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Comunicado sobre a Publicação das Disposições sobre a Gestão dos Preços dos Terrenos de Construção do Estado na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
As Disposições sobre a Gestão dos Preços dos Terrenos de Construção do Estado na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação
15 de Novembro de 2024
Documento Normativo N.º 9/2024 da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação
Disposições sobre a Gestão dos Preços dos Terrenos de Construção do Estado na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.º
Objectivo
Com o objectivo de normalizar e aperfeiçoar, de forma mais aprofundada, o regime de utilização onerosa dos terrenos de construção do Estado na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por “Zona de Cooperação”), as presentes disposições são elaboradas com base nas disposições legais e regulamentares relevantes, tendo em conta a realidade da Zona de Cooperação.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
Os preços referentes à concessão, arrendamento, atribuição e utilização temporária dos terrenos de construção do Estado dentro da Zona de Cooperação são determinados nos termos das presentes disposições.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação das presentes Disposições, adoptam-se as seguintes definições:
1. “Valor da contraprestação pelo direito de utilização de terreno de construção do Estado” refere-se ao montante apurado pela concessão, arrendamento ou pagamento suplementar do preço do direito de utilização de terrenos de construção do Estado (adiante designado por “contraprestação do terreno”). A contraprestação do terreno é determinada com base em condições normais de mercado e no critério “sete ligações e um nivelamento” (ou seja, acessos exteriores ao lote, fornecimento de electricidade, fornecimento de água potável, drenagem de águas pluviais, drenagem de águas residuais, telecomunicações, fornecimento de gás e nivelamento do terreno dentro do lote).
2. “Valor de referência do terreno” refere-se ao preço médio por metro quadrado, determinado pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por Comissão Executiva), para terrenos urbanizáveis localizados em zonas com diferentes níveis de homogeneidade e em condições médias de desenvolvimento e aproveitamento, segundo as respectivas finalidades de utilização — comercial, habitacional, industrial, entre outras —, dentro da área definida como passível de construção urbana, e tendo em conta o prazo máximo legal de uso do direito à data de avaliação.
3. “Valor padrão do terreno” refere-se ao preço do direito de utilização de uma parcela padrão, fixado pela Comissão Executiva para efeitos de gestão, considerando o estado actual de desenvolvimento e aproveitamento do terreno, condições normais de mercado, o prazo máximo legal de uso ou o prazo estipulado por políticas, e a data de referência da avaliação.
4. “Valor de mercado estimado” refere-se ao valor objectivo e razoável do terreno numa data específica, avaliado com base nas teorias e métodos de avaliação fundiária e de acordo com determinadas condições e finalidades previamente definidas.
5. “Utilização para fins operacionais” refere-se à finalidade de utilização do terreno para actividades de desenvolvimento imobiliário e industrial, incluindo usos industriais, de armazenagem, comerciais, de escritórios, hoteleiros e habitacionais.
Artigo 4.º
Métodos de Determinação da Contraprestação do Terreno
A contraprestação do terreno relativa à concessão, ao arrendamento e ao pagamento suplementar do preço do terreno é determinada nos seguintes termos:
1. Concessão e arrendamento de terrenos. A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, mediante delegação, encarrega entidades de avaliação fundiária de procederem à avaliação do preço do direito de utilização do terreno de construção do Estado destinado a concessão ou arrendamento, em conformidade com o “Regulamento sobre Avaliação de Terrenos Urbanos” e com as “Normas Técnicas para Avaliação do Preço de Concessão do Direito de Utilização de Terrenos de Construção do Estado”, bem como de outras normas aplicáveis, tendo em conta as condições de planeamento, as exigências industriais e as demais restrições relativas ao lote a ser concessionado ou arrendado, e tomando como referência o nível normal dos preços praticados no mercado da Zona de Cooperação.
Com base no resultado da avaliação, a Comissão Executiva fixa o preço base de concessão (ou arrendamento) do direito de utilização do terreno de construção do Estado. O preço base de concessão não pode ser inferior a setenta por cento (70%) do valor de referência do terreno correspondente ao tipo de utilização da parcela em causa (ver Anexo 1). No caso de terrenos de utilização mista, o preço base de concessão não pode ser inferior a setenta por cento (70%) da soma dos produtos entre a área de construção ponderada segundo a taxa de coeficiente de aproveitamento de cada tipo de utilização e o respectivo valor de referência do terreno.
O preço base de arrendamento não pode ser inferior a setenta por cento (70%) do valor de referência ajustado para arrendamento, calculado através da seguinte fórmula: Valor de referência para arrendamento = Valor de referência do terreno correspondente ao tipo de utilização × (Prazo de arrendamento ÷ Prazo máximo legal de concessão do direito de utilização do terreno).
