Comunicado sobre a Publicação das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Área Cultural da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-12-21

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Comunicado sobre a Publicação das Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Área Cultural da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

As Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Área Cultural da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.

Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação

21 de Dezembro de 2024


Documento Normativo N.º 4/2024 da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação

Medidas de Apoio ao Desenvolvimento da Área Cultural da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Artigo 1.ºObjectivo

Com o objectivo de implementar o disposto no Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e nas Normas para a Promoção do Desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, promover o desenvolvimento de alta qualidade da área cultural da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por “Zona de Cooperação”), aprofundar a cooperação e o intercâmbio cultural entre a Zona de Cooperação e Macau, bem como incentivar a concentração de projectos e actividades culturais de excelência na Zona de Cooperação, foram elaboradas as presentes Medidas, em conformidade com as condições práticas da Zona de Cooperação.

Artigo 2.ºDefinições

Para efeitos da aplicação das presentes Medidas, os seguintes termos têm os significados abaixo indicados:

1. Actividades culturais de benefício público referem-se às actividades culturais de carácter filantrópico, sem conteúdos de promoção comercial, que não cobram quaisquer encargos aos participantes, ou em que a entrada é gratuita ou o preço do bilhete é inferior ao preço de mercado de actividades similares.

2. Investimento efectivo na actividade refere-se às despesas reconhecidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação como incorridas na realização da actividade, nomeadamente: despesas com serviços de utilização de espaços, despesas de transporte, despesas de logística, despesas de alimentação e alojamento, despesas de concepção e produção de materiais, honorários, despesas de divulgação da actividade, despesas de apoio logístico e outras despesas reconhecidas. Dentro destas, o valor total dos honorários, despesas de alimentação, alojamento e transporte de convidados, júris, celebridades e outras personalidades convidadas que seja incluído no investimento efectivo não pode ultrapassar o valor total das restantes despesas (excluindo os custos acima referidos); a parte excedente não será considerada. Estas despesas serão confirmadas através de um relatório especial de auditoria emitido por uma entidade profissional de terceiros contratada pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.

3. Original refere-se às obras criadas de forma independente pelo requerente, que detenha legalmente os direitos de autor sobre as mesmas.

4. “Obras artísticas” incluem principalmente as seguintes categorias: obras literárias, obras de artes plásticas, obras fotográficas, obras de arte performativa, obras audiovisuais e outras categorias de obras artísticas:

(1) Obras literárias referem-se a formas de expressão artística que utilizam a linguagem escrita como meio, possuindo valor estético literário, incluindo romances médios e longos, literatura de não-ficção, literatura de reportagem, guiões originais, biografias, livros de arte oral, colectâneas de novelas curtas e médias, colectâneas de poesia, colectâneas de ensaios, literatura infantil, colectâneas de crítica literária, monografias de crítica e teoria literária, entre outros.

(2) Obras de artes plásticas referem-se a obras artísticas bidimensionais ou tridimensionais formadas por linhas, cores ou outros meios, incluindo pintura a óleo, pintura chinesa tradicional, gravura, aguarela, desenho a caneta, entre outras obras de arte pura, bem como obras de arte aplicadas que combinam valor estético e utilitário, incluindo, mas não se limitando a, caligrafia, pintura, gravura em selo, escultura, arte interactiva, entre outros.

(3) Obras fotográficas referem-se a obras artísticas em que fotógrafos ou amadores, através de inspiração e técnica fotográfica, retratam e representam objectivamente a natureza, pessoas ou outros temas, proporcionando prazer estético.

(4) Obras de arte performativa referem-se a expressões artísticas apresentadas em palco, que através de técnicas, música, dança, teatro e outros elementos transmitem emoções, histórias e temas ao público, incluindo formas de arte como teatro (incluindo ópera), arte oral, música, dança, acrobacia, entre outros.

(5) Obras audiovisuais referem-se a obras que podem ser percebidas directamente pela visão e audição humana através de dispositivos mecânicos, incluindo obras cinematográficas e musicais; entre as obras cinematográficas incluem-se, entre outras, filmes, séries televisivas, documentários, animações, filmes de animação e curtas-metragens. Curta-metragem refere-se a obras cinematográficas com duração superior a cinco minutos e não superior a uma hora, com baixos custos de produção e que abordam pequenas histórias como tema principal.

(6) Outras categorias de obras artísticas serão analisadas e reconhecidas por um grupo de avaliação organizado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.

5. Espaço profissional para espectáculos refere-se ao local público utilizado para a realização de espectáculos, actuações, concertos, peças de teatro, espectáculos de dança e outras actividades culturais, que tenha obtido legalmente o “Certificado de Registo de Local de Exploração de Espectáculos” emitido pelo departamento cultural competente do local onde se situa.

6. Prémios artísticos referem-se principalmente aos prémios artísticos de carácter permanente de nível nacional, prémios artísticos de carácter permanente de nível provincial, prémios artísticos do município de Zhuhai e outros prémios de igual prestígio (ver Anexo 1).

7. Festivais ou prémios de obras cinematográficas e audiovisuais nacionais e internacionais referem-se aos principais festivais internacionais de categoria A, aos principais prémios cinematográficos da China, aos principais prémios de festivais internacionais de documentários, aos principais prémios de documentários da China, aos principais prémios internacionais de animação, aos principais prémios de animação da China e a outros prémios de igual prestígio (ver Anexo 2).

8. Área de exposição refere-se à área efectivamente utilizada para exposições ou actividades, não se incluindo as áreas destinadas a restauração, escritórios, armazenagem e carga e descarga de mercadorias.

9. Área de instalação refere-se à área de construção dos equipamentos culturais ou de livrarias físicas, não se incluindo espaços exteriores, parques de estacionamento, zonas verdes, entre outros.

10. Grupos artísticos referem-se a organizações compostas por indivíduos e instituições diversificadas que se dedicam principalmente a actuações e artes cénicas, como grupos de canto e dança, trupes de acrobacia, companhias de teatro, coros, orquestras, entre outros.

11. Operação substancial refere-se ao cumprimento dos critérios de operação substancial estipulados no Documento Normativo n.º 2/2023 da Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, intitulado “Normas para o Reconhecimento da Operação Substancial das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”.

12. Principais responsáveis de associações sociais referem-se aos indivíduos que desempenham funções como presidente (director-geral, presidente do conselho de administração), vice-presidente (vice-director-geral, vice-presidente), presidente do conselho fiscal e secretário-geral nas associações sociais, não se incluindo cargos honorários, membros efectivos e membros do conselho.

