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Comunicado sobre a Publicação das Medidas Relativas à Melhoria da Eficiência Energética do Lado do Utilizador no Projecto de Arrefecimento Centralizado da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
A todos os serviços competentes:
As “Medidas Relativas à Melhoria da Eficiência Energética do Lado do Utilizador no Projecto de Arrefecimento Centralizado da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por estas meio enviadas para a sua aplicação atenta. Em caso de dúvidas ou dificuldades durante a execução, agradece-se que as comunique directamente à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
24 de Dezembro de 2024
Medidas Relativas à Melhoria da Eficiência Energética do Lado do Utilizador no Projecto de Arrefecimento Centralizado da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.º
Finalidade da elaboração
Com vista à regulamentação reforçada da construção e operação do lado do utilizador nos projectos de fornecimento centralizado de arrefecimento e aquecimento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), ao fortalecimento da supervisão, à consciencialização dos utilizadores quanto à poupança energética e ao estímulo à sua participação activa, visando a redução dos custos de arrefecimento, a melhoria da eficiência energética e a optimização do ambiente de negócios, são estabelecidas as presentes Medidas, elaboradas em conformidade com a realidade concreta da Zona de Cooperação.
Artigo 2.º
Definições
1. “Utilizador do projecto de arrefecimento” designa a entidade de projecto que tenha celebrado contrato de fornecimento e utilização de arrefecimento com a entidade operadora do sistema de fornecimento centralizado, sendo destinatária dos serviços prestados por esta.
2. “Utilizador efectivo de arrefecimento” refere-se às entidades e pessoas singulares que, no interior do projecto, utilizam efectivamente os serviços de arrefecimento, suportando directa ou indirectamente os respectivos encargos.
3. “Sistema de controlo e medição” corresponde ao sistema integrado de medição e controlo energético do fornecimento centralizado de arrefecimento, composto por equipamentos de medição instalados nas quatro fases — circuito primário da sala de permutadores, circuito secundário da sala de permutadores, andares e compartimentos —, bem como válvulas eléctricas de regulação e equipamentos de transmissão de dados.
4. “Obra de renovação para eficiência energética” designa a intervenção sobre o sistema de operação do lado do utilizador, nos termos das “Directrizes Técnicas para a Gestão da Eficiência Energética do Lado do Utilizador em Projectos de Fornecimento Centralizado de Arrefecimento na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (para Implementação Experimental)” (doravante designadas por “Directrizes Técnicas”), emitidas pela Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação. Estas obras abrangem a renovação do sistema de água refrigerada da sala de permutadores, do sistema de ventilação da sala de equipamentos de ar condicionado, do sistema terminal de arrefecimento dos compartimentos e da plataforma de gestão da eficiência energética.
5. “Carga máxima horária média diária” refere-se ao valor médio da carga horária máxima registada durante os três períodos de maior consumo de arrefecimento num intervalo de 24 horas.
6. “Carga máxima horária média anual” corresponde ao valor médio das cargas referidas na alínea anterior, registado durante os 30 dias civis de maior consumo ao longo de um período consecutivo de 12 meses.
7. “Fundos de incentivo específicos” correspondem às verbas consignadas no orçamento da Zona de Cooperação, destinadas ao apoio financeiro às actividades relacionadas com a medição precisa e com a eficiência energética nos projectos de fornecimento centralizado de arrefecimento.
Artigo 3.º
Atribuições dos Serviços
A Direcção dos Serviços de Comércio da Zona de Cooperação é responsável pela coordenação e fiscalização da implementação das presentes Medidas relativas à renovação para eficiência energética do lado do utilizador dos projectos de fornecimento centralizado de arrefecimento na Zona de Cooperação. Compete à Direcção dos Serviços de Finanças da Zona assegurar e proceder à atribuição dos fundos de incentivo.
