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Comunicado sobre a Publicação das Medidas de Gestão dos Selos “Fabricado sob Supervisão de Macau”, “Produzido sob Supervisão de Macau” e “Desenhado em Macau” (para Implementação Experimental)”
A todos os serviços competentes:
As Medidas de Gestão dos Selos “Fabricado sob Supervisão de Macau”, “Produzido sob Supervisão de Macau” e “Desenhado em Macau” (para Implementação Experimental)” foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação
20 de Outubro de 2023
Documento Normativo N.º 4/2023 da Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação
Medidas de Gestão dos Selos “Fabricado sob Supervisão de Macau”, “Produzido sob Supervisão de Macau” e “Desenhado em Macau” (para Implementação Experimental)
Artigo 1.ºObjectivo
Com vista a promover o desenvolvimento económico moderadamente diversificado de Macau e a implementar o estabelecido no Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, bem como de acordo com o disposto nas Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, que prevê que “os produtos de medicina tradicional chinesa, os géneros alimentícios e os produtos alimentares de saúde, produzidos na Zona de Cooperação, que tenham sido aprovados e registados em Macau, podem utilizar os selos ‘Fabricado sob Supervisão de Macau’, ‘Produzido sob Supervisão de Macau’ e ‘Desenhado em Macau’”, conjugado com a realidade da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), são elaboradas as presentes Medidas.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
As presentes Medidas aplicam-se à candidatura, utilização e gestão dos selos “Fabricado sob Supervisão de Macau”, “Produzido sob Supervisão de Macau” e “Desenhado em Macau” (doravante designados em conjunto por selos) na Zona de Cooperação.
Os selos referidos nas presentes Medidas aplicam-se aos produtos de medicina tradicional chinesa, géneros alimentícios e produtos alimentares de saúde (doravante designados em conjunto por produtos) que tenham sido aprovados e registados em Macau, e que sejam produzidos na Zona de Cooperação.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos de aplicação das presentes Medidas, são adoptadas as seguintes definições:
1. “Fabricado sob Supervisão de Macau” refere-se ao caso em que os produtos de medicina tradicional chinesa, os géneros alimentícios e os produtos alimentares de saúde, aprovados e registados em Macau, sejam fabricados directamente na Zona de Cooperação pela entidade utilizadora do selo.
2. “Produzido sob Supervisão de Macau” refere-se ao caso em que os produtos de medicina tradicional chinesa, os géneros alimentícios e os produtos alimentares de saúde, aprovados e registados em Macau, sejam fabricados na Zona de Cooperação por uma empresa de produção qualificada e legalmente habilitada, por encomenda da entidade utilizadora do selo.
3. “Desenhado em Macau” refere-se ao caso em que os produtos de medicina tradicional chinesa, os géneros alimentícios e os produtos alimentares de saúde, aprovados e registados em Macau, sejam produzidos na Zona de Cooperação e possuam patente de invenção, patente de modelo de utilidade ou registo de desenho ou modelo válidos em Macau.
4. Produtos de medicina tradicional chinesa são aqueles que, tendo como matérias-primas plantas medicinais chinesas, preparados fitoterápicos chineses ou extractos de plantas medicinais chinesas, são manufacturados sob a orientação das teorias da medicina tradicional chinesa, segundo fórmulas e processos de fabrico regulamentados, para fins de prevenção e tratamento de doenças, e apresentados sob formas farmacêuticas específicas.
5. Géneros alimentícios referem-se aos produtos acabados e matérias-primas destinados ao consumo humano, bem como às substâncias tradicionalmente utilizadas tanto como alimentos como como plantas medicinais, mas não abrangem substâncias destinadas especificamente ao tratamento de doenças. Para efeitos das presentes Medidas, os géneros alimentícios não incluem produtos alimentares de saúde.
6. Produtos alimentares de saúde são produtos que reivindicam e efectivamente possuem funções específicas de promoção da saúde, ou que se destinam à suplementação de vitaminas e minerais, adequados ao consumo por grupos específicos da população, que regulam funções do organismo, sem objectivar o tratamento de doenças, e que não causem quaisquer efeitos adversos agudos, subagudos ou crónicos ao corpo humano.
