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Reconhecimento das Qualificações das Empresas da Construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong e Macau, bem como das Habilitações dos Respectivos Profissionais de Hong Kong e Macau, na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
(Aprovado na 23.ª Sessão da Comissão Permanente da 9.ª Legislatura da Assembleia Popular Municipal de Zhuhai em 27 de Setembro de 2019. Alterado nos termos da “Decisão da Comissão Permanente da Assembleia Popular Municipal de Zhuhai sobre a Revisão do Regulamento sobre o Reconhecimento das Qualificações das Empresas da Construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong e Macau, bem como das Habilitações dos Respectivos Profissionais de Hong Kong e Macau, na Nova Zona de Hengqin da Zona Económica Especial de Zhuhai”, aprovada na 19.ª Sessão da Comissão Permanente da 10.ª Legislatura da Assembleia Popular Municipal de Zhuhai em 29 de Dezembro de 2023.)
Artigo 1.º Com o objectivo de promover o desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), bem como facilitar e ordenar a prestação de serviços pelas empresas da construção e da consultoria de engenharia relacionada, assim como pelos respectivos profissionais da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designadas por Hong Kong e Macau, respectivamente), o presente regulamento é elaborado com base nos princípios fundamentais das leis e regulamentos administrativos aplicáveis, no disposto nas Linhas Gerais do Planeamento para o Desenvolvimento da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, no Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, e nas Normas para a promoção do desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, tendo igualmente em conta as especificidades da realidade local.
Artigo 2.º As empresas detentoras de qualificações para a prestação de serviços de construção e consultoria da engenharia relacionada em Hong Kong e em Macau (doravante designadas por empresas de Hong Kong e Macau), bem como os profissionais que possuam habilitações profissionais correspondentes (doravante designados por profissionais de Hong Kong e Macau), podem, reunindo os requisitos legalmente estabelecidos e após registo válido, prestar directamente serviços às entidades do mercado no âmbito da Zona de Cooperação.
Artigo 3.º As empresas de Hong Kong e Macau que pretendam prestar serviços directamente na Zona de Cooperação devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
(1) Tratar-se de empresas que desenvolvam actividades de prospecção, concepção, construção, fiscalização de obras ou outros serviços da construção e da consultoria de engenharia relacionada (com excepção das actividades ainda não permitidas pela legislação e regulamentação em vigor no Interior da China), incluindo, nomeadamente, escritórios de arquitectos, escritórios de arquitectos paisagistas, empresas de consultoria em construção e empresas de construção;
(2) No caso de empresas de consultoria ou concepção, encontrarem-se registadas comercialmente em Hong Kong, com inscrição válida em associações académicas ou profissionais legalmente reconhecidas, ou estarem registadas comercialmente e matriculadas legalmente em Macau; tratando-se de empresas de construção, estarem registadas e legalmente matriculadas em Hong Kong ou em Macau;
(3) Terem exercido, de forma ininterrupta, actividades da construção e da consultoria de engenharia relacionada em Hong Kong ou em Macau por um período não inferior a dois anos, sendo exigido, para as empresas de construção, um mínimo de cinco anos de actividade contínua;
(4) No caso das empresas de consultoria ou concepção, possuírem seguro de responsabilidade profissional cuja cobertura indemnizatória inclua expressamente a área da Zona de Cooperação.
Artigo 4.º Os profissionais de Hong Kong e de Macau que pretendam prestar serviços directamente na Zona de Cooperação devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
(1) Serem profissionais que exerçam actividades de prospecção, concepção, construção, fiscalização de obras, orçamentação e demais áreas conexas (com excepção das actividades ainda não permitidas pela legislação e regulamentação em vigor no Interior da China), nomeadamente engenheiros registados, arquitectos registados, peritos avaliadores registados, arquitectos paisagistas registados nas áreas da construção e da consultoria de engenharia relacionada de Hong Kong e Macau, bem como os “indivíduos reconhecidos de Hong Kong”;
(2) Serem titulares de bilhete de identidade de residente permanente de Hong Kong ou de Macau;
(3) Estarem devidamente registados junto da entidade de registo competente de Hong Kong ou dos serviços competentes do Governo da Região Administrativa Especial de Macau, ou encontrarem-se inscritos, durante o período de validade do registo, na lista de “indivíduos reconhecidos” da Comissão de Registo dos Indivíduos Reconhecidos de Hong Kong.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por “indivíduo reconhecido de Hong Kong” o profissional qualificado que, após aprovação em exame realizado pelo Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, está habilitado a representar o proprietário da obra na coordenação dos assuntos relacionados com a construção. Tal qualificação abrange arquitectos registados, engenheiros registados nas áreas de engenharia civil ou estrutural, e peritos avaliadores registados.
Artigo 5.º Antes de prestarem serviços directamente na Zona de Cooperação, as empresas de Hong Kong e de Macau, bem como os respectivos profissionais de Hong Kong e de Macau, devem apresentar pedido de registo junto da entidade competente da construção da Zona de Cooperação, submetendo os documentos necessários nos termos do regulamento específico aplicável. O regulamento sobre o registo será elaborado pela referida entidade, em conformidade com a legislação nacional e as disposições pertinentes da Província de Guangdong.