Artigo 4.º
Sujeitos Elegíveis para Candidatura
As presentes Medidas referem-se ao lado do utilizador dos projectos de fornecimento centralizado de arrefecimento, incluindo três tipos de incentivo: incentivo à renovação para eficiência energética, incentivo pela classificação de eficiência energética por estrelas e incentivo com base no consumo terminal de frio. Os beneficiários elegíveis são os titulares da propriedade, os responsáveis pela operação e manutenção, e os utilizadores finais efectivos dos projectos de fornecimento centralizado de arrefecimento que não sejam financiados por verbas públicas. Para os projectos não abrangidos pelas presentes Medidas mas que efectivamente necessitem de apoio, deve ser submetida uma candidatura individual.
Os projectos de fornecimento de frio financiados por verbas públicas podem realizar obras de renovação para eficiência energética com base nas exigências das presentes Medidas, sendo os respectivos custos incluídos no orçamento do respectivo serviço público.
Artigo 5.º
Condições de Candidatura
1. Os projectos que pretendam candidatar-se ao incentivo à renovação para eficiência energética no fornecimento centralizado de frio devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(1) Devem respeitar os conteúdos principais constantes da Parte II – “Projecto para Eficiência Energética” das Directrizes Técnicas de Gestão para Eficiência Energética no Lado do Utilizador dos Sistemas de Fornecimento Centralizado de Frio da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (para implementação experimental) (doravante designadas por Directrizes Técnicas), nomeadamente:
a. Especificações dos equipamentos de medição: os sistemas de medição de 1.º, 2.º e 3.º níveis do lado do utilizador devem utilizar medidores electromagnéticos de frio com precisão de grau 3 ou superior; o sistema de 4.º nível poderá utilizar medidores electromagnéticos ou de tipo temporal;
b. Especificações das válvulas de controlo: o sistema de medição do lado do utilizador deve estar equipado com válvulas de controlo numa proporção de 1:1 por cada medidor instalado. As válvulas de controlo devem ser do tipo eléctrico, incluindo válvulas de esfera, de assento ou de borboleta;
c. Requisitos para integração de dados de medição: os dados de frio recolhidos pelos sistemas de medição do lado do utilizador devem ser integrados na Plataforma de Gestão de Dados Energéticos da Zona de Cooperação, assegurando o carregamento em tempo real e a monitorização contínua;
d. Os demais requisitos sujeitos a avaliação e análise, conforme indicados nas Directrizes Técnicas.
(2) Para cumprir o requisito de “zona de utilização de frio mensurável e perdas calculáveis a todos os níveis”, todos os projectos devem atingir o nível mínimo de medição de três níveis. Para os projectos de apartamentos e escritórios com características hoteleiras, é ainda exigido o nível de medição de quatro níveis, devendo a cobrança do serviço de fornecimento de frio basear-se nos dados registados pelos medidores.
2. Os projectos candidatos ao incentivo por classificação energética devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
(1) Conclusão da construção do sistema de controlo e medição, com aprovação na respectiva verificação;
(2) Ligação do sistema de medição à plataforma de gestão de dados energéticos da Zona de Cooperação, com monitorização contínua por um período superior a 12 meses;
(3) Relação entre a carga de pico média anual e o valor da carga instalada declarada igual ou superior a 30%;
(4) Cumprimento de outros requisitos definidos nas Directrizes Técnicas sujeitos a avaliação e verificação.
3. Os projectos candidatos ao incentivo baseado na quantidade de frio consumido na unidade terminal devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
(1) Conclusão da construção do sistema de controlo e medição, com aprovação na respectiva recepção da obra;
(2) Cobrança ao utilizador final com base nas leituras do medidor de quantidade de frio.
4. Quando os utilizadores dos projectos de fornecimento de frio cobrarem dos utilizadores finais com base nos medidores de quantidade de frio, as tarifas aplicadas devem ser idênticas às praticadas pela entidade operadora do sistema centralizado de fornecimento de frio. As despesas com áreas comuns e perdas do sistema podem ser repartidas de forma justa e razoável.
