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Comunicado sobre a Publicação das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Área Desportiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
As Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Área Desportiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
20 de Junho de 2024
Documento Normativo N.º 2/2024 da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Área Desportiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.ºObjectivo
Com o objectivo de aplicar de forma rigorosa o Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e as Normas para a Promoção do Desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, promover o desenvolvimento de alta qualidade da área desportiva da Zona de Cooperação (doravante designada por Zona de Cooperação), aprofundar a interacção e o intercâmbio desportivo entre a Zona de Cooperação e a Região Administrativa Especial de Macau, e fomentar o desenvolvimento diversificado do sector desportivo em ambas as regiões, elaboram-se as presentes medidas, tendo como base as Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e o Plano de Desenvolvimento do Desporto da Província de Guangdong para o 14.º Plano Quinquenal, em conjugação com a realidade da Zona de Cooperação.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente regulamento, os seguintes termos têm o seguinte significado:
1. «Competições desportivas de nível mundial» refere-se às competições polidesportivas internacionais, campeonatos mundiais, campeonatos da Taça do Mundo, campeonatos asiáticos, Taça da Ásia, Jogos do Leste Asiático, Universíada Mundial, competições relacionadas com a qualificação ou pontuação para os Jogos Olímpicos (incluindo os Jogos Olímpicos de Inverno) e para os Jogos Asiáticos, organizados por organizações desportivas internacionais; competições desportivas incluídas no plano anual de actividades externas da Administração Geral do Desporto da China; bem como outras competições de idêntico nível reconhecidas mediante avaliação por especialistas;
2. «Competições desportivas internacionais de alto nível» refere-se às competições que satisfaçam simultaneamente os seguintes requisitos: participação de atletas de mais de três países; presença de pelo menos três atletas classificados entre os duzentos primeiros no ranking mundial ou de atletas de reconhecido prestígio; e que preencham qualquer uma das seguintes condições de divulgação: transmissão em directo, retransmissão, gravação ou cobertura jornalística pela Televisão Central da China; ou divulgação em redes de comunicação de organizações internacionais ou meios de comunicação internacionais de grande circulação;
3. «Competições desportivas de nível nacional» refere-se aos Jogos Nacionais da República Popular da China, campeonatos nacionais, provas nacionais de campeões, ligas profissionais nacionais, organizados ou co-organizados pela Administração Geral do Desporto da China, por organizações desportivas sociais de âmbito nacional ou por associações desportivas nacionais especializadas; bem como outras competições de idêntico nível reconhecidas mediante avaliação por especialistas;
4. «Competições desportivas nacionais de alto nível» refere-se às competições que preencham simultaneamente os seguintes requisitos: participação de delegações de mais de três províncias ou regiões de Hong Kong, Macau e Taiwan, presença de pelo menos três atletas de reconhecido prestígio, e transmissão em directo, retransmissão, gravação ou cobertura jornalística em órgãos de comunicação social televisivos de nível provincial ou superior;
5. «Atletas de reconhecido prestígio» refere-se aos atletas que tenham participado, pelo menos uma vez, em competições desportivas de nível mundial ou nacional e que tenham conquistado pelo menos uma medalha nessas competições;
6. «Ligas profissionais nacionais» refere-se às competições organizadas ou co-organizadas pela Administração Geral do Desporto da China ou pelas associações desportivas nacionais especializadas, integrando exclusivamente atletas profissionais, tais como a Superliga Chinesa de Futebol, a Liga Profissional de Basquetebol Masculino da China, a Superliga de Clubes de Ténis de Mesa da China, a Superliga de Clubes de Badminton da China, o Campeonato Nacional de Desportos Electrónicos, entre outras competições de idêntico nível reconhecidas mediante avaliação por especialistas.
