Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Promoção Reforçada do Desenvolvimento da Indústria de Circuitos Integrados na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-01-19

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.


Comunicado sobre a Publicação das Medidas para a Promoção Reforçada do Desenvolvimento da Indústria de Circuitos Integrados na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes da Comissão Executiva:

As Medidas para a Promoção Reforçada do Desenvolvimento da Indústria de Circuitos Integrados na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.

Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
29 de Maio de 2025


Medidas para a Promoção Reforçada do Desenvolvimento da Indústria de Circuitos Integrados na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

Índice

Capítulo I Apoio ao Desenvolvimento Empresarial
Capítulo II Apoio à Atracção e Formação de Talentos
Capítulo III Apoio à Construção de Plataformas
Capítulo IV Apoio à Inovação Colaborativa Guangdong-Macau
Capítulo V Disposições Adicionais

Com o objectivo de implementar o Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, desenvolver vigorosamente a indústria de circuitos integrados, acelerar a formação de uma cadeia industrial de microelectrónica com concepção, teste e inspecção de chips e promover a diversificação adequada da economia de Macau, as medidas que se seguem são formuladas em conformidade com as “Linhas Gerais da Promoção do Desenvolvimento da Indústria Nacional de Circuitos Integrados”, o “Aviso do Conselho de Estado sobre a Publicação de Várias Políticas para Promover o Desenvolvimento de Elevada Qualidade da Indústria de Circuitos Integrados e da Indústria de Software na Nova Era” (Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma [2020] No.º 8), e o “Aviso do Gabinete Geral do Governo Popular da Província de Guangdong relativo à emissão de vários pareceres sobre a aceleração do desenvolvimento da indústria de semicondutores e de circuitos integrados na província de Guangdong” (Gabinete Geral do Governo Popular da Província de Guangdong [2020] N.º 2), em conjugação com as realidades actuais da Zona de Cooperação Aprofundada Entre Guangdong e Macau em Hengqin (a seguir designada “Zona de Cooperação”).

Capítulo I Apoio ao Desenvolvimento Empresarial

Artigo 1.ºApoio ao Aumento do Investimento pelas Empresas

1. Às empresas que realizem novos investimentos em capital realizado, em numerário, com valor acumulado não inferior a RMB 10.000.000, é concedido um incentivo único correspondente a 10% do valor do novo capital realizado, com um tecto máximo de RMB 5.000.000;

2. Às unidades inseridas nas áreas prioritárias de apoio da Zona de Cooperação que realizem novos investimentos em capital realizado, em numerário, com valor acumulado não inferior a RMB 10.000.000, é concedido um incentivocorrespondente a 10% do valor do novo capital realizado, com um tecto máximo de RMB 20.000.000, a ser desembolsado em duas parcelas, na proporção de 40:60;

3. Para a construção de oficinas de purificação que cumpram a norma de grau de limpeza de classe RMB 100.000 ou superior, é concedido um subsídio único no valor de RMB 200 por metro quadrado, com um tecto máximo de RMB 1.000.000.

Artigo 2.º Apoio à Investigação e Inovação pelas Empresas

1. Subsídios para Multi-Project Wafer (MPW) e Primeira Produção de Engenharia

(1) Às empresas ou instituições de investigação científica que realizem produção de multi-project wafer (MPW), será concedido um subsídio anual correspondente a 70% dos custos de produção, com um tecto máximo de RMB 5.000.000;

(2) Às empresas ou instituições de investigação científica que realizem a primeira produção de engenharia com máscaras completas, anterior à produção em massa de produtos, será concedido um subsídio anual correspondente a 50% dos custos de produção, com um tecto máximo de RMB 30.000.000, de acordo com os seguintes critérios:

a. Para processos com tecnologia de 14nm ou inferior, o tecto máximo anual do subsídio é de RMB 25.000.000;

b. Para processos com tecnologia de 28nm ou inferior, o tecto máximo anual do subsídio é de RMB 15.000.000;

c. Para chips automotivos com processos de 90nm ou inferior, o tecto máximo anual do subsídio é de RMB 10.000.000;

d. Para outros tipos de processos tecnológicos, o tecto máximo anual do subsídio é de RMB 8.000.000.