13. As expressões “acima de” e “não superior a” incluem o valor indicado; a expressão “inferior a” não inclui o valor indicado.

14. Todos os montantes referidos nas presentes Medidas são expressos em Renminbi (RMB).

Artigo 3.ºApoio à realização de actividades culturais temáticas de criatividade cultural

Relativamente às actividades culturais de benefício público realizadas na Zona de Cooperação com o tema da criatividade cultural, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro ao requerente da actividade, com base no número de dias da actividade e no investimento efectivo da actividade:

1. Caso a actividade tenha uma duração contínua de cinco dias ou mais, será concedido um apoio correspondente a cinquenta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 1.500.000, a título de subsídio único.

2. Caso a actividade tenha uma duração contínua de três dias ou mais e inferior a cinco dias, será concedido um apoio correspondente a quarenta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 1.000.000, a título de subsídio único.

3. Caso a actividade tenha uma duração contínua de dois dias, será concedido um apoio correspondente a trinta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 500.000, a título de subsídio único.

Artigo 4.ºApoio à realização de actividades culturais de exibição de obras audiovisuais e de apresentação de artes performativas

Relativamente à realização, na Zona de Cooperação, de actividades culturais de benefício público, consistindo na exibição de filmes, séries televisivas, documentários, animações, obras audiovisuais animadas, bem como na apresentação de obras artísticas originais de artes performativas, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro ao requerente da actividade, com base no número de dias da actividade, na quantidade de obras, no investimento efectivo da actividade e no grau dos prémios obtidos pelas obras:

1. Caso a actividade tenha uma duração contínua de dois dias ou mais e inclua trinta ou mais obras apresentadas, será concedido um apoio correspondente a cinquenta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 3.000.000, a título de subsídio único.

2. No caso de as obras participantes da actividade que cumpram a condição prevista na alínea anterior incluírem três ou mais obras que tenham obtido prémios de nível nacional ou superior, poderá ser concedido um apoio adicional correspondente a trinta por cento do valor do subsídio atribuído; caso incluam três ou mais obras que tenham obtido prémios de nível provincial, poderá ser concedido um apoio adicional correspondente a dez por cento do valor do subsídio atribuído. Caso as obras participantes satisfaçam simultaneamente ambas as condições acima referidas para apoio adicional, será aplicado o princípio de opção preferencial, atribuindo-se o subsídio pelo critério mais favorável e mais elevado, sem acumulação.

Artigo 5.ºApoio à realização de actividades de exibição de obras artísticas originais

Relativamente à realização, na Zona de Cooperação, de actividades culturais de benefício público com o tema da exibição de obras artísticas originais, abrangendo obras literárias, obras de artes plásticas, obras fotográficas, bem como obras audiovisuais como música e curtas-metragens, com duração contínua de dois dias ou mais, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro ao requerente da actividade, com base no número de dias da actividade, na quantidade de obras recolhidas, na quantidade de obras expostas e no investimento efectivo da actividade:

1. Caso a quantidade de obras recolhidas seja superior a trezentas e a quantidade de obras expostas seja superior a cinquenta, será concedido um apoio correspondente a quarenta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 1.000.000, a título de subsídio único.

2. Caso a quantidade de obras recolhidas seja superior a duzentas e a quantidade de obras expostas seja superior a trinta, será concedido um apoio correspondente a trinta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 500.000, a título de subsídio único.

A mesma obra que seja apresentada sucessivamente em diferentes actividades culturais apenas contará para efeitos de contabilização na primeira exibição; as apresentações posteriores não serão consideradas.

Artigo 6.ºApoio à realização de actividades de exposições culturais e artísticas

Relativamente à realização, na Zona de Cooperação, de actividades de exposições culturais e artísticas com o tema da exibição de obras literárias, obras de artes plásticas e obras fotográficas originais, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro ao requerente da actividade, com base na área do espaço de exposição, no número de dias da actividade e no investimento efectivo da actividade:

1. Caso a área de exposição interior seja igual ou superior a 1.000 metros quadrados, ou a área de exposição exterior seja igual ou superior a 2.000 metros quadrados, e a actividade tenha uma duração contínua de três dias ou mais, será concedido um apoio correspondente a quarenta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 500.000, a título de subsídio único.

2. Caso a área de exposição interior seja igual ou superior a 500 metros quadrados e inferior a 1.000 metros quadrados, ou a área de exposição exterior seja igual ou superior a 1.000 metros quadrados e inferior a 2.000 metros quadrados, e a actividade tenha uma duração contínua de três dias ou mais, será concedido um apoio correspondente a vinte e cinco por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 250.000, a título de subsídio único.

Artigo 7.ºApoio à realização de competições culturais de artes performativas

Relativamente à realização, na Zona de Cooperação, de competições culturais de artes performativas com impacto reconhecido, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro ao requerente da actividade, com base no número total de participantes presenciais e no investimento efectivo da actividade:

1. Caso o número total de participantes presenciais seja igual ou superior a três mil pessoas, será concedido um apoio correspondente a quarenta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 800.000, a título de subsídio único.

2. Caso o número total de participantes presenciais seja igual ou superior a duas mil pessoas e inferior a três mil pessoas, será concedido um apoio correspondente a trinta por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 500.000, a título de subsídio único.

3. Caso o número total de participantes presenciais seja igual ou superior a mil pessoas e inferior a duas mil pessoas, será concedido um apoio correspondente a vinte por cento do investimento efectivo da actividade, até ao limite máximo de RMB 200.000, a título de subsídio único.

Artigo 8.ºApoio à realização de actividades culturais de marca com elevado impacto

Relativamente à realização, na Zona de Cooperação, de actividades culturais com grande impacto internacional ou nacional, mediante avaliação e estudo da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, a pedido da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, poderá ser concedido apoio financeiro ao requerente da actividade de acordo com a decisão resultante do estudo realizado pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação.

Artigo 9.ºApoio à extensão de actividades culturais de marca de Macau para a Zona de Cooperação

Relativamente às actividades culturais que, nos três anos anteriores à data de candidatura, tenham obtido apoio financeiro não reembolsável do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, e que sejam estendidas à Zona de Cooperação através de modalidades como “um festival em duas localidades” ou “uma exposição em dois locais”, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido ao requerente da actividade um apoio financeiro equivalente, à taxa de câmbio do primeiro dia da realização da actividade na Zona de Cooperação, ao montante do apoio concedido pelo Governo da Região Administrativa Especial de Macau, numa proporção de 1:1, convertido em renminbis.

