Comunicado sobre a Publicação das Regras para a Administração de Ensaios Rodoviários e Aplicação Demostrativa dos Veículos Conectados Inteligentes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2023-09-05

Esta tradução em língua portuguesa serve apenas de referência. Em caso de qualquer inconsistência, a versão chinesa prevalece.

Comunicado sobre a Publicação das Regras para a Administração de Ensaios Rodoviários e Aplicação Demostrativa dos Veículos Conectados Inteligentes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin

A todos os serviços competentes:

As Regras para a Administração de Ensaios Rodoviários e Aplicação Demostrativa dos Veículos Conectados Inteligentes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foram aprovadas após deliberação na reunião da Comissão Executiva da Zona de Cooperação, e são por este meio vos enviadas para a sua implementação atenciosa. Caso surjam problemas durante a aplicação, agradecemos que os comuniquem imediatamente à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação.

Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação

5 de Setembro de 2023

Documento Normativo N.º 5/2023 da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Construção

Regras para a Administração de Ensaios Rodoviários e Aplicação Demostrativa dos Veículos Conectados Inteligentes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (Versão Piloto)

Índice

Capítulo I Disposições gerais

Capítulo II Aplicação para ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas

Secção1 Requisitos básicos

Secção2 Pedido de ensaio rodoviário

Secção 3 Pedido de aplicação  

Secção 4 Ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas de condução remota altamente automatizada

Capítulo III Gestão da aplicação demonstrativa e ensaios rodoviários

Capítulo IV Protecção da segurança da rede e dos dados

Capítulo V Disposições complementares

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objectivo

Para implementar plenamente os requisitos descritos no Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e as Regras para a Administração da Aplicação Demonstrativa e Ensaios Rodoviários de Veículos Conectados Inteligentes na Província de Guangdong (Versão Piloto), regulam a aplicação demonstrativa e ensaios rodoviários de veículos conectados inteligentes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante referida como a "Zona de Cooperação"), garantir a segurança do tráfego rodoviário, promover o desenvolvimento da indústria de veículos conectados inteligentes e proteger os direitos e interesses legítimos dos cidadãos, pessoas colectivas e outras organizações, estas Regras foram formuladas de acordo com as leis e regulamentos relevantes e com base nas condições reais da Zona de Cooperação.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

Estas regras aplicam-se aos ensaios rodoviários e à aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes, bem como ao trabalho de supervisão e gestão relevante na zona de cooperação.

Artigo 3.º

Definição

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. "Veículo conectado inteligente" refere-se à nova geração de automóveis equipados com tecnologia avançada, como sensores, controladores e actuadores veiculares. Estes veículos integram tecnologias modernas de comunicação e de rede e são capazes de realizar o intercâmbio e a partilha inteligentes de informações entre o veículo e outras entidades X (como o veículo, a estrada, a pessoa, os sistemas de nuvem, etc.). Possuem as funções de percepção ambiental complexa, tomada de decisões inteligente e controlo coordenado, proporcionam experiências de condução "seguras, eficientes, confortáveis e com poupança de energia" e, em última análise, visam substituir a operação humana. Os veículos conectados inteligentes são também vulgarmente conhecidos como automóveis inteligentes ou veículos autónomos.

2. A "condução automatizada de um veículo conectado inteligente" inclui a condução automatizada condicional, a condução altamente automatizada e a condução totalmente automatizada. Por "condução automatizada condicional" entende-se que o sistema de condução automatizada pode realizar tarefas de condução dinâmica nas condições de funcionamento previstas pelo sistema, devendo o condutor estar preparado para intervir adequadamente se o sistema solicitar uma tomada de controlo. Por "condução altamente automatizada" entende-se que o sistema de condução automatizada pode efectuar tarefas de condução dinâmica nas condições de funcionamento previstas pelo sistema. Em certos ambientes, o sistema pode solicitar ao condutor que assuma as tarefas de condução dinâmica, podendo o condutor ou o passageiro não ter de responder ao pedido do sistema. Por "condução totalmente automatizada" entende-se que o sistema de condução automatizada pode executar tarefas de condução dinâmica que os condutores podem executar em condições de estrada, sem necessidade de intervenção do condutor ou do passageiro.