Artigo 6.º
Critérios de incentivo
1. O incentivo para a requalificação energética do sistema centralizado de fornecimento de frio inclui incentivos para medidores, válvulas eléctricas e obras de instalação. O valor do incentivo para medidores e válvulas eléctricas corresponde ao produto do preço unitário de aquisição do equipamento * coeficiente de incentivo * quantidade efectivamente instalada. Este produto não pode ultrapassar o limite máximo do preço unitário incentivado. O coeficiente de incentivo é a razão entre o preço real de aquisição do equipamento e o limite máximo do preço unitário incentivado. O incentivo às obras de instalação será calculado com base num valor fixo por unidade, multiplicado pela quantidade efectiva de medidores instalados. Os critérios detalhados de incentivo constam do Quadro 1.
Quadro 1 Normas Unitárias Máximas de Incentivo para a Requalificação Energética do Sistema Centralizado de Fornecimento de Frio
A remodelação e optimização de bombas de água com controlo de velocidade variável, tubagens de fornecimento de frio e equipamentos terminais de ar condicionado utilizados em sistemas centralizados de fornecimento de frio, desde que comprovadamente contribuam de forma significativa para a melhoria da eficiência energética, poderão ser incluídas no âmbito dos incentivos à requalificação energética.
2. A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação procede, anualmente, à avaliação dos projectos candidatos com base numa classificação por estrelas de eficiência energética. Esta avaliação abrange diversos critérios, incluindo: Sistema de medição instalado; Gestão e operação do projecto; Controlo automático do sistema de água refrigerada na sala de permutadores; Controlo automático do sistema de ventilação na sala de equipamentos de ar condicionado; Controlo inteligente do sistema terminal nos compartimentos; Quantidade de frio consumido por unidade de área. As normas específicas constam do Quadro 2.
Quadro 2 – Critérios de Avaliação por Classificação de Eficiência Energética (Classificação por Estrelas)
3. O incentivo por avaliação de eficiência energética com base na classificação por estrelas é distribuído por cinco escalões. Os projectos classificados com uma estrela não são abrangidos por qualquer incentivo; os projectos classificados com duas estrelas ou mais recebem um certificado e uma placa de distinção, bem como os respectivos incentivos financeiros. Os projectos de fornecimento de frio que participem pela primeira vez na avaliação e obtenham classificação igual ou superior a duas estrelas (doravante designada por avaliação inicial) poderão, nas avaliações anuais subsequentes (avaliação subsequente), receber incentivo adicional. Os projectos que não participem na avaliação subsequente não beneficiarão de incentivo correspondente.
O montante do incentivo a atribuir em caso de avaliação inicial é calculado da seguinte forma: Incentivo da avaliação inicial = critério de incentivo para avaliação inicial × carga de pico média anual. Se, numa avaliação subsequente, o número de estrelas obtido for igual à classificação mais elevada anteriormente registada, aplica-se a seguinte fórmula: Incentivo da avaliação subsequente = critério de incentivo para avaliação subsequente × nova carga de pico média anual. Se a classificação obtida na avaliação subsequente for superior à classificação máxima anteriormente obtida, o montante do incentivo será calculado com base na seguinte fórmula: Diferença entre os critérios de avaliação inicial das duas classificações × nova carga de pico média anual. Se a classificação obtida na avaliação subsequente for inferior à avaliação anterior, não será atribuído qualquer incentivo.Os critérios de incentivo por avaliação encontram-se discriminados no Quadro 3.
