Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.
Comunicado da Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin sobre a Publicação de " Medidas de Apoio Reforçado ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Big Health da Biomedicina na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin"
A todas as entidades da Comissão Executiva:
As “Medidas de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Big Health da Biomedicina na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin” foram revistas e aprovadas pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin. Estas medidas estão agora a ser-lhe enviadas para implementação. Queira assegurar o seu cumprimento integral. Caso surjam problemas durante a aplicação, queira comunicá-los directamente à Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação da Zona de Cooperação.
Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
30 de Maio de 2025
Algumas Medidas de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Big Health da Biomedicina na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Índice
Capítulo I Apoio ao Desenvolvimento de Projectos de Referência
Capítulo II Valorização da Marca “Registo em Macau + Produção em Hengqin”
Capítulo III Apoio à Internacionalização das Empresas de Macau e Hengqin
Capítulo IV Apoio Prioritário ao Desenvolvimento da Indústria da Medicina Tradicional Chinesa
Capítulo V Reforço do Apoio à Investigação e Desenvolvimento
Capítulo VI Optimização do Ecossistema de Desenvolvimento Industrial
Capítulo VII Disposições Adicionais
Para implementar o Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, apoiar vigorosamente o desenvolvimento das indústrias de medicina tradicional chinesa (MTC) da marca Macau, acelerar o desenvolvimento da indústria da saúde centrada na investigação e fabrico de MTC, são formuladas estas Medidas com base nas condições reais da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por “Zona de Cooperação”), com o objectivo de promover um desenvolvimento económico moderadamente diversificado em Macau.
Capítulo 1Apoio ao Desenvolvimento de Projectos de Referência
Artigo 1.º Apoio à Instalação de Projectos de Referência
Proceder à captação activa, a nível global, de projectos industriais com forte capacidade de investigação e desenvolvimento e bom potencial de crescimento.
Para os projectos nos domínios prioritários apoiados pela Zona de Cooperação, que realizem actividades de investigação e desenvolvimento e cujos aportes adicionais de capital social efectivamente realizado em moeda ascendam, no total, a não menos de RMB 10.000.000, será concedido um incentivo correspondente a 10% do valor desse aumento, até ao limite máximo de RMB 20.000.000, a ser atribuído em duas prestações, na proporção de 4:6.
Será igualmente apoiada a instalação na Zona de Cooperação de projectos de capital de Macau com elevada qualidade. Para os projectos de capital de Macau que cumpram as disposições do presente artigo, será concedido um incentivo correspondente a 12% do valor do capital adicional efectivamente realizado, até ao limite máximo de RMB 20.000.000, a ser atribuído também em duas prestações, na proporção de 4:6.
Artigo 2.º Apoio ao Aumento de Investimento dos Projectos de Referência
Para os projectos de referência que cumpram os requisitos previstos no artigo anterior e que procedam à construção de laboratórios de biomedicina e saúde ou de oficinas de produção em conformidade com as Boas Práticas de Fabrico (GMP), será concedido um subsídio único, até ao limite máximo de RMB 5.000.000, com base no valor de RMB 2.000 por metro quadrado.
Capítulo IIValorização da Marca “Registo em Macau + Produção em Hengqin”
Artigo 3.ºApoio à Utilização das Marcas “Produzido sob supervisão de Macau”, “Fabricado em Macau” ou “Concebido em Macau”
Para os produtos da área da saúde e biomedicina que tenham sido objecto de aprovação e registo em Macau, que sejam produzidos na Zona de Cooperação e que estejam autorizados a usar as marcas “Produzido sob supervisão de Macau”, “Fabricado em Macau” ou “Concebido em Macau”, será concedido um subsídio correspondente a 20% das despesas reais de produção (excluindo os custos com matérias-primas, o mesmo se aplica adiante) à empresa associada, estabelecida na Zona de Cooperação, que seja titular da autorização de introdução no mercado (ou, consoante o caso, a entidade registadora ou declarante). O subsídio será atribuído até ao limite máximo de RMB 20.000.000 por variedade de produto, não podendo o total anual por entidade ultrapassar RMB 40.000.000.