Relativamente às actividades culturais que, nos dez anos anteriores à data de candidatura, tenham sido realizadas com sucesso em Macau em três edições ou mais, e que estejam incluídas na classificação nacional das actividades culturais e das indústrias conexas (de acordo com a versão mais recente vigente no ano da candidatura), e que sejam estendidas à Zona de Cooperação através de modalidades como “um festival em duas localidades” ou “uma exposição em dois locais”, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido ao requerente da actividade um apoio correspondente a cinquenta por cento do investimento efectivo na realização da actividade na Zona de Cooperação, até ao limite máximo de RMB 1.000.000 por ano.

Artigo 10.ºApoio à criação de obras literárias originais

Com base na história humana de Hengqin, no ambiente natural, na integração entre Hengqin e Macau, e em grandes eventos, e reflectindo a vida dos residentes de Hengqin e Macau e as actividades de inovação e empreendedorismo, obras literárias originais que transmitam energia social positiva poderão, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, beneficiar de apoios à publicação, à distribuição e à premiação.

As obras publicadas pela primeira vez poderão receber um subsídio único de RMB 20.000 para apoio à publicação. As obras cuja tiragem atinja vinte mil exemplares ou mais poderão receber um subsídio único de RMB 100.000 para apoio à distribuição. As obras que obtenham prémios artísticos permanentes de nível nacional ou provincial poderão receber, respectivamente, um subsídio único de RMB 200.000 ou de RMB 100.000. Caso a mesma obra obtenha múltiplos prémios, o montante acumulado dos subsídios de premiação não poderá ultrapassar RMB 500.000.

Artigo 11.ºApoio à criação de obras artísticas de artes performativas

Com base na história humana de Hengqin, no ambiente natural, na integração entre Hengqin e Macau, e em grandes eventos, e reflectindo a vida dos residentes de Hengqin e Macau e as actividades de inovação e empreendedorismo, obras artísticas originais de artes performativas que transmitam energia social positiva poderão, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, beneficiar de apoios à criação, à apresentação e à premiação:

1. As obras com duração de espectáculo superior a sessenta minutos e com equipas criativas compostas por dez ou mais membros, após a primeira apresentação pública em espaço profissional para espectáculos, poderão receber um subsídio único de RMB 500.000 para apoio à criação; cada apresentação adicional (excluindo a estreia) poderá receber um subsídio de RMB 30.000, com um limite anual de apoio não superior a RMB 300.000; as obras premiadas com prémios artísticos permanentes de nível nacional ou provincial poderão receber, respectivamente, um subsídio único de RMB 1.000.000 ou de RMB 500.000.

2. As obras com duração de espectáculo superior a trinta minutos e com equipas criativas compostas por três ou mais membros, após a primeira apresentação pública em espaço profissional para espectáculos, poderão receber um subsídio único de RMB 200.000 para apoio à criação; cada apresentação adicional (excluindo a estreia) poderá receber um subsídio de RMB 10.000, com um limite anual de apoio não superior a RMB 100.000; as obras premiadas com prémios artísticos permanentes de nível nacional ou provincial poderão receber, respectivamente, um subsídio único de RMB 500.000 ou de RMB 200.000.

Caso a mesma obra obtenha múltiplos prémios, o montante acumulado dos subsídios de premiação não poderá ultrapassar RMB 1.500.000.

Artigo 12.ºApoio à criação de obras artísticas audiovisuais (obras cinematográficas)

Com base na história humana de Hengqin, no ambiente natural, na integração entre Hengqin e Macau, e em grandes eventos, e reflectindo a vida dos residentes de Hengqin e Macau e as actividades de inovação e empreendedorismo, obras artísticas audiovisuais originais (obras cinematográficas) que transmitam energia social positiva e que obtenham autorização para exibição pública emitida pela Administração Nacional de Cinema da China ou licença de distribuição emitida por outra autoridade competente, bem como que tenham obtido prémios em festivais ou concursos nacionais ou internacionais de obras audiovisuais, poderão beneficiar de apoio financeiro ao requerente da obra, de acordo com o nível dos prémios obtidos:

1. Obras que obtenham o prémio de Melhor Filme ou o Grande Prémio do Júri em festivais internacionais de cinema de categoria A receberão um subsídio único de RMB 2.000.000 por obra; obras que obtenham nomeação para Melhor Filme ou outros prémios receberão um subsídio único de RMB 500.000 por obra.

2. Obras que obtenham o prémio de Melhor Filme ou o Grande Prémio do Júri em concursos cinematográficos de grande relevância na China receberão um subsídio único de RMB 1.000.000 por obra; obras que obtenham nomeação para Melhor Filme ou outros prémios receberão um subsídio único de RMB 100.000 por obra.

3. Obras que obtenham prémios em festivais internacionais de documentários de grande relevância receberão um subsídio único de RMB 1.000.000 por obra.

4. Obras que obtenham prémios em concursos de documentários de grande relevância na China receberão um subsídio único de RMB 500.000 por obra.

5. Obras que obtenham prémios em festivais internacionais de animação de grande relevância receberão um subsídio único de RMB 1.000.000 por obra.

6. Obras que obtenham prémios em concursos de animação de grande relevância na China receberão um subsídio único de RMB 500.000 por obra.

O requerente deve deter legalmente os direitos de autor da obra ou deter o controlo principal do projecto e assegurar uma participação no investimento correspondente a pelo menos vinte por cento do investimento total da obra cinematográfica em questão, devendo ainda ser a primeira ou segunda entidade produtora.

Caso a mesma obra obtenha múltiplos prémios, o montante acumulado dos subsídios de premiação não poderá ultrapassar RMB 3.000.000.

Artigo 13.ºApoio à construção e operação de espaços culturais de artes performativas

Relativamente aos teatros, salas de concertos, centros artísticos, cinemas e outros espaços culturais de artes performativas estabelecidos na Zona de Cooperação (excluindo aqueles localizados em zonas turísticas de exploração comercial), cujas entidades operadoras tenham efectuado operação substancial por mais de um ano, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro às entidades operadoras sob as seguintes condições, para efeitos de apoio à renovação e à operação:

1. Relativamente a espaços novos ou remodelados que, a partir de 1 de Janeiro de 2024, tenham obtido certificação de registo ou licença de operação emitida pela autoridade competente, e cuja área seja igual ou superior a 500 metros quadrados e inferior a 1.000 metros quadrados, será concedido um subsídio único para renovação correspondente a RMB 800 por metro quadrado; no caso de espaços com área igual ou superior a 1.000 metros quadrados, será concedido um subsídio único de RMB 1.000 por metro quadrado. A área máxima elegível para efeitos de apoio à renovação não poderá exceder 2.000 metros quadrados.