2. Subsídios para Aquisição, Reutilização e Investigação de IP

(1) Para empresas ou instituições de investigação científica que adquiram propriedade intelectual (IP) para desenvolver investigação em áreas prioritárias de apoio, mediante reconhecimento, será concedido um subsídio anual correspondente a 30% das despesas efectivamente incorridas, com um tecto máximo de RMB 3.000.000;

(2) Para empresas ou instituições de investigação científica que reutilizem propriedade intelectual disponibilizada pela plataforma pública de serviços de circuitos integrados para desenvolver investigação em áreas prioritárias de apoio, mediante reconhecimento, será concedido um subsídio anual correspondente a 50% das despesas efectivamente incorridas, com um tecto máximo de RMB 1.000.000;

(3) Para empresas dedicadas à investigação e desenvolvimento de propriedade intelectual, será concedido um subsídio anual correspondente a 30% das despesas próprias investidas em investigação, com um tecto máximo de RMB 15.000.000.

3. Subsídio para aquisição, aluguer e Investigação e desenvolvimento de ferramentas EDA

(1) Para as empresas ou instituições de investigação científica que adquiram software de ferramentas EDA (incluindo taxas de actualização de software), será concedida um subsídio anual correspondente a 30% das despesas efectivamente incorridas, com um tecto máximo de RMB 3.000.000.

(2) Para as empresas ou instituições de investigação científica que aluguem software de ferramentas EDA da plataforma de serviços públicos de circuitos integrados, será concedida um subsídio anual correspondente a 50% das despesas efectivamente incorridas, com um tecto máximo de RMB 3.000.000.

(3) Para as empresas que se dedicam à investigação e desenvolvimento de software de ferramentas EDA, será concedida um subsídio anual correspondente a 50% das suas despesas próprias investidas em investigação e desenvolvimento, com um tecto máximo de RMB15.000.000.

4. Subsídios para testes e verificação

(1) Para as unidades que prestam serviços de inspecção, teste e verificação de funcionalidade, desempenho, fiabilidade, compatibilidade e análise de falhas de wafers de circuitos integrados ou de produtos de chips na Zona de Cooperação, será concedido um subsídio anual correspondente a 50% das receitas efectivas obtida no ano anterior pelos serviços a empresas ou instituições de Macau, ou da Zona de Cooperação ou de Zhuhai (sem relação de participação accionária), com um tecto máximo de RMB5.000.000.

(2) Para empresas que, na Zona de Cooperação, realizam investigação e desenvolvimento de equipamentos (incluindo componentes nucleares) e consumíveis relacionados com testes e inspecção na Zona de Cooperação, mediante  reconhecimento, será concedido um subsídio correspondente  a 50% das despesas próprias investidas em investigação e desenvolvimento, com um tecto máximo de RMB5.000.000.

5. Subsídios para Fabrico e Encapsulamento

Para empresas que, na Zona de Cooperação, realizem investigação e desenvolvimento e processamento de módulos de equipamentos (incluindo componentes nucleares e software) relacionados com fabrico e encapsulamento de circuitos integrados, ou que realizem processamento de módulos, será concedido um subsídio anual correspondente a 20% das despesas próprias investidas em investigação, com um tecto máximo de RMB 10.000.000.

6. Subsídios para Certificação Automotiva de Nível Industrial

Para empresas de circuitos integrados cujos produtos obtenham certificação automotiva de nível industrial (característica da electrónica automóvel), será concedido um subsídio anual correspondente a 30% das despesas efectivamente incorridas com a certificação, com um tecto máximo de RMB 2.000.000.

7. Prémios de Inovação no Sector

Para empresas que tenham sido distinguidas com um dos seguintes prémios: o Prémio “China Chip” atribuído pelo Instituto de Investigação para o Desenvolvimento da Indústria da Informação Electrónica da China; o título de “Produto ou Tecnologia Inovadora da Indústria de Semicondutores da China” atribuído pela Associação da Indústria de Semicondutores da China; o Prémio de Inovação Tecnológica da Indústria de Circuitos Integrados atribuído pela Aliança de Inovação da Indústria de Circuitos Integrados da China, será concedido um prémio único no valor de RMB 300.000.