2. Pagamento suplementar do preço do terreno. Durante a execução do projecto, caso a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação aprove a construção de utilizações não previstas inicialmente (tais como utilizações subterrâneas para fins operacionais), relativamente às quais o valor do terreno não tenha sido incluído aquando da obtenção do direito de utilização do terreno de construção do Estado, e que se enquadrem nas situações previstas no artigo 8.º das presentes disposições, o montante devido será calculado com base no valor padrão (corrigido) ou no valor de referência (corrigido). Caso o terreno não disponha de valor padrão fixado, o montante será calculado com base no valor de mercado estimado de lote individual.
Artigo 5.º
Pagamento e Liquidação da Contraprestação do Terreno
A data de pagamento da contraprestação do terreno é a data de emissão do recibo de receita não tributária emitido pelas autoridades fiscais.
A contraprestação do terreno deve, em princípio, ser liquidada em Renminbi (RMB). No caso de pagamento em moeda estrangeira, o montante será convertido para Renminbi com base na taxa média de câmbio de compra e venda publicada oficialmente pelo banco de liquidação na data do pagamento.
Artigo 6.º
Situações de Utilização Gratuita
Nos casos previstos no “Catálogo de Terrenos Atribuídos por Afectação”, a entidade utilizadora deverá apresentar um pedido de utilização de terreno junto da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, munida da aprovação da entidade competente pela aprovação do projecto. Após aprovação, o terreno poderá ser fornecido por afectação gratuita, sem limitação do prazo de utilização do terreno, sendo entregue no estado actual. As despesas relativas às “sete ligações e um nivelamento” do lote e à indemnização pela expropriação e realojamento ficarão a cargo da entidade utilizadora.
Artigo 7.º
Situações de Terrenos de Construção junto a Águas
Nos terrenos de construção junto à linha costeira (nomeadamente os cursos de água de Modao Men, Maliuzhou, Qixin, Shizimen, Jiama Kou, Baía de Hengqin, Baía de Dandong e a zona marítima sul), a contraprestação do terreno será acrescida em quinze por cento (15%) sobre o valor de referência do terreno aplicável ao respectivo uso do solo. Nos terrenos de construção junto à linha de margem dos rios (nomeadamente as baías de Huijin e Tianmu), a contraprestação do terreno será acrescida em dez por cento (10%) sobre o valor de referência do terreno aplicável ao respectivo uso do solo.
Para efeitos das presentes disposições, terrenos de construção junto a águas referem-se aos primeiros lotes localizados imediatamente junto à linha costeira ou à linha de margem dos rios, excluindo-se terrenos destinados a usos industriais, de armazenagem, de gestão e serviços públicos, de infra-estruturas públicas, de transportes e de usos especiais.
No caso de terrenos de portos e de marinas obtidos através de concessão, que ocupem a linha costeira, será cobrado um valor adicional de contraprestação com base no comprimento da linha costeira ocupada, devendo esta valorização ser avaliada conjuntamente aquando da avaliação do preço do direito de utilização do terreno de construção do Estado destinado à concessão.
Artigo 8.º
Situações em que é devida a Contraprestação do Terreno
Nos casos a seguir enumerados, é devida a cobrança da contraprestação do terreno:
1. Toda a área de construção computável no coeficiente de aproveitamento reconhecida pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação está sujeita à cobrança da contraprestação do terreno;
2. No caso de terrenos atribuídos por afectação, com edifícios legalmente existentes, em que se pretenda a transferência do direito de utilização ou a alteração para a modalidade de concessão, deve ser paga a contraprestação do terreno, com base no valor de mercado estimado à data da aceitação do pedido, após aprovação;
3. No caso de concessão ou arrendamento do direito de utilização de terrenos de construção do Estado por meio de procedimentos públicos, tais como concurso público, leilão ou venda por negociação directa, a contraprestação do terreno será cobrada com base no preço efectivamente obtido na operação;
4. No caso de concessão ou arrendamento de terrenos destinados exclusivamente a parques de estacionamento (edifícios, pisos ou instalações independentes), o preço base para a concessão ou arrendamento será fixado tomando como referência o valor de mercado estimado;
5. Nos casos em que seja necessário o pagamento suplementar da contraprestação do terreno, a área final para efeitos de cobrança será a constante do relatório de medição predial, e aplicam-se as seguintes normas:
(1) No caso de edifícios ou construções acima do solo que exijam pagamento suplementar da contraprestação do terreno, a cobrança será feita com base no valor padrão (corrigido) aplicável à finalidade correspondente, conforme vigente à data da aceitação e análise do pedido pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação. Quando o mesmo lote tenha finalidades mistas, o preço unitário da área bruta de construção será determinado dividindo-se a soma dos valores aplicáveis a cada finalidade pela área de construção computável total do lote, utilizando como base de cálculo a área constante do relatório de medição predial;