Artigo 4.º Apoio à Produção de Empresas em Hengqin
Para os produtos da área da saúde e biomedicina que cumpram as disposições dos artigos 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º e 15.º, que tenham sido aprovados e registados junto da Administração Nacional de Produtos Médicos (doravante designada por NMPA), da Administração Estatal para a Regulação do Mercado ou da Administração de Produtos Médicos da Província de Guangdong, e que sejam produzidos dentro da Zona de Cooperação, será concedido ao titular da autorização de introdução no mercado um subsídio correspondente a 20% das despesas reais de produção, até ao limite máximo de RMB 18.000.000 por variedade de produto, não podendo o total anual por entidade ultrapassar RMB 36.000.000.
Artigo 5.º Apoio à Obtenção de Licenças de Produção de Produtos da Área da Saúde e Biomedicina
1. Será concedido um incentivo no valor de RMB 1.000.000 às empresas que obtenham, pela primeira vez, a emissão de licença de produção de medicamentos (categorias A, B, C ou D), ou que adquiram, transfiram ou introduzam na Zona de Cooperação licenças provenientes de fora da mesma. Caso a empresa cumpra os critérios adicionais abaixo indicados, poderá beneficiar de incentivos acumuláveis:
(1) No caso de empresas que iniciem a produção no prazo de 24 meses após a obtenção da referida licença, será concedido, no ano seguinte ao início da produção, um incentivo correspondente a 40% do valor pago pela aquisição da autorização do produto, desde que este valor tenha sido contabilizado como despesa de investigação e desenvolvimento. O montante do incentivo não poderá ultrapassar 2% do volume de negócios anual, sendo o valor atribuído em três prestações: 30% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 40% no terceiro ano.
(2) O montante acumulado do incentivo por variedade de produto não poderá exceder RMB 20.000.000, e o total anual por entidade não poderá ultrapassar RMB 50.000.000.
2. Será concedido um incentivo no valor de RMB 500.000 às empresas que obtenham, pela primeira vez, a emissão de licença de produção de dispositivos médicos das classes II ou III;
3. Será concedido um incentivo no valor de RMB 300.000 às empresas que obtenham, pela primeira vez, a emissão de licença de produção de produtos alimentares;
4. Será concedido um incentivo no valor de RMB 200.000 às empresas que obtenham, pela primeira vez, a emissão de licença de produção de cosméticos de uso especial.
Capítulo III
Apoio à Internacionalização das Empresas de Macau e Hengqin
Artigo 6.º Apoio à Internacionalização de Produtos da Área da Saúde e Biomedicina
1. Incentivo ao Registo Internacional de Medicamentos
Para os produtos de empresas farmacêuticas que obtenham autorizações de registo internacional, será concedido um subsídio único correspondente a 50% das despesas efectivamente realizadas com o processo de registo, até ao limite máximo de RMB 500.000 por variedade. Caso o produto venha a originar exportações substanciais, será ainda atribuído um incentivo adicional único no valor de RMB 300.000.
2. Incentivo à Licença de Comercialização para o Exterior (License-out)
Para operações de licenciamento de direitos no exterior cujo pagamento inicial seja igual ou superior a RMB 100.000.000 (sem existência de relação de investimento ou associação entre as partes), será concedido à empresa cedente um subsídio correspondente a até 50% dos custos com serviços profissionais prestados por terceiros, até ao limite máximo anual de RMB 6.000.000.
Artigo 7.º Incentivo à Importação de Novos Medicamentos Inovadores
Para novas variedades de medicamentos importados, com exclusividade, que apresentem vantagens clínicas evidentes e boas perspectivas de mercado, será concedido à empresa titular da autorização de introdução no mercado um subsídio correspondente a 30% das despesas efectivamente realizadas, após a obtenção do certificado de registo emitido pela Administração Nacional de Produtos Médicos (NMPA), até ao limite máximo de RMB 36.000.000 por variedade.