7. «Ligas regionais ou municipais» refere-se às competições desportivas organizadas, co-organizadas ou orientadas por governos de cidades a nível de município ou superior, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, pelo Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, ou pelos respectivos órgãos administrativos desportivos, nas quais as equipas participantes ostentam o nome de uma cidade ou região, contando com pelo menos cinco equipas participantes;
8. «Actividades desportivas de grande escala para o público» refere-se às actividades desportivas abertas ao público em geral, em que cada sessão reúna mais de mil participantes;
9. «Investimento efectivo na realização de competições» refere-se ao montante total das despesas efectivamente incorridas pela entidade requerente na organização da competição, incluindo despesas de aluguer de espaços, aquisição de materiais, remuneração de pessoal, despesas de água e electricidade, despesas de promoção e outras despesas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação; o montante destas despesas deve ser comprovado através de um relatório especial de auditoria ao investimento nas actividades desportivas, emitido por uma firma de auditores registada contratada pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação;
10. «Meios televisivos de nível provincial ou superior» refere-se à Televisão Central da China (CCTV) e às estações de televisão provinciais do Interior da China (excluindo as estações de televisão profissionais, regionais e municipais);
11. «Organizações não governamentais de Macau» refere-se às associações sociais registadas junto da Direcção dos Serviços de Identificação da Região Administrativa Especial de Macau;
12. «Meios de comunicação da Região Administrativa Especial de Macau» refere-se aos órgãos de radiodifusão, televisão e imprensa escrita da Região Administrativa Especial de Macau;
13. «Custos de construção e de renovação» refere-se às despesas que abrangem o valor correspondente a um ano de renda do imóvel e encargos de gestão de propriedade, despesas de renovação, despesas de água e electricidade, despesas com instalações e equipamentos fixos, despesas de fornecimento de arrefecimento e outras despesas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação; o montante destas despesas deve ser comprovado através de um relatório especial de auditoria emitido por uma firma de auditores registada contratada pela referida Direcção;
14. «Estudantes ou jovens residentes em Hengqin» refere-se aos estudantes ou jovens cujo local de registo de residência ou de matrícula se situe dentro do território da Zona de Cooperação; entendendo-se por jovens, as pessoas com idades compreendidas entre os 10 e os 19 anos;
15. As expressões «superior a», «inferior a», «máximo de» e «pelo menos» utilizadas no presente regulamento incluem o valor mencionado;
16. A moeda aplicável às recompensas referidas no presente regulamento é o Renminbi (RMB).
Artigo 3.º
Apoio à organização de competições desportivas de cariz competitivo
As competições desportivas internacionais de alto nível organizadas na Zona de Cooperação poderão beneficiar de recompensas, mediante avaliação e reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, com base no montante total dos prémios atribuídos nas competições ou no número total de espectadores presentes:
1. Para competições com prémios totais superiores a USD 2.000.000 ou com mais de 40.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 8.000.000;
2. Para competições com prémios totais superiores a USD 1.500.000 ou com mais de 30.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 6.000.000;
3. Para competições com prémios totais superiores a USD 1.000.000 ou com mais de 20.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 4.000.000;
4. Para competições com prémios totais superiores a USD 500.000 ou com mais de 15.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 2.000.000.
As competições desportivas nacionais de alto nível organizadas na Zona de Cooperação poderão beneficiar de recompensas, mediante avaliação e reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, com base no montante total dos prémios atribuídos nas competições ou no número total de espectadores presentes:
1. Para competições com prémios totais superiores a RMB 10.000.000 ou com mais de 40.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 5.000.000;
2. Para competições com prémios totais superiores a RMB 8.000.000 ou com mais de 30.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 4.000.000;
3. Para competições com prémios totais superiores a RMB 6.000.000 ou com mais de 20.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 3.000.000;
4. Para competições com prémios totais superiores a RMB 4.000.000 ou com mais de 15.000 espectadores, será atribuída uma recompensa única de RMB 2.000.000.
As competições desportivas internacionais de alto nível com grande impacto, cujos requerentes se comprometam a realizá-las na Zona de Cooperação durante três anos consecutivos, poderão beneficiar de uma recompensa adicional, mediante proposta da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação e aprovação pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação, conforme o montante a determinar.