2. A partir da data de entrada em vigor das presentes Medidas, teatros, salas de concertos e centros artísticos que, num período contínuo de doze meses, realizem cinquenta ou mais espectáculos e cinco ou mais actividades culturais de benefício público por ano, poderão receber um subsídio anual de RMB 1.000.000 para apoio à operação; caso realizem trinta ou mais espectáculos e três ou mais actividades culturais de benefício público por ano, poderão receber um subsídio anual de RMB 500.000. Caso atinjam os padrões por três anos consecutivos, poderá ser concedido um subsídio adicional de valor igual ao da classificação mínima atingida nos três anos.

3. A partir da data de entrada em vigor das presentes Medidas, cinemas que, num período contínuo de doze meses, mantenham uma média de mais de três sessões diárias por sala e realizem mais de cem sessões de exibição de filmes de carácter público, poderão receber um subsídio anual de RMB 500.000; caso a média seja superior a seis sessões diárias por sala e sejam realizadas mais de duzentas sessões de exibição de filmes de carácter público, poderão receber um subsídio anual de RMB 1.000.000. Caso atinjam os padrões por três anos consecutivos, poderá ser concedido um subsídio adicional de valor igual ao da classificação mínima atingida nos três anos.

Artigo 14.ºApoio à construção e operação de espaços culturais de exposições

Relativamente a museus, galerias de exposições, galerias de arte, memoriais, centros de ciência e tecnologia e outros espaços culturais de exposições de natureza não estatal estabelecidos na Zona de Cooperação, que mantenham um tempo de abertura ao público de não menos de trezentos dias naturais por ano e cujas entidades operadoras tenham efectuado operação substancial por mais de um ano, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro às entidades operadoras sob as seguintes condições, para efeitos de apoio à renovação e à operação:

1. Relativamente a espaços novos ou remodelados que, a partir de 1 de Janeiro de 2024, tenham obtido certificação de registo ou licença de operação emitida pela autoridade competente, e cuja área seja igual ou superior a 500 metros quadrados e inferior a 1.000 metros quadrados, será concedido um subsídio único para renovação correspondente a RMB 800 por metro quadrado; no caso de espaços com área igual ou superior a 1.000 metros quadrados, será concedido um subsídio único de RMB 1.000 por metro quadrado. A área máxima elegível para efeitos de apoio à renovação não poderá exceder 2.000 metros quadrados.

2. A partir da data de entrada em vigor das presentes Medidas, os espaços culturais de exposições que, num período contínuo de doze meses, realizem trinta ou mais exposições e quatro ou mais actividades culturais de benefício público, poderão receber um subsídio anual de RMB 1.000.000 para apoio à operação; caso realizem vinte ou mais exposições e duas ou mais actividades culturais de benefício público, poderão receber um subsídio anual de RMB 500.000. Caso atinjam os padrões por três anos consecutivos, poderá ser concedido um subsídio adicional de valor igual ao da classificação mínima atingida nos três anos.

Artigo 15.ºApoio à construção e operação de livrarias físicas

Relativamente às livrarias físicas estabelecidas na Zona de Cooperação, que mantenham um tempo de abertura ao público de não menos de trezentos dias naturais por ano e cujas entidades operadoras tenham efectuado operação substancial por mais de um ano, mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, será concedido apoio financeiro às entidades operadoras sob as seguintes condições, para efeitos de apoio à renovação e à operação:

1. Relativamente a espaços novos ou remodelados que, a partir de 1 de Janeiro de 2024, tenham obtido licença de operação emitida pela autoridade competente, e cuja área seja igual ou superior a 200 metros quadrados, será concedido um subsídio único para renovação correspondente a RMB 1.000 por metro quadrado, sendo a área máxima elegível para efeitos de apoio à renovação limitada a 2.000 metros quadrados.

2. A partir da data de entrada em vigor das presentes Medidas, livrarias físicas que, num período contínuo de doze meses, mantenham um horário médio diário de abertura de não menos de catorze horas e estejam abertas até às 24 horas, poderão receber um subsídio anual de RMB 500.000; caso mantenham um horário médio diário de abertura de não menos de doze horas e estejam abertas até às 22 horas, poderão receber um subsídio anual de RMB 300.000.

Artigo 16.ºApoio ao desenvolvimento de talentos culturais

Relativamente às organizações não governamentais ou aos grupos artísticos cuja entidade supervisora seja a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, e que representem a Zona de Cooperação em actividades ou competições culturais, poderá ser concedido apoio financeiro se forem cumpridas as seguintes condições, sendo o montante acumulado de apoio para cada organização ou grupo artístico limitado a RMB 500.000 por ano:

1. Caso obtenham prémios artísticos permanentes de nível nacional, será concedido um subsídio único de RMB 300.000; caso obtenham o primeiro, segundo ou terceiro lugares em outras actividades ou competições culturais nacionais, serão concedidos, respectivamente, subsídios únicos de RMB 300.000, RMB 200.000 e RMB 100.000.

2. Caso obtenham prémios artísticos permanentes de nível provincial ou outros prémios de igual prestígio entre os três primeiros classificados, serão concedidos, respectivamente, subsídios únicos de RMB 50.000, RMB 30.000 e RMB 20.000.

3. Caso obtenham prémios artísticos do município de Zhuhai ou outros prémios de igual prestígio entre os três primeiros classificados, serão concedidos, respectivamente, subsídios únicos de RMB 10.000, RMB 8.000 e RMB 6.000.

Relativamente aos residentes com registo de residência na Zona de Cooperação, ou estudantes com registo académico dentro da Zona de Cooperação, que obtenham prémios artísticos, poderá ser concedido apoio financeiro mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, sendo o montante acumulado de apoio para cada indivíduo limitado a RMB 500.000 por ano:

1. Caso obtenham prémios artísticos permanentes de nível nacional, será concedido um subsídio único de RMB 200.000; caso obtenham o primeiro, segundo ou terceiro lugar em outras actividades ou competições culturais nacionais, serão concedidos, respectivamente, subsídios únicos de RMB 100.000, RMB 50.000 e RMB 20.000.

2. Caso obtenham prémios artísticos permanentes de nível provincial ou outros prémios de igual prestígio entre os três primeiros classificados, serão concedidos, respectivamente, subsídios únicos de RMB 20.000, RMB 10.000 e RMB 8.000.

3. Caso obtenham prémios artísticos do município de Zhuhai ou outros prémios de igual prestígio entre os três primeiros classificados, serão concedidos, respectivamente, subsídios únicos de RMB 2.000, RMB 1.000 e RMB 500.