Artigo 8.º Reforço da Gestão da Qualidade e Normalização
Para as instituições sediadas na Zona de Cooperação que tenham sido aprovadas em auditorias de conformidade com as Normas de Boas Práticas de Fabrico (GMP) da China, ou com normas internacionais de GMP (dos Estados Unidos da América, Japão, Austrália, União Europeia, Organização Mundial da Saúde, Organização de Cooperação de Inspecção Farmacêutica – PIC/S, países da iniciativa “Uma Faixa, Uma Rota”, ASEAN ou países de língua portuguesa), será concedido um subsídio correspondente a 50% das despesas efectivamente realizadas na Zona de Cooperação, até ao limite máximo de RMB 1.200.000.
Capítulo IV
Apoio Prioritário ao Desenvolvimento da Indústria da Medicina Tradicional Chinesa
Artigo 9.º Apoio à Investigação e Desenvolvimento de Medicamentos Tradicionais Chineses (MTC)
A Zona de Cooperação apoia o desenvolvimento de medicamentos inovadores de medicina tradicional chinesa (MTC), medicamentos melhorados, preparações compostas baseadas em fórmulas clássicas antigas, medicamentos com mesmo nome e mesma fórmula, e preparações hospitalares de MTC:
1. Apoio ao Desenvolvimento de Medicamentos Inovadores de MTC
(1) Será atribuído um subsídio correspondente a 50% das despesas efectivamente realizadas em investigação e desenvolvimento de medicamentos inovadores de MTC. Para cada variedade que obtenha autorização de ensaio clínico ou conclua os ensaios clínicos de fase I, II ou III, os subsídios máximos serão, respectivamente, de RMB 11.000.000, 14.000.000, 26.000.000 e 40.000.000.
Caso o medicamento obtenha o certificado de registo como medicamento de tratamento inovador (breakthrough), será atribuído um prémio único no valor de RMB 15.000.000.
(2) Para medicamentos em investigação provenientes de fora da Zona de Cooperação, cuja autorização de ensaio clínico seja adquirida, transferida ou introduzida, e que iniciem ensaios clínicos de fase II ou III no prazo de 12 meses, será concedido um subsídio correspondente a 50% das despesas efectivamente realizadas em cada fase, até ao limite máximo, por variedade, de RMB 26.000.000 e 40.000.000, respectivamente. Após a conclusão da fase III, poderá ser requerido um subsídio adicional relativo à aquisição da autorização de ensaio clínico, com base em 40% do montante incorporado nas despesas de investigação. O total acumulado de subsídios por variedade não poderá exceder RMB 91.000.000, nem ultrapassar 80% do investimento realizado na Zona de Cooperação.
(3) O montante total de subsídios concedidos a uma mesma entidade, nos termos desta alínea, não poderá ultrapassar RMB 150.000.000 por ano.
2. Apoio ao Desenvolvimento de Medicamentos Melhorados de MTC. Será concedido um subsídio correspondente a 40% das despesas efectivamente realizadas em investigação e desenvolvimento. Para cada variedade que obtenha autorização de ensaio clínico ou conclua os ensaios clínicos de fase I, II ou III, os subsídios máximos serão, respectivamente, de RMB 3.000.000, 4.000.000, 14.000.000 e 20.000.000.
O montante total anual de subsídios atribuídos a uma mesma entidade nos termos desta alínea não poderá ultrapassar RMB 40.000.000.
3. Apoio ao Desenvolvimento de Preparações com Fórmulas Clássicas Antigas. Será atribuído um subsídio correspondente a 40% das despesas efectivamente realizadas, até ao limite máximo de RMB 6.000.000 por variedade.
O montante total anual por entidade não poderá ultrapassar RMB 12.000.000.
4. Apoio ao Desenvolvimento de Medicamentos com Mesmo Nome e Mesma Fórmula. Será atribuído um subsídio correspondente a 40% das despesas efectivamente realizadas, até ao limite máximo de RMB 500.000 por variedade.
O montante total anual por entidade não poderá ultrapassar RMB 2.500.000.
5. Apoio ao Desenvolvimento de Preparações Hospitalares de MTC. Para preparações hospitalares de MTC que tenham obtido número de registo aprovado pela Administração de Produtos Médicos da Província de Guangdong, ou número de registo de notificação de preparação tradicional, será atribuído um subsídio correspondente a 50% das despesas efectivamente realizadas, até ao limite de RMB 300.000 por variedade. O montante total anual de subsídios atribuídos a uma mesma entidade (ou entidade contratada para investigação) não poderá ultrapassar RMB 3.000.000.
