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Comunicado sobre a Publicação das “Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Finanças Verdes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”
A todos os serviços competentes:
As Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Finanças Verdes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem directamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Financeiro da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Financeiro da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
25 de Novembro de 2024
Documento Normativo N.º 1/2024 da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Financeiro
Medidas de Apoio ao Desenvolvimento das Finanças Verdes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.ºObjectivo da Elaboração
Com o objectivo de implementar o espírito da Conferência Central de Trabalho Financeiro, bem como as orientações constantes nos documentos emitidos pelo Banco Popular da China e por outros departamentos — nomeadamente, o Parecer Orientador sobre o Reforço do Apoio Financeiro ao Desenvolvimento Verde e com Baixas Emissões de Carbono” e o “Parecer sobre o Apoio Financeiro à Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (Banco Popular da China [2023] N.º 41) —, promover o desenvolvimento conjunto das finanças verdes entre Hengqin e Macau e apoiar a construção do projecto-piloto de neutralidade carbónica na Zona de Cooperação, são elaboradas as presentes Medidas, tendo em conta as características específicas da Zona.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos de aplicação das presentes Medidas, adoptam-se as seguintes definições:
1. Operação Substancial: Refere-se à actividade empresarial que cumpre as disposições relevantes da Norma Administrativa n.º 2/2023 da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, intitulada Regras de Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
2. Empréstimo Verde: Refere-se aos empréstimos concedidos por instituições financeiras que cumpram as normas estatísticas sobre o crédito verde emitidas pelo Banco Popular da China ou pela Administração Nacional de Regulação Financeira.
3. Locação Verde: Refere-se às operações de locação financeira em que o objecto da locação ou a finalidade da renda corresponda a um dos seguintes critérios:
(1) Catálogo de Orientação para Indústrias de Transição Verde e com Baixas Emissões de Carbono (Versão 2024), emitido pela Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma e outros departamentos (aplicando-se sempre a versão mais recente, salvo indicação em contrário);
(2) Catálogo Comum de Classificação (Common Ground Taxonomy) para Finanças Sustentáveis China-União Europeia, emitido pela Plataforma Internacional para as Finanças Sustentáveis (IPSF);
(3) Normas estatísticas da Administração Nacional de Regulação Financeira para actividades de locação verde das empresas de locação financeira.
4. Obrigações Verdes: São os títulos de dívida que cumpram um dos seguintes padrões:
(1) Princípios das Obrigações Verdes da China, emitidos pelo Comité de Normalização das Obrigações Verdes;
(2) Requisitos de emissão de obrigações verdes das bolsas de valores nacionais, incluindo a Bolsa de Valores de Xangai e a Bolsa de Valores de Shenzhen;
(3) Green Bond Principles, emitidos pela International Capital Market Association (ICMA);
(4) Climate Bonds Standard, emitido pela Climate Bonds Initiative (CBI).
5. Projecto de Transição Verde e com Baixas Emissões de Carbono: Refere-se a projectos de financiamento vinculados ao desempenho ambiental, conduzidos de acordo com os Princípios para Empréstimos Associados à Sustentabilidade (Sustainability-Linked Loan Principles) e com o Guia dos Princípios para Empréstimos Associados à Sustentabilidade (Guidance on Sustainability-Linked Loan Principles), emitidos conjuntamente pela Loan Market Association (LMA), pela Asia Pacific Loan Market Association (APLMA) e pela Loan Syndications and Trading Association (LSTA), ou a projectos que satisfaçam um dos seguintes critérios:
(1) Catálogo de Orientação para Indústrias de Transição Verde e com Baixas Emissões de Carbono (Versão 2024);
(2) Catálogo Comum de Classificação para Finanças Sustentáveis China-União Europeia;
(3) Normas de Referência para Inclusão de Projectos de Investimento Climático Locais em Piloto de Financiamento Climático, emitidas pelo Ministério do Ecossistema e do Ambiente;
(4) Normas relativas a finanças de transição emitidas por entidades governamentais a nível nacional ou da província de Guangdong, ou por associações do sector.