(2) Para parques de estacionamento (edifícios, garagens) não ocupados de forma independente, localizados na parte acima do solo do lote e utilizados como instalações de apoio, quando não forem contabilizados na área de construção para efeitos de cálculo do coeficiente de aproveitamento, é devida a cobrança suplementar da contraprestação do terreno. Esta cobrança será efectuada com base no valor padrão de terreno (após correcção) correspondente à finalidade aplicável, vigente no momento em que a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação aceitar e proceder à análise do valor do terreno. A área final a considerar para efeitos de cobrança será a indicada no relatório de medição predial, incluindo os lugares de estacionamento, vias de acesso e outras áreas comuns;
(3) Quando as construções subterrâneas sejam destinadas a actividades de natureza comercial, habitacional, de escritórios ou hoteleira (excluindo actividades industriais e de armazenagem), é devida a cobrança da contraprestação do terreno. Caso, aquando da concessão ou arrendamento do direito de utilização do terreno de construção do Estado, já tenham sido claramente definidas a utilização e a área das construções subterrâneas, esta parte da contraprestação será incluída no montante da concessão ou da renda, e cobrada com base no preço efectivamente obtido. Se, no momento da concessão ou arrendamento, não tiverem sido definidas a utilização e a área das construções subterrâneas, e estas venham a ser aprovadas posteriormente pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação durante a execução do projecto, o pagamento suplementar da contraprestação será efectuado com base no valor de referência correspondente à finalidade aplicável, vigente à data da aceitação e análise do pedido, devendo ainda ser aplicadas as regras de correcção para os pisos subterrâneos (ver Anexo 2), tomando-se como base a área constante do relatório de medição predial.
(4) No caso de edifícios ou construções acima ou abaixo do solo, construídos ilegalmente além dos limites autorizados, e que, após a intervenção dos serviços de fiscalização, sejam autorizados a permanecer, a cobrança da contraprestação do terreno será efectuada com base no valor padrão (corrigido) correspondente à finalidade aplicável, vigente à data da aceitação e análise do pedido pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação;
6. No caso de terrenos de construção do Estado obtidos por concessão, que, devido a ajustamentos de planeamento, exijam a realização de permuta de terrenos, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação deve encarregar entidades de avaliação fundiária de proceder à avaliação do valor de mercado do novo terreno e do terreno original à data do pedido de permuta;
7. Para os projectos previstos em acordos de cooperação, acordos de supervisão de projectos ou contratos de concessão de terrenos, nos quais esteja estipulado, em princípio, a impossibilidade de transferência fraccionada, caso obtenham parecer favorável da autoridade industrial competente para a transferência fraccionada, e esta seja posteriormente aprovada, sendo verificado um acréscimo de valor do terreno, deve ser pago um suplemento da contraprestação do terreno com base no valor de mercado estimado à data do pedido de transferência. Se a transferência fraccionada incidir apenas sobre áreas de apoio ao projecto, a contraprestação será calculada pela fórmula seguinte: (Soma dos valores de mercado estimados por finalidade ÷ Área total de construção computável do lote) × Área de construção dos espaços de apoio transferidos;
8. No caso de terrenos de construção do Estado obtidos por concurso, leilão ou venda por negociação directa, ou de terrenos obtidos no passado por concessão por acordo, que, após verificação das condições urbanísticas pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, apresentem, na fase de registo predial, diferenças nas áreas de construção atribuídas a cada função do projecto, devido a diferentes normas de medição, a área total efectiva a ser reconhecida que ultrapasse a área de construção computável aprovada será sujeita a cobrança de contraprestação com base no valor padrão (corrigido) correspondente à finalidade aplicável, vigente à data da aceitação e análise do pedido;
9. A compensação pela utilização temporária de terrenos será calculada por referência ao valor padrão corrigido, devendo o pagamento ser efectuado numa só vez, com a cobrança feita tendo o mês como unidade mínima. A compensação pela utilização temporária de cada terreno será determinada em função da área utilizada e do tipo de projecto de construção, de acordo com os critérios de cobrança e factores de correcção constantes dos Anexos 3 e 4;
10. No caso de terrenos para os quais não tenha sido fixado valor padrão, a contraprestação será cobrada com base no valor de mercado estimado;
11. Nos demais casos previstos nas leis, políticas ou regulamentos aplicáveis em que seja obrigatória a cobrança da contraprestação do terreno.