Artigo 10.º Apoio à Elaboração de Normas da Medicina Tradicional Chinesa
1. A Zona de Cooperação apoia a investigação e elaboração de novas normas relativas às matérias-primas de medicina tradicional chinesa, aos preparados em fatias e aos respectivos métodos tradicionais de processamento. Para cada variedade cuja norma seja reconhecida e publicada pela Administração de Produtos Médicos da Província de Guangdong, será concedido à instituição de investigação um prémio no valor de RMB 120.000; para cada variedade incluída em normas nacionais recém-publicadas, será concedido um prémio no valor de RMB 1.200.000.
2. Será igualmente apoiada a elaboração de novas normas para matérias-primas, preparados em fatias e respectivos métodos de processamento, com base em tecnologias de biossíntese ou em cultivo artificial. Para cada variedade reconhecida e publicada pela Administração de Produtos Médicos da Província de Guangdong ou por normas nacionais, será atribuído à entidade investigadora um prémio no valor de RMB 1.200.000.
3. O montante anual total dos prémios atribuídos a cada entidade, nos termos do presente artigo, não poderá ultrapassar RMB 5.000.000.
Artigo 11.º Incentivo ao Registo em Macau de Produtos de Medicina Tradicional Chinesa Desenvolvidos em Hengqin
1. Para medicamentos inovadores de MTC, medicamentos melhorados, preparações compostas com base em fórmulas clássicas antigas e medicamentos com mesmo nome e mesma fórmula, que tenham sido desenvolvidos na Zona de Cooperação e, por intermédio de uma empresa de Macau com relação societária com empresa da Zona, obtenham autorização provisória para ensaio clínico ou certificado de registo emitido pela Autoridade Reguladora de Medicamentos da Região Administrativa Especial de Macau, será atribuído um subsídio correspondente a 120% dos valores previstos nos artigos 9.º e 10.º, conforme a fase de desenvolvimento e os montantes efectivamente investidos.
2. Para variedades desenvolvidas autonomamente, submetidas simultaneamente a registo em Macau e no Interior da China por uma empresa de Macau com ligação societária a uma empresa da Zona de Cooperação, se tiverem sido aprovadas pela Administração Nacional de Produtos Médicos (NMPA) ou pela Administração de Produtos Médicos da Província de Guangdong e, igualmente, tiverem obtido autorização provisória para ensaio clínico ou certificado de registo em Macau, será concedido um subsídio complementar correspondente à diferença entre o valor do apoio atribuído no Interior da China e o montante aplicável ao registo em Macau.
A submissão do processo no Interior da China deverá ser efectuada por intermédio de uma empresa da Zona de Cooperação.
Capítulo VReforço do Apoio à Investigação e Desenvolvimento
Artigo 12.º Apoio à Investigação e Desenvolvimento de Produtos Biológicos e Medicamentos Químicos
1. Apoio ao Desenvolvimento de Medicamentos Inovadores Biológicos e Químicos
(1) Será concedido um subsídio correspondente a 40% das despesas efectivamente realizadas em investigação e desenvolvimento de medicamentos inovadores biológicos e químicos. Para cada variedade que obtenha autorização de ensaio clínico ou conclua os ensaios clínicos de fase I, II ou III, o subsídio máximo será, respectivamente, de RMB 10.000.000, 12.000.000, 24.000.000 e 36.000.000. Para medicamentos classificados como de tratamento inovador que obtenham certificado de registo, será concedido um subsídio adicional no valor de RMB 12.000.000. O montante anual total dos subsídios atribuídos a uma mesma entidade nos termos da presente alínea não poderá ultrapassar RMB 120.000.000.
(2) Para medicamentos inovadores biológicos e químicos em fase de desenvolvimento avançado, cuja autorização de ensaio clínico tenha sido adquirida, transferida ou introduzida de fora da Zona de Cooperação, e que iniciem ensaios clínicos de fase II ou III no prazo de 12 meses, será concedido um subsídio correspondente a 40% das despesas efectivamente realizadas em cada fase, até ao limite máximo, por variedade, de RMB 24.000.000 e 36.000.000, respectivamente.