Verificados os requisitos exigidos de registo, a entidade competente da construção da Zona de Cooperação deve proceder ao registo, e, com base no âmbito de registo e no histórico de actuação do requerente em Hong Kong ou em Macau, indicar o respectivo âmbito de actividades autorizado. A lista de registos será publicada no portal oficial da administração pública da Zona de Cooperação.
As empresas e profissionais de Hong Kong e de Macau que não tenham sido objecto de registo, nem constem da lista publicada pela entidade competente, não poderão prestar serviços directamente na Zona de Cooperação.
Artigo 6.º O prazo de validade do registo coincide com o prazo de validade do registo profissional obtido em Hong Kong ou em Macau. Sempre que ocorra qualquer alteração nas informações ou documentos submetidos aquando do registo , as empresas ou os profissionais de Hong Kong e de Macau deverão notificar tal alteração à entidade competente da construção da Zona de Cooperação, no prazo de 30 dias a contar da data da ocorrência. Caso tal notificação não seja efectuada dentro do prazo estipulado, o registo tornar-se-á automaticamente inválido.
Artigo 7.º As empresas de Hong Kong e de Macau com registo devem prestar serviços exclusivamente no âmbito de actividades autorizado no respectivo registo. Compete às entidades competentes da Zona de Cooperação proceder ao reconhecimento formal desse âmbito e à emissão das correspondentes licenças administrativas.
Artigo 8.º Os profissionais de Hong Kong e de Macau que pretendam prestar serviços directamente na Zona de Cooperação devem estar vinculados a uma empresa de Hong Kong ou de Macau devidamente sujeita a registo, ou a uma empresa do Interior da China que possua a qualificação adequada.
Os profissionais com registo devem prestar serviços estritamente dentro do âmbito autorizado. Quando prestem serviços profissionais que requeiram aposição de carimbo profissional reconhecido no Interior da China, os documentos e desenhos técnicos deverão ser assinados pelo próprio profissional e selados com o carimbo oficial da empresa à qual pertença. As autoridades competentes da Zona de Cooperação deverão reconhecer este procedimento e emitir as licenças administrativas aplicáveis.
Artigo 9.º As empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau com registo, quando prestem serviços profissionais directamente a projectos de construção, devem respeitar os padrões técnicos e normas regulamentares em vigor no Interior da China, bem como cumprir as disposições das leis, regulamentos e normas administrativas aplicáveis, com excepção das disposições relativas ao acesso ao sector e à gestão de qualificações.
Na ausência de normas técnicas nacionais, sectoriais ou locais expressamente definidas, as empresas da construção e da consultoria de engenharia relacionada de Hong Kong e de Macau poderão apresentar propostas técnicas com base nas normas e procedimentos de execução actualmente vigentes em Hong Kong ou em Macau, ou segundo as melhores práticas de engenharia reconhecidas. As referidas propostas poderão ser adoptadas no âmbito do projecto de construção, desde que sejam aprovadas após avaliação organizada pela entidade competente da construção da Zona de Cooperação.
Artigo 10.º As autoridades competentes da Zona de Cooperação devem exercer a supervisão e fiscalização das actividades profissionais das empresas e dos profissionais de Hong Kong e de Macau com registo prévio, em conformidade com as leis, regulamentos, normas administrativas e padrões técnicos em vigor no Interior da China.
Artigo 11.º As empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau que prestem serviços directamente na Zona de Cooperação sem terem sido objecto de registo e publicação oficial por parte da entidade competente da construção da Zona de Cooperação, ou que excedam o âmbito de actividades autorizado no respectivo registo, não serão reconhecidos pelas autoridades competentes da Zona de Cooperação, sendo punidos nos termos da legislação aplicável à execução sem autorização de obras ou ao exercício de funções profissionais sem os correspondentes certificados de qualificação, ou à actuação sem autorização para além do nível de qualificação autorizado.
Artigo 12.º Caso uma empresa de Hong Kong ou de Macau com registoinfrinja as disposições das leis, regulamentos ou normas administrativas em vigor no Interior da China, e tal infracção determine, nos termos da lei, a aplicação de sanção de redução de grau de qualificação, a entidade competente da construção da Zona de Cooperação deverá revogar o respectivo registo, não sendo aceite novo pedido por parte dessa empresa durante o prazo de um ano. Caso a infracção determine, nos termos legais, a cassação do certificado de qualificação, a entidade competente deverá igualmente revogar o registo da empresa, ficando esta impedida de apresentar novo pedido durante um período de três anos.
Relativamente aos profissionais de Hong Kong e de Macau, se a infracção implicar a cassação do certificado de habilitação profissional, a entidade competente deverá proceder à anulação do registo prévio e recusar novo pedido do mesmo profissional pelo prazo de cinco anos. Se, em consequência da infracção, ocorrer um acidente de segurança de gravidade significativa, o profissional ficará permanentemente impedido de obter registo.
Artigo 13.º A entidade competente da construção da Zona de Cooperação deve publicitar, através do portal oficial da administração pública da Zona, as informações relativas ao desempenho profissional das empresas e dos profissionais de Hong Kong e de Macau, devendo ainda comunicar essas informações ao Departamento de Desenvolvimento de Hong Kong, à Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes de Macau, e às respectivas associações académicas ou profissionais.
Artigo 14.º O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2019.