3. Por "condição da operação do projecto (ODC)" entende-se o conjunto das diferentes condições definidas aquando da concepção do sistema de condução automatizado, necessárias ao seu funcionamento, incluindo o domínio de operação do projecto, o estado do veículo e o estado dos passageiros. O "condição da operação do projecto (ODC)" designa as condições ambientais externas definidas durante a concepção do sistema de condução automatizada que são adequadas ao seu funcionamento, incluindo geralmente os limites da estrada e as condições do pavimento, as infra-estruturas de tráfego, as alterações temporárias da estrada, o estado dos outros intervenientes no tráfego, o ambiente natural, as comunicações conectadas, o apoio cartográfico digital e outras condições pertinentes.

4. "Dispositivo de monitorização" refere-se a equipamento que pode monitorizar o comportamento do condutor, recolher dados de funcionamento do veículo, determinar se o veículo está num estado de condução automatizada e transmitir dados relevantes para uma plataforma de dados em tempo real. Os tipos de dados recolhidos pelos dispositivos de monitorização incluem, entre outros, informações sobre o estado de movimento, como a posição do veículo, a velocidade e a aceleração, bem como dados sobre o estado do condutor e dados sobre o estado do sistema de condução automatizada, de acordo com a lista publicada pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação.

5. Por "pessoal de bordo" entende-se as pessoas singulares com plena capacidade civil ou as que não têm plena capacidade mas estão acompanhadas por um tutor. Devem estar plenamente informadas sobre o conteúdo, o âmbito e os riscos da aplicação demonstrativa do veículo conectado inteligente que transporta passageiros, participar voluntariamente na demonstração e ter assinado os acordos pertinentes. Os menores podem participar sob a supervisão de um tutor.

6. A "quilometragem do intervalo de desactivação" refere-se à quilometragem média percorrida por um veículo de condução automatizada entre duas intervenções humanas.

7. Por "ensaio rodoviário " entende-se o ensaio de funções de condução automatizada de veículos conectados inteligentes realizado em secções designadas de estradas abertas a veículos motorizados sociais no âmbito de auto-estradas, estradas urbanas ou outras áreas na Zona de Cooperação.

8. "Aplicação demonstrativa" refere-se à operação de veículos conectados inteligentes para o transporte de passageiros ou de carga como parte de programas-piloto ou implementações experimentais, que é realizada nos troços designados de estradas abertas a veículos motorizados sociais no âmbito de auto-estradas, estradas urbanas ou outras áreas na Zona de Cooperação.

9. A "aplicação (operação) demonstrativa" refere-se à operação comercial experimental realizada por veículos conectados inteligentes para o transporte de passageiros, carga ou realização de operações especiais nos troços designados de várias estradas abertas a veículos motorizados sociais no âmbito de auto-estradas, estradas urbanas ou outras áreas na Zona de Cooperação.

10. O "pedido de demonstração de condução altamente automatizada à distância" refere-se a uma categoria especial de pedido de demonstração em que o requerente conduz veículos conectados inteligentes, transportando passageiros, mercadorias ou para operações especiais, sem um condutor no lugar do condutor, depois de obter qualificações para ensaios à distância de veículos conectados inteligentes e de satisfazer as condições correspondentes.

11. Os "condutores de ensaios rodoviários e de aplicações demonstrativas" referem-se ao pessoal autorizado pelas entidades responsáveis pelos ensaios rodoviários e pelas aplicações demonstrativas. Este pessoal é responsável pela segurança das operações de ensaio rodoviário e de aplicação demonstrativa e está encarregue de aplicar medidas de emergência em caso de emergência.

Capítulo II

Aplicação para ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas

Secção 1

Requisitos

Artigo 4.º

Requisitos básicos para a realização de ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa

Os candidatos a ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa, os condutores e os veículos devem cumprir os requisitos relevantes e apresentar os materiais de candidatura necessários à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação.

Antes de apresentar um pedido de ensaio rodoviário, a parte responsável pelo ensaio rodoviário deve obter uma licença de ensaio rodoviário para veículos conectados inteligentes do mesmo tipo noutras províncias ou cidades da China e apresentar documentos comprovativos relevantes para a realização de ensaios rodoviários. Após a aprovação, podem realizar ensaios rodoviários em troços de estrada designados na Zona de Cooperação. Antes de apresentar o pedido de demonstração, a parte que efectua os ensaios rodoviários deve concluir os ensaios rodoviários necessários.

