Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.
Comunicado sobre a Publicação do Regulamento de Gestão dos Parques de Estacionamento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes,
O Regulamento de Gestão dos Parques de Estacionamento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi aprovado após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e é por este meio vos enviado para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação
12 de Junho de 2024
Documento Normativo N.º 5/2024 da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos
Regulamento de Gestão dos Parques de Estacionamento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.º
Objectivo e Base
Para reforçar o planeamento e a construção de parques de estacionamento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por "Zona de Cooperação"), regular o seu funcionamento e gestão e salvaguardar os direitos e interesses legítimos dos operadores e utilizadores dos parques de estacionamento, este Regulamento é formulado de acordo com as leis e regulamentos relevantes e tendo em conta as circunstâncias reais da Zona de Cooperação.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
Este Regulamento aplica-se ao planeamento, construção, utilização e gestão de parques de estacionamento na Zona de Cooperação.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
1. Os "parques de estacionamento" referem-se a espaços abertos ou cobertos destinados ao estacionamento de vários veículos a motor, incluindo parques de estacionamento públicos, parques de estacionamento específicos e espaços de estacionamento junto à berma das estradas urbanas;
2. Os "parques de estacionamento públicos" referem-se a áreas fora das vias urbanas que prestam serviços de estacionamento ao público. Incluem-se aqui os parques de estacionamento públicos construídos de forma independente, os parques de estacionamento integrados a projetos, os estabelecidos com aprovação em espaços existentes, tais como debaixo de pontes, espaços verdes, ou outros espaços subterrâneos, e os parques de estacionamento temporários destinados ao estacionamento de curta duração de veículos motorizados em terrenos pendentes de construção ou em terrenos de construção em armazém;
3. Os "parques de estacionamento específicos" referem-se a áreas fora das vias urbanas que fornecem serviços de estacionamento para utilizadores específicos, incluindo instalações de estacionamento para áreas residenciais, agências governamentais, empresas e instituições públicas;
4. Os "parques de estacionamento junto à berma das vias urbanas" (a seguir designados por "lugares de estacionamento junto à berma") referem-se aos lugares de estacionamento temporário de veículos a motor designados dentro das linhas vermelhas das vias urbanas; e
5. Os "parques de estacionamento comerciais" referem-se a parques de estacionamento em que são cobradas taxas pelos serviços de estacionamento de veículos a motor.
Artigo 4.º
Competências dos Serviços
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação (a seguir designado por "Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos") é responsável pela gestão dos parques de estacionamento na Zona de Cooperação e pela implementação deste Regulamento. As suas responsabilidades específicas são as seguintes:
1. Elaborar, ajustar e executar planos especiais de estacionamento público na Zona de Cooperação, bem como estabelecer normas para os parques de estacionamento integrados a projectos;
2. Supervisionar a gestão regular dos parques de estacionamento públicos;
3. Desenvolver um sistema de gestão de informação de estacionamento e uma base de dados abrangente de parques de estacionamento para a Zona de Cooperação;
4. Elaborar planos anuais de construção de parques de estacionamento públicos financiados pelo Estado e promover a sua construção;
5. Tratar do registo dos parques de estacionamento comercial e desenvolver orientações operacionais relevantes; e
6. Desempenhar outras responsabilidades previstas nas disposições legislativas e regulamentares.
A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação é responsável pela aprovação dos preços dos serviços de estacionamento de veículos a motor e pela aplicação de medidas e sanções administrativas relacionadas com os preços.
Outros serviços competentes da Zona de Cooperação supervisionam e gerem os parques de estacionamento no âmbito das respectivas competências.
Artigo 5.º
Elaboração de Planos
Durante a elaboração do plano geral de ordenamento do território e dos planos de pormenor, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos, de acordo com os requisitos de ordenamento e selecção dos locais especificados nos planos especiais para os parques de estacionamento públicos, utiliza legalmente os recursos terrestres à superfície, acima do solo ou subterrâneos e integra-os com outras utilizações do terreno. A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos determina a localização, a área e a escala de construção dos parques de estacionamento públicos. Após a aplicação dos planos, os requisitos de construção e gestão relevantes para os parques de estacionamento públicos devem ser incorporados nos contratos de concessão de terrenos ou nas condições de planeamento, a fim de garantir uma gestão global do ciclo de vida dos terrenos.