Capítulo II Apoio à Atracção e Formação de Talentos

Artigo 3.º Apoio à Atracção de Talentos

Para os profissionais de investigação e desenvolvimento e para os quadros de direcção superior contratados por empresas de circuitos integrados da Zona de Cooperação com Contrato de trabalho com duração superior a 3 anos, bem como para os investigadores de instituições científicas da Zona de Cooperação e para os investigadores de empresas de Macau com ligação relevante a empresas da Zona de Cooperação, será atribuído um prémio anual calculado com base no montante total de salários e remunerações do ano anterior, conforme os seguintes critérios:

1. Para rendimentos anuais de RMB 300.000 (inclusive) a menos de RMB 500.000, será concedido um prémio de RMB 100.000;

2. Para rendimentos anuais de RMB 500.000 ou superiores, será concedido um prémio de RMB 150.000.

As empresas de circuitos integrados poderão candidatar-se a este prémio para quadros de direcção superior num número que não exceda 10% do total de funcionários da empresa, nem ultrapasse 10 pessoas.

Caso o candidato seja titular de bilhete de identidade de residente de Macau ou possua grau académico de licenciatura ou superior obtido em instituições de ensino superior de Macau, o valor do prémio será calculado com base em 150% dos montantes acima indicados.

Artigo 4.º Apoio à Formação de Talentos

1. Às unidades reconhecidas como bases de formação de talentos em circuitos integrados na Zona de Cooperação será concedido um subsídio anual de RMB 1 milhão.

2.  Às bases de formação será concedido um prémio anual de até RMB 1 milhão, com um valor de RMB30.000 por pessoa de investigação e desenvolvimento, que tenha sido formado na base de formação e seja subsequentemente contratado por empresas de circuitos integrados ou instituições de investigação científica na Zona de Cooperação.

3. Às empresas ou instituições de investigação científica que desenvolvam formação de trabalhadores através de bases de formação de talentos em circuitos integrados reconhecidas na Zona de Cooperação será concedido um subsídio anual de até RMB 1 milhão, correspondente a 50% das despesas de formação efectivamente incorridas.

4. Às empresas ou instituições de investigação científica que aceitem estudantes estagiários com formação em circuitos integrados de universidades nacionais e estrangeiras, será concedido um subsídio anual de até RMB 1 milhão, com um valor mensal de RMB 5.000 por pessoa.

Capítulo III Apoio à Construção de Plataformas

Artigo 5.º Apoio à Construção de Plataformas de Serviços Públicos

Apoiar as empresas ou instituições na construção de plataformas de serviços públicos para a indústria de circuitos integrados, fornecendo às empresas serviços como investigação e desenvolvimento à escala-piloto, concepção de circuitos integrados, ferramentas EDA, partilha de IP, MPW, embalagem e teste rápidos, bem como análise de falhas e fiabilidade, teste, verificação e certificação de produtos, equipamento e materiais de circuitos integrados. Mediante reconhecimento, será concedido um subsídio anual de até RMB 5 milhões, correspondentea 30% das despesas efectivamente incorridas em equipamentos de plataforma (incluindo software).

Artigo 6.º Apoio à Construção de Plataformas de Gestão de Parques Industriais

Será apoiada a criação, na Zona de Cooperação, de parques industriais especializados na área de circuitos integrados, com o objectivo de atrair empresas de excelência e talentos altamente qualificados.

1. Prémios pela Gestão de Parques Industriais

A partir do ano de registo oficial do parque especializado, a entidade gestora do parque deverá organizar, todos os anos, a participação de empresas da Zona de Cooperação em pelo menos três exposições especializadas em circuitos integrados, realizadas no interior ou no exterior da China. Com base neste requisito, sempre que o parque atingir um dos seguintes critérios de crescimento, será concedido à entidade gestora um prémio no valor de RMB 5.000.000, podendo o montante total atribuído à mesma entidade, durante o período de vigência das presentes Medidas, atingir até RMB 10.000.000:

(1) Empresas de circuitos integrados que operem fisicamente no parque e estejam devidamente registadas, e que registem um novo aumento do volume de negócios (ou valor de produção) de RMB 1.000.000.000;

(2) Novo aumento de pelo menos 350 trabalhadores em empresas com presença física no parque, dos quais pelo menos 200 sejam investigadores, e pelo menos 20 investigadores aufiram salário anual superior a RMB 800.000;

(3) Novo aumento de pelo menos 5 empresas sediadas no parque que tenham recebido investimento próprio ou co-investimento da entidade requerente.

2. Subsídios para “Espaços de Empreendedorismo 0 RMB”

(1) Será apoiada a criação, em parques especializados de circuitos integrados, de “espaços de empreendedorismo 0 RMB”, destinados a empreendedores, equipas empreendedoras e empresas em fase inicial, com isenção de rendas para os já instalados;

(2) Para os “espaços de empreendedorismo 0 RMB” devidamente registados, será concedido um subsídio de renda durante um período máximo de 36 meses consecutivos, correspondente a até 100% do valor da renda avaliado por entidade profissional independente, com uma área máxima subsidiada de 1.000 m².