6. Entidade Prestadora de Serviços de Consultoria em Finanças Verdes: Refere-se às instituições que prestam serviços de consultoria em matéria de planeamento estratégico, investigação de políticas, propostas operacionais e inovação empresarial no domínio das finanças verdes, e que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(1) Os membros principais da instituição (representante legal ou administradores com vínculo laboral efectivo com a entidade, doravante designados em conjunto como “núcleo da instituição”) devem ter participado, como oradores principais ou convidados de debate, em pelo menos cinco fóruns ou seminários sobre finanças verdes, organizados por organismos internacionais, associações do sector, organizações académicas, instituições de investigação ou entidades governamentais;
(2) A entidade deve ter sido contratada para prestar pelo menos dois serviços de consultoria por departamentos governamentais, ou cinco por instituições financeiras, todos relacionados com finanças verdes.
7. Entidade de Avaliação e Certificação Verde: Refere-se às instituições que realizam avaliações e certificações técnicas para projectos de transição verde e com baixas emissões de carbono, ou para actividades financeiras conexas, desde que preencham os seguintes critérios:
(1) Estejam devidamente registadas junto do Comité de Normalização das Obrigações Verdes, ou autorizadas pela Climate Bonds Initiative (CBI) como entidades verificadoras (“Approved Verifiers”);
(2) Possuam pelo menos dez casos de certificação de obrigações verdes realizados com êxito.
8. Seguro Verde: Refere-se a produtos e serviços de seguros que cumpram os critérios estabelecidos no Aviso do Gabinete-Geral da Comissão de Supervisão Bancária e Seguradora da China sobre a Publicação do Sistema Estatístico das Actividades de Seguro Verde, bem como nas “Orientações para Classificação do Seguro Verde (Versão 2023)”, emitidas pela Associação da Indústria Seguradora da China.
9. Empresa com Capital de Macau
Refere-se às empresas cujo investidor seja residente da Região Administrativa Especial de Macau, ou entidade colectiva com personalidade jurídica, ou organização profissional sem personalidade jurídica legalmente constituída em Macau, com participação accionista igual ou superior a 25%.
10. Instituição Financeira de Macau:
Refere-se às instituições financeiras aprovadas nos termos da Lei n.º 13/2023 Regime Jurídico do Sistema Financeiro de Macau, ou nos termos de legislação específica, e sujeitas à supervisão da Autoridade Monetária de Macau.
11. Imóvel para Fins de Escritório:
Refere-se a imóveis situados na Zona de Cooperação, cuja finalidade urbanística seja de escritório (incluindo actividades culturais e criativas, investigação científica e tecnológica, e tecnologias de ponta), e que tenham obtido o título de direito de propriedade imobiliária (incluindo o certificado de titularidade ou a certidão do registo predial).
12. Moeda das Quantias Referidas nas Presentes Medidas:
Salvo disposição expressa em contrário, todas as quantias referidas nas presentes Medidas são expressas em renminbi (RMB). Quando estiverem envolvidas moedas estrangeiras, os montantes deverão ser convertidos com base na taxa de câmbio de referência do RMB, publicada pelo Centro de Negociação de Câmbio da China, autorizado pelo Banco Popular da China, na data de avaliação dos apoios financeiros.
13. As expressões “superior a”, “máximo”, “no total até”, “não superior a”, “não inferior a” e “igual ou superior a”, empregues nas presentes Medidas, incluem o valor referido.
Artigo 3.ºCondições de Elegibilidade
As instituições bancárias da Zona de Cooperação, as empresas de locação financeira, as suas filiais (incluindo filiais especializadas e sociedades veículo, doravante designadas em conjunto como “filiais”), as empresas de locação financeira operacional, as entidades intermediárias de serviços de finanças verdes e outras entidades que pretendam candidatar-se aos apoios previstos nas presentes Medidas devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Cumprir com as obrigações fiscais nos termos legais e exercer operação substancial na Zona de Cooperação;
2. Não constar, nos últimos três anos, na lista de empresas com operação anómala, na lista de infracções graves e de falta de integridade, nem na lista de executados por dívidas pendentes;
3. As instituições bancárias, as empresas de locação financeira e as suas filiais devem ter sido legalmente aprovadas pelas entidades de supervisão financeira; as empresas de locação financeira operacional devem estar incluídas na lista oficial de supervisão da Província de Guangdong (com excepção da Cidade de Shenzhen).
As instituições financeiras de Macau que pretendam beneficiar dos apoios previstos nas presentes Medidas devem satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. Ter sido aprovadas pela Autoridade Monetária de Macau;
2. Não apresentar, nos últimos três anos, qualquer registo de infracção grave nos termos do Regime Jurídico do Sistema Financeiro de Macau.