Artigo 6.º
Controlo de terrenos
Os terrenos destinados a parques de estacionamento nos planos de pormenor não podem ser objecto de alteração de finalidade sem que sejam submetidos aos procedimentos legais.
A construção de parques de estacionamento públicos é incentivada por baixo de estradas, praças, parques, espaços verdes, pátios escolares, projectos de defesa aérea civil e outros espaços subterrâneos. É também incentivada como acessório de instalações de serviços públicos, centros de transporte, instalações municipais e projectos de construção comercial ou de escritórios.
Desde que os procedimentos legais de utilização dos terrenos estejam concluídos, os parques de estacionamento públicos podem ser construídos em terrenos reservados pelo Estado, em terrenos ociosos legalmente recuperados, em espaços sob viadutos urbanos, em projectos de defesa aérea civil existentes não utilizados mas reutilizáveis, em sistemas de circunvalação subterrâneos e noutros terrenos de construção disponíveis.
Para os parques de estacionamento públicos construídos em espaços subterrâneos, as unidades de construção devem cumprir os regulamentos relevantes sobre o desenvolvimento e utilização de recursos subterrâneos na Zona de Cooperação. Devem realizar avaliações de segurança, obter o consentimento dos proprietários dos parques acima do solo, apresentar planos de construção e concluir os procedimentos necessários de planeamento, utilização do solo e protecção contra incêndios, de acordo com a lei.
No caso dos parques de estacionamento públicos construídos sob pontes urbanas, as unidades de construção devem cumprir a regulamentação pertinente, obter a aprovação das autoridades de gestão das pontes, aplicar medidas para garantir a segurança estrutural das pontes e cooperar com as actividades de manutenção e conservação das pontes.
Na condição de manter a utilização designada do terreno e a utilização planeada do solo, bem como de respeitar as linhas vermelhas, as restrições de altura e os requisitos de recuo em relação aos edifícios virados para a rua, as entidades do partido e do governo, as empresas e as instituições públicas podem criar parques de estacionamento nos seus próprios terrenos de construção.
Outros titulares de direitos de utilização de terrenos são incentivados a criar parques de estacionamento nos seus próprios terrenos. Os lugares de estacionamento destinados a uso privado não podem ser vendidos ao público, e os rácios de parcelas, áreas de base e outros parâmetros devem cumprir os requisitos de planeamento existentes na Zona de Cooperação.
Artigo 7.º
Oferta de Terrenos
A oferta de terrenos para construção de parques de estacionamento públicos, construídos de forma independente e auxiliares de projectos de construção, deve ser incorporada nos planos de oferta de terrenos para construção propriedade do Estado.
Para os projectos de construção de parques de estacionamento públicos constantes do Catálogo de Terrenos Atribuídos, os terrenos podem ser fornecidos através de atribuição.
No caso de projectos de construção de parques de estacionamento públicos que não constem do Catálogo de Terrenos Atribuídos, de projectos com terrenos independentes recentemente criados ou de projectos que atraiam apenas um único utilizador previsto após um anúncio de terrenos, os terrenos podem ser fornecidos através de acordos.
Nos casos em que os direitos de utilização de terrenos do Estado são concedidos através de concursos públicos, leilões ou listagens, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos devem incluir nos contratos de concessão de terrenos os requisitos de construção e gestão dos parques de estacionamento públicos anexos aos projectos de construção, tais como os pormenores de construção e a divisão dos direitos de propriedade e dos direitos de utilização.
Os terrenos para parques de estacionamento públicos podem ser cedidos através de contratos de arrendamento a longo prazo, de contratos de arrendamento, de venda em primeiro lugar ou de outros métodos semelhantes.
No caso de parques de estacionamento públicos construídos em terrenos reservados pelo Estado, terrenos ociosos legalmente recuperados, espaços por baixo de viadutos urbanos, projectos de defesa aérea civil existentes não utilizados mas reutilizáveis, ou sistemas de estradas circulares subterrâneas, os terrenos podem ser fornecidos através de utilização a curto prazo, de acordo com os regulamentos relevantes da Zona de Cooperação.
Artigo 8.º
Normas para a Instalação de Carregamento
Durante a fase de licenciamento do planeamento territorial, devem ser estabelecidos requisitos para a construção de instalações de carregamento, especificando as condições e a proporção de reserva de áreas para instalações de carregamento em parques de estacionamento. As instalações de carregamento, tanto as de padrão nacional como as de padrão não nacional, devem ser organizadas de forma razoável para satisfazer as necessidades de utilização dos parques de estacionamento.