Artigo 4.º
Apoio à organização de actividades desportivas de grande escala para o público
As actividades desportivas de grande escala para o público organizadas com fundos próprios na Zona de Cooperação poderão beneficiar de recompensas, mediante avaliação e reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, com base no número de participantes ou de equipas participantes:
1. Para actividades com mais de 15.000 participantes, será atribuída uma recompensa única de RMB 2.000.000;
2. Para actividades com mais de 10.000 participantes, será atribuída uma recompensa única de RMB 1.500.000;
3. Para actividades com mais de 5.000 participantes, será atribuída uma recompensa única de RMB 1.000.000;
4. Para actividades com mais de 3.000 participantes, será atribuída uma recompensa única de RMB 500.000;
5. Para actividades com mais de 1.000 participantes, será atribuída uma recompensa única de RMB 200.000;
6. Para actividades realizadas sob a forma de participação em equipa, com pelo menos 20 equipas participantes, será atribuída uma recompensa correspondente a 50% do investimento efectivo na realização da actividade, até ao limite máximo de RMB 2.000.000.
Artigo 5.ºApoio à Organização de Competições Desportivas de Marca Própria
Para as competições desportivas realizadas na Zona de Cooperação, sob a designação de Hengqin, que circundem a Ilha de Hengqin ou que se apoiem nos recursos naturais da ilha, como as zonas aquáticas ou montanhosas, e que contem com um plano de criação de marca própria desportiva com duração mínima de três anos, será atribuída, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, uma recompensa ao requerente, correspondente a uma proporção do investimento efectivo na realização das competições, por um período máximo de três anos:
1. Para competições de ciclismo, desportos aquáticos, corridas de estrada, orientação e triatlo que circundem a Ilha de Hengqin ou se apoiem nos seus recursos naturais, será concedida uma recompensa correspondente a cinquenta por cento do investimento efectivo, até ao montante máximo de RMB 2.000.000;
2. Para outras competições desportivas individuais que circundem a Ilha de Hengqin ou se apoiem nos seus recursos naturais, será concedida uma recompensa correspondente a quarenta por cento do investimento efectivo, até ao montante máximo de RMB 1.000.000.
As competições que sejam transmitidas, retransmitidas ou gravadas por meios televisivos de nível provincial ou superior, ou por meios de comunicação televisivos de Hong Kong e Macau, beneficiarão de um incentivo adicional de trinta por cento do montante da recompensa atribuída, até ao montante máximo de RMB 300.000.
Artigo 6.ºIncentivo à Extensão de Competições Desportivas da Região Administrativa Especial de Macau para a Zona de Cooperação
Para as competições desportivas da Região Administrativa Especial de Macau, subsidiadas gratuitamente pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau nos três anos anteriores ao pedido e que tenham sido estendidas à Zona de Cooperação, será concedida, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, uma recompensa ao requerente equivalente ao montante do subsídio atribuído pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, convertido em Renminbi à taxa de câmbio do primeiro dia de realização da competição, na proporção de 1:1.
Para as competições desportivas da Região Administrativa Especial de Macau que tenham sido organizadas com sucesso na região por pelo menos três edições nos dez anos anteriores ao pedido, e que tenham sido estendidas à Zona de Cooperação, reunindo na etapa de Hengqin pelo menos 200 participantes ou pelo menos 20 equipas no caso de competições por equipas, será concedida, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, uma recompensa correspondente a cinquenta por cento do investimento efectivo na realização da competição, até ao montante máximo de RMB 1.000.000.
Artigo 7.º
Incentivo à cooperação em eventos desportivos entre Hengqin e Macau
Serão concedidas recompensas às entidades requerentes pela organização, em conjunto com organizações não governamentais de Macau, de actividades de intercâmbio desportivo realizadas na Zona de Cooperação e promovidas nos meios de comunicação da Região Administrativa Especial de Macau, mediante avaliação e reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação:
1. Para actividades com um total de participantes igual ou superior a 300 pessoas, sendo que residentes de Macau representem pelo menos 30% do total, será atribuída uma recompensa única de RMB 50.000;
2. Para actividades com um total de participantes igual ou superior a 200 pessoas, sendo que residentes de Macau representem pelo menos 30% do total, será atribuída uma recompensa única de RMB 30.000;
3. Para actividades com um total de participantes igual ou superior a 100 pessoas, sendo que residentes de Macau representem pelo menos 30% do total, será atribuída uma recompensa única de RMB 20.000.