Artigo 4.ºApoio à Instalação de Instituições Especializadas em Finanças Verdes
É incentivada a instalação, na Zona de Cooperação, de instituições bancárias, empresas de locação financeira, respectivas filiais e empresas de locação financeira operacional, com foco específico no desenvolvimento das finanças verdes, com vista à promoção da inovação no sector e ao seu efeito demonstrativo.
Às instituições reconhecidas como especializadas em finanças verdes que preencham os critérios estabelecidos será concedido apoio financeiro nos seguintes termos: RMB 2.000.000 para instituições com personalidade jurídica própria; RMB 1.000.000 para sucursais bancárias; RMB 500.000 para agências bancárias. No caso de instituições bancárias de Macau e empresas com capital de Macau que estabeleçam instituições jurídicas ou sucursais na Zona de Cooperação, o apoio será atribuído com um acréscimo de 20% (cento e vinte por cento) sobre os valores indicados. O apoio financeiro acima referido será desembolsado em três fases: 40% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 30% no terceiro ano.
As instituições que já tenham recebido o primeiro pagamento de apoio e que, em qualquer dos anos subsequentes, deixem de cumprir os requisitos constantes do Artigo 5.º das presentes Medidas, não poderão receber o apoio correspondente ao respectivo ano.
Artigo 5.ºRequisitos para Reconhecimento como Instituição Especializada em Finanças Verdes
As instituições especializadas em finanças verdes devem assumir activamente práticas de operação verde e com baixas emissões de carbono, e reduzir de forma gradual a intensidade carbónica da sua carteira de activos. Para além do cumprimento dos requisitos previstos no Artigo 3.º das presentes Medidas, devem ainda reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
1. A sede ou filial provincial da instituição deve dispor de mecanismos organizacionais bem estruturados para a gestão das actividades de finanças verdes, incluindo políticas, processos operacionais, e mecanismos de divulgação de informação ESG ou ambiental;
2. O conselho de administração e a assembleia geral de accionistas (no caso de instituições com personalidade jurídica), ou a sede ou filial provincial, devem manifestar apoio formal à criação, na Zona de Cooperação, da instituição especializada em finanças verdes;
3. Deve existir um plano de desenvolvimento para a actividade de finanças verdes, o qual deve incluir o plano de desenvolvimento de negócios, mecanismos de gestão de risco e medidas de salvaguarda;
4. Deve estar constituída uma equipa financeira adaptada à actividade de finanças verdes, cujo responsável possua experiência relevante na área por um período não inferior a dois anos;
5. No momento da candidatura ao apoio financeiro, o saldo de empréstimos verdes ou de operações de locação verde da instituição deve cumprir um dos seguintes critérios:
(1) No final do exercício anterior, o saldo deve ser igual ou superior a RMB 300.000.000, representar pelo menos 25% da carteira e apresentar crescimento anual não inferior a 10%;
(2) No final do exercício anterior, o saldo deve ser igual ou superior a RMB 5.000.000.000, representar pelo menos 25% da carteira e apresentar crescimento anual positivo;
6. A partir do ano em que receber a primeira tranche de apoio financeiro, a instituição deve, anualmente, proceder à divulgação de informação ESG ou ambiental por uma das seguintes formas:
(1) Publicação autónoma de relatório de ESG ou de informação ambiental;
(2) Inclusão das informações pertinentes relativas à entidade requerente nos relatórios ESG ou ambientais da sede ou da filial provincial.
Artigo 6.ºApoio à Instalação de Entidades Intermediárias de Finanças Verdes
É apoiado o estabelecimento, na Zona de Cooperação, de entidades intermediárias de finanças verdes com capacidade e influência reconhecidas a nível nacional ou internacional, incluindo instituições de consultoria e entidades de avaliação e certificação no domínio das finanças verdes. Às entidades que sejam reconhecidas como qualificadas na Zona de Cooperação será concedido um apoio único no valor de RMB 1.000.000 pela sua instalação. No caso de a entidade intermediária estabelecer uma filial na Zona de Cooperação, na qual figure como o maior accionista individual, será concedido um apoio único no valor de RMB 500.000. Para empresas com capital de Macau, os valores dos apoios acima referidos serão atribuídos com um acréscimo de 20%. Não será concedido apoio acumulado à empresa-mãe e à sua filial quando pertencentes à mesma entidade intermediária de finanças verdes.