Nos parques de estacionamento públicos recém-construídos, os lugares de estacionamento equipados com postos de carregamento não devem constituir menos de 30% do total de lugares de estacionamento. As unidades de construção de zonas residenciais recém-construídas devem assegurar que 100% dos lugares de estacionamento fixos sejam construídos com as infra-estruturas necessárias para permitir a futura instalação de postos de carregamento.
Artigo 9.º
Gestão dos Parques de Estacionamento Públicos
No que respeita aos parques de estacionamento públicos especificamente designados a projectos de construção comercial, tais como os situados em zonas comerciais e de escritórios, os planos de concepção devem especificar o número e a localização específica dos lugares de estacionamento públicos e privados.
Os parques de estacionamento públicos devem incluir zonas de estacionamento específicas e independentes, entradas e saídas separadas para veículos, equipamento de barreiras, sinalização clara e sistemas de orientação.
No caso dos parques de estacionamento públicos subterrâneos construídos por baixo dos pátios escolares, as entradas e saídas devem situar-se fora das instalações da escola para evitar perturbar o seu funcionamento. Os planos de projecto devem ter plenamente em conta a segurança da escola, dos professores e dos alunos.
Os parques de estacionamento públicos especificamente designados aos projectos de construção devem ser concebidos, construídos, inspeccionados, aceites e entregues para utilização em simultâneo com os projectos principais.
Artigo 10.º
Políticas de Incentivo ao Investimento
O capital privado deve ser apoiado e incentivado a participar na construção de parques de estacionamento públicos. A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos pode colaborar com o capital privado no desenvolvimento de parques de estacionamento públicos e incentivar o investimento de particulares e organizações nesses projectos.
No caso de parques de estacionamento públicos construídos de forma independente ou em espaços subterrâneos concedidos separadamente, podem ser incorporadas instalações comerciais que não cubram mais de 20% da área total do edifício, desde que a utilização do solo designada e o número de lugares de estacionamento se mantenham inalterados. A proporção e os tipos de instalações comerciais devem ser claramente especificados nos documentos de utilização dos terrenos ou nas condições de planeamento e concepção.
A área das instalações comerciais não inclui o espaço atribuído aos gabinetes de gestão do parque de estacionamento ou às instalações auxiliares de estacionamento.
Artigo 11.º
Aceitação e entrega
Para a aceitação final dos parques de estacionamento públicos, as unidades de construção devem notificar por escrito a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos para supervisionar o processo de aceitação. As unidades de construção devem solicitar a verificação das condições de planeamento de acordo com os regulamentos relevantes sobre inspecções de planeamento e verificação das condições para projectos de construção na Zona de Cooperação. Após a aprovação da recepção final, devem concluir prontamente os procedimentos de entrega em conformidade com os regulamentos relevantes. Os parques de estacionamento públicos que não tenham sido submetidos ao processo de recepção final ou que tenham sido reprovados não podem ser utilizados.
Artigo 12.º
Estabelecimento das Zonas de Embarque e Desembarque
No caso de plataformas de transporte recém-construídas, renovadas ou ampliadas, escolas primárias e secundárias, hospitais e outros locais públicos com um fluxo significativo de passageiros, devem ser criadas zonas de embarque e desembarque no terreno do projecto para acomodar a paragem temporária de veículos a motor. Estas zonas devem ser entregues e utilizadas em simultâneo com os projectos principais.
Artigo 13.º
Registo e Inscrição do Operador
Os operadores de parques de estacionamento devem concluir os procedimentos de registo de entidade comercial e de registo fiscal, nos termos da lei. Após o registo, devem requerer o registo junto da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação e apresentar os seguintes documentos
1. Licenças comerciais e certificados de registo fiscal dos operadores de parques de estacionamento;
2. Materiais que comprovem os direitos de gestão e utilização de parques de estacionamento, incluindo:
(1) Certificados de direitos de utilização de terrenos ou de direitos de propriedade imobiliária;
(2) Para terrenos ou edifícios arrendados, contratos de arrendamento juntamente com os certificados de direitos de utilização de terrenos dos arrendadores de terrenos ou certificados de direitos de propriedade dos arrendadores de edifícios; e
(3) Outros documentos pertinentes que comprovem os direitos de gestão e utilização dos parques de estacionamento.
