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Comunicado sobre a Publicação do Regulamento Provisório de Apoio ao Emprego dos Jovens de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
O Regulamento Provisório de Apoio ao Emprego dos Jovens de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi aprovado após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e é por este meio vos enviado para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
31 de Dezembro de 2024
Documento Normativo N.º 5/2024 da Direcção dos Serviços de Assuntos de Subsistência
Regulamento Provisório de Apoio ao Emprego dos Jovens de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.ºObjectivo
Com o objectivo de implementar o disposto nas «Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau» e no «Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin», apoiar o emprego dos jovens de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por “Zona de Cooperação”) e encorajar as entidades empregadoras a recrutar jovens de Macau, é elaborado o presente regulamento, com base nas disposições das «Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin» e de outros diplomas legais e regulamentares aplicáveis, tendo em conta a realidade da Zona de Cooperação.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1. Entidade empregadora: empresa, organização de actividade económica individual, unidade privada sem fins lucrativos, entre outras organizações legalmente registadas na Zona de Cooperação, não incluindo a Comissão Executiva da Zona de Cooperação e as suas diversas entidades de trabalho, bem como os organismos da Administração Pública e instituições públicas.
2. Jovem de Macau: residente da Região Administrativa Especial de Macau com idade compreendida entre 18 (dezoito) e 45 (quarenta e cinco) anos, inclusive.
3. Operação substancial: funcionamento de uma empresa em conformidade com as disposições constantes do «Regulamento n.º 2/2023 da Comissão Executiva — Regras para a Determinação das Operações Substantivas das Empresas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin».
Artigo 3.ºDestinatários
O presente regulamento é aplicável aos jovens de Macau que exerçam actividade profissional na Zona de Cooperação, bem como às entidades empregadoras que contratem jovens de Macau. Não são abrangidos os trabalhadores integrados nos quadros de pessoal, bem como os trabalhadores directamente contratados pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação e suas entidades de trabalho, e pelos organismos da Administração Pública e instituições públicas.
Artigo 4.ºCondições de Candidatura
O jovem de Macau ou a entidade empregadora que pretenda solicitar os subsídios ou fundos de incentivo previstos no presente regulamento deverá satisfazer os seguintes requisitos básicos:
1. O jovem de Macau deverá reunir cumulativamente os seguintes requisitos básicos:
(1) Possuir, pelo menos, um grau académico de ensino pós-secundário (incluindo grau de associado, grau de ensino superior especializado ou habilitação equivalente); ou possuir certificado de qualificação profissional (incluindo certificado de qualificação profissional emitido por órgão sectorial nacional autorizado, ou certificado de qualificações profissionais estrangeiras incluído na «Lista de Reconhecimento Conveniente de Qualificações Profissionais Estrangeiras da Cidade de Zhuhai»); ou possuir certificado de competência profissional (incluindo certificados ou cartões de competência profissional emitidos por departamentos públicos da Região Administrativa Especial de Macau e incluídos no «Primeiro Catálogo de Lista de Competências Profissionais de Macau Reconhecidas pela Província de Guangdong» ou no «Segundo Catálogo de Lista de Competências Profissionais de Macau Reconhecidas pela Província de Guangdong»); ou ter obtido certificado de nível de competência profissional emitido por organização de avaliação de formação social previamente registada, conforme anunciado pelo departamento de recursos humanos e segurança social da Província de Guangdong.
(2) Exercer actividade profissional exclusivamente na Zona de Cooperação, tendo celebrado com a mesma entidade empregadora um contrato de trabalho com duração igual ou superior a um ano, ou contrato sem prazo determinado, não exercendo actividade efectiva em Macau durante o período de emprego na Zona de Cooperação, nem possuindo registo de contribuições no âmbito do regime de segurança social obrigatória de Macau;
(3) Ter efectuado contribuições para o regime de segurança social da Zona de Cooperação de forma contínua durante um período igual ou superior a seis meses;
(4) Ter o local de trabalho efectivo e a residência fiscal (relativa ao imposto sobre os rendimentos do trabalho) na Zona de Cooperação, e não exercer, no momento, funções de accionista (excepto em empresas cotadas ou registadas, nas quais detenha acções por via de operações de mercado aberto), representante legal ou sócio de qualquer entidade empregadora;
(5) Não possuir registo criminal.
2. A entidade empregadora deverá, cumulativamente, satisfazer os seguintes requisitos:
(1) Exercer operação substancial na Zona de Cooperação, dispondo de instalações com área útil não inferior a três metros quadrados por trabalhador, e garantindo que, no ano fiscal anterior, pelo menos 30% (trinta por cento) dos trabalhadores tenham efectuado contribuições para a segurança social da Zona de Cooperação por um período igual ou superior a seis meses; Entidades com sede registada em espaços de escritórios partilhados e que não possuam local de actividade efectiva na Zona de Cooperação não preenchem os requisitos de candidatura;
(2) Exercer actividade em conformidade com as normas legais e regulamentares, não constando, no momento da candidatura ao subsídio ou incentivo, da lista de empresas de operações comerciais abnormais, da lista de infractores graves ou da lista de incumpridores sujeitos à execução judicial.
Artigo 5.ºSubsídio de Emprego
O jovem de Macau que preencha os requisitos estabelecidos no ponto 1 do Artigo 4.º, e cuja entidade empregadora satisfaça, simultaneamente, os requisitos previstos no ponto 2 do mesmo artigo, pode candidatar-se ao subsídio de emprego, no valor de RMB 4.000 (quatro mil yuan) por mês, por pessoa, sendo o prazo máximo de concessão de trinta e seis meses.
Artigo 6.ºPrémio pela Contratação
A entidade empregadora que preencha os requisitos estabelecidos no ponto 2 do Artigo 4.º e que contrate jovens de Macau que, por sua vez, satisfaçam os requisitos constantes do ponto 1 do mesmo artigo, pode candidatar-se a um prémio pela contratação, no valor de RMB 1.000 (mil yuan) por mês, por pessoa, sendo o prazo máximo de concessão, por cada jovem de Macau contratado, de trinta e seis meses.
A entidade empregadora que, no mesmo ano civil, contrate cumulativamente trinta ou mais jovens de Macau que preencham os