Após a conclusão da fase III, poderá ser solicitado um subsídio adicional relativo à aquisição da autorização de ensaio clínico, com base em 40% do valor contabilizado como despesa de investigação.
O total acumulado de subsídios por variedade não poderá ultrapassar RMB 82.000.000, nem exceder 80% do montante total investido na Zona de Cooperação.
(3) O valor total anual dos subsídios concedidos a uma mesma entidade nos termos da presente alínea não poderá ultrapassar RMB 120.000.000.
2. Para medicamentos genéricos aprovados ao abrigo da nova classificação de registo de medicamentos químicos, bem como para medicamentos aprovados mediante avaliação de equivalência de qualidade e eficácia (excepto nos casos em que os ensaios de bioequivalência – BE – sejam dispensados; diferentes dosagens serão consideradas como uma única variedade), será concedido um subsídio no valor de RMB 2.000.000 por variedade, após reconhecimento formal. Se a empresa da Zona de Cooperação estiver entre as três primeiras, a nível nacional, a obter aprovação para o mesmo medicamento, será atribuído um subsídio adicional de RMB 1.000.000. O montante total anual dos subsídios atribuídos a uma mesma entidade, nos termos da presente alínea, não poderá ultrapassar RMB 15.000.000.
Artigo 13.º Apoio à investigação e desenvolvimento de dispositivos médicos
Às instituições que obtenham, pela primeira vez, um certificado de registo de dispositivos médicos de classe II ou III (com exclusão de reagentes de diagnóstico de classe II e componentes de equipamentos), e cujos produtos possuam patente de invenção, será concedido um subsídio correspondente a 40% das despesas efectivas com investigação e desenvolvimento, até ao montante máximo de RMB 3.600.000 para produtos de classe II e de RMB 6.000.000 para produtos de classe III.
Caso o produto seja admitido no Procedimento Especial de Revisão de Inovação da Província de Guangdong ou a nível nacional, os montantes máximos do subsídio poderão ser aumentados para RMB 4.000.000 e RMB 7.000.000, respectivamente.
O valor acumulado dos subsídios atribuídos nos termos do presente artigo a cada instituição, no decurso de um mesmo ano, não poderá exceder RMB 18.000.000.
Artigo 14.º Apoio à investigação e desenvolvimento de produtos do sector da saúde
1. Apoio à investigação e desenvolvimento de alimentos funcionais
Para cada certificado de registo de alimentos funcionais aprovado e que preencha os requisitos definidos, será atribuído um subsídio de RMB 600.000.
O valor acumulado dos subsídios atribuídos à mesma instituição, ao abrigo da presente alínea, no decurso de um mesmo ano, não poderá exceder RMB 6.000.000.
2. Incentivo ao registo de alimentos para fins medicinais específicos
Para cada certificado de registo de alimentos para fins medicinais específicos aprovado e que preencha os requisitos definidos, será atribuído um subsídio de RMB 2.000.000. O valor acumulado dos subsídios atribuídos à mesma instituição, ao abrigo da presente alínea, no decurso de um mesmo ano, não poderá exceder RMB 10.000.000.
Artigo 15.º Apoio à investigação e desenvolvimento de produtos cosméticos
1. Às instituições que obtenham, pela primeira vez e preenchendo os requisitos legais, um certificado de registo de cosméticos de uso especial emitido pela Administração Nacional de Produtos Médicos (NMPA), será concedido, por cada registo, um subsídio de RMB 600.000. O valor acumulado dos subsídios atribuídos à mesma instituição, ao abrigo da presente alínea, no decurso de um mesmo ano, não poderá exceder RMB 6.000.000.
2. No caso de ingredientes cosméticos aplicados pela primeira vez e subsequentemente incluídos na Lista de Ingredientes Cosméticos Utilizados na China, será atribuído, por cada ingrediente registado e que preencha os requisitos definidos, um subsídio único de RMB 1.200.000. O valor acumulado dos subsídios atribuídos à mesma instituição, ao abrigo da presente alínea, no decurso de um mesmo ano, não poderá exceder RMB 6.000.000.