Quadro 3 – Critérios de Incentivo por Avaliação da Eficiência Energética (Classificação por Estrelas)
4. Os projectos que satisfaçam os requisitos para o incentivo baseado na quantidade de frio consumida na unidade terminal beneficiarão de um incentivo base, com valor unitário de RMB 0,045/KWh, aplicável por um período não superior a 18 meses. Após a conclusão da avaliação por classificação energética, o projecto poderá continuar a usufruir do incentivo referido. A partir do mês seguinte à conclusão da avaliação, o incentivo será ajustado conforme o número de estrelas obtido. Para cada aumento de uma estrela, o valor do incentivo será acrescido de RMB 0,02/KWh. Em caso de avaliação subsequente, o incentivo será aplicado com base na nova classificação, com efeito a partir do mês seguinte à publicação do resultado. Quando a nova classificação for inferior a uma estrela ou o projecto não participar na avaliação subsequente, o incentivo cessará. O montante total do incentivo deverá ser integralmente transferido para os utilizadores efectivos do serviço de fornecimento de frio. As normas específicas encontram-se detalhadas no Quadro 4.
Quadro 4 – Critérios de Incentivo com Base na Quantidade de Frio Consumida na Unidade Terminal
A norma relativa ao incentivo e o respectivo prazo de vigência poderão ser ajustados dinamicamente com base nos resultados obtidos na implementação das presentes Medidas.
5. Incentiva-se que os projectos de utilização de frio realizem obras de requalificação energética da rede centralizada de fornecimento de frio de acordo com os requisitos dos níveis mais elevados de classificação, promovendo em simultâneo os pedidos de incentivo para a requalificação energética da rede centralizada de fornecimento de frio, para a classificação energética por estrelas e para o consumo de frio dos utilizadores finais.
Artigo 7.º
Procedimentos de candidatura
A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona adopta o princípio de “limite orçamental total e atribuição por ordem de avaliação” para organizar os trabalhos de candidatura. O incentivo à requalificação energética da rede centralizada de fornecimento de frio deverá ser requerido pelo titular da propriedade do projecto ou por um terceiro por si autorizado. Já o incentivo pela classificação energética e o incentivo pelo consumo de frio dos utilizadores finais deverão ser requeridos pela entidade responsável pela operação e manutenção ou por um terceiro por si autorizado. O processo de candidatura compreende as seguintes fases:
1. Pré-candidatura. A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona publicará anualmente um aviso sobre os trabalhos de pré-candidatura aos incentivos. O requerente deverá apresentar os documentos relevantes, incluindo o plano de concepção, conforme os requisitos definidos no aviso.
2. Avaliação do plano. A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona organizará a avaliação dos documentos de pré-candidatura. Após aprovação, os projectos serão incluídos na lista de pré-candidaturas e divulgados publicamente. Os pedidos de incentivo subsequentes deverão ser seleccionados a partir da referida lista.
3. Apresentação do projecto. A entidade candidata deverá, no prazo de um ano após a conclusão da pré-candidatura, concluir a construção e aceitação do projecto para poder apresentar formalmente o pedido dos incentivos especiais. Dentro do período estabelecido, a entidade candidata deverá apresentar à Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação os documentos exigidos no aviso de candidatura aos incentivos especiais.
4. Avaliação do projecto. A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais organizará um grupo de peritos de avaliação para proceder, através de verificação documental, inspecções no local e outros métodos, à avaliação dos projectos candidatos aos incentivos, emitindo um parecer de avaliação.
5. Publicitação. A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais publicará, no sítio oficial do Governo da Zona de Cooperação, a lista dos projectos aprovados para receber os incentivos, bem como os respectivos montantes.
6. Desembolso dos fundos. Se, findo o período de publicitação, não forem apresentadas objecções, ou caso as objecções apresentadas sejam consideradas improcedentes após investigação, a Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais procederá ao respectivo desembolso dos fundos, conforme os padrões definidos para os incentivos.
Os projectos candidatos aos incentivos à requalificação energética para a refrigeração centralizada devem observar o princípio da “garantia da qualidade e controlo de custos”, assegurando que os preços de aquisição dos equipamentos são objectivos e razoáveis. O preço de aquisição dos equipamentos e a quantidade efectiva de medidores instalados devem ser avaliados pelo grupo de peritos.