3. Planos de implantação dos parques de estacionamento, planos de organização do tráfego, inventário das instalações (incluindo instalações de carregamento) e documentação de integração com a plataforma de gestão das informações de estacionamento da Zona de Cooperação;
4. Para os parques de estacionamento mecânicos, certificados de registo de utilização de equipamento especial;
5. Regras de gestão do parque de estacionamento; e
6. Outros materiais exigidos por leis e regulamentos.
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação concluirá o processo de registo no prazo de dois dias úteis se todos os materiais apresentados estiverem em ordem. Se o registo for recusado, o requerente será notificado e receberá uma explicação.
Artigo 14.º
Gestão da Operação de Parques de Estacionamento Públicos
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos reforçará a supervisão do funcionamento dos parques de estacionamento públicos na Zona de Cooperação.
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos avaliará a eficiência operacional dos parques de estacionamento públicos. Sempre que possível, os direitos de gestão dos parques de estacionamento públicos podem ser concedidos a operadores comerciais através de concurso público, incluindo licitações, leilões ou transferências de franquia, assumindo os operadores a responsabilidade total pelos lucros e perdas. Quando as condições não forem viáveis, podem ser seleccionados operadores terceiros através de concurso público, sendo todas as receitas remetidas para o governo da Zona de Cooperação e as despesas de funcionamento cobertas pelo seu orçamento.
Artigo 15.º
Gestão dos Aumentos de Lugares de Estacionamento em Zonas Residenciais
Se os parques de estacionamento específicos, anexos às áreas residenciais, não satisfizerem as necessidades de estacionamento dos proprietários, podem ser criados lugares de estacionamento específicos adicionais em áreas partilhadas do bloco, desde que a proposta seja aprovada por pelo menos três quartos dos proprietários que participam na votação e os proprietários participantes possuam pelo menos três quartos das áreas privadas. Nenhuma unidade ou indivíduo está autorizado a designar lugares de estacionamento em estradas partilhadas, terrenos ou outras áreas comuns dentro dos blocos sem autorização.
Artigo 16.º
Sistema de Reserva de Lugares de Estacionamento sem Barreiras
Os operadores de parques de estacionamento são incentivados a criar um sistema de reserva de lugares de estacionamento sem barreiras, com o objectivo de melhorar a eficiência da utilização e, ao mesmo tempo, satisfazer as necessidades de grupos específicos.
Artigo 17.º
Princípios para a Concepção de Espaços de Estacionamento junto à Berma
Para promover um ambiente de vida de alta qualidade e aplicar plenamente os princípios da prioridade aos transportes públicos, da promoção dos transportes ecológicos e do desenvolvimento multidimensional, os lugares de estacionamento junto ao passeio só serão designados quando necessário e o seu número total será rigorosamente controlado.
Os lugares de estacionamento junto à berma não serão designados nas seguintes circunstâncias
1. Num raio de 300 metros de instalações de estacionamento existentes que satisfaçam adequadamente as necessidades de estacionamento nas proximidades;
2. Sempre que a designação de lugares de estacionamento junto à berma dê origem a passeios ou vias de circulação de veículos não motorizados com uma largura inferior a 2,5 metros;
3. Quando a designação de lugares de estacionamento junto à berma obstruir a utilização normal de instalações municipais, acessos de protecção contra incêndios, vias de emergência médica ou pavimentação táctil; e
4. Outras circunstâncias que proíbam o estacionamento, tal como previsto nas leis e regulamentos.
Artigo 18.º
Ajustamento, Remoção e Medidas temporárias
Os planos de designação de lugares de estacionamento junto ao passeio devem ser avaliados regularmente, ajustados dinamicamente com base no fluxo de tráfego e na procura de estacionamento, e anunciados ao público em tempo útil.
Se os lugares de estacionamento junto à berma forem retirados, as autoridades responsáveis pela gestão do estacionamento junto à berma devem repor imediatamente as vias no seu estado inicial. Os lugares de estacionamento junto à berma devem ser retirados em qualquer uma das seguintes circunstâncias
1. As condições do tráfego rodoviário urbano alteraram-se e o estacionamento impede o fluxo normal do tráfego;
2. Outros parques de estacionamento próximos satisfazem suficientemente a procura de estacionamento;
3. Os lugares de estacionamento junto à berma têm baixas taxas de utilização; e
4. As condições do troço de estrada designado foram alteradas e as leis ou regulamentos proíbem o estacionamento temporário de veículos a motor.