Artigo 17.ºApoio a projectos de património cultural imaterial

Relativamente às empresas que operem substancialmente na Zona de Cooperação, aos trabalhadores dessas empresas (com contribuições para a segurança social há mais de um ano), aos principais responsáveis de associações sociais, aos residentes com registo de residência na Zona de Cooperação e aos estudantes com registo académico dentro da Zona de Cooperação, cujos projectos sejam reconhecidos como projectos de património cultural imaterial ou que sejam reconhecidos como herdeiros de património cultural imaterial, poderá ser concedido apoio financeiro mediante avaliação e reconhecimento da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, com base no nível de reconhecimento:

1. Caso o projecto seja reconhecido como património cultural imaterial de nível nacional, será concedido um subsídio único de RMB 500.000; caso seja reconhecido como património cultural imaterial da Província de Guangdong ou da Região Administrativa Especial de Macau, será concedido um subsídio único de RMB 200.000; caso seja reconhecido como património cultural imaterial de nível municipal, será concedido um subsídio único de RMB 100.000; caso seja reconhecido como património cultural imaterial de nível distrital, será concedido um subsídio único de RMB 50.000.

2. No caso de trabalhadores de empresas, principais responsáveis de associações sociais, residentes da Zona de Cooperação e estudantes da Zona de Cooperação que sejam reconhecidos como herdeiros de património cultural imaterial, será concedido: Um subsídio único de RMB 200.000 se reconhecido como herdeiro nacional; Um subsídio único de RMB 100.000 se reconhecido como herdeiro da Província de Guangdong ou de Macau; Um subsídio único de RMB 50.000 se reconhecido como herdeiro de nível municipal; Um subsídio único de RMB 30.000 se reconhecido como herdeiro de nível distrital.

Artigo 18.ºRequisitos para a candidatura

O requerente que, durante o período de candidatura ou no ano civil anterior, se encontre em qualquer das situações seguintes, não poderá candidatar-se aos apoios previstos nas presentes Medidas:

1. Estar incluído no registo de operações comerciais abnormais de empresas, na lista de empresas gravemente infractoras e desonestas, na lista de executados desonestos, no registo de entidades desaparecidas ou de instituições não-conformes, ou constar das informações negativas divulgadas no portal “Crédito China”.

2. Ter sido alvo de sanções administrativas em virtude de infracções à legislação, regulamentos ou normas relativas à segurança no trabalho, supervisão do mercado, protecção ambiental, segurança contra incêndios ou tributação, e que se enquadrem nas matérias sujeitas a audiência pública segundo o disposto no “Regulamento da Província de Guangdong sobre o Procedimento de Audiência em Processos Administrativos Sancionatórios”.

3. Ser responsável por acidentes de segurança ocorridos durante a realização de actividades culturais, competições, criação de obras artísticas ou construção de espaços culturais na Zona de Cooperação.

4. A actividade, projecto ou obra objecto do pedido de apoio ter causado um impacto social negativo significativo.

Caso o requerente seja uma empresa, deverá cumprir os requisitos de operação substancial na Zona de Cooperação; organizações não governamentais e unidades privadas sem fins lucrativos deverão cumprir os mesmos padrões por analogia. Caso o requerente seja uma pessoa singular, deverá obedecer às disposições aplicáveis.

Se, durante o período de candidatura, a obra objecto de apoio apresentar litígios de direitos de autor ou outras disputas jurídicas, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação não dará seguimento ao pedido de apoio; caso o pedido já tenha sido aceite, a concessão do apoio será suspensa. O requerente poderá apresentar nova candidatura após a conclusão definitiva do processo judicial ou arbitral, ou após a resolução definitiva da disputa. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação procederá à reavaliação da candidatura e à eventual concessão dos apoios, conforme a situação. O requerente deverá apresentar nova candidatura até, o mais tardar, três meses antes do termo da vigência das presentes Medidas, sob pena de não ser mais aceite.

Artigo 19.ºProcedimento de candidatura

O apoio financeiro previsto nas presentes Medidas será concedido sob a forma de reembolso posterior. O pedido de apoio só poderá ser efectuado após a realização da actividade correspondente. O procedimento de candidatura é o seguinte:

1. Lançamento de chamadas para projectos. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, com base no princípio de controlo do número total, fixará anualmente, conforme a situação concreta da Zona de Cooperação, o número máximo de apoios por tipo de projecto. Será anualmente publicado um aviso de pré-candidatura, através do qual se procederá à recolha pública de projectos e actividades culturais.

2. Avaliação dos projectos. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação organizará um grupo de avaliação para analisar a viabilidade, o potencial de desenvolvimento e outros aspectos dos projectos, elaborando um plano anual de apoio financeiro com base nos resultados da avaliação. Os projectos incluídos no plano de apoio deverão ser submetidos à aprovação da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação antes do seu início, e apenas os projectos que obtenham aprovação poderão, após a realização da actividade, candidatar-se ao apoio financeiro.

3. Pedido de apoio. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação organizará anualmente, conforme a situação real, o processo de apresentação de candidaturas para apoio financeiro. Os requerentes elegíveis deverão preencher o formulário de candidatura e submeter a documentação exigida de acordo com as presentes Medidas e com as orientações específicas de candidatura.

4. Aceitação da candidatura. Os pedidos que apresentem toda a documentação exigida poderão ser aceites para análise; caso a documentação esteja incompleta, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação informará o requerente, numa única comunicação, das correcções necessárias. Caso o requerente apresente as correcções dentro do prazo estipulado, o pedido será aceite; caso contrário, considerar-se-á que o requerente desistiu da candidatura.

5. Avaliação da candidatura. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação organizará um grupo de avaliação para verificar a autenticidade e validade dos documentos submetidos, e, com base também nas inspecções realizadas no local, emitirá um parecer de avaliação.

6. Determinação do apoio financeiro. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação determinará o montante do apoio financeiro com base no parecer do grupo de avaliação.

7. Publicação. A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação publicará, no seu website oficial, durante cinco dias úteis, a lista preliminar dos beneficiários e os respectivos montantes de apoio.

8. Concessão do apoio financeiro. Caso, terminado o período de publicação, não haja oposição, ou caso as eventuais contestações sejam julgadas improcedentes após investigação, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação procederá ao pagamento dos apoios de acordo com as disposições aplicáveis.

Relativamente aos pedidos de apoio baseados nos Artigos 3.º a 9.º das presentes Medidas, os requerentes deverão submeter, antes do início do projecto ou actividade cultural (com pelo menos trinta dias de antecedência), um relatório de candidatura acompanhado do orçamento, plano e demais documentos necessários. Relativamente aos pedidos de apoio baseados nos Artigos 12.º e 16.º a 17.º das presentes Medidas, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o procedimento estabelecido nas alíneas 3 a 8 do presente artigo.

Caso um mesmo projecto ou actividade cultural seja simultaneamente elegível para mais de um tipo de apoio previsto nas presentes Medidas, o requerente deverá escolher apenas um tipo de apoio para candidatura. Cada projecto ou actividade cultural poderá ser objecto de pedido de apoio por apenas um requerente. Nos casos em que o projecto ou actividade seja realizado conjuntamente por dois ou mais requerentes, a candidatura deverá ser apresentada, em princípio, pelo requerente que tiver submetido o pedido de aprovação prévio à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação, devendo ser apresentados, no momento da candidatura, documentos comprovativos como declaração, acordo, autorização, prova de direitos de autor, entre outros. O montante de apoio será determinado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação com base na avaliação efectuada pelo grupo de avaliação sobre a candidatura do projecto ou actividade cultural.

Artigo 20.ºRegras de aplicação

O requerente que, ao abrigo das presentes Medidas, solicite apoio financeiro para actividades culturais, competições ou projectos do mesmo tipo, poderá beneficiar cumulativamente de apoios por um período máximo de três anos.

As unidades ou indivíduos que, antes da entrada em vigor das presentes Medidas, já tenham beneficiado de subsídios, apoios ou incentivos equivalentes ao abrigo do antigo Regulamento de Hengqin para a Promoção da Indústria do Turismo de Lazer ou do Regulamento de Hengqin para a Promoção da Indústria Cultural e Desportiva (Provisório) por um período inferior a três anos, e que cumpram os requisitos das presentes Medidas, poderão continuar a beneficiar do apoio até ao limite de três anos. As unidades ou indivíduos que já tenham beneficiado dos apoios mencionados pelo período máximo de três anos não poderão, em princípio, candidatar-se novamente ao abrigo das presentes Medidas.

Caso exista sobreposição ou duplicação entre as presentes Medidas e outras políticas de apoio da Zona de Cooperação, salvo disposição expressa em contrário, aplicar-se-á o princípio de preferência pela política mais favorável, pelo montante mais elevado e pela não duplicação de apoios.

Artigo 21.ºPagamento de impostos e taxas

Todos os montantes de apoio previstos nas presentes Medidas são valores brutos antes de impostos. Os impostos e taxas eventualmente devidos em virtude da obtenção dos apoios deverão ser pagos pelos requerentes de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis.

Artigo 22.ºFiscalização do uso dos fundos

O requerente é responsável pela veracidade e legalidade dos documentos apresentados na candidatura. Caso se verifique que o requerente ocultou factos ou apresentou documentos falsos para obter os apoios, deverá devolver integralmente todos os montantes recebidos e pagar juros calculados com base na Taxa de Juro Preferencial do Mercado Interbancário (LPR) em vigor no momento. Além disso, a Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação não aceitará novas candidaturas deste requerente ao abrigo das presentes Medidas. Caso a conduta constitua infracção ou crime, o caso será encaminhado para as autoridades competentes para tratamento nos termos da lei.

Artigo 23.ºGuia de candidatura

A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação é responsável pela elaboração do guia de candidatura e pela organização da sua execução.

Artigo 24.ºDireito de interpretação

A Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação é responsável pela interpretação das presentes Medidas.

Artigo 25.ºData de entrada em vigor e período de validade

As presentes Medidas entram em vigor em 1 de Janeiro de 2025, com um período de validade de três anos.

Caso, findo o período de validade, ainda subsistam montantes de apoio a serem pagos, a execução continuará até ao pagamento integral dos apoios devidos.

Anexos:

1. Âmbito de reconhecimento dos prémios artísticos

2. Âmbito de reconhecimento dos prémios de obras audiovisuais

Anexo 1

Âmbito de reconhecimento dos prémios artísticos

I. Prémios artísticos permanentes de nível nacional

Os prémios artísticos permanentes de nível nacional referem-se às actividades de atribuição de prémios realizadas a nível nacional destinadas a distinguir personalidades e obras do domínio artístico, incluindo, nomeadamente, as seguintes categorias:

1. Prémio “Cinco Um” para a Construção da Civilização Espiritual, que inclui as categorias de cinema, séries televisivas (filmes), teatro, livros, artigos teóricos, canções e peças radiofónicas.

2. Prémios individuais do Prémio Wenhua do Prémio de Arte e Cultura do Governo Chinês, incluindo o Prémio Wenhua para Criação Dramática, o Prémio Wenhua para Direcção, o Prémio Wenhua para Coreografia, o Prémio Wenhua para Criação Musical e o Prémio Wenhua para Artes Cénicas.

3. Subcategorias dos Prémios Nacionais da Radiodifusão e Televisão da China, nomeadamente o Prémio Huabiao do Cinema Chinês e o Prémio Feitian das Séries Televisivas Chinesas.

4. Prémios organizados pela Federação Chinesa de Literatura e Arte, nomeadamente o Prémio da Actuação em Teatro Chinês - Prémio das Flores de Ameixeira, o Prémio Galo de Ouro do Cinema Chinês, o Prémio Cem Flores para Filmes, o Prémio Pioneiro de Artes de Palco, o Prémio de Fotografia em Ouro da China e o Prémio Águia de Ouro da Televisão Chinesa.

5. Prémios organizados pela Associação de Escritores da China, nomeadamente o Prémio de Literatura Mao Dun e o Prémio de Literatura Lu Xun.

II. Prémios artísticos permanentes de nível provincial

Os prémios artísticos permanentes de nível provincial referem-se aos prémios artísticos atribuídos directamente pelos comités do Partido Comunista ou pelos Governos Populares de cada província, região autónoma ou municipalidade directamente subordinada ao Governo Central em todo o território nacional, incluindo especificamente:

1. No que respeita à Província de Guangdong, os prémios artísticos incluem: Festival de Artes da Província de Guangdong, Prémio “Cinco Um” da Província de Guangdong, Concurso de Dança de Lingnan, Prémio de Literatura Lu Xun da Província de Guangdong, Festival de Artes Infantis da Província de Guangdong, Prémio “Nanya” de Caligrafia e Gravação em Pedra da Província de Guangdong, Exposição de Caligrafia da Província de Guangdong, Prémio de Radiodifusão e Televisão da Província de Guangdong, Prémio de Literatura Dramática da Província de Guangdong, Festival de Música Xian Xinghai da Província de Guangdong, Festival de Música Popular da Província de Guangdong, Concurso de Obras de Arte Popular da Província de Guangdong, Festival de Teatro e Artes Populares da Província de Guangdong, Prémio de Realização Artística de Vida da Província de Guangdong, Festival de Música e Dança da Província de Guangdong, Concurso de Canções “Cem Canções a Louvar a China” da Província de Guangdong e Prémio “Jinwan” da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau.