Os projectos candidatos ao incentivo relativo ao consumo terminal de frio, desde que cumpram os requisitos de candidatura, podem apresentar-se directamente a concurso. Os utilizadores efectivos de frio devem beneficiar, num mesmo período, do mesmo padrão de incentivo terminal. A candidatura é única e mantém-se válida de forma contínua. Em caso de alteração na classificação do projecto por nível de estrelas, não será necessário reapresentar a candidatura. Se o incentivo relativo ao consumo terminal de frio for interrompido, deverá ser apresentada nova candidatura para que possa ser retomado.
Artigo 8.º
Fiscalização e gestão
Os fundos de incentivo atribuídos ao abrigo das presentes Medidas devem ser exclusivamente utilizados em despesas relacionadas com a reconversão, operação e manutenção dos sistemas de arrefecimento centralizado nos projectos abrangidos. Após o recebimento dos fundos de incentivo, os sujeitos requerentes devem aceitar a supervisão e gestão, por parte da Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação, relativamente à execução dos projectos e à utilização dos fundos atribuídos, bem como colaborar com os demais serviços competentes na inspecção, fiscalização e aceitação final dos respectivos projectos.
Os sujeitos requerentes devem assegurar a veracidade e completude dos documentos submetidos no processo de candidatura. Caso se verifique, em qualquer fase, a prestação de falsas declarações ou a obtenção indevida de fundos por meios ilícitos, os responsáveis serão desqualificados da atribuição dos incentivos, sendo igualmente ordenada a devolução integral dos montantes recebidos, sem prejuízo de eventual responsabilidade nos termos da lei penal, quando aplicável.
Não serão atribuídos incentivos, devendo ainda ser suspensos quaisquer pagamentos futuros e ordenada a devolução integral dos fundos de incentivo, nas seguintes situações:
1. Obtenção fraudulenta de fundos específicos, em violação grave das normas de gestão;
2. Candidatura repetida sem retirada voluntária dos pedidos anteriores;
3. Desvio, apropriação ou utilização indevida dos fundos de incentivo;
4. Ocorrência de acidentes de segurança no decurso da execução do projecto;
5. Inobservância dos procedimentos e requisitos estabelecidos;
6. Não conformidade com a legislação nacional ou com outras disposições aplicáveis na Zona de Cooperação.
A Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação poderá proceder à avaliação de desempenho da aplicação dos fundos de incentivo, introduzindo ajustamentos às presentes Medidas e aos respectivos documentos complementares, com base nos resultados dessa avaliação.
Artigo 9.º
Regras de Aplicação
Salvo disposição em contrário prevista nas presentes Medidas ou noutras leis e regulamentos relevantes, o facto de a entidade requerente beneficiar das políticas constantes nas presentes Medidas não prejudica a sua candidatura a outros apoios previstos em políticas nacionais, provinciais ou municipais.
Caso as presentes Medidas coincidam ou se sobreponham a outras políticas da mesma natureza emitidas na Zona de Cooperação, será aplicada a que for mais vantajosa, segundo o princípio da selecção da mais favorável e vantajosa.
Artigo 10.º
Fonte de Financiamento
Os fundos necessários à aplicação das presentes Medidas provêm da rubrica de despesas com fundos de incentivos especiais do orçamento fiscal da Zona de Cooperação.
Todos os valores mencionados nas presentes Medidas referem-se a montantes brutos, antes da aplicação de impostos, e são expressos em Renminbi.
Artigo 11.º
Data de Entrada em Vigor e Período de Validade
As presentes Medidas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2025, com um período de validade de três anos. Antes do termo da sua vigência, poderão ser ajustadas e prorrogadas de forma apropriada, de acordo com a situação concreta.
O início das obras de remodelação dos projectos candidatos pode ser retroactivo até 1 de Janeiro de 2024, desde que os projectos estejam conformes com as presentes Medidas e os demais requisitos aplicáveis.
Artigo 12.º
Direito de Interpretação
As presentes Medidas são interpretadas pelo Departamento dos Serviços Comerciais da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin.