Comunicado sobre a Publicação das Directrizes para a Implementação dos Trabalhos de Gestão de Terrenos de Utilização Temporária na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-11-20

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Comunicado sobre a Publicação das Directrizes para a Implementação dos Trabalhos de Gestão de Terrenos de Utilização Temporária na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

As “Directrizes para a Implementação dos Trabalhos de Gestão de Terrenos de Utilização Temporária na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação.

Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
19 de Novembro de 2024


Documento Normativo N.º 10/[2024] da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação
Directrizes para a Implementação dos Trabalhos de Gestão de Terrenos de Utilização Temporária na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Artigo 1.ºObjectivo

Com o intuito de reforçar os trabalhos de gestão de terrenos de utilização temporária na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, normalizar e rigorizar a gestão dos terrenos de utilização temporária, proteger eficazmente as terras agrícolas e promover a utilização económica e intensiva do solo, são elaboradas as presentes directrizes, com base nas disposições da Lei de Gestão de Terras da República Popular da China, do Regulamento de Execução da Lei de Gestão de Terras da República Popular da China, do Regulamento de Recuperação de Terras, do Método de Execução do Regulamento de Recuperação de Terras, do Aviso do Ministério dos Recursos Naturais sobre a Normalização da Gestão dos Terrenos de Utilização Temporária, do Aviso do Departamento de Recursos Naturais da Província de Guangdong sobre o Reforço e a Normalização da Gestão dos Terrenos de Utilização Temporária, bem como de outros diplomas legais e documentos normativos pertinentes, conjugados com a realidade dos trabalhos.

Artigo 2.ºÂmbito de Aplicação

As presentes directrizes aplicam-se à utilização e gestão de terrenos de utilização temporária na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação).

Artigo 3.ºEntidade Requerente

Podem constituir entidade requerente para a utilização de terrenos de utilização temporária as unidades utilizadoras de terrenos para projectos situados na Zona de Cooperação, as entidades responsáveis pelo desenvolvimento primário do solo, as unidades encarregadas da construção de instalações de serviços públicos ou de infra-estruturas municipais, os serviços governamentais relevantes, a Comissão Executiva da Zona de Cooperação e os seus organismos de trabalho, bem como as unidades responsáveis pela construção delegada dos seus projectos.

Artigo 4.ºPlaneamento da Implantação

A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação actualiza periodicamente o planeamento da implantação dos terrenos de utilização temporária, publicando-o no portal do Governo da Zona de Cooperação. Em princípio, a localização dos terrenos de utilização temporária limitar-se-á ao âmbito definido no planeamento da implantação previamente divulgado.

Artigo 5.ºTipos dos Terrenos de Utilização Temporária

Podem ser requeridos os terrenos de utilização temporária nas seguintes situações:

1. Durante o processo de construção de projectos, para a edificação de instalações destinadas directamente aos trabalhadores de construção, tais como escritórios e habitações temporários, barracões de obra, entre outros; e para a construção de instalações auxiliares destinadas exclusivamente ao próprio projecto, tais como áreas de deposição de terras de superfície agrícolas removidas, armazéns de materiais, estaleiros de construção de vigas, centrais de betão, oficinas de armaduras de aço, caminhos de acesso para obras e vias de transporte, montagem de linhas aéreas, instalação de redes subterrâneas, bem como explorações de empréstimo de terras e locais de deposição de terras (entulhos) para projectos de infra-estruturas de energia, transportes e recursos hídricos;

2. Para actividades de prospecção de recursos minerais, estudos de engenharia geológica, estudos de hidrologia geológica e actividades correlativas, podendo ser construída, durante o período de prospecção, habitações temporárias, barracões de obra, instalações de apoio às operações de prospecção, caminhos de acesso para obras e vias de transporte, incluindo locais de perfuração e respectivas infra-estruturas de apoio para a prospecção de recursos petrolíferos e gasíferos, redes de tubagens auxiliares, instalações eléctricas e estradas de acesso;

3. Outras situações que, de acordo com a legislação e regulamentação vigentes, justifiquem a utilização temporária de terrenos.