Capítulo VIOptimização do Ecossistema de Desenvolvimento Industrial
Artigo 16.º Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade na Cooperação entre Indústria, Academia e Investigação
É incentivada a cooperação entre empresas de excelência do sector da saúde e instituições de investigação ou instituições médicas localizadas na Zona de Cooperação (nomeadamente hospitais de nível terciário ou centros médicos regionais nacionais). Às empresas que realizem projectos conjuntos de investigação, será concedido um subsídio equivalente a 100% do valor investido no projecto, com o limite máximo de RMB 8.000.000 por projecto. O valor total dos subsídios anuais atribuídos a cada entidade não poderá exceder RMB 24.000.000.
Artigo 17.º Apoio à Construção de Plataformas de Serviço para a Indústria
1.É apoiado o desenvolvimento de instituições de investigação por contracto (CRO), instituições de produção por contracto (CMO) e instituições de investigação e produção personalizadas por contracto (CDMO), bem como a construção de plataformas de serviços técnicos especializadas em triagem de fármacos, síntese de fármacos, investigação toxicológica, avaliação de eficácia, serviços de animais de laboratório, submissão de novos fármacos, testes de terceiros (em fármacos, dispositivos médicos e produtos do sector da saúde), produção-piloto e produção industrial, serviços integrados de titularidade da autorização de introdução no mercado (MAH) e serviços de big data aplicados à investigação farmacêutica. A cada projecto será atribuído um subsídio único de até 40% do investimento total, com um tecto de RMB 36.000.000.
2.Aos laboratórios que obtenham, pela primeira vez, acreditação do China National Accreditation Service for Conformity Assessment (CNAS), será concedido um prémio único de RMB 300.000.
Artigo 18.º Apoio às Plataformas de Serviço para a Indústria Já Existentes
1. Para as plataformas públicas e especializadas de serviço técnico do sector da saúde já operacionais na Zona de Cooperação, será concedido um subsídio correspondente a 20% do valor contratual efectivo de serviços prestados no ano anterior a entidades da Zona de Cooperação ou de Macau (desde que sem relação de investimento com a plataforma). O subsídio anual máximo por plataforma não poderá exceder RMB 12.000.000.
2. Às instituições da Zona de Cooperação que utilizem os serviços das referidas plataformas, será concedido um subsídio correspondente a 20% do valor contratual dos serviços adquiridos. O subsídio anual por instituição não poderá exceder RMB 1.000.000.
Artigo 19.º Apoio às instituições clínicas de saúde
Às instituições clínicas que obtenham a certificação no âmbito das Normas de Qualidade para Ensaios Clínicos de Medicamentos da China (GCP), é concedido um subsídio correspondente a 40% do investimento total do projecto, até ao limite de RMB 6.000.000. Por cada nova disciplina especializada certificada ao abrigo das referidas normas GCP, é atribuída uma recompensa adicional de RMB 600.000. O montante total anual de subsídios e recompensas atribuídos a cada instituição não pode exceder RMB 12.000.000.
Artigo 20.º Apoio a actividades do sector da biomedicina e da saúde
Às associações sectoriais de grande relevância estabelecidas na Zona de Cooperação é concedido, a partir do ano seguinte à sua constituição, um subsídio baseado nas actividades realizadas no ano anterior, calculado à razão de RMB 20.000 por cada actividade, até ao limite máximo anual de RMB 1.000.000.
Artigo 21.º Apoio à criação de bases de formação de quadros
Incentiva-se as instituições sediadas na Zona de Cooperação a desenvolverem acções de formação destinadas a quadros da área da biomedicina e da saúde, abrangendo áreas como: tecnologias de investigação e processos de produção, registo e políticas regulatórias, métodos e práticas de investigação biomédica, estudo de normas de qualidade, gestão empresarial, protecção de direitos de propriedade intelectual, e formação especializada em matéria de financiamento e investimento. Será concedido um subsídio correspondente a 50% dos custos efectivamente suportados com as formações, até ao limite anual de RMB 1.000.000 por entidade.
Artigo 22.º Subvenções para avaliação ambiental de unidades de investigação e tratamento de resíduos perigoso
1. Apoio à avaliação ambiental de unidades de investigação
No caso de unidades de investigação cuja construção tenha sido aprovada através de avaliação ambiental integrada, os projectos de investigação aí instalados que, nos termos legais, careçam da elaboração de relatórios de avaliação ambiental, poderão beneficiar de um subsídio correspondente a 30% do valor pago pelos serviços de avaliação, até ao limite de RMB 50.000 por projecto, desde que o arrendatário obtenha a aprovação do relatório e conclua o respectivo registo. O montante máximo anual de subsídios por instituição é de RMB 200.000.
2. Apoio ao tratamento de resíduos perigosos
As instituições da Zona de Cooperação que contratem entidades especializadas e devidamente certificadas para proceder ao tratamento de resíduos perigosos, nomeadamente resíduos biomédicos e águas residuais provenientes de actividades relacionadas, podem beneficiar de um subsídio correspondente a 50% do valor pago pelos serviços prestados, até ao limite máximo anual de RMB 200.000 por entidade.
Capítulo VIIDisposições Adicionais
Artigo 23.º Requisitos de candidatura
O montante dos subsídios a que a entidade candidata poderá aceder está relacionado com o número de técnicos de investigação e desenvolvimento em exercício no local, bem como com o montante efectivamente investido em actividades de industrialização.
Artigo 24.º Articulação entre o novo e o antigo regime
As presentes Medidas entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2025 e mantêm-se válidas até 31 de Dezembro de 2027.
As empresas que apresentem candidaturas ao abrigo das presentes Medidas para despesas de investigação e desenvolvimento podem, conforme o estipulado nos respectivos artigos, incluir os investimentos efectuados antes de 1 de Janeiro de 2025, sendo o limite mais recuado 1 de Janeiro de 2022, data de início de vigência do regime anterior, estabelecido pelas Algumas Medidas de Apoio ao Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria de Big Health da Biomedicina na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (Despacho n.º 59/2022 do Comité Executivo da Zona de Cooperação).
Artigo 25.º Requisitos aplicáveis às entidades candidatas
São elegíveis para candidatura ao abrigo das presentes Medidas as pessoas colectivas independentes, legalmente constituídas e registadas na Zona de Cooperação, que aí exerçam actividade substantiva e operem em áreas relacionadas com a indústria da biomedicina e da saúde.
Artigo 26.º Registo do local de funcionamento da entidade candidata
Para assegurar uma gestão eficaz e contínua dos apoios financeiros, as entidades que se candidatem ao abrigo das presentes Medidas devem registar atempadamente o seu endereço de funcionamento presencial na Plataforma de Serviços de Apoio às Empresas e População da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (https://ycfz.hengqin.gov.cn) ou noutra plataforma indicada pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
As presentes Medidas aplicam-se unicamente às entidades que tenham concluído o respectivo registo.
Artigo 27.º Princípios de aplicação
O usufruto dos apoios e subsídios previstos nas presentes Medidas não prejudica a elegibilidade das entidades candidatas para benefícios e incentivos de outras políticas nacionais ou da Província de Guangdong, salvo nos casos em que os apoios sejam financiados ou comparticipados pela Zona de Cooperação, ou em que haja disposições específicas em contrário;
No caso de sobreposição ou cruzamento com outras políticas emitidas pela Zona de Cooperação, ou com políticas similares exigidas por entidades superiores cujo financiamento ou comparticipação incumba à Zona de Cooperação, as entidades candidatas devem optar por uma única política, não sendo permitido o duplo financiamento, salvo disposição específica em contrário;
Os apoios previstos nas presentes Medidas relativos a “subsídios” aplicam-se exclusivamente a projectos em que as entidades candidatas utilizem capitais próprios ou fundos angariados por sua iniciativa.
Artigo 28.º Direito de Interpretação
A interpretação das presentes Medidas, bem como a definição das respectivas directrizes de execução e a sua implementação, são da competência da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.