Artigo 9.º
Situações em que Não é Devida a Contraprestação do Terreno
Nos seguintes casos, não é devida a cobrança da contraprestação do terreno:
1. Edifícios ou construções cuja área não seja contabilizada como área de construção, nos termos das normas técnicas de medição de imóveis;
2. Utilização do direito de terrenos de construção do Estado obtida por afectação, devidamente aprovada nos termos legais;
3. Partes de construções subterrâneas ou semi-subterrâneas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, salvo nos casos em que sejam destinadas a actividades comerciais, de escritórios, habitacionais ou hoteleiras;
4. Terrenos destinados a infra-estruturas municipais, incluindo estradas, praças, canais de drenagem de cheias, corredores, sanitários públicos, espaços verdes públicos e parques;
5. Espaços públicos situados sob edificações, corredores públicos, zonas de refúgio contra incêndios, corredores pedonais cobertos, espaços pedonais cobertos, bem como passagens subterrâneas destinadas a uso público, reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, não sendo contabilizada a área de construção das partes que sejam computadas para efeitos do coeficiente de aproveitamento;
6. Terrenos já concedidos para postos de abastecimento de combustível ou de gás, ou terrenos mistos para ambas as finalidades, que, mediante aprovação, acrescentem a função de carregamento eléctrico sem aumento da área do terreno;
7. No caso de terrenos de construção do Estado obtidos por concurso, leilão ou venda por negociação directa, ou terrenos anteriormente atribuídos por acordo, que tenham sido verificados quanto às condições urbanísticas pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, sendo que, na fase de registo predial, ocorram variações nas áreas atribuídas às funções do projecto devido a normas de medição diferentes, não será devida cobrança de contraprestação do terreno se a área total efectiva reconhecida não ultrapassar a área de construção computável aprovada;
8. Construções cuja obrigação de construção e subsequente entrega gratuita à entidade receptora esteja prevista no contrato (ou acordo) de concessão de terreno, não sendo devida a cobrança de contraprestação pela área de construção efectiva que exceda a estabelecida nas condições de planeamento e projecto;
9. Parques de estacionamento (edifícios, pisos ou instalações) de utilização acessória integrada no lote, não independentes e cuja área de superfície pertença ao mesmo lote;
10. Terrenos industriais ou de armazenagem existentes, já em operação, onde, desde que respeitem o planeamento e não alterem a finalidade do terreno, seja aprovada a melhoria da eficiência do uso do solo ou o aumento do coeficiente de aproveitamento, sem exigência de pagamento adicional de contraprestação do terreno;
11. Relativamente a terrenos cuja concessão tenha sido formalizada antes da entrada em vigor das presentes disposições, no interior da Zona de Cooperação, as construções subterrâneas de utilização comercial estarão sujeitas à cobrança da contraprestação do terreno, enquanto as destinadas a outras actividades económicas estarão isentas;
12. Relativamente a terrenos cuja concessão tenha sido formalizada antes da entrada em vigor das presentes disposições, no interior da Zona de Cooperação, a utilização de espaços acima do solo para parques de estacionamento acessórios (edifícios ou garagens), não independentes, estará isenta de cobrança da contraprestação do terreno;
13. Nos casos em que, nos termos de leis, regulamentos, políticas públicas, ou em função de reconhecimento expresso pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, ou de estipulação constante de contrato (ou acordo) de concessão, esteja previsto que não é devida a cobrança da contraprestação do terreno.
Artigo 10.º
Disposições sobre o Pagamento da Contraprestação do Terreno
A contraprestação do terreno deve ser paga de forma integral e atempada, de acordo com o estipulado no contrato (ou acordo) de concessão de terreno. Em caso de incumprimento do prazo de pagamento, será cobrada uma penalidade de mora, calculada à razão de um por mil do montante em dívida por cada dia de atraso, a contar da data do incumprimento. Nos casos em que a contraprestação do terreno tenha sido autorizada a ser paga em prestações, o adquirente deve efectuar o pagamento da segunda e subsequentes prestações conforme o estipulado no contrato (ou acordo) de concessão de terreno.
Quando o fornecimento do terreno seja feito através de arrendamento e envolva o pagamento de contraprestação do terreno, o montante total correspondente ao período de arrendamento pode ser liquidado numa só vez no momento da assinatura do contrato de arrendamento, ou pode ser pago anualmente em prestações. O valor anual da renda do terreno será determinado dividindo-se o valor total da contraprestação do terreno estipulado no contrato pelo prazo de arrendamento correspondente ao lote.