7. Valor acrescentado de processamento igual ou superior a trinta por cento significa que, após a fabricação e o processamento efectuados pela entidade requerente ou pela empresa por si mandatada na Zona de Cooperação, o valor acrescentado dos produtos atinge ou ultrapassa trinta por cento. O cálculo é efectuado segundo a seguinte fórmula:
Preço de venda interna dos produtos: o preço de transacção dos produtos vendidos para o interior da China, fora da Zona de Cooperação;
Preço dos componentes importados do estrangeiro: o preço de transacção das matérias-primas idênticas importadas do estrangeiro pela empresa, incluindo transporte e despesas relacionadas, bem como seguro, até ao ponto de entrada no território aduaneiro;
Preço dos componentes adquiridos no interior da China, fora da Zona de Cooperação: o preço de transacção das matérias-primas idênticas adquiridas no interior da China, fora da Zona, pela empresa, incluindo transporte e despesas relacionadas, bem como seguro, até à chegada à Zona de Cooperação.
Durante o período de vigência das presentes Medidas, caso os serviços competentes adoptem outra fórmula para o cálculo do valor acrescentado relativamente à isenção de direitos aduaneiros sobre os produtos processados na Zona de Cooperação, deverá ser seguido o cálculo por eles estabelecido.
8. Residentes de Macau referem-se aos residentes permanentes e não permanentes de Macau.
Artigo 4.ºEntidade de Gestão Mandatada e suas Atribuições
A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação delega no Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designado por Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau) a responsabilidade pela gestão operacional concreta dos selos, bem como a supervisão da utilização dos mesmos.
As principais atribuições do Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau são as seguintes:
1. Responsabilizar-se pelo desenho dos selos, pelo registo dos direitos de autor, pelo registo e gestão de marcas, gozando dos correspondentes direitos legais de autor e direitos de marca;
2. Elaborar o guia de candidatura e utilização dos selos, bem como os documentos procedimentais correlativos;
3. Constituir o grupo de peritos para avaliação dos selos e supervisionar os trabalhos de avaliação realizados pelo referido grupo;
4. Responsabilizar-se por todo o processo relativo à aceitação das candidaturas ao uso dos selos, análise das qualificações, organização das avaliações, emissão de certificados após o registo, supervisão posterior, criação de plataformas de promoção, protecção dos direitos da marca e actividades de divulgação da marca.
Artigo 5.ºRequisitos de Qualificação para os Entes Utilizadores dos Selos
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau procederá à análise das condições de qualificação dos entes utilizadores dos selos com base nos seguintes seis aspectos:
1. Para a utilização do selo “Fabricado sob Supervisão de Macau”, a entidade deve ser uma empresa legalmente constituída na Zona de Cooperação, com estatuto de pessoa colectiva independente; para a utilização dos selos “Produzido sob Supervisão de Macau” ou “Desenhado em Macau”, a entidade pode ser uma empresa legalmente constituída na Zona de Cooperação ou em Macau, com estatuto de pessoa colectiva independente;
2. No caso das empresas da Zona de Cooperação que pretendam utilizar os selos, deverá existir, entre os seus investidores, residentes de Macau ou empresas legalmente constituídas em Macau com estatuto de pessoa colectiva independente, detendo conjuntamente uma participação não inferior a vinte e cinco por cento;
3. O âmbito de actividade da empresa deverá abranger o sector dos produtos de medicina tradicional chinesa, dos géneros alimentícios ou dos produtos alimentares de saúde;
4. No momento da candidatura ao uso dos selos, a empresa não pode constar do registo de operações comerciais abnormais, nem das listas de infractores graves ou de incumpridores sujeitos a sanções interligadas;
5. Nos últimos dois anos, a empresa não deve ter sido objecto de sanções administrativas como suspensão ou revogação de licenças, degradação de categoria de qualificação, limitações ao exercício de actividades de produção ou operação, ordens de cessação de actividade ou de encerramento, ou restrições ao exercício de funções;