Não pode ser requeridos os terrenos de utilização temporária nas seguintes situações:

1. Utilização de terrenos não relacionada com projecto de construção, prospecções geológicas ou outras actividades previstas, e cuja utilização posterior impeça a recuperação da sua classificação original ou inviabilize a sua recuperação para um estado útil;

2. Existência de utilização ilegal de terrenos, nomeadamente a construção não autorizada anterior à aprovação, salvo o disposto no Artigo 7.º;

3. Quando o projecto de construção tenha concluído integralmente a verificação das condições de planeamento;

4. Outras situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 6.ºPrazo de Utilização dos Terrenos de Utilização Temporária

O prazo de utilização dos terrenos de utilização temporária não deve, em regra, exceder dois anos.

No caso dos terrenos de utilização temporária afectos a projectos de construção de infra-estruturas de energia, transportes, recursos hídricos, ou de instalações de serviços públicos cuja execução tenha um ciclo de construção mais prolongado ou condições de execução mais complexas, o prazo não deve exceder quatro anos.

O prazo de utilização dos terrenos de utilização temporária é contado a partir da data da aprovação.

Findo o prazo de utilização, os procedimentos de aprovação da utilização de terrenos de utilização temporária caducam automaticamente.

Artigo 7.ºUtilização dos Terrenos para Situações de Emergência

Em casos de emergência, como socorro e assistência em desastres ou de segurança sanitária pública, é permitido utilizar os terrenos previamente à obtenção da aprovação. Quando se trate de utilização temporária, os terrenos devem ser devolvidos ao seu estado original após a utilização e restituídos ao utilizador original, não sendo necessário tramitar novamente os procedimentos de aprovação da utilização do solo. No caso de utilização para fins de construção permanente, a entidade responsável pelo projecto deve solicitar, no prazo máximo de seis meses após o termo das actividades de emergência, a regularização dos procedimentos de aprovação da utilização do solo e de concessão de terrenos.

Artigo 8.ºÁrea dos Terrenos de Utilização Temporária

Desde que sejam respeitadas as condições de segurança para a produção, os terrenos de utilização temporária para actividades do projecto de construção devem ser organizados, em princípio, dentro dos limites da linha vermelha dos terrenos do projecto.

Nos casos em que seja efectivamente necessário solicitar separadamente terrenos de utilização temporária, deve observar-se o princípio de "usar na medida do necessário, aprovar na medida do necessário, ocupar na medida do necessário e recuperar na medida do necessário", devendo-se procurar evitar, ou pelo menos minimizar, a ocupação de terras agrícolas.

O projecto de construção deve organizar cientificamente os trabalhos de construção, promovendo a utilização económica e intensiva dos terrenos de utilização temporária.

Artigo 9.ºEncargos Relacionados com os Terrenos de Utilização Temporária

Após a aprovação do pedido dos terrenos de utilização temporária, a entidade utilizadora deve proceder ao pagamento da compensação pelos terrenos de utilização temporária, conforme estipulado no Contratode utilização dos terrenos de utilização temporária, e proceder à pré-depósito dos custos de recuperação do solo, conforme estipulado no acordo de supervisão dos custos de recuperação do solo. As normas específicas de encargos são as seguintes:

1. Compensação pelos terrenos de utilização temporária. A compensação é calculada com base nas disposições de gestão dos preços dos terrenos vigentes na Zona de Cooperação à data da aceitação do pedido, sendo determinada de forma integrada, considerando o número de pedidos apresentados, a área de terreno solicitada, o tipo de projecto de construção, entre outros factores, e cobrada em conformidade.Em caso de utilização para além do prazo autorizado, deve ser cobrada a compensação pela utilização temporária correspondente ao período decorrido entre a data de vencimento do prazo e a data da aceitação da devolução do terreno (cobrando-se por mês, sendo que períodos inferiores a um mês contam como um mês).
Estão isentos do pagamento da compensação pela utilização temporária de terrenos os casos que se enquadrem em uma das seguintes situações:

(1) Projectos de natureza não comercial, como instalações municipais ou instalações de serviços públicos, que, durante a execução da obra, utilizem terrenos para instalação de armazéns temporários de materiais, caminhos de acesso provisórios, locais de deposição de terras e entulhos, entre outras construções ou estruturas temporárias;

(2) Utilização dos terrenos de utilização temporária para fins de socorro e assistência em desastres, segurança sanitária pública e outras situações de emergência.

2. Caução para recuperação e reflorestação. A caução para recuperação e reflorestação dos terrenos de utilização temporária é cobrada ao valor de RMB 120 por metro quadrado.

3. Imposto sobre a Ocupação de Terras Agrícolas. Quando os terrenos de utilização temporária envolvama ocupação de terras agrícolas ou de parte de terrenos não utilizados, a entidade utilizadora deve, no prazo de 30 dias a contar da recepção da notificação escrita da autoridade competente sobre a tramitação da ocupação de terras agrícolas, apresentar pedido junto da autoridade fiscal da Zona de Cooperação para pagamento do imposto sobre a ocupação de terras agrícolas.

4. Imposto sobre a Utilização de Terrenos Urbanos. Quando os terrenos de utilização temporária envolvam a ocupação de terrenos não utilizados ou de terrenos destinados à construção, ou quando envolvam a ocupação de terras agrícolas por período superior a um ano, a entidade utilizadora deve requerer junto da autoridade fiscal da Zona de Cooperação o pagamento do imposto sobre a utilização de terrenos urbanos, nos termos da lei.

Artigo 10.ºAprovação  dos Terrenos de Utilização Temporária

O processo de pedido e aprovação dos terrenos de utilização temporária é o seguinte:

1. Pedido dos terrenos. A entidade requerente (entidade proprietária do projecto) deve apresentar o pedido dos terrenos de utilização temporária à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação (Anexo 1). O pedido deve incluir os seguintes documentos:

(1) Relatório de pedido dos terrenos de utilização temporária, indicando o motivo do pedido, a área do terreno e da construção solicitadas, o prazo de utilização, a finalidade e a localização pretendida;

(2) Mapa da área proposta para os terrenos de utilização temporária (com coordenadas anexas);

(3) Planta de implantação da área proposta para os terrenos de utilização temporária (com indicação das zonas funcionais, número de pisos previstos, áreas respectivas, entre outros);

(4) Para projectos de construção que necessitem dos terrenos de utilização temporária, deve ser apresentado o comprovativo de aprovação (autorização ou registo) do projecto;

(5) Para pedidos dos terrenos de utilização temporária destinados a prospecção geológica, deve ser apresentado o título de licença de prospecção de recursos minerais ou documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a necessidade de realização de estudos geológicos;

(6) Caso o terreno a ser utilizado temporariamente abranja áreas de preservação permanente, terras agrícolas protegidas, terras florestais, parques urbanos, parques de zonas rurais, reservatórios, zonas de protecção de fontes de água, cursos de água ou diques marítimos, deve ser obtida a correspondente licença administrativa ou declaração de concordância por escrito da autoridade competente, nos termos da lei;

(7) Para projectos que possam ter impactos ambientais significativos nas áreas envolventes, deve ser obtida, nos termos da regulamentação aplicável, a aprovação do estudo de impacto ambiental ou declaração de concordância por escrito da autoridade competente;

(8) Em princípio, é proibida a ocupação de terras agrícolas. Caso seja efectivamente necessário utilizar terras agrícolas temporariamente devido à construção do projecto, a entidade requerente deve apresentar parecer técnico de especialistas comprovando a necessidade de ocupação de terras agrícolas e elaborar um relatório (ou formulário) do plano de recuperação de terras, em conformidade com as disposições do Regulamento de Recuperação de Terras e de outros diplomas aplicáveis, especificando a metodologia e as medidas de recuperação, o prazo de recuperação e a previsão dos custos de recuperação;

(9) Nos projectos de investimento público, quando o pedido dos terrenos de utilização temporária for apresentado por uma entidade de construção delegada, deve ser apresentado o documento de mandato escrito emitido pela entidade proprietária do projecto;

(10) Outros documentos pertinentes exigidos por lei ou regulamento.