Artigo 7.ºRequisitos para Apoio à Instalação de Entidades Intermediárias de Finanças Verdes
As instituições de consultoria em finanças verdes e as respectivas filiais estabelecidas na Zona de Cooperação que pretendam candidatar-se ao apoio à instalação devem preencher, pelo menos, um dos seguintes requisitos:
1. Desde a sua instalação na Zona de Cooperação, tenham organizado ou co-organizado, na Zona de Cooperação ou em Macau, pelo menos uma actividade presencial de intercâmbio sobre finanças verdes com número de participantes não inferior a 50;
2. Desde a sua instalação, tenham prestado serviços de consultoria em finanças verdes a clientes da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, com valor acumulado de honorários superior a RMB 1.000.000.
As entidades de avaliação e certificação verde e as suas filiais estabelecidas na Zona de Cooperação devem ter realizado, desde a sua instalação, pelo menos 10 projectos de avaliação ou certificação de projectos de transição verde e com baixas emissões de carbono ou de actividades financeiras conexas com origem na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.
Artigo 8.ºSubsídio de Renda para Imóvel de Escritório
Será concedido subsídio de renda às seguintes entidades que tenham sido reconhecidas conforme os requisitos dos Artigos 5.º e 7.º das presentes Medidas: instituições especializadas em finanças verdes, entidades intermediárias de finanças verdes e filiais estabelecidas na Zona de Cooperação das entidades acima referidas. O subsídio será calculado com base no valor de avaliação da renda efectuado por entidades independentes, e passará a ser atribuído a partir do ano em que a entidade cumprir os critérios de elegibilidade.
O valor do subsídio não poderá exceder 80% do valor avaliado da renda, e não poderá ultrapassar RMB 80 por metro quadrado por mês. A área máxima subsidiável será de 300 m² por requerente, por um período máximo de 24 meses. Se o valor avaliado da renda for superior ao valor efectivamente pago nos termos do contrato de arrendamento, o subsídio será calculado com base no valor real da renda, à razão de 80%.
A área a subsidiar será apurada com base no critério de 15 m² por trabalhador, considerando-se os trabalhadores com contrato de trabalho assinado com a entidade requerente, que efectivamente exerçam funções no local e que contribuam para a segurança social ou paguem imposto profissional na Zona de Cooperação.
Artigo 9.ºSubsídio de Encargos de Financiamento para Projectos de Transição Verde e com Baixas Emissões de Carbono
Incentiva-se que as instituições relevantes da Zona de Cooperação calculem e divulguem, de acordo com normas nacionais e internacionais, informações ambientais relativas aos projectos de transição verde e com baixas emissões de carbono, incluindo, entre outros, os indicadores de redução de emissões de carbono e de emissões totais. Encoraja-se que as instituições financeiras da Zona de Cooperação ou de Macau concedam apoio financeiro preferencial a projectos com benefícios ambientais significativos. Aos projectos de transição verde e com baixas emissões de carbono localizados na Zona de Cooperação, que obtenham financiamento junto de instituições financeiras da Zona de Cooperação ou de Macau, será concedido subsídio aos encargos de financiamento, nos termos seguintes:
1. Para projectos que obtenham empréstimos de instituições bancárias da Zona de Cooperação ou de empresas financeiras de grupos empresariais, será atribuída bonificação de juros correspondente a 50% da Taxa Preferencial de Empréstimos (Loan Prime Rate – LPR) vigente. Caso a taxa de juro acordada no contrato de empréstimo seja inferior à LPR, a bonificação será de 50% da referida taxa contratual. Para empréstimos concedidos por instituições bancárias de Macau, aplica-se bonificação idêntica, correspondente a 50% da taxa de juro contratual. O montante máximo anual de bonificação de juros por entidade requerente é de RMB 2.000.000.
2. Para projectos que obtenham serviços de locação financeira através de empresas de locação financeira da Zona de Cooperação, suas filiais, empresas de locação financeira operacional da Zona de Cooperação, ou instituições bancárias ou empresas de locação financeira de Macau, será atribuído subsídio anual ao custo da locação, correspondente a 2% do montante de financiamento estipulado no contrato de locação financeira. O montante do subsídio anual não poderá ultrapassar o custo real de financiamento do projecto no respectivo ano. O valor máximo do subsídio de renda por entidade requerente é de RMB 2.000.000.
Nos casos em que a entidade requerente seja uma empresa com capital de Macau, ou quando o projecto cumpra os critérios do Catálogo Comum de Classificação para Finanças Sustentáveis China-União Europeia, a percentagem de subsídio e o montante máximo aplicável serão atribuídos com um acréscimo de 20%.
A entidade requerente deve cumprir a condição de não ter incorrido, durante a vigência das presentes Medidas, em qualquer situação de incumprimento, nomeadamente atrasos no pagamento de juros ou de rendas. Em caso de incumprimento, não será atribuída bonificação de juros nem subsídio de renda relativamente aos montantes em atraso. Nos projectos de financiamento associados ao desempenho ambiental, se não forem cumpridos os objectivos ambientais previstos no contrato de financiamento, não será concedida qualquer bonificação de juros nem subsídio à renda.
Artigo 10.ºSubsídio de Despesas com Seguros Verdes
Às empresas da Zona de Cooperação que contratem, junto de companhias de seguros da Zona de Cooperação ou de Macau, seguros cujo objecto segurado esteja localizado na Zona de Cooperação, referentes a seguro de desempenho de edifícios verdes ou seguro de desempenho de edifícios de consumo energético ultra reduzido, será concedido um subsídio correspondente a 30% das despesas efectivamente suportadas com os prémios de seguro. O montante máximo do subsídio anual por empresa segurada é de RMB 300.000 (trezentos mil yuan). No caso de a entidade segurada ser uma empresa com capital de Macau, o percentual e o limite do subsídio serão aplicados com um acréscimo de 20%.
Artigo 11.ºSubsídio de Despesas com Avaliação e Certificação Verde
Relativamente aos elementos seguintes: os dados relacionados com operações de financiamento verde, conforme o disposto no Artigo 5.º; o reconhecimento de projectos de transição verde e com baixas emissões de carbono, conforme o disposto no Artigo 9.º; o reconhecimento de operações de seguros verdes, conforme o disposto no Artigo 10.º; a entidade requerente deve apresentar um relatório de avaliação e certificação verde emitido por: uma entidade registada junto do Comité de Normalização das Obrigações Verdes; uma entidade verificadora autorizada pela Climate Bonds Initiative (CBI);ou uma filial estabelecida na China continental de qualquer uma das entidades acima referidas, desde que desenvolva actividade no âmbito relevante, será concedido um subsídio correspondente a 100% (cem por cento) do valor de cada certificação verde apresentada. O montante total máximo de subsídio por entidade requerente é de RMB 100.000 (cem mil yuan) por ano.
Artigo 12.ºPrémio por Casos de Inovação ou Excelência em Finanças Verdes
Será concedido prémio monetário às empresas da Zona de Cooperação, bem como às instituições financeiras de Macau cujos serviços ou actividades sejam desenvolvidos na Zona de Cooperação, por casos seleccionados como exemplos de inovação ou excelência em finanças verdes, organizados por uma das seguintes entidades:
1. Sociedade Financeira de Guangdong;
2. Aliança para as Finanças Verdes da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau;
3. Outros organismos governamentais de nível provincial ou superior, organizações académicas especializadas, entidades de auto-regulação do sector ou alianças profissionais da indústria.
Para cada caso seleccionado, será concedido um prémio único de RMB 250.000 (duzentos e cinquenta mil yuan). Quando o mesmo caso envolver mais do que uma entidade participante, a apresentação do pedido de subsídio poderá ser feita por uma entidade designada por acordo entre as partes.
Caso o mesmo caso seja seleccionado em mais do que uma iniciativa, o prémio só poderá ser concedido uma única vez.
Artigo 13.ºPrémio para Quadros Especializados em Finanças Verdes
Incentiva-se que os serviços governamentais e as entidades públicas ou privadas da Zona de Cooperação organizem formações em ESG e em desenvolvimento verde e sustentável para os seus colaboradores. Será concedido um prémio monetário único de RMB 4.000 aos trabalhadores que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: tenham celebrado contrato de trabalho com empresa que opere de forma substancial na Zona de Cooperação; tenham contribuído para a segurança social e o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares na Zona de Cooperação por período superior a 6 meses; desempenhem funções nos domínios dos serviços financeiros ou actividades relacionadas com o desenvolvimento sustentável e verde; E ao mesmo tempo tenham obtido pelo menos um dos seguintes certificados:
1. Certificado ESG Investing emitido pela CFA Institute (Chartered Financial Analyst Association);
2. Certificados Certified ESG Analyst ou ESG Essentials emitidos pela EFFAS (Federação Europeia das Sociedades de Analistas Financeiros);
3. Certificado de formação em Análise de Risco Ambiental e Social para Instituições Financeiras (ESRA), emitido pela Iniciativa Financeira do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (UNEP FI);
4. Certificado de formação em Obrigações Verdes e Sustentáveis (GSS+ Bonds Training), emitido pela Climate Bonds Initiative (CBI).
Artigo 14.ºProcedimento de Candidatura
A Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Financeiro da Zona de Cooperação organizará, uma vez por ano, uma sessão de recepção centralizada das candidaturas (a data exacta será indicada no aviso de abertura do concurso). As entidades interessadas devem submeter a sua candidatura atempadamente; o não cumprimento do prazo será considerado como desistência. O procedimento será realizado nas seguintes etapas:
1. Candidatura electrónica: a entidade candidata deverá, nos termos do aviso, aceder ao sistema online, preencher o formulário de candidatura e carregar os documentos exigidos.
2. Recepção preliminar: a Direcção procederá à verificação inicial da documentação apresentada. As candidaturas que não cumpram os requisitos de recepção não serão aceites; Caso haja documentação em falta, será emitida uma notificação única, especificando os elementos a serem completados. O requerente deverá apresentar os documentos em falta dentro do prazo estipulado; As candidaturas que cumpram os requisitos e apresentem documentação completa serão formalmente aceites.
3. Análise e revisão: a Direcção procederá à análise do pedido.
4. Aprovação de financiamento: com base na análise, será determinada a lista de pagamentos a efectuar.
5. Publicitação: será publicada, por um período de cinco dias úteis no sítio oficial da Zona de Cooperação, a lista das instituições e pessoas a apoiar, com os montantes correspondentes.
6. Libertação dos fundos: se, findo o período de publicitação, não houver oposição ou se as oposições apresentadas forem indeferidas após verificação, a Direcção procederá à transferência dos fundos, nos termos regulamentares.
Artigo 15.ºSupervisão e Fiscalização
A entidade requerente deve assegurar a integridade, veracidade, exactidão e legalidade de todos os documentos apresentados na candidatura. Sempre que se verifique que a entidade apresentou informações falsas com o intuito de obter indevidamente apoio financeiro, esta ficará impedida de apresentar novas candidaturas ao abrigo das presentes Medidas. Caso já tenha recebido fundos, deverá proceder à devolução integral das quantias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa preferencial de empréstimos (LPR) em vigor no período correspondente. Nos casos em que haja indícios de prática de infracções legais ou criminais, o processo será encaminhado para as autoridades competentes, nos termos da lei.
Artigo 16.ºPrincípio de Aplicação
Salvo disposição em contrário, a apresentação de candidatura ao abrigo das presentes Medidas não impede a cumulação com outros apoios concedidos ao abrigo de políticas nacionais, da Província de Guangdong ou da Zona de Cooperação.
Nos casos em que uma mesma entidade seja simultaneamente elegível ao abrigo das presentes Medidas e de outros apoios semelhantes da Zona de Cooperação, e salvo disposição em contrário, deverá aplicar-se o princípio da opção preferencial sem acumulação, nos termos do glossário.
Artigo 17.ºInterpretação
A presente regulamentação será interpretada e executada pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Financeiro da Zona de Cooperação.
Artigo 18.ºData de Entrada em Vigor e Período de Validade
As presentes Medidas entram em vigor no dia 6 de Dezembro de 2024, com validade até ao dia 31 de Dezembro de 2026.
As candidaturas relativas a projectos que cumpram os requisitos das presentes Medidas entre 1 de Janeiro de 2024 e 31 de Dezembro de 2024 poderão ser apresentadas em 2025. As candidaturas relativas a projectos que cumpram os requisitos das presentes Medidas em 2025 ou 2026 poderão ser apresentadas no ano seguinte.
Caso, à data do termo do período de validade, ainda existam fundos por pagar que já tenham sido aprovados, o pagamento continuará a ser efectuado até à sua integralidade.