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Regulamento sobre o Exercício da Actividade dos Profissionais do Sector do Turismo de Hong Kong e Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
(O presente Regulamento foi aprovado na 32.ª Sessão da Comissão Permanente da 9.ª Legislatura da Assembleia Popular Municipal de Zhuhai em 29 de Setembro de 2020, revisto nos termos da Decisão da Comissão Permanente da Assembleia Popular Municipal de Zhuhai sobre a Alteração ao Regulamento do Exercício da Actividade dos Profissionais do Sector do Turismo de Hong Kong e Macau na Nova Área de Hengqin da Zona Económica Especial de Zhuhai, aprovada na 19.ª Sessão da Comissão Permanente da 10.ª Legislatura da Assembleia Popular Municipal de Zhuhai em 29 de Dezembro de 2023)
Artigo 1.º Com o objectivo de promover a construção da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por “Zona de Cooperação”) e da Ilha Internacional de Turismo e Lazer de Hengqin, bem como de facilitar e ordenar a prestação de serviços por profissionais do sector do turismo da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designadas por “Hong Kong” e “Macau”) na Zona de Cooperação, o presente regulamento é elaborado com base nos princípios fundamentais das leis e regulamentos administrativos relevantes, bem como nos documentos “Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau”, “Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”, “Plano para a Construção da Ilha Internacional de Turismo e Lazer de Hengqin” e “Normas para a Promoção do Desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin”, em conjugação com a realidade da Zona de Cooperação.
Artigo 2.º Para efeitos do presente regulamento, entende-se por profissionais do sector do turismo de Hong Kong e Macau os residentes de Hong Kong que sejam titulares de cartão válido de guia turístico ou de chefe de excursão emitido em Hong Kong, bem como os residentes de Macau que sejam titulares de cartão válido de guia turístico emitido em Macau.
Artigo 3.º Os profissionais do sector do turismo de Hong Kong e Macau que preencham os requisitos estabelecidos e estejam devidamente registados podem, dentro da Zona de Cooperação, prestar serviços de guia, interpretação e outros serviços turísticos conexos aos visitantes.
Artigo 4.º Para efeitos de registo na Zona de Cooperação, os profissionais do sector do turismo de Hong Kong e Macau devem reunir os seguintes requisitos:
(1) Os residentes de Hong Kong devem ser titulares de bilhete de identidade válido de residente de Hong Kong, bem como de cartão de guia turístico ou de chefe de excursão; os residentes de Macau devem ser titulares de bilhete de identidade válido de residente de Macau, bem como de cartão de guia turístico.
(2) Ser titulares de salvo-conduto concedido aos residentes de Hong Kong e Macau para entrada e saída do Interior da China (vulgo “Salvo-Conduto para Deslocação ao Interior da China”).
(3) Não padecer de doenças infecto-contagiosas.
(4) Não ter sido objecto de condenação penal, excepto em casos de crimes negligentes.
Artigo 5.º Os profissionais do sector do turismo de Hong Kong e Macau que reúnam os requisitos estabelecidos podem apresentar pedido de registo junto dos serviços competentes de turismo da Zona de Cooperação. Após a formação e certificação exigidas, ser-lhes-á emitido o cartão de identificação profissional do sector do turismo da Zona de Cooperação.
Artigo 6.º A validade do cartão de identificação profissional do sector do turismo da Zona de Cooperação é idêntica ao prazo de validade do registo profissional em vigor em Hong Kong ou Macau. Durante o respectivo período de validade, sempre que o cartão de guia turístico ou de chefe de excursão de Hong Kong, ou o cartão de guia turístico de Macau, for suspenso ou revogado, o correspondente cartão da identificação profissional do sector do turismo da Zona de Cooperação será automaticamente suspenso ou anulado.
Os titulares do cartão da identificação profissional do sector do turismo da Zona de Cooperação podem requerer a renovação do referido cartão após o seu termo, devendo, para tal, reunir as mesmas condições previstas para o primeiro registo.
Artigo 7.º Os titulares do cartão, no exercício da sua actividade na Zona de Cooperação, devem actuar mediante designação das agências de viagens ali estabelecidas.
Artigo 8.º Os titulares do cartão devem usar visivelmente o respectivo cartão de identificação profissional do sector do turismo da Zona de Cooperação durante o exercício da sua actividade, cumprindo as disposições da Lei do Turismo da República Popular da China, do Regulamento da Província de Guangdong sobre Turismo, do Regulamento sobre Turismo da Zona Económica Especial de Zhuhai, bem como demais legislação e regulamentação aplicáveis no Interior da China, respeitando igualmente os princípios da ética profissional e promovendo práticas de turismo saudável e civilizado.
Artigo 9.º Os serviços competentes de turismo da Zona de Cooperação devem supervisionar e fiscalizar as actividades dos titulares do cartão, nos termos das leis, regulamentos e normas administrativas aplicáveis no Interior da China, e aplicar sanções legais em caso de infracções.
Artigo 10.º Os profissionais do sector do turismo de Hong Kong e Macau que não tenham efectuado o registo previsto e exerçam funções de guia turístico ou chefe de excursão na Zona de Cooperação serão sancionados pelos serviços competentes de turismo da Zona de Cooperação, nos termos das leis, regulamentos e normas administrativas aplicáveis no Interior da China relativa ao exercício não autorizado de tais funções.
Artigo 11.º Sempre que, no exercício da sua actividade na Zona de Cooperação, o titular do cartão violar as disposições das leis, regulamentos e normas administrativas aplicáveis ao sector do turismo do Interior da China e, nos termos legais, deva ser sancionado com a cassação do cartão de guia turístico, os serviços competentes de turismo da Zona de Cooperação devem proceder à anulação do seu registo, recolher o respectivo cartão de identificação profissional do sector do turismo da Zona de Cooperação e não aceitar novos pedidos de registo por parte desse indivíduo pelo prazo de cinco anos.
Sempre que, no período de dois anos, o titular do cartão viole tais disposições legais e seja sancionado administrativamente por três ou mais vezes, os serviços competentes de turismo da Zona de Cooperação devem apreender provisoriamente o cartão de identificação profissional, nos termos legais, por um período compreendido entre três meses e um ano; caso, nesse mesmo período, o cartão seja apreendido provisoriamente por duas vezes, os serviços competentes devem anular o registo do titular, recolher o cartão e não aceitar novo pedido de registo por parte do mesmo indivíduo durante cinco anos.
Artigo 12.º Os serviços competentes de turismo da Zona de Cooperação devem publicar no portal oficial da administração pública da Zona de Cooperação a informação relativa ao exercício da actividade dos titulares do cartão e notificar o Departamento de Assuntos do Turismo de Hong Kong, o Conselho da Indústria do Turismo de Hong Kong, a Direcção dos Serviços de Turismo de Macau e as associações profissionais competentes de Macau.
Artigo 13.º A Comissão Executiva da Zona de Cooperação pode, em função da realidade local, criar condições facilitadoras para o exercício de actividades na Zona de Cooperação por parte de outros profissionais do sector do turismo de Hong Kong e Macau que não sejam guias ou chefes de excursão.
Artigo 14.º As disposições específicas relativas ao registo e à gestão dos profissionais do sector do turismo de Hong Kong e Macau serão estabelecidas separadamente pelos serviços competentes de turismo da Zona de Cooperação.
Artigo 15.º O presente Regulamento entra em vigor em 1 de Dezembro de 2020.