Artigo 5.º

Requisitos para as Partes nos Ensaios rodoviários

As "partes envolvidas nos ensaios rodoviários" são as entidades que se candidatam aos ensaios rodoviários de veículos conectados inteligentes, organizam os ensaios rodoviários e assumem as responsabilidades correspondentes. As entidades responsáveis pelos ensaios em estrada devem satisfazer as seguintes condições

1. Devem ser entidades empresariais independentes registadas no território da República Popular da China.

2. Devem possuir as capacidades empresariais relevantes relacionadas com os veículos conectados inteligentes, tais como o fabrico de automóveis e respectivas peças, investigação e desenvolvimento tecnológico ou ensaios e inspecções.

3. Devem ter capacidade suficiente em matéria de responsabilidade civil para indemnizar quaisquer perdas pessoais e patrimoniais que possam resultar do ensaio rodoviário de veículos conectados inteligentes.

4. Devem ter estabelecido os procedimentos para o ensaio e a avaliação das funções automatizadas dos veículos conectados inteligentes.

5. Devem ter capacidade de monitorização remota em tempo real dos veículos de ensaio rodoviário.

6. Devem ter a capacidade de registar, analisar e reproduzir acontecimentos que envolvam veículos de ensaio rodoviário.

7. Devem ter a capacidade de garantir a cibersegurança dos veículos de ensaio rodoviário e das plataformas de monitorização à distância.

8. Devem satisfazer quaisquer outras condições estipuladas por leis, regulamentos administrativos e regras.

Artigo 6.º

Requisitos para as partes no pedido de aplicação demonstrativa

Uma parte na aplicação demonstrativa refere-se a uma entidade ou a um consórcio de várias entidades que se candidata à aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes, organiza a aplicação demonstrativa e assume as responsabilidades correspondentes. A parte que apresenta o pedido de demonstração deve satisfazer as seguintes condições:

1. Deve ser uma entidade empresarial independente ou um consórcio constituído por várias entidades empresariais independentes, todas registadas no território da República Popular da China.

2. Deve possuir capacidades empresariais relacionadas com veículos conectados inteligentes, tais como o fabrico de automóveis e respectivas peças, investigação e desenvolvimento tecnológico, experiências e ensaios ou operações de aplicação demonstrativa;

3. Se a parte do pedido de demonstração for constituída por várias entidades empresariais independentes, pelo menos uma delas deve ter a capacidade de prestar serviços de exploração do pedido de demonstração. Todas as entidades devem assinar acordos relevantes sobre os serviços de exploração e a partilha da responsabilidade por eventuais actos ilícitos.

4. Deve ter capacidade suficiente em matéria de responsabilidade civil para indemnizar os danos pessoais e patrimoniais que possam resultar da aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes.

5. Deve dispor de um plano de aplicação demonstrativa para veículos conectados inteligentes.

6. Deve ter capacidade para monitorizar à distância e em tempo real os veículos de demonstração da aplicação.

7. Deve ter a capacidade de registar, analisar e reproduzir os acontecimentos que envolvem os veículos de demonstração.

8. Deve ter capacidade para garantir a cibersegurança dos veículos de aplicação demonstrativa e das plataformas de monitorização à distância.

9. Deve satisfazer quaisquer outras condições estipuladas por leis, regulamentos administrativos e regras.

Artigo 7.º

Requisitos aplicáveis aos condutores de veículos de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

Os condutores de veículos de ensaio em estrada e de demonstração devem satisfazer as seguintes condições:

1. O condutor deve ter assinado um contracto de trabalho ou de prestação de serviços com a parte que apresenta o pedido de ensaio rodoviário ou de demonstração.

2. O condutor deve ser titular de uma carta de condução válida do modelo de veículo autorizado correspondente e ter mais de três anos de experiência de condução.

3. O condutor não deve ter qualquer registo de dedução de 12 pontos durante um dos três últimos períodos sucessivos de pontos.

4. O condutor não deve ter registo de infracções graves ao código da estrada, tais como exceder o limite de velocidade em mais de 50%, exceder a lotação, sobrecarregar o veículo ou