2. Revisão do pedido. A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação organiza uma reunião de revisão sobre os terrenos de utilização temporária, com a participação dos serviços relevantes da Zona de Cooperação, para analisar a localização proposta, a área, a finalidade, o prazo de utilização, bem como a existência ou não de utilização ilegal do solo. Se, após a análise, se concluir que o pedido cumpre os requisitos, serão tramitados os procedimentos para os terrenos de utilização temporária nos termos das disposições aplicáveis. Caso o pedido não satisfaça os requisitos, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação emitirá uma decisão escrita de recusa da autorização, devidamente fundamentada.

3. Tramitação dos Procedimentos dos Terrenos de Utilização Temporária

(1) Preparação de documentos. Caso o pedido tenha sido considerado conforme na reunião de revisão, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação confirmará a localização e, de acordo com a regulamentação nacional e da Província de Guangdong, notificará a entidade requerente para que prepare todos os documentos necessários (Anexo 3).

(2) Submissão e aprovação do pedido. Após reunir toda a documentação conforme exigido no "Aviso sobre a Apresentação de Documentos para Pedido dos Terrenos de Utilização Temporária" (Anexo 3), a entidade requerente submeterá o pedido, e a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação dará seguimento aos procedimentos de aprovação. Uma vez aprovado o pedido, a entidade proprietária do terreno e a entidade requerente dos terrenos de utilização temporária celebrarão o "Contrato de Utilização Temporária de Terreno" e o "Acordo de Supervisão dos Custos de Recuperação de Solo". A entidade requerente deverá ainda proceder ao pagamento dos impostos e encargos aplicáveis (incluindo, mas não se limitando a, compensação pelos terrenos de utilização temporária, caução para recuperação e reflorestação e imposto sobre a ocupação de terras agrícolas), antes de iniciar a sua utilização.

(3) Publicitação. No prazo de vinte dias úteis após a aprovação das terras agrícolas de utilização temporária ou de terrenos não utilizados de utilização temporária, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação deverá carregar no sistema de informação de terrenos de utilização temporária do Ministério dos Recursos Naturais os documentos de aprovação, os Contratos assinados, as informações relativas ao âmbito do terreno e as imagens fotográficas da situação actual do terreno, completando a atribuição do número de registo. Simultaneamente, a informação relativa à aprovação dos terrenos de utilização temporária será publicada no portal do Governo da Zona de Cooperação. A entidade utilizadora dos terrenos deverá afixar no local de utilização, de forma visível, informações sobre a entidade, o âmbito do terreno, a área, a finalidade de utilização e o prazo de utilização aprovados, devendo igualmente demarcar claramente os limites da área de utilização temporária com marcas visíveis e em conformidade com os requisitos.

Artigo 11.ºSupervisão dos Terrenos de Utilização Temporária

As medidas de supervisão após a aprovação dos terrenos de utilização temporária são as seguintes:

1. As unidades de inspecção de terrenos devem proceder regularmente à fiscalização dos terrenos de utilização temporária, verificando se há construção ou utilização além dos limites autorizados.Em caso de construção ou utilização além dos limites, a entidade utilizadora dos terrenos deve, conforme as instruções recebidas, proceder à demolição das construções (edificações e estruturas) e seus anexos, desobstruir o terreno e concluir a recuperação e reflorestação do solo. Caso a entidade não proceda à rectificação nos termos exigidos, a unidade de inspecção de terrenos deverá comunicar a infracção à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais para que sejam tomadas as medidas legais.

2. Nos terrenos de utilização temporária é proibida a construção de edifícios permanentes, bem como a transferência, o arrendamento ou a oneração (hipoteca) dos terrenos e das construções existentes, ou a sua afectação a actividades de natureza comercial. Em caso de violação destas disposições, a entidade utilizadora dos terrenos deve cessar imediatamente tais actividades e proceder, conforme as instruções, à demolição das construções (edificações e estruturas) e seus anexos, desobstruir o terreno e concluir a recuperação e reflorestação do solo.Caso a entidade não proceda à rectificação nos termos exigidos, a unidade de inspecção de terrenos deverá remeter a infracção à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais para que sejam tomadas as medidas legais.

3. Durante o período de utilização dos terrenos de utilização temporária, a unidade de inspecção de terrenos deve reforçar a fiscalização quanto à utilização dos terrenos. Caso se verifique a destruição das marcas delimitadoras ou a falta de afixação das informações de publicitação obrigatória, a unidade de inspecção de terrenos deverá notificar a entidade utilizadora para proceder à rectificação. Caso se verifique a utilização dos terrenos em desconformidade com o estipulado no "Contrato de Utilização Temporária de Terreno", ou caso, findo o prazo de utilização, a entidade se recuse a devolver o terreno, a unidade de inspecção de terrenos deverá notificar a entidade para que proceda à rectificação no prazo de 30 dias. Caso não seja cumprida a rectificação dentro do prazo, a infracção será comunicada à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais para que sejam tomadas as medidas legais. As informações relativas às sanções administrativas aplicadas serão publicadas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais nos termos regulamentares. Nos casos de ocupação ilegal de terrenos, a Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais remeterá cópia do auto de infracção à autoridade tributária da Zona de Cooperação para a cobrança do imposto sobre a ocupação de terras agrícolas e do imposto sobre a utilização de terrenos urbanos devidos.

4. Após a regularização das infracções e irregularidades referidas nas alíneas anteriores, caso a entidade utilizadora continue a necessitar da utilização de terrenos de utilização temporária, poderá submeter novo pedido de utilização de terrenos, nos termos das presentes directrizes.

Artigo 12.ºRevogação Antecipada dos Terrenos de Utilização Temporária

Durante o prazo de utilização dos terrenos de utilização temporária, caso se verifique uma das seguintes situações, poderá ser promovida, após a devida tramitação do processo de decisão, a revogação antecipada da utilização:

1. Utilização dos terrenos em violação da lei ou em desconformidade com as cláusulas do "Contrato de Utilização Temporária de Terreno";

2. Necessidade de implementação de planos de ordenamento urbanístico;

3. Necessidade de execução do plano anual de utilização do solo;

4. Necessidade decorrente da execução de actividades de interesse público, de operações de socorro e assistência em desastres, ou de segurança sanitária pública;

5. Necessidade resultante do planeamento de desenvolvimento da Zona de Cooperação;

6. Interrupção, alteração ou conclusão antecipada do projecto de construção, determinando a cessação da utilização temporária dos terrenos;

7. Outras situações previstas na legislação e regulamentação aplicáveis.

Em caso de revogação antecipada dos terrenos de utilização temporária, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação notificará, por escrito, a entidade utilizadora para proceder à desocupação e desobstrução do terreno, conforme as instruções recebidas. A entidade utilizadora deverá concluir a desocupação e a recuperação e reflorestação do solo no prazo de trinta dias a contar da data de recepção da notificação escrita da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação.

