Artigo 12.º  

Apoio ao estabelecimento e desenvolvimento de empresas comerciais financiadas por investidores dos países de língua portuguesa

Incentiva-se que, durante o período de vigência do presente regulamento, empresas comerciais com investimento estrangeiro proveniente de países de língua portuguesa iniciem a sua actividade na Zona de Cooperação e registem-se como pessoas colectivas independentes. Às empresas recentemente integradas na plataforma estatística nacional de reporte directo, e que sejam classificadas como: empresas de comércio por grosso e a retalho acima do limite; empresas de alojamento e restauração acima do limite; empresas de serviços acima da dimensão reconhecida, será atribuído um apoio financeiro único de RMB 300.000 no ano de integração nas estatísticas. Se no ano seguinte for verificado crescimento da receita, será atribuído um apoio adicional de RMB 100.000.

As empresas com investimento estrangeiro dos países de língua portuguesa, que tenham sido integradas na plataforma de reporte antes da entrada em vigor do presente regulamento, poderão também requerer o apoio previsto no número anterior caso apresentem crescimento da receita relativamente ao ano anterior.

O investidor deverá ser cidadão de um país de língua portuguesa ou uma entidade legalmente constituída num país de língua portuguesa há pelo menos dois anos e em exercício efectivo de actividade comercial, com uma participação accionista agregada não inferior a 25%. A participação dos cidadãos ou pessoas colectivas dos países de língua portuguesa pode ser directa ou indirecta, mas não inclui participações fiduciárias (representações por interposta pessoa). Quando um mesmo investidor tiver constituído mais de duas empresas na Zona de Cooperação, apenas até duas dessas empresas poderão candidatar-se aos apoios previstos no presente regulamento com base nesse mesmo investidor.

Nos casos em que sejam simultaneamente preenchidos os critérios deste Artigo e dos Artigos 10.º e 11.º, os apoios não são acumuláveis.

Artigo 13.º  

Apoio à contratação de talentos sino-lusófonos para o sector do comércio e serviços

Incentiva-se que as empresas comerciais da Zona de Cooperação contratem talentos sino-lusófonos. Às empresas que, durante o período de vigência do presente regulamento, contratem talentos sino-lusófonos, celebrem com estes contratos de trabalho com duração igual ou superior a dois anos e tenham contribuído para a segurança social durante um período não inferior a seis meses, será atribuído um apoio financeiro de RMB 20.000 por cada trabalhador. No caso de, no ano seguinte, a empresa contratar um número superior de talentos sino-lusófonos que preencham os requisitos, será atribuído apoio adicional proporcional à diferença.mO apoio máximo por empresa, durante todo o período de vigência do presente regulamento, está limitado a RMB 300.000.

Consideram-se talentos sino-lusófonos para efeitos do presente regulamento aqueles que preencham um dos seguintes requisitos:

1. Cidadãos de países de língua portuguesa que disponham de experiência profissional e competências técnicas adequadas às necessidades de desenvolvimento de alto nível do sector comercial em Hengqin;

2. Estudantes regressados à China que tenham obtido grau de licenciado ou superior em instituições de ensino superior de países de língua portuguesa;

3. Residentes de Macau que tenham atingido os níveis B1, B2, C1 ou C2 no exame CAPLE de proficiência em língua portuguesa.

Artigo 14.º  

Promoção do desenvolvimento da carga aérea na Zona de Cooperação e da competitividade internacional das empresas do sector

Será atribuído apoio financeiro às empresas internacionais de agenciamento de carga aérea estabelecidas na Zona de Cooperação que encomendem serviços de transporte de carga aérea a empresas transportadoras registadas e tributadas na Região Administrativa Especial de Macau, utilizando o Aeroporto Internacional de Macau e o ponto fronteiriço de Hengqin para o transporte de mercadorias de importação e exportação, nos seguintes termos:

1. Às empresas de agenciamento de carga aérea que utilizem exclusivamente o Aeroporto Internacional de Macau para o transporte de mercadorias de importação e exportação, será atribuído um subsídio correspondente a 10% do valor anual total despendido com as empresas transportadoras registadas na RAEM. O subsídio anual máximo por empresa é de RMB 10.000.000;

2. Às empresas que utilizem simultaneamente o Aeroporto Internacional de Macau e o ponto fronteiriço de Hengqin para o transporte de mercadorias de importação e exportação, será atribuído um subsídio correspondente a 12% do valor anual total despendido com as transportadoras aéreas da RAEM. O subsídio anual máximo por empresa é de RMB 12.000.000;

3. Às empresas exportadoras ou importadoras localizadas na Zona de Cooperação, cuja mercadoria movimentada por via aérea, através do Aeroporto Internacional de Macau, atinja ou ultrapasse o valor de RMB 30.000.000 por ano, será atribuído um subsídio correspondente a 30% dos custos logísticos portuários totais (incluindo taxas de tratamento em armazém, taxas aduaneiras, taxas de movimentação em recinto portuário, entre outras). O valor anual máximo do subsídio por empresa é de RMB 2.000.000.