6. A empresa não pode ter cometido outras infracções graves à lei ou à regulamentação.
Artigo 6.ºRequisitos de Avaliação dos Produtos para Utilização dos Selos
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau procederá à avaliação dos produtos candidatos à utilização dos selos com base nos seguintes cinco aspectos:
1. Para a utilização do selo “Fabricado sob Supervisão de Macau”, a produção e o processamento devem ser integralmente realizados pela entidade utilizadora na Zona de Cooperação, e o valor acrescentado de processamento deve atingir ou superar trinta por cento;
2. Para a utilização do selo “Produzido sob Supervisão de Macau”, a produção e o processamento devem ser realizados na Zona de Cooperação por uma empresa de produção legalmente qualificada, por encomenda da entidade utilizadora, e o valor acrescentado de processamento deve atingir ou superar trinta por cento;
3. Para a utilização do selo “Desenhado em Macau”, a produção e o processamento devem ser realizados na Zona de Cooperação, com um valor acrescentado de processamento que atinja ou supere trinta por cento; além disso, a entidade utilizadora deve possuir, relativamente ao produto em causa, uma patente válida ou um direito de desenho ou modelo registado válido em Macau;
4. Os produtos devem ter sido aprovados e registados junto do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, devendo ser apresentados os correspondentes documentos comprovativos, incluindo, mas não se limitando a:
(1) No caso dos produtos de medicina tradicional chinesa, deverá ser apresentado o certificado de registo de medicamentos tradicionais chineses ou documentos comprovativos correspondentes, emitidos pela Autoridade de Regulação de Medicamentos de Macau;
(2) No caso de géneros alimentícios e de produtos alimentares de saúde, deverá ser apresentado o boletim de declaração de importação, a licença de importação ou a licença industrial, emitidos pela Alfândega de Macau ou pelos serviços competentes do Governo de Macau.
5. A segurança e a qualidade dos produtos devem estar em conformidade com as normas e exigências estipuladas em Macau e no local de destino da venda; nos casos em que uma empresa de Macau contrate uma empresa da Zona de Cooperação para a produção dos produtos destinados à venda no interior da China, o sujeito responsável pela venda deverá respeitar as leis e regulamentos aplicáveis no interior da China.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá exigir que a entidade utilizadora dos selos apresente uma declaração de responsabilidade própria, abrangendo a responsabilidade do ciclo de vida do produto, o controlo da qualidade do produto, a conformidade dos padrões de qualidade do produto, a utilização correcta dos selos e a veracidade dos documentos apresentados.
Artigo 7.ºRecepção, Avaliação, Divulgação e Publicação
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau será responsável pela recepção dos pedidos de utilização dos selos, bem como pela análise das qualificações dos candidatos e da documentação apresentada.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá organizar o grupo de peritos para avaliação dos selos, a fim de realizar a verificação da conformidade dos pedidos; as conclusões dessa avaliação constituirão a base para a emissão dos certificados de autorização para a utilização dos selos.
Após aprovação dos pedidos pelo grupo de avaliação dos selos, o Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá divulgar os resultados da avaliação no seu sítio electrónico oficial, mantendo os resultados em consulta pública durante um período de cinco dias úteis.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá igualmente criar uma secção dedicada no seu sítio electrónico para publicar informações sobre os entes autorizados a utilizar os selos e os respectivos produtos autorizados.
Artigo 8.ºRequisitos Relativos à Utilização dos Selos
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá celebrar um Contrato de utilização dos selos com os entes autorizados, no qual devem ser expressamente definidas a forma de utilização dos selos, os produtos abrangidos, o prazo de validade e as responsabilidades por incumprimento. De acordo com o estipulado no Contrato, o Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá proceder a inspecções regulares ou aleatórias ao cumprimento das obrigações dos entes autorizados.