Após a desocupação e a recuperação realizadas nos termos e prazos estabelecidos, e mediante aprovação na vistoria organizada pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação em conjunto com os serviços relevantes, será restituída à entidade utilizadora a parte proporcional da compensação pelos terrenos de utilização temporária correspondente ao período remanescente (incluindo a compensação referente ao mês da aprovação da vistoria). Será igualmente atribuída compensação pelos custos de remoção das construções existentes no local, baseada na avaliação emitida por uma entidade de avaliação qualificada à data da remoção, sendo o montante máximo limitado à parte proporcional da compensação pelos terrenos de utilização temporária correspondente ao período remanescente. Nos casos referidos na alínea (1) da primeira parte do presente artigo, a entidade utilizadora deverá assumir a responsabilidade pela utilização ilegal dos terrenos, e, após aprovação da desocupação e recuperação, será apenas restituída a compensação relativa ao período remanescente da utilização dos terrenos de utilização temporária, sem direito à compensação pelos custos de remoção.

Após a revogação antecipada dos terrenos de utilização temporária, salvo no caso previsto na alínea (1) acima, a entidade utilizadora que ainda necessitar de utilização temporária poderá apresentar novo pedido, nos termos das presentes directrizes.

Artigo 13.ºRequisitos para a Recuperação e Reflorestação dos Terrenos de Utilização Temporária

A responsabilidade pela recuperação dos terrenos de utilização temporária deve ser rigorosamente cumprida nos termos do Regulamento de Recuperação de Terras, sendo aplicáveis as seguintes exigências específicas de recuperação:

1. No caso dos terrenos estatais de utilização temporária destinados à construção urbana ou de terrenos não utilizados, a entidade utilizadora deverá, de acordo com o estipulado no "Contrato de Utilização Temporária de Terreno", proceder à demolição das construções (edificações e estruturas) e demais instalações relacionadas, à remoção dos resíduos de construção e dos resíduos domésticos, ao nivelamento do terreno, à recuperação para níveis inferiores à cota de planeamento do terreno, bem como à reflorestação;

2. No caso das terras agrícolas de utilização temporária (excluindo terras cultiváveis), a entidade utilizadora deverá cumprir as obrigações de recuperação de terras de acordo com o plano de recuperação emitido pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação;

3. Em princípio, é proibida a ocupação de terras cultiváveis. Caso, em razão da construção do projecto, seja inevitável a utilização temporária de terras cultiváveis, a entidade utilizadora deverá cumprir as obrigações de recuperação de terras conforme o plano de recuperação submetido aquando do pedido dos terrenos de utilização temporária.

Caso a entidade utilizadora não cumpra as obrigações de desocupação, recuperação e reflorestação previstas no "Contrato de Utilização Temporária de Terreno", não será aceite qualquer novo pedido dos terrenos de utilização temporária.

Artigo 14.ºVistoria de Recuperação e Reflorestação dos Terrenos

A recuperação e reflorestação dos terrenos de utilização temporária será realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

1. Nos termos do Artigo 33.º do Método de Execução do Regulamento de Recuperação de Terras, após a demolição das construções (edificações e estruturas) e seus anexos, a limpeza do terreno e a conclusão da recuperação e reflorestação, a entidade utilizadora deverá proceder a uma auto-inspecção e apresentar pedido escrito de vistoria à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação. No caso de terras agrícolas ou terrenos não utilizados, deverão ainda ser apresentados os seguintes documentos:

(1)Relatório de inspecção de vistoria e respectivos mapas;

(2) Relatório de execução do planeamento e projecto;

(3) Relatório de avaliação da qualidade da recuperação;

(4) Outros relatórios de inspecção e controlo necessários.

2.Caso a recuperação e reflorestação sejam aprovadas na vistoria organizada pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação, será emitido o certificado de aprovação da recuperação, e será restituída a caução para recuperação e reflorestação. Caso a recuperação não seja aprovada, será concedido um prazo de trinta dias para rectificação. Se, após a rectificação, a vistoria for aprovada, será igualmente emitido o certificado e restituída a caução. Caso, mesmo após a rectificação, a vistoria não seja aprovada, a caução para recuperação e reflorestação será confiscada e afectada exclusivamente às actividades de recuperação dos terrenos, a cargo da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação. Se o valor da caução for insuficiente, a entidade utilizadora deverá efectuar o pagamento complementar.

3. Caso a entidade utilizadora utilize terrenos além do âmbito autorizado, altere a finalidade ou a natureza da utilização sem autorização, transfira, arrende ou onere (hipoteque) o terreno, ou afecte o terreno a actividades de natureza comercial, ou ainda pratique outras formas de utilização ilegal, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação procederá à recuperação gratuita do terreno e ao confisco da caução para recuperação e reflorestação. Se houver indícios de ilegalidade, a Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais instaurará processo de investigação e sancionamento.

4. No prazo de um ano a contar da expiração da utilização temporária, a entidade utilizadora deverá cumprir, nos termos da lei, a obrigação de recuperação dos terrenos, restaurando a capacidade de cultivo e obtendo aprovação na vistoria. Após aprovação, poderá apresentar pedido à autoridade tributária da Zona de Cooperação para reembolso do imposto sobre a ocupação de terras agrícolas já pago.

Artigo 15.ºDepartamento de Interpretação

A interpretação das presentes directrizes compete à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação.

Artigo 16.ºData de Entrada em Vigor e Período de Vigência

As presentes directrizes entra em vigor em 1 de Dezembro de 2024 e terá uma vigência de cinco anos. O documento denominado "Directrizes para a Implementação dos Trabalhos de Gestão de Terrenos de Utilização Temporária da Nova Zona de Hengqin e da Nova Área Integrada de Expansão" deixará de ser aplicável a partir da mesma data.

Anexo 1:

Ofício sobre o Pedido dos Terrenos de Utilização Temporária para o Projecto de Construção XX

À Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin:

(O texto do ofício deve incluir os seguintes elementos:)

(1) Breve descrição da situação do projecto em construção (incluindo datas de início e conclusão previstas, área do terreno e área de construção, finalidade ou função do projecto) e estado de progresso da obra, com explicação dos motivos que impedem a instalação das infra-estruturas temporárias dentro dos limites da linha vermelha do terreno do projecto;

(2) Indicação do número de pedidos anteriores dos terrenos de utilização temporária para o projecto, respectivas áreas e prazos de utilização, com anexação do mapa de distribuição;

(3)Finalidade, área e prazo solicitados para os terrenos de utilização temporária ;

(4) Justificação das necessidades específicas dos terrenos de utilização temporária, incluindo o número de trabalhadores da construção e de pessoal administrativo, com anexação do plano de implantação das infra-estruturas temporárias;

(5) No caso de ocupação de terrenos florestais, apresentação do documento de aprovação emitido pela autoridade florestal competente;

(6) No caso de ocupação ilegal de terrenos, apresentação da decisão sancionatória ou da opinião escrita emitida pela Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais;

(7) Outras informações relevantes que devam ser esclarecidas.

Anexos obrigatórios incluem: Mapa de implantação das infra-estruturas temporárias; Representação esquemática da área de utilização temporária; Fotografias aéreas actuais; Situação da distribuição das utilizações temporárias existentes; Documento de atribuição de terreno (ou Contrato de concessão de terreno, licença de planeamento de utilização de terreno); Outros documentos comprovativos da titularidade do terreno ou documentos de aprovação do projecto.

Documento de Autorização incluem: Cópia autenticada da licença comercial; Cópia autenticada do bilhete de identidade do representante legal ou responsável pelo processo, ambas devidamente carimbadas com o selo da empresa.

XXXXX, Limitada (Entidade responsável pela construção do projecto)
Ano, mês, dia

Anexo 2:

Lista de Documentos a Apresentar para Pedido de Utilização Temporária de Terreno

Nome do Documento

Observações

1

Formulário de Pedido dos Terrenos de Utilização Temporária

Original

Com carimbo da entidade utilizadora

2

Documentos comprovativos do direito de utilização do terreno do projecto

Cópia autenticada

Apresentar um dos seguintes documentos:
① Certificado de Registo Predial; ou
② Licença de Planeamento de Utilização do Terreno; ou
③ Decisão de Atribuição do Terreno; ou
④ Contrato de Concessão de Terreno; ou
⑤ Outros documentos de aprovação.

3

Documentos comprovativos da identidade da entidade utilizadora

Cópia autenticada

Apresentar um dos seguintes documentos:
① Licença Comercial; ou
② Certificado de Código de Organização; ou
③ Certificado de Representação Jurídica de Pessoa Colectiva Pública.

4

Documento de identificação do representante legal ou responsável

Cópia autenticada

Com carimbo da entidade

5

Procuração de Representação

Original

6

Documento de identificação do procurador

Cópia autenticada

Com carimbo da entidade

7

Comprovativo de pagamento da compensação pelos terrenos de utilização temporária (emitido por banco através de guia electrónica de receita não fiscal da Província de Guangdong)

Cópia autenticada

Valor conforme ao estipulado no Contrato (se aplicável; se não, não é exigido).

8

Comprovativo de depósito da caução para recuperação e reflorestação (emitido por banco gestor da conta de supervisão)

Cópia autenticada

Valor conforme ao estipulado no Acordo de Supervisão dos Custos de Recuperação de Solo (após assinatura e pagamento).

9

Comprovativo de pagamento do imposto sobre a ocupação de terras agrícolas

Cópia autenticada

Necessário nos casos de ocupação de terrenos agrícolas ou de parte de terrenos não utilizados.

10

Documento de aprovação emitido pela autoridade florestal para os terrenos florestais de utilização temporária

Cópia autenticada

Necessário nos casos de ocupação de terrenos florestais.

11

Decisão de sanção administrativa ou parecer escrito emitido pela Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais

Cópia autenticada / Original

Necessário nos casos de utilização ilegal de terrenos.

Anexo 3:

Aviso sobre a Apresentação dos Documentos para Pedido dos Terrenos de Utilização Temporária

À XXXXXXX, Limitada:

Acusamos a recepção do vosso ofício intitulado "Sobre o Pedido dos Terrenos de Utilização Temporária para o Projecto XXXX". Após análise preliminar, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação inicia agora o processo de tramitação dos procedimentos relativos aos terrenos de utilização temporária. A este respeito, vimos comunicar o seguinte:

I. Após a recepção da versão electrónica do "Contrato de Utilização Temporária de Terreno" enviada por esta Direcção, a vossa entidade deverá devolver o Contrato assinado no prazo de sete dias úteis (o Contrato deverá ser impresso em frente e verso, com aposição do selo da entidade na posição da parte B, e assinatura ou aposição do selo na posição reservada ao representante legal).

II. A vossa entidade deverá submeter os documentos necessários para a tramitação do pedido dos terrenos de utilização temporária (conforme lista no Anexo 2) até ao dia xx de xx de 202x, junto do Balcão n.º 133 do Centro de Serviços Administrativos desta Direcção. Em caso de não apresentação dentro do prazo indicado, considerar-se-á o pedido como desistido, sendo arquivado como tal.

III. Nos termos das disposições relativas ao uso de terrenos previstas na Lei de Gestão de Terras da República Popular da China, foi identificado que a área de terra agrícola existente na situação actual do terreno é de XXXX metros quadrados.
Assim, poderá estar sujeito ao pagamento do imposto sobre a utilização de terrenos urbanos e do imposto sobre a ocupação de terras agrícolas.
Recomenda-se a consulta à Direcção dos Serviços Tributários do local onde se situa o terreno.

IV. A vossa entidade deverá proceder à instalação de marcos de delimitação física nos limites da área de utilização temporária, devendo comunicar a conclusão desta instalação a esta Direcção, para que se proceda à verificação no local.

Anexos:

1. Mapa indicativo da localização proposta para os terrenos de utilização temporária;

2. Lista de documentos a apresentar para a tramitação do pedido dos terrenos de utilização temporária.

Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
XX de XX de 202X


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