Nenhuma unidade ou indivíduo pode designar, ocupar, alterar, danificar ou retirar lugares de estacionamento junto ao passeio sem autorização.
Artigo 19.º
Responsabilidade de Segurança
Os operadores de estacionamento junto à berma devem assumir a responsabilidade principal pela segurança e resolver prontamente quaisquer riscos de segurança decorrentes de veículos estacionados em violação das leis e regulamentos aplicáveis.
Artigo 20.º
Gestão de Preços
Os preços do serviço de estacionamento na Zona de Cooperação incluem preços governamentais, preços orientados pelo governo e preços regulados pelo mercado.
O âmbito de aplicação e as normas de tarifação dos parques de estacionamento sujeitos a preços públicos ou a preços orientados pelo Estado devem ser anunciados publicamente.
A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação avaliará e ajustará regularmente as normas de fixação de preços para os parques de estacionamento sujeitos a preços públicos ou a preços orientados pelo Governo e aplicá-las-á após aprovação através de procedimentos legais.
Os lugares de estacionamento junto à berma devem ser pagos de acordo com a regulamentação aplicável, com tarifas máximas claramente definidas para o período diurno e nocturno. Em geral, não existe estacionamento gratuito junto à berma.
As normas de tarifação dos parques de estacionamento com preços regulados pelo mercado serão determinadas pelos operadores.
Os parques de estacionamento anexos aos parques municipais e outros parques de estacionamento de interesse público são incentivados a oferecer taxas de estacionamento mais baixas ou gratuitas durante períodos específicos.
Os operadores dos parques de estacionamento devem afixar de forma bem visível as normas de tarifação e assegurar que as taxas sejam claramente indicadas nos parques de estacionamento.
Artigo 21.º
Tratamento do Não Pagamento
Para os utentes que não paguem as taxas de estacionamento dos lugares de estacionamento junto à via pública ou dos parques de estacionamento comerciais em conformidade com as disposições regulamentares e as normas de tarifação, os operadores dos parques de estacionamento podem exigir o pagamento dentro de um prazo determinado. Até ao pagamento integral das taxas em atraso, os parques de estacionamento e outros operadores podem recusar a entrada do veículo.
Artigo 22.º
Gestão Baseada em TI
Será implementado na Zona de Cooperação um sistema de informação sobre recursos de estacionamento em rede.
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos estabelece uma plataforma unificada de gestão de informações de estacionamento para a Zona de Cooperação, define normas uniformes de acesso aos dados relativos aos parques de estacionamento e fornece ao público, em tempo real, informações actualizadas sobre a localização, disponibilidade, ocupação e outras informações dinâmicas dos parques de estacionamento, a fim de orientar o estacionamento ordenado.
Os operadores dos parques de estacionamento devem transmitir prontamente e com exactidão os dados relativos ao estacionamento à plataforma unificada de gestão das informações de estacionamento, em conformidade com os regulamentos e normas pertinentes.
Artigo 23.º
Mapas Electrónicos Específicos
Sempre que as condições o permitam, as unidades de construção de parques de estacionamento são incentivadas a desenvolver mapas electrónicos específicos e a implementar sistemas de estacionamento inteligentes durante as fases de construção ou renovação. Estes sistemas devem integrar cenários como a detecção de lugares de estacionamento em tempo real, a navegação de peões para veículos, a navegação para lugares de estacionamento vagos, o estacionamento automático e a recolha de veículos.
Artigo 24.º
Sistema de Identificação de Veículos de Placa Única
As unidades de construção de parques de estacionamento são incentivadas a criar ou actualizar sistemas de estacionamento inteligentes que permitam a identificação de veículos de matrícula única de Hong Kong e Macau e facilitem o pagamento das taxas de estacionamento.
Artigo 25.º
Direito de Interpretação
Este Regulamento é interpretado pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos.
Artigo 26.º
Data de Entrada em Vigor e período de validade
Este Regulamento entra em vigor em 12 de Junho de 2024 e permanecem válidas por um período de três anos.