A entidade autorizada a utilizar os selos deverá utilizá-los de forma regulamentada, conforme estipulado no Contrato, sendo proibida de alterar o formato ou a configuração dos selos. É proibida a falsificação, utilização fraudulenta, aluguer, empréstimo ou transferência dos certificados de autorização de utilização dos selos, bem como a utilização dos selos para fins de publicidade enganosa, fraude ou indução em erro do público.
Artigo 9.ºAlteração e Renovação dos Certificados
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá adoptar medidas adequadas para assegurar a actualização atempada das informações relativas aos entes autorizados a utilizar os selos. Sempre que ocorra qualquer alteração nas informações constantes do certificado de autorização de utilização dos selos, a entidade utilizadora deverá requerer a respectiva alteração no prazo de dez dias úteis.
O certificado de autorização de utilização dos selos terá a validade de dois anos. O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá definir claramente os requisitos relativos à alteração e renovação dos certificados e publicitá-los no seu sítio electrónico oficial.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá proceder à análise da documentação apresentada para efeitos de alteração ou renovação dos certificados. Caso a entidade utilizadora declare que não ocorreram alterações nas condições de qualificação para utilização dos selos, nem nas condições de produção ou nas normas aplicáveis aos produtos, o Centro poderá dispensar a necessidade de nova avaliação pelo grupo de peritos. Caso, contudo, as condições de qualificação para utilização dos selos ou as condições de produção ou normas aplicáveis tenham sofrido alterações que possam afectar a segurança ou a qualidade dos produtos, o Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá organizar o grupo de peritos para efectuar nova avaliação dos pedidos de alteração ou de renovação.
Artigo 10.ºSuspensão e Cessação do Direito de Utilização dos Selos
Em qualquer das seguintes situações, o Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá, nos termos do Contrato, suspender ou cessar o direito de utilização dos selos pela entidade utilizadora:
1. Sempre que a licença comercial, o estatuto de pessoa colectiva independente ou as licenças administrativas pertinentes (incluindo licença de produção, certificado de registo ou documento de registo de produto) da entidade utilizadora dos selos ou da empresa por si mandatada para produção percam a sua validade, deverá ser suspenso o direito de utilização dos selos, só podendo ser retomada a utilização após a revalidação dos respectivos documentos;
2. Quando a entidade utilizadora dos selos não apresentar atempadamente o pedido de alteração das informações constantes do certificado, o direito de utilização dos selos será suspenso; caso o pedido de alteração não seja apresentado no prazo de dez dias úteis após a suspensão, deverá ser cessado o direito de utilização dos selos;
3. Sempre que a licença comercial, o estatuto de pessoa colectiva independente ou as licenças administrativas pertinentes (incluindo licença de produção, certificado de registo ou documento de registo de produto) da entidade utilizadora sejam cancelados, revogados ou anulados, o direito de utilização dos selos deverá ser cessado;
4. Quando a licença comercial, o estatuto de pessoa colectiva independente ou as licenças administrativas pertinentes (incluindo licença de produção, certificado de registo ou documento de registo de produto) da empresa mandatada para produção sejam cancelados, revogados ou anulados, deverá ser suspenso o direito de utilização dos selos relativamente aos produtos produzidos por essa empresa. Caso, no prazo de seis meses, a entidade utilizadora substitua a empresa de produção por outra que cumpra os requisitos e seja aprovada em nova avaliação, poderá continuar a utilizar os selos; se não conseguir proceder à substituição e aprovação no referido prazo, o direito de utilização dos selos deverá ser cessado;
5. Caso a entidade utilizadora solicite, durante o período de validade da autorização, a cessação voluntária da utilização dos selos, e após avaliação do Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau se conclua que a cessação não causará impactos negativos para os consumidores ou para a sociedade, o direito de utilização dos selos poderá ser cessado;
6. Quando a entidade utilizadora não cumprir o estipulado no Contrato de utilização dos selos, ou não cumprir integralmente as declarações de compromisso, incluindo, entre outros, a utilização inadequada do certificado de autorização ou dos selos em actividades de promoção de marca ou de venda de produtos, o direito de utilização dos selos será suspenso; apenas após a rectificação das irregularidades poderá ser retomada a utilização. Se, mesmo após a rectificação, a entidade continuar a incumprir o Contrato ou as declarações de compromisso, o direito de utilização dos selos deverá ser cessado;
7. Se ocorrerem problemas de qualidade nos produtos autorizados que afectem gravemente os interesses dos consumidores, o direito de utilização dos selos deverá ser cessado;
8. Caso a entidade utilizadora pratique outras infracções graves à lei ou à regulamentação, o direito de utilização dos selos deverá ser cessado.
