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Comunicado sobre a publicação das Medidas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin para a Promoção da Inovação e do Empreendedorismo dos Jovens de Macau
A todos os serviços competentes:
As Medidas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin para a Promoção da Inovação e do Empreendedorismo dos Jovens de Macau foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
29 de Dezembro de 2023
Documento Normativo N.º 2/2023 da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência
Medidas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin para a Promoção da Inovação e do Empreendedorismo dos Jovens de Macau
Artigo 1.ºObjectivo
Com o objectivo de dar execução aprofundada ao disposto no Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e nas Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, de apoiar activamente a participação dos jovens de Macau na construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), de os integrar no panorama geral do desenvolvimento nacional, de promover a construção de estruturas de incubação para inovação e empreendedorismo dos jovens de Macau na Zona de Cooperação, e de apoiar os jovens de Macau na concretização de projectos de inovação e de empreendedorismo na Zona de Cooperação, são elaboradas as presentes Medidas.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da aplicação das presentes Medidas, bem como das disposições das directrizes operacionais conexas, os seguintes termos têm os significados abaixo indicados:
1. Edifício comercial de escritórios: designa os espaços situados na Zona de Cooperação cuja utilização foi definida, no respectivo planeamento urbanístico, como destinada a escritórios (incluindo actividades de criação cultural, investigação científica e educativa e desenvolvimento de alta tecnologia), e que tenham obtido o certificado de direitos de propriedade imobiliária (incluindo o certificado de titularidade ou o certificado de propriedade imobiliária);
2. Jovem de Macau: designa o residente da Região Administrativa Especial de Macau com idade compreendida entre 18 e 45 anos (inclusive);
3. Empresa de empreendedorismo de jovens de Macau: designa a empresa legalmente constituída na Zona de Cooperação, cuja percentagem de participação detida, em conjunto, por jovens de Macau seja superior a cinquenta e um por cento;
4. Prémios de concursos nacionais e provinciais de inovação e empreendedorismo: designa os prémios obtidos em concursos de inovação e empreendedorismo realizados a nível nacional ou provincial;
5. As expressões utilizadas nas presentes Medidas, tais como "máximo", "superior a" e "não superior a", devem ser entendidas como incluindo o número limite.
Artigo 3.ºCondições de candidatura
Para ser reconhecido como base de inovação e empreendedorismo de jovens de Macau na Zona de Cooperação, o edifício comercial de escritórios deverá reunir as seguintes condições (doravante designado por Base):
1. O edifício comercial de escritórios deve estar localizado na Zona de Cooperação;
2. A área de construção deve ser superior a três mil metros quadrados;
3. Deve dispor de espaços de serviços públicos e infra-estruturas de apoio adequadas, tais como rede pública de Internet, áreas públicas de recepção, salas de reuniões, áreas de reprografia e zonas de descanso.
A entidade operadora do edifício comercial de escritórios deverá, simultaneamente, preencher as seguintes condições:
1. A entidade operadora deve possuir o direito de utilização do edifício comercial de escritórios, que reúna as condições acima referidas, há mais de três anos, e o referido imóvel deve estar registado como domicílio ou local de actividade empresarial devidamente comunicado;
2. Deve possuir uma orientação industrial clara, um plano de desenvolvimento da Base, bem como um sistema de gestão e um mecanismo operativo sólidos;
3. Deve dispor de uma entidade ou departamento de gestão operacional específico, com uma equipa de gestão exclusiva composta por mais de dez elementos, e mais de cinco mentores de empreendedorismo;
4. Deve possuir capacidade para prestar serviços de apoio, incluindo registo de empresas, contabilidade e escrituração financeira, serviços de propriedade intelectual, formação em empreendedorismo, serviços jurídicos, intermediação de políticas públicas, intermediação de projectos, bem como dispor de um sistema de graduação e de avaliação completos;
5. Deve possuir funções de apoio ao financiamento e investimento, incluindo fundos próprios de capital semente, ou ter estabelecido relações de cooperação com mais de cinco instituições de capital de risco, podendo gerir um fundo de incubação com dimensão superior a dois milhões de RMB;
6. Deve cumprir as condições de operação substancial previstas nas Normas de Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, aprovadas pelo Documento Normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva;
7. Durante o período de candidatura e de fruição dos apoios ou prémios previstos nas presentes Medidas, a entidade operadora não pode constar do registo de empresas com operações anómalas, da lista de empresas gravemente infractoras e não fiáveis, da lista de devedores incumpridores, nem constar coma entidade desaparecida ou em situação de actividade anómala;
8. Compromete-se, a partir da data de recebimento da última tranche do apoio financeiro, a permanecer na Zona de Cooperação durante, pelo menos, cinco anos, não alterando a obrigação de pagamento de impostos na Zona de Cooperação.
Artigo 4.ºProcedimento de reconhecimento
O reconhecimento da Base adopta o método de “candidatura concentrada e avaliação unificada”, e o procedimento de reconhecimento é o seguinte:
1. Publicação do aviso de reconhecimento. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação publica, trimestralmente, um aviso sobre o reconhecimento da Base, no qual especifica o período de aceitação das candidaturas, as instruções de apresentação e outros conteúdos específicos;
2. Apresentação da candidatura ao reconhecimento. A entidade operadora deve apresentar o pedido de reconhecimento junto da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação dentro do prazo estabelecido. Caso a documentação de candidatura esteja completa, esta será aceite e será emitido o respectivo comprovativo de recepção; caso a documentação esteja incompleta, será feita uma comunicação única indicando os documentos em falta, os quais deverão ser completados dentro do prazo estipulado; caso o requerente não apresente a documentação complementar dentro do prazo, a candidatura será considerada como automaticamente desistida;
3. Realização da reunião de avaliação. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, no prazo de trinta dias após a recepção do processo de candidatura completo, deverá organizar uma reunião de avaliação especializada, convidando representantes de instituições relevantes de Macau e especialistas do sector do empreendedorismo da província, bem como proceder a uma verificação no local do edifício candidato;
4. Reavaliação dos resultados da avaliação. Com base nos resultados da reunião de avaliação e da verificação no local, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação procederá à revisão das opiniões emitidas pela reunião de avaliação, e elaborará a lista provisória das novas Bases reconhecidas para efeitos de divulgação pública;
5. Divulgação pública dos resultados. A lista das novas Bases reconhecidas será publicada no sítio oficial da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação durante sete dias. Caso não sejam apresentadas objecções no decurso do período de divulgação, ou caso as objecções apresentadas venham a ser consideradas improcedentes após investigação, será oficialmente atribuído o título de “Base de Inovação e Empreendedorismo de Jovens de Macau da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” e será feita a divulgação pública do reconhecimento;
6. Celebração do acordo de supervisão. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação celebrará um acordo de supervisão com a entidade operadora da nova Base reconhecida.
Artigo 5.ºNormas de apoio
Sempre que a área total de escritórios efectivamente ocupada por empresas de empreendedorismo de jovens de Macau em operação substancial, situadas na Base, atinja mais de trinta por cento da área total de escritórios da Base, será concedido um apoio único de um milhão de RMB à entidade operadora da Base.
Após um ano de operação efectiva da Base, caso a área total de escritórios efectivamente ocupada por empresas de empreendedorismo de jovens de Macau em operação substancial atinja, respectivamente, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento da área total de escritórios da Base, a entidade operadora poderá beneficiar, respectivamente, de um apoio de funcionamento de quinhentos mil RMB, oitocentos mil RMB e um milhão de RMB, sendo atribuída apenas a diferença relativamente ao patamar anterior.
Durante o período de vigência do acordo de supervisão, se a entidade operadora da Base atingir os seguintes objectivos operacionais, poderá receber, anualmente, até um máximo de seiscentos mil RMB de apoio ao funcionamento:
1. Quando a Base organizar actividades de intermediação de investimento e financiamento dirigidas a empresas de empreendedorismo de jovens de Macau, em que participem ou sejam servidas vinte ou mais empresas em cada evento, será concedido um apoio único correspondente ao custo efectivo de realização de cada actividade, até ao limite de vinte mil RMB por evento, com um máximo anual de duzentos mil RMB por Base;
2. Quando a Base organizar sessões de intermediação para a conversão de propriedade intelectual ou de serviços tecnológicos, destinadas a empresas de empreendedorismo de jovens de Macau, em que participem ou sejam servidas dez ou mais empresas em cada evento, será concedido um apoio único correspondente ao custo efectivo de realização de cada actividade, até ao limite de vinte mil RMB por evento, com um máximo anual de duzentos mil RMB por Base;
3. Quando a Base organizar actividades de intercâmbio empresarial, intermediação de mercado ou de produtos, destinadas a empresas de empreendedorismo de jovens de Macau, em que participem ou sejam servidas cinquenta ou mais empresas em cada evento, será concedido um apoio único correspondente ao custo efectivo de realização de cada actividade, até ao limite de vinte mil RMB por evento, com um máximo anual de duzentos mil RMB por Base.
Artigo 6.ºPrémio de reconhecimento da qualificação da Base
Sempre que a Base seja reconhecida como "Base Nacional de Demonstração de Incubação Empresarial", "Base de Demonstração de Incubação Empresarial a Nível Provincial de Guangdong" ou "Base de Inovação e Empreendedorismo de Jovens de Hong Kong e Macau na Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau", será concedido à entidade operadora da Base um prémio complementar numa proporção de 1:1 relativamente ao montante efectivamente obtido a título de prémio ou subsídio.
Sempre que a Base seja reconhecida como "Base de Incubação Empresarial a Nível Municipal de Zhuhai" ou "Base de Inovação e Empreendedorismo de Jovens de Hong Kong e Macau da Cidade de Zhuhai", a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, com base nas normas relevantes de prémios e subsídios da cidade de Zhuhai, será responsável pela atribuição do prémio à entidade operadora da Base.
Artigo 7.ºCondições a cumprir pelas empresas de empreendedorismo de jovens de Macau
As empresas de empreendedorismo de jovens de Macau que solicitem apoio ou prémio ao abrigo das presentes Medidas devem cumprir as seguintes condições:
1. Cumprir as condições de operação substancial previstas nas Normas de Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, aprovadas pelo Documento Normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva;
2. Durante o período de candidatura ou fruição do apoio ou prémio ao abrigo das presentes Medidas, não constar do registo de empresas com operações comerciais abnormais, da lista de empresas gravemente infractoras e não fiáveis, da lista de devedores incumpridores, nem ser classificada como entidade desaparecida ou não-conformes;
3. Comprometer-se, a partir da data de entrada na Base, a permanecer na Zona de Cooperação durante, pelo menos, cinco anos, não alterando a obrigação de pagamento de impostos na Zona de Cooperação.
Artigo 8.ºProcedimento de candidatura
A candidatura das empresas de empreendedorismo de jovens de Macau ao apoio financeiro adopta o método de “candidatura concentrada e avaliação unificada”, e o respectivo procedimento é o seguinte:
1. Publicação do aviso de reconhecimento. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação publicará, trimestralmente, um aviso sobre o reconhecimento das empresas, especificando o período de aceitação das candidaturas, as instruções de apresentação e outros elementos relevantes;
2. Apresentação da candidatura. As empresas de empreendedorismo de jovens de Macau devem apresentar a candidatura junto da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação dentro do prazo estabelecido. Caso a documentação esteja completa, esta será aceite e será emitido o respectivo comprovativo de recepção; caso esteja incompleta, será feita uma comunicação única indicando os documentos em falta, os quais deverão ser apresentados dentro do prazo estipulado. Se a documentação complementar não for entregue dentro do prazo, considerar-se-á que a candidatura foi automaticamente desistida;
3. Realização da reunião de avaliação. No prazo de trinta dias após a recepção do processo completo, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação convidará representantes de instituições relevantes de Macau e especialistas provinciais da área do empreendedorismo para realizar uma reunião de avaliação especializada, devendo ser emitida uma opinião técnica no prazo de dez dias após o encerramento da reunião;
4. Celebração do acordo de instalação. A entidade operadora da Base celebrará com a empresa de empreendedorismo de jovens de Macau um acordo de instalação na Base.
Artigo 9.ºNormas de apoio às empresas de empreendedorismo de jovens de Macau
As empresas de empreendedorismo de jovens de Macau que se instalem na Base poderão beneficiar do seguinte apoio ao arrendamento de espaços, por um período máximo de trinta e seis meses para cada empresa:
1. Arrendamento de espaços de escritório. Com base no número de trabalhadores com contrato de trabalho celebrado com a empresa, que efectivamente trabalhem no local, paguem imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuam para a segurança social na Zona de Cooperação, será concedida uma redução proporcional, respeitando o limite máximo de quinze metros quadrados de área por pessoa;
2. Arrendamento de postos de trabalho (cowork). Com base no número de trabalhadores com contrato de trabalho celebrado com a empresa, que efectivamente trabalhem no local, paguem imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e contribuam para a segurança social na Zona de Cooperação, será concedida uma redução proporcional, respeitando o limite máximo de um posto de trabalho por pessoa.
A parte correspondente à redução da renda do espaço será transferida, trimestralmente, pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação à entidade operadora da Base. O valor por metro quadrado ou por posto de trabalho será determinado anualmente pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, com base na avaliação de uma entidade profissional terceira. Caso o valor estimado exceda o valor real do arrendamento, será considerado este último para efeitos de apoio.
Artigo 10.ºPrémios atribuídos às empresas de empreendedorismo de jovens de Macau
Sempre que uma empresa de empreendedorismo de jovens de Macau opere de forma substancial numa Base durante um período mínimo de seis meses, será atribuído um prémio único de empreendedorismo no valor de trinta mil RMB.
Sempre que uma empresa de empreendedorismo de jovens de Macau, após a sua instalação numa Base, obtenha prémios em concursos nacionais ou provinciais de inovação e empreendedorismo, ou receba apoios financeiros não reembolsáveis do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, poderá ser-lhe atribuído um prémio complementar único numa proporção de 1:1, até ao limite de dois milhões de RMB, com base no montante efectivamente recebido.
As empresas de empreendedorismo de jovens de Macau que já tenham beneficiado, por um período total de trinta e seis meses, das políticas de apoio da Zona de Cooperação para inovação e empreendedorismo de jovens de Macau, poderão continuar a usufruir da redução do valor do arrendamento por mais dois anos (conforme os critérios estabelecidos no artigo 9.º), desde que, após avaliação, cumpram pelo menos uma das seguintes condições de desenvolvimento acelerado:
1. Constar da lista de “empresas de dimensão relevante” da Zona de Cooperação e, durante o novo período de isenção de arrendamento, continuar a satisfazer os critérios estatísticos nacionais correspondentes à sua indústria (exceptuando-se empresas inseridas nas estatísticas do sector de promoção imobiliária);
2. Ter obtido prémios em concursos nacionais ou provinciais de inovação e empreendedorismo;
3. Ter recebido apoio financeiro não reembolsável ou reembolsável de valor igual ou superior a quinhentos mil RMB do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
4. Ser uma empresa de alta tecnologia aprovada e registada a nível nacional;
5. Ter obtido, de forma cumulativa, investimentos de capital de risco ou investimentos-anjo num montante igual ou superior a três milhões de RMB;
6. Ter um volume de negócios acumulado igual ou superior a seis milhões de RMB durante dois anos consecutivos;
7. Ter sido admitida à cotação ou listagem em mercados de capitais nacionais ou internacionais, incluindo o mercado principal, o mercado secundário, o mercado para pequenas e médias empresas, o STAR Market, o NEEQ ou centros locais de negociação de acções.
Artigo 11.ºPrincípios de aplicação
Nos casos em que as presentes Medidas coincidam ou se sobreponham a outras políticas adoptadas pela Zona de Cooperação, o requerente poderá optar por aplicar o princípio da “opção preferencial sem acumulação”, escolhendo apenas uma das políticas disponíveis.
As empresas que, à data da entrada em vigor das presentes Medidas, já tenham beneficiado das políticas de apoio da Zona de Cooperação para inovação e empreendedorismo de jovens de Macau por um período inferior a trinta e seis meses e que satisfaçam as condições previstas nas presentes Medidas, poderão continuar a usufruir dos apoios aqui previstos, contados a partir da data da primeira atribuição de apoios financeiros no âmbito das anteriores políticas, até perfazerem o limite máximo de trinta e seis meses.
Os jovens da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região de Taiwan que satisfaçam as condições estabelecidas poderão candidatar-se aos apoios previstos nas presentes Medidas, com base nas disposições aqui aplicáveis, mediante analogia.
Artigo 12.ºSupervisão e gestão
Os fundos de apoio concedidos nos termos das presentes Medidas estão sujeitos à auditoria, fiscalização e supervisão social por parte das autoridades competentes.
Caso o requerente forneça informações falsas, obtenha fundos por outros meios ilícitos, ou, após ter recebido o apoio ou prémio, viole o compromisso assumido de permanecer na Zona de Cooperação ou altere a sua obrigação fiscal na mesma, a sua candidatura será anulada. O requerente deverá ainda restituir a totalidade dos fundos recebidos, acrescidos de juros calculados com base na taxa de juro preferencial do mercado interbancário (LPR) vigente à época. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação transmitirá as informações relevantes aos departamentos competentes, de acordo com as disposições legais aplicáveis. Caso haja indícios de prática de actos ilícitos, o processo será remetido às autoridades competentes para tratamento nos termos da lei.
Artigo 13.ºOrganização da execução
As presentes Medidas são elaboradas e organizadas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.
O manual de procedimentos para a candidatura aos apoios e prémios previstos nas presentes Medidas será igualmente elaborado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.
Artigo 14.ºDireito de interpretação
A interpretação das presentes Medidas compete à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.
Artigo 15.ºData de entrada em vigor e prazo de validade
As presentes Medidas entram em vigor a partir de 1 de Fevereiro de 2024 e são válidas por um período de três anos.