Artigo 15.º  

Apoio ao desenvolvimento da cadeia de frio e da logística verde

Será atribuído um apoio financeiro único correspondente a 20% do valor do investimento aos projectos de logística de cadeia de frio, novos ou remodelados, relacionados com o abastecimento de bens essenciais, alimentos ou medicamentos, cuja área construída de armazéns frigoríficos seja igual ou superior a 2.000 m² e que entrem em funcionamento. Para projectos novos, o apoio máximo por projecto será de RMB 3.000.000; para projectos de remodelação, o apoio máximo será de RMB 1.500.000.

Cada requerente poderá apresentar, durante o período de vigência do presente regulamento, uma candidatura por ano.

Às empresas de logística comercial cujos armazéns tenham sido recentemente reconhecidos como “armazéns verdes” pela Associação Chinesa de Armazenagem e Distribuição, será atribuído um apoio de RMB 400.000.

Artigo 16.º  

Apoio ao fortalecimento das empresas de armazenagem e logística

Será atribuído apoio financeiro às empresas de logística da Zona de Cooperação classificadas pela Federação Chinesa de Logística e Aquisições com os níveis 3A, 4A e 5A, nos seguintes montantes: Nível 3A: RMB 100.000; Nível 4A: RMB 300.000; Nível 5A: RMB 600.000

Artigo 17.º  

Apoio às operações de comércio electrónico transfronteiriço através de armazéns aduaneiros

Será atribuído apoio financeiro às empresas de comércio electrónico transfronteiriço que operem na Zona de Cooperação, arrendem armazéns aduaneiros na Zona com área superior a 1.000 m² e cujas mercadorias armazenadas atinjam um volume de transacções de importação e exportação superior a RMB 100.000.000 por ano. O apoio corresponderá a 50% do valor do arrendamento, com um limite anual máximo de RMB 1.000.000 por empresa.

Artigo 18.º  

Apoio ao desenvolvimento de associações do sector comercial

Às associações comerciais legalmente constituídas na Zona de Cooperação e reconhecidas oficialmente, que organizem actividades sectoriais na Zona com o objectivo de promover o desenvolvimento do sector comercial e que estejam devidamente registadas junto da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, será atribuído apoio financeiro no valor de RMB 20.000 por actividade. O montante total de apoio por entidade requerente está limitado a RMB 1.000.000 por ano.

Artigo 19.º  

Regras de aplicação

O acesso aos apoios previstos no presente regulamento não impede os sujeitos requerentes de se candidatarem a outros apoios e benefícios concedidos pelo Estado ou pela Província de Guangdong, salvo nos casos em que os apoios sejam suportados ou co-financiados pelo orçamento da Zona de Cooperação.

Salvo disposição expressa em contrário, sempre que existam sobreposições ou intersecções entre o presente regulamento e outras políticas emitidas pela Zona de Cooperação, ou com políticas cujos encargos financeiros devam ser assumidos ou partilhados por esta, deverá ser adoptado o princípio da “atribuição única por selecção preferencial”.

Artigo 20.º  

Supervisão financeira

O sujeito requerente deverá garantir a integridade, veracidade, exactidão e legalidade dos documentos apresentados no processo de candidatura, assumindo integralmente a responsabilidade legal pelo seu conteúdo. Caso se verifique que o sujeito requerente prestou informações falsas ou obteve apoio financeiro por meio fraudulento, será punido com rigor nos termos da legislação aplicável, podendo ainda, em casos mais graves, ser responsabilizado criminalmente.

Os sujeitos requerentes que tenham sido objecto de sanções penais, ou que tenham sido alvo de sanções administrativas como multas, confisco de receitas ou bens obtidos ilegalmente, restrições à actividade, ordens de suspensão de operações ou encerramento compulsivo, não poderão candidatar-se aos apoios previstos.

As empresas incluídas no âmbito da plataforma nacional de reporte estatístico directo deverão colaborar com os serviços estatísticos da Zona de Cooperação, apresentando os relatórios estatísticos exigidos.

Artigo 21.º  

Direito de interpretação

A interpretação do presente regulamento é da competência da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Artigo 22.º  

Data de entrada em vigor e prazo de validade

O presente regulamento entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2024 e mantém-se válido até 31 de Dezembro de 2026. No caso de, na data de cessação da vigência, subsistirem fundos por pagar relacionados com os apoios concedidos, a sua execução continuará até à liquidação integral dos mesmos.


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