2. Outros prémios artísticos atribuídos directamente pelos comités do Partido Comunista ou pelos Governos Populares das demais províncias, regiões autónomas e municipalidades directamente subordinadas ao Governo Central serão avaliados e reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação através do respectivo grupo de avaliação.

III. Prémios artísticos do município de Zhuhai

Os prémios artísticos do município de Zhuhai incluem: Prémio “Pescadora” da Literatura e Arte de Zhuhai, Festival de Arte Popular de Zhuhai e Festival de Artes Infantis e Juvenis de Zhuhai.

IV. Outros prémios

Outros prémios de igual prestígio serão avaliados e reconhecidos pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação através do respectivo grupo de avaliação.

Anexo 2:

Âmbito de reconhecimento dos prémios de obras audiovisuais

I. Festivais internacionais de cinema de categoria A

Os festivais internacionais de cinema de categoria A referem-se aos quinze festivais de cinema internacionais reconhecidos pela Federação Internacional das Associações de Produtores Cinematográficos (FIAPF) e outras instituições (de acordo com o catálogo mais recente no ano da candidatura), incluindo: Festival Internacional de Cinema de Berlim (Alemanha), Festival Internacional de Cinema de Cannes (França), Festival Internacional de Cinema de Veneza (Itália), Festival Internacional de Cinema de Karlovy Vary (Chéquia), Festival Internacional de Cinema de San Sebastián (Espanha), Festival Internacional de Cinema do Cairo (Egipto),Festival Internacional de Cinema de Locarno (Suíça), Festival Internacional de Cinema de Xangai (China), Festival Internacional de Cinema de Tóquio (Japão), Festival Internacional de Cinema de Varsóvia (Polónia), Festival Internacional de Cinema Black Nights de Tallinn (Estónia), Festival Internacional de Cinema de Mar del Plata (Argentina), Festival Internacional de Cinema da Índia, Festival Internacional de Cinema de San Sebastián (Espanha), Festival Internacional de Cinema Fajr (Irão).

II. Principais prémios cinematográficos da China

Os principais prémios cinematográficos da China incluem: Prémios de cinema e de séries televisivas do Prémio “Cinco Um” para a Construção da Civilização Espiritual, Prémio Hong Kong Film Awards (para cinema), Prémio Galo de Ouro (para cinema), Prémio Huabiao (para cinema), Prémio Cem Flores (para cinema), Prémio Magnolia (para séries televisivas), Prémio Águia de Ouro (para séries televisivas), Prémio Feitian (para séries televisivas).

III. Prémios de grandes festivais internacionais de documentários

1. Festival Internacional de Documentários Hot Docs do Canadá

Melhor Documentário Canadiano em Longa-metragem, Melhor Documentário Internacional em Longa-metragem, Melhor Documentário de Média ou Curta-metragem.

2. Festival Hot Talk do Canadá

Melhor Curta-metragem, Melhor Documentário, Melhor Realizador, Melhor Argumento, Melhor Direcção de Fotografia.

3. Festival Internacional de Documentários de Sheffield

Grande Prémio do Júri, Prémio de Primeira Obra, Prémio de Melhor Curta-metragem Documental, Prémio Tim Hetherington, Prémio do Júri Jovem.

4. Festival Internacional de Documentários de Nyon (Visions du Réel, Suíça)

Melhor Filme na Competição Internacional de Longas-metragens, Prémio do Júri na Competição Internacional de Longas-metragens, Melhor Filme na Competição Internacional de Médias-metragens (Burning Lights), Prémio do Júri na Competição Internacional de Médias-metragens (Burning Lights), Melhor Filme na Competição Internacional de Curtas-metragens, Melhor Filme Jovem na Competição de Médias-metragens, Melhor Filme Jovem na Competição de Curtas-metragens.

5. Festival Internacional de Curtas-metragens e Documentários de Leipzig (Alemanha)

Prémio "Pomba da Paz" (Prémio Pomba de Ouro), Prémio Especial do Júri, Prémio da Crítica Cinematográfica, Melhor Documentário, Melhor Curta-metragem, Prémio de Melhor Realizador de Cinema.

6. Festival de Documentários de Nova Iorque (Estados Unidos)

Prémio Viewfinders para Longa-metragem, Prémio Metropolis para Melhor Filme Internacional (Longa-metragem), Prémio de Melhor Curta-metragem.

7. Festival Internacional de Documentários de Amesterdão (Países Baixos)

Melhor Documentário, Melhor Realização, Melhor Direcção de Fotografia, Melhor Montagem.

8. Festival Internacional de Documentários de Copenhaga (Dinamarca)

Prémio DOX de Melhor Longa-metragem Documental, Prémio de Melhor Nova Visão, Prémio de Melhor Longa-metragem Nórdica, Prémio de Melhor Filme de Acção, Prémio de Melhor Longa-metragem Dinamarquesa.

9. Festival Internacional de Documentários Sunny Side of the Doc (França)

Melhor Projecto de Arte, Cultura e Património, Melhor Projecto de Tema Histórico, Melhor Projecto de Impacto Social e Humanitário, Melhor Projecto de História Natural e Vida Selvagem, Melhor Projecto de Cultura e Criação Digital, Melhor Projecto Científico.

10. Festival de Documentários de Cracóvia (Polónia)

Prémio Chifre de Ouro para Melhor Realizador de Longa-metragem, Prémio Chifre de Prata para Melhor Realizador de Média-metragem Documental, Prémio Trombeta de Prata para Melhor Realizador de Longa-metragem Documental.

11. Congresso Internacional de Documentários da Austrália (AIDC)

Prémio de Melhor Curta-metragem Documental, Prémio de Melhor Co-produção Sino-Australiana.

12. Festival Internacional de Documentários de Yamagata (Japão)

Prémio Flaherty, Prémio do Presidente da Câmara de Yamagata, Prémio de Excelência, Prémio Especial do Júri.