Artigo 7.º Apoio à Construção de Plataformas de Intercâmbio Sectorial

Será apoiada a realização, por parte de associações da indústria de circuitos integrados da Zona de Cooperação, de actividades do sector. Serão atribuídos subsídios por evento conforme o número de entidades participantes: 15 ou mais entidades: subsídio de RMB 20.000 por evento; 30 ou mais entidades: subsídio de RMB 40.000 por evento; 50 ou mais entidades: subsídio de RMB 60.000 por evento. Cada associação poderá beneficiar de um subsídio anual máximo de RMB 1.000.000.

Capítulo IV Apoio à Inovação Colaborativa Guangdong-Macau

Artigo 8.º Apoio à Cooperação Macau-Hengqin entre Indústria, Ensino e Investigação

Para empresas da Zona de Cooperação que colaborem com instituições de ensino superior de Macau para a construção conjunta de laboratórios no domínio dos circuitos integrados, no âmbito de bases demonstrativas de cooperação entre indústria, ensino e investigação, será concedido um subsídio correspondente a 30% do investimento efectivamente realizado pela empresa, com um tecto máximo de RMB 2.000.000 por cada laboratório conjunto.

Artigo 9.º Desenvolvimento Colaborativo com Macau

Para empresas com capital de origem de Macau que satisfaçam os critérios de candidatura previstos nas presentes Medidas, os subsídios e prémios serão atribuídos em 120% do valor estipulado nas presentes disposições, sem ultrapassar os limites máximos fixados em cada cláusula.

Capítulo V Disposições Adicionais

Artigo 10.º Requisitos para Candidatura

O montante dos prémios e subsídios atribuíveis à entidade candidata será determinado com o número de investigadores in loco e com o investimento em actividades de industrialização.

Artigo 11.º Requisitos da Entidade Candidata

As presentes Medidas são aplicáveis a entidades com personalidade jurídica própria, devidamente registadas e com operações substanciais na Zona de Cooperação, cuja actividade esteja relacionada com a indústria de circuitos integrados ou com o sector dos semicondutores.

Artigo 12.º Articulação entre Políticas Antigas e Novas

As presentes Medidas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2025 e mantêm-se válidas até 31 de Dezembro de 2027.

Artigo 13.º Registo das Entidades Candidatas

Com o objectivo de assegurar a gestão contínua dos fundos de apoio, as empresas que pretendam candidatar-se às presentes Medidas deverão aceder atempadamente à Plataforma de Serviços para o Benefício das Empresas e dos Cidadãos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (https://ycfz.hengqin.gov.cn), ou a outra plataforma designada pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação, para efectuar o registo do endereço físico da sede operacional. As presentes Medidas aplicam-se exclusivamente às entidades que tenham concluído o registo.

Artigo 14.º Princípios de Aplicação

1. O usufruto dos apoios previstos nas presentes Medidas não impede a candidatura da entidade às políticas de incentivo e apoio financeiro promovidas por entidades nacionais ou da Província de Guangdong, salvo nos casos em que haja financiamento directo ou contrapartida orçamental atribuída pela Zona de Cooperação, ou quando previsto em regulamentos específicos;

2. Quando houver sobreposição entre as presentes Medidas e outras políticas adoptadas pela Zona de Cooperação, ou com políticas de instâncias superiores que exijam financiamento ou contrapartida da Zona de Cooperação, a entidade candidata deverá escolher apenas uma das políticas para apresentar candidatura, sendo vedada a acumulação, salvo disposição em contrário;

3. As cláusulas relativas a “subsídios” constantes das presentes Medidas aplicam-se unicamente a investimentos realizados com recursos próprios da entidade candidata (incluindo investimentos provenientes de capital público sob a forma de participação accionista, com exclusão de quaisquer fundos financeiros não reembolsáveis atribuídos pela Zona de Cooperação). Se o projecto tiver recebido financiamento público não reembolsável da Zona de Cooperação, não poderá beneficiar adicionalmente de subsídios previstos nestas Medidas.

Artigo 15.º A interpretação das presentes Medidas, bem como a elaboração das respectivas Directrizes para Implementação e a sua execução, são da competência da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.


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