Artigo 8.º
Incentivo à participação na construção de infra-estruturas desportivas
Será concedida recompensa às entidades exploradoras pela construção de ginásios ou estádios na Zona de Cooperação, quer através de investimento directo, quer pela reconversão de terrenos de construção existentes, armazéns, fábricas ou instalações comerciais desocupadas, desde que tais infra-estruturas tenham estado em operação aberta ao público durante pelo menos um ano, mediante avaliação e reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, nos seguintes termos:
1. Para estádios com área construída igual ou superior a 1.500 metros quadrados, ou ginásios com área construída igual ou superior a 2.500 metros quadrados, será atribuída uma recompensa única até ao limite máximo de RMB 1.000.000;
2. Para estádios com área construída entre 1.000 metros quadrados (inclusive) e 1.500 metros quadrados (exclusive), será atribuída uma recompensa única até ao limite máximo de RMB 800.000;
3. Para estádios com área construída entre 500 metros quadrados (inclusive) e 1.000 metros quadrados (exclusive), será atribuída uma recompensa única até ao limite máximo de RMB 600.000.
Artigo 9.º
Apoio ao Desenvolvimento de Clubes Desportivos
Os clubes desportivos profissionais que estejam registados na Zona de Cooperação e cujo nome da equipa inclua “Hengqin”, e que participem em Ligas Profissionais Nacionais, poderão beneficiar de apoio financeiro, até ao limite acumulado de RMB 10.000.000 por clube, por ano:
1. Para clubes de modalidades por equipas com mais de cinco atletas que obtenham as cinco primeiras posições no ranking anual da Liga, serão atribuídos os seguintes prémios únicos: 1.º lugar: RMB 10.000.000; 2.º lugar: RMB 8.000.000; 3.º lugar: RMB 6.000.000; 4.º lugar: RMB 4.000.000; 5.º lugar: RMB 2.000.000;
2. Para clubes de modalidades por equipas com quatro atletas ou menos que obtenham as cinco primeiras posições no ranking anual da Liga, serão atribuídos os seguintes prémios únicos: 1.º lugar: RMB 5.000.000; 2.º lugar: RMB 4.000.000; 3.º lugar: RMB 3.000.000; 4.º lugar: RMB 2.000.000; 5.º lugar: RMB 1.000.000;
3. Além disso, cada vez que um clube consiga levar a sua equipa a ascender a uma competição de nível superior, será atribuído um prémio adicional único de RMB 2.000.000.
Os clubes desportivos não profissionais, que estejam registados na Zona de Cooperação e cujo nome da equipa inclua “Hengqin”, e que participem em Ligas Regionais ou Ligas Municipais, poderão beneficiar de apoio financeiro, até ao limite acumulado de RMB 3.000.000 por clube, por ano:
1. Para clubes de modalidades por equipas com mais de cinco atletas que obtenham as três primeiras posições no ranking anual da Liga, serão atribuídos os seguintes prémios únicos: 1.º lugar: RMB 1.000.000; 2.º lugar: RMB 800.000; 3.º lugar: RMB 600.000;
2. Para clubes de modalidades por equipas com quatro atletas ou menos que obtenham as três primeiras posições no ranking anual da Liga, serão atribuídos os seguintes prémios únicos: 1.º lugar: RMB 800.000; 2.º lugar: RMB 600.000; 3.º lugar: RMB 400.000.
Artigo 10.º
Incentivo ao Desenvolvimento Desportivo de Jovens
Os estudantes ou jovens residentes em Hengqin que obtenham prémios em competições desportivas poderão beneficiar de uma recompensa, mediante avaliação e reconhecimento pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, até um máximo acumulado de RMB 500.000 por pessoa e por ano:
1. Na obtenção de primeiros, segundos ou terceiros lugares em eventos de nível mundial, serão concedidas recompensas únicas de, respectivamente, RMB 500.000, RMB 300.000 e RMB 200.000;
2. Na obtenção de primeiros, segundos ou terceiros lugares em eventos de nível nacional, serão concedidas recompensas únicas de, respectivamente, RMB 200.000, RMB 100.000 e RMB 60.000;
3. Na obtenção de primeiros, segundos ou terceiros lugares nos Jogos Provinciais, serão concedidas recompensas únicas de, respectivamente, RMB 50.000, RMB 30.000 e RMB 20.000;
4. Na obtenção de primeiros, segundos ou terceiros lugares nos Campeonatos Anuais de Jovens da Província e em outras competições provinciais de nível equivalente, serão concedidas recompensas únicas de, respectivamente, RMB 20.000, RMB 10.000 e RMB 8.000;
5. Na obtenção de primeiros, segundos ou terceiros lugares nos Campeonatos Anuais de Jovens do Município e em outras competições municipais de nível equivalente, serão concedidas recompensas únicas de, respectivamente, RMB 2.000, RMB 1.000 e RMB 500.
Aos treinadores principais ou às equipas técnicas responsáveis pelos estudantes ou jovens residentes em Hengqin premiados conforme acima referido, será atribuída uma recompensa única equivalente a 50% do montante recebido pelos respectivos estudantes ou jovens, até um máximo acumulado de RMB 500.000 por pessoa ou por equipa e por ano.
Artigo 11.º
Requisitos de Candidatura
Quando o sujeito requerente for uma empresa, deve cumprir as condições de operação substancial previstas no Documento Normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva, intitulado Regras do Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.
As organizações sociais ou instituições privadas sem fins lucrativos devem observar, por analogia, as mesmas condições.
Quando o sujeito requerente for uma pessoa singular, aplicam-se as disposições relevantes do presente regulamento.
Não será elegível para as recompensas previstas no presente regulamento o sujeito requerente que, no ano da candidatura ou no ano imediatamente anterior, tenha incorrido em qualquer das seguintes situações:
1. Ter sido incluído na lista de incumpridores do portal "Crédito China", na lista de entidades com operações comerciais abnormais, na lista de pessoas singulares ou colectivas com incumprimentos judiciais ou na lista de instituições desaparecidas ou não-conformes;
2. Ter sido objecto de sanções administrativas no exercício das suas actividades, por violação das leis, regulamentos ou normas administrativas relacionadas com segurança laboral, supervisão de mercado, protecção ambiental, segurança contra incêndios ou legislação fiscal, nos termos dos casos abrangidos pelas "Medidas de Implementação dos Procedimentos de Audiência de Sanções Administrativas da Província de Guangdong";
3. Ter provocado acidentes que resultaram em danos pessoais ou materiais, ou ter gerado impacto social negativo grave durante a realização dos eventos desportivos.
Artigo 12.º
Processo de candidatura
O apoio financeiro previsto no presente regulamento é concedido mediante candidatura posterior. Os projectos devem ser realizados antes de se poder apresentar o pedido de apoio financeiro.
O processo de candidatura desenvolve-se da seguinte forma:
1. Recolha de projectos. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação adoptará o princípio do controlo do volume total, fixando anualmente, com base no orçamento da Zona de Cooperação, o número de projectos elegíveis para cada categoria de apoio, divulgando esta informação ao público. O canal de pré-candidaturas será aberto periodicamente para a recolha de projectos desportivos;
2. Aprovação dos projectos. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação organizará reuniões de avaliação para a selecção dos projectos, que integrarão o plano anual de apoio ao desenvolvimento do desporto na Zona de Cooperação;
3. Apresentação da candidatura. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação publicará anualmente o guia para a apresentação dos pedidos de apoio financeiro e organizará o respectivo processo conforme a situação real. Os requerentes devem preencher o formulário de candidatura e submeter os documentos exigidos nos termos do presente regulamento e do guia de candidatura;
4. Recepção dos pedidos. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação procederá a uma análise preliminar dos documentos apresentados, não aceitando os pedidos que não preencham os requisitos; no caso de documentos incompletos, será feita uma notificação única para a sua regularização dentro do prazo fixado; os pedidos completos e conformes serão admitidos;
5. Verificação. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação verificará a autenticidade e validade dos documentos apresentados, podendo recorrer a visitas ao local e, se necessário, contratar entidades terceiras especializadas para participar na verificação e inspecção;
6. Aprovação dos fundos. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação definirá o plano de atribuição de apoios com base nos resultados da verificação;
7. Publicação dos resultados. A lista dos beneficiários e os montantes a atribuir serão publicados no sítio oficial da Zona de Cooperação por um período de cinco dias úteis;
8. Pagamento dos apoios. Findo o prazo de publicação, sem oposição, ou sendo improcedente a oposição, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação efectuará o pagamento dos fundos.
Os pedidos de apoio apresentados nos termos dos artigos 3.º a 7.º do presente regulamento devem ter sido precedidos da apresentação da pré-candidatura e da integração no plano anual de apoio ao desenvolvimento do desporto na Zona de Cooperação, nos termos das alíneas 1 e 2 acima descritas. Os pedidos nos termos dos artigos 8.º a 10.º seguirão o processo descrito nas alíneas 3 a 8.
Cada evento ou actividade desportiva só poderá ser objecto de uma candidatura. Quando o evento ou actividade for organizado em parceria por mais de uma entidade, o pedido deverá, em princípio, ser apresentado pela entidade previamente aprovada pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação. O montante do apoio será determinado pela comissão de avaliação organizada pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação ou por entidades terceiras especializadas por ela contratadas.
Artigo 13.º
Regras de aplicação
Excepto no disposto no artigo 10.º, nos casos de sobreposição ou cruzamento entre o presente regulamento e outras políticas de apoio da Província de Guangdong, da cidade de Zhuhai ou da Zona de Cooperação, salvo disposição em contrário, aplicar-se-á o princípio da opção preferencial sem acumulação, beneficiando-se o apoio mais vantajoso e de maior valor.
Para as competições de marca própria que já tenham recebido apoio da antiga Nova Área de Hengqin antes da entrada em vigor do presente regulamento, caso ainda não tenham beneficiado de três anos completos de apoio, e desde que cumpram as condições estabelecidas no presente regulamento, o requerente poderá candidatar-se nos termos do presente regulamento, até perfazer três anos de apoio cumulativo; para as competições de marca própria que já tenham beneficiado de apoio por três anos completos da antiga Nova Área de Hengqin, o presente regulamento não será aplicável, e a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação deixará de aceitar candidaturas para apoio a essas competições.
Artigo 14.º
Gestão tributária
Todos os valores das recompensas referidas no presente regulamento são considerados em montantes brutos. Os impostos ou taxas eventualmente decorrentes da atribuição das recompensas deverão ser pagos pelos requerentes, em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis do Estado.
Artigo 15.º
Supervisão financeira
Os requerentes são responsáveis pela veracidade e legalidade dos documentos apresentados. Caso se verifique a utilização de meios fraudulentos, como a omissão de factos ou a apresentação de informações falsas para obtenção das recompensas, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação cancelará a candidatura, exigirá a restituição dos valores já pagos e recusará futuras candidaturas relacionadas nos termos do presente regulamento. Caso tal conduta constitua ilícito penal, será remetida às autoridades competentes para processamento.
Artigo 16.º
Organização e execução
A elaboração dos guias de candidatura e a implementação do presente regulamento são da responsabilidade da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.
Artigo 17.º
Direito de interpretação
Compete à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação interpretar o presente regulamento.
Artigo 18.º
Data de entrada em vigor e período de validade
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Julho de 2024, com um período de validade de três anos. Caso, no termo da validade, ainda subsistam valores a pagar referentes a apoios aprovados, continuar-se-á a aplicar o presente regulamento até à conclusão integral dos pagamentos.