13. Festival Internacional de Documentários da China (Guangzhou)

Grande Prémio do Júri, Prémio de Melhor Documentário, Prémio de Melhor Criatividade em Documentário, Prémio de Melhor Realizador de Documentário, Prémio de Melhor Direcção de Fotografia em Documentário, Prémio de Melhor Som em Documentário, Prémio de Melhor Montagem em Documentário, Prémio de Melhor Produtor Chinês, Prémio de Melhor Curta-metragem Documental.

IV. Principais prémios de documentários da China

1. Congresso Chinês de Documentários

Prémio de Melhor Série de Longa-metragem, Prémio de Melhor Curta-metragem, Prémio de Melhor Realizador, Prémio de Melhor Argumento, Prémio de Melhor Direcção de Fotografia, Prémio de Melhor Entidade de Produção, Prémio de Melhor Entidade de Difusão, Prémio de Melhor Programa.

2. Prémio Academia Chinesa de Documentários

Grande Prémio do Júri, Prémio de Melhor Longa-metragem Documental, Prémio de Melhor Curta-metragem Documental, Prémio de Melhor Micro-documentário, Prémio de Melhor Filme Documental, Prémio de Melhor Série Documental, Prémio de Melhor Documentário de História e Arquivo, Prémio de Melhor Documentário Online, Prémio de Melhor Direcção de Fotografia, Prémio de Melhor Montagem, Prémio de Melhor Música e Som, Prémio de Melhor Documentário Inovador, Prémio de Melhor Obra de Documentação com Telemóvel, Prémio de Melhor Documentário de Novo Realizador, Prémio de Melhor Documentário de Estudante Universitário, Prémio de Melhor Documentário em Língua Estrangeira, Prémio de Melhor Comunicação Internacional.

3. Gala Académica Chinesa de Documentários

Prémios "Dez Melhores" Obras, "Dez Melhores" Programas, "Dez Excelentes" Obras, "Dez Excelentes" Programas, Melhor Série de Documentários, Melhor Micro-documentário, Melhor Curta-metragem Documental, Melhor Longa-metragem Documental.

4. Prémio Académico de Documentários da Televisão Chinesa

Prémios "Dez Melhores" Obras, "Dez Excelentes" Obras, Melhor Série de Documentários, Melhor Micro-documentário, Prémio de Melhor Argumento.

V. Prémios de grandes festivais internacionais de animação

1. Festival Internacional de Animação de Annecy (França)

Prémio de Melhor Longa-metragem de Animação, Prémio de Melhor Curta-metragem de Animação, Prémio de Melhor Série de Televisão de Animação.

2. Festival Internacional de Animação de Zagreb (Croácia)

Prémio de Melhor Longa-metragem de Animação, Prémio de Melhor Curta-metragem, Prémio de Melhor Inovação e Criatividade, Prémio de Melhor Filme Educativo, Prémio Especial.

3. Festival Internacional de Animação de Ottawa (Canadá)

Prémio de Melhor Filme de Animação, Prémio de Melhor Curta-metragem Independente, Prémio de Melhor Filme de Animação Estudantil, Prémio de Melhor Filme Comercial de Animação.

4. Festival Internacional de Animação de Hiroshima (Japão)

Prémio de Melhor Curta-metragem de Animação, Prémio de Melhor Longa-metragem de Animação.

5. Festival Internacional de Animação de Estugarda (Alemanha)

Prémio Estadual de Baden-Württemberg, Prémio Cidade de Estugarda, Prémio Internacional de Promoção da Animação (trabalho estudantil/de graduação), Prémio de Melhor Filme de Humor, Prémio de Melhor Animação Juvenil, Prémio de Melhor Animação Infantil, Prémio de Melhor Longa-metragem de Animação.

6. Festival Internacional de Animação Fantoche (Suíça)

Prémio de Melhor Filme, Prémio de Melhor Projecto de Alto Risco, Prémio de Melhor Novo Talento, Prémio de Melhor Produção Sonora, Prémio de Melhor Produção Visual, Prémio de Melhor História.

7. Festival Internacional de Animação da Chéquia (Anifilm, Chéquia)

Prémio de Melhor Longa-metragem para Adultos, Prémio de Melhor Longa-metragem Infantil, Prémio de Melhor Curta-metragem, Prémio de Melhor Filme Estudantil, Prémio de Melhor Animação Abstracta ou Não Narrativa, Prémio de Melhor Vídeo Musical, Prémio de Melhor Filme em Realidade Virtual (VR).

8. Festival Internacional de Animação de Varna (Bulgária)

Prémio de Melhor Curta-metragem, Prémio de Melhor Longa-metragem, Prémio de Melhor Filme Estudantil, Prémio de Melhor Animação Infantil, Prémio de Melhor Filme de Terror, Prémio de Melhor Animação Búlgara, Prémio de Melhor Animação Televisiva.

9. Festival de Animação de Atenas (Grécia)

Prémio de Melhor Curta-metragem, Prémio Estudantil (Primeiro Prémio), Prémio de Melhor Animação Grega (Primeiro Prémio), Prémio de Melhor Animação Experimental (Primeiro Prémio), Prémio de Melhor Animação Musical.

10. Festival Americano de Documentários e Animações (AmDocs, EUA)

Prémio de Melhor Longa-metragem Americana, Prémio de Melhor Curta-metragem Americana, Prémio de Melhor Animação, Prémio de Melhor Documentário Internacional, Prémio de Melhor Curta-metragem Documental Internacional, Prémio do Júri.

VI. Principais prémios de animação da China

1. Prémio Macaco de Ouro (Golden Monkey Award)

Prémio Global - Medalha de Ouro para Filme de Animação, Prémio Global - Medalha de Ouro para Série Animada, Prémio Global - Medalha de Ouro para Curta-metragem Animada, Prémio Global - Medalha de Ouro para Banda Desenhada (Animação), Prémio Especial de Animação Vermelha (temática revolucionária).

2. Prémio Dragão de Ouro (Golden Dragon Award)

Grande Prémio Anual, Prémio de Ouro para Melhor Banda Desenhada Dramática, Prémio de Ouro para Melhor Livro Ilustrado, Prémio de Ouro para Melhor Ilustração, Prémio de Ouro para Melhor Longa-metragem Animada, Prémio de Ouro para Melhor Série Animada, Prémio de Ouro para Melhor Curta-metragem Animada, Prémio de Ouro para Melhor Manga, Prémio de Ouro para Melhor Animação Académica (Estudantil), Prémio de Ouro para Melhor Animação Estrangeira.

VII. Outros prémios

Outros prémios equivalentes serão avaliados e reconhecidos pelo grupo de avaliação organizado pela Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.


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