Quando existam disposições legais ou regulamentares específicas em contrário, observar-se-á o que nelas se previr.
Artigo 11.º
Disposições Finais
A interpretação das presentes disposições compete à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação.
As presentes disposições entram em vigor a partir de 15 de Novembro de 2024 e terão uma vigência de cinco anos, sendo simultaneamente revogadas as “Disposições sobre a Gestão dos Preços dos Terrenos do Estado da Nova Zona de Hengqin (versão revista)”.
Anexos:
1. Tabela de Coeficientes de Correcção do Valor de Terreno por Tipo de Utilização na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin;
2. Tabela de Coeficientes de Correcção por Piso de Espaços de Construção Acima e Abaixo da Superfície do Solo;
3. Tabela de Normas para a Compensação pela Utilização Temporária de Terrenos;
4. Tabela de Coeficientes de Correcção dos Factores de Compensação pela Utilização Temporária de Terrenos.
Anexo 1:
Tabela de Coeficientes de Correcção do Valor de Terreno por Tipo de Utilização na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Notas:
1. O preço público de terreno inclui o preço base de terreno e o preço padrão de terreno.
2. Durante o processo de correcção do preço base de terreno, pode aplicar-se o coeficiente de correcção para a adaptação do tipo de terreno. O coeficiente de correcção serve para, através da subdivisão dos terrenos de comércio, habitação, escritórios, hotelaria, indústria, gestão pública e serviços públicos, e infra-estruturas públicas (categorias de 1.º nível), ajustar o preço base para corresponder às categorias de 2.º nível de acordo com a classificação do uso actual do terreno. Após a correcção, aplica-se o nível e a zona de referência correspondentes ao tipo de terreno de 2.º nível.
3. Durante o processo de correcção do preço padrão de terreno, a correcção do coeficiente pode ser aplicada de acordo com o tipo de terreno detalhado.
4. Para terrenos com usos compostos, o coeficiente de correcção pode ser ponderado de acordo com a proporção de cada finalidade de utilização.
5. Salvo indicação em contrário, as correcções referem-se à área de superfície, mantendo a consistência com o preço de terreno público aplicável.
Anexo 2:
Tabela de Coeficientes de Correcção por Piso de Edifícios para Fins Comerciais Acima da Superfície do Solo
Notas:
1. Os coeficientes de correcção dos pisos de edifícios em terrenos comerciais (incluindo terrenos de comércio a retalho, de mercados grossistas, de restauração, e outros tipos de comércio) destinam-se a ajustar o preço médio do terreno de construção comercial para o preço do piso específico.
2. Para terrenos de entretenimento e terrenos comerciais e financeiros, os coeficientes de correcção dos pisos seguem o sistema aplicado aos terrenos de escritórios, com base nos resultados do preço base. Não se aplica correcção de pisos para terrenos de grandes instalações de lazer.
3. Em terrenos mistos que incluam componentes comerciais independentes, o coeficiente de correcção de piso será aplicado de acordo com o número efectivo de pisos comerciais.
4. Quando não for possível determinar a área de construção por piso, a área total será dividida de forma igual entre todos os pisos.
Tabela de Coeficientes de Correcção por Piso de Edifícios para Fins Comerciais Abaixo da Superfície do Solo
Nota: A correcção para pisos subterrâneos de edifícios comerciais será realizada com base no preço médio do terreno de construção comercial de superfície.
Tabela de Coeficientes de Correcção para Pisos Subterrâneos de Edifícios Habitacionais, de Escritórios e de Hotéis
Nota: A correcção para pisos subterrâneos de edifícios habitacionais, de escritórios e de hotéis será realizada com base no preço médio do terreno de construção de superfície correspondente.
Anexo 3:
Tabela de Normas para a Compensação pela Utilização Temporária de Terrenos
Notas:
1. A compensação anual por uso temporário de terreno, corrigida pelo preço padrão de terreno, corresponde ao valor do arrendamento anual por metro quadrado (unidade: RMB/m²/ano).
2.Para projectos de investimento público relacionados com infra-estruturas urbanas ou instalações de serviços públicos, as áreas temporárias de estaleiros de materiais, vias de acesso, áreas de deposição de terra e escavações temporárias estão isentas da compensação de uso temporário de terreno, desde que devidamente aprovadas.
3. Terrenos temporariamente utilizados para acções de emergência, como salvamento e segurança pública de saúde, estão isentos da compensação de uso temporário de terreno, desde que devidamente aprovados.
Anexo 4:
Tabela de Coeficientes de Correcção dos Factores de Compensação pela Utilização Temporária de Terrenos