Artigo 11.ºSupervisão e Fiscalização
A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação é responsável pela supervisão das actividades operacionais do Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau, bem como da gestão dos selos.
A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação poderá, em articulação com os serviços governamentais e entidades profissionais competentes de Guangdong e Macau, prestar orientação, efectuar avaliações e exercer a fiscalização sobre os procedimentos de emissão dos selos, a imparcialidade dos processos, a eficácia da utilização dos selos, a protecção dos direitos e interesses associados, a construção da marca e a concretização do seu valor.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá supervisionar integralmente o trabalho do grupo de peritos na avaliação dos selos, assegurando a independência e imparcialidade da sua actuação.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá exercer uma supervisão contínua sobre a utilização dos selos pelas entidades autorizadas, bem como gerir as alterações e renovações dos certificados de autorização de utilização dos selos.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deveráefectuar inspecções e amostragens de qualidade relativamente às entidades autorizadas e aos produtos que utilizem os selos.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau deverá colaborar com a Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação no reforço da comunicação e da partilha de informações com os organismos de supervisão relevantes de Guangdong e de Macau, e proceder à divulgação atempada das informações sobre as inspecções e amostragens de qualidade efectuadas.
Qualquer entidade ou particular que detecte irregularidades, ilegalidades ou violações de disciplina nos processos de recepção de candidaturas ou de avaliação dos selos poderá apresentar denúncia à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação.
Artigo 12.ºGarantia Jurídica
Caso qualquer pessoa utilize os selos sem autorização, ou falsifique ou utilize fraudulentamente os selos, violando os direitos legais dos mesmos, bem como nos casos em que a utilização dos selos continue após a suspensão ou cessação do direito de utilização, o Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau poderá, com fundamento na “Lei da República Popular da China sobre Marcas”, na “Lei da República Popular da China sobre Direitos de Autor”, na “Lei da República Popular da China sobre Concorrência Desleal”, na “Lei da República Popular da China sobre Publicidade” e noutras legislações e regulamentos pertinentes, exigir a responsabilidade legal aplicável.
Artigo 13.ºGarantia Orçamental
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau, em cumprimento do mandato da Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação, é responsável pelas actividades relacionadas com a operação e gestão dos selos, recepção de candidaturas, avaliação de peritos, inspecções de supervisão, amostragens de produtos, apoio à incubação de empresas e promoção de marcas. As despesas associadas a essas actividades serão incluídas no orçamento da Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação e transferidas para o Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau de acordo com os procedimentos aplicáveis.
Artigo 14.ºEntidade Responsável pela Interpretação e Implementação
A interpretação das presentes Medidas compete à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação.
O Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau é responsável pela elaboração dos guias operacionais e pela implementação das presentes Medidas.
Artigo 15.ºDisposição Adicional
Durante a vigência das presentes Medidas, caso se trate de produtos candidatos à utilização dos selos que, de facto, não possam ser produzidos na Zona de Cooperação, o Centro de Promoção da Marca de Qualidade de Macau, após avaliação e aprovação da Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação, poderá autorizar que os produtos fabricados em Zhuhai sejam abrangidos pelas presentes Medidas de forma referencial.
Artigo 16.ºData de Entrada em Vigor e Período de Validade
As presentes Medidas entram em vigor a partir de 30 de Outubro de 2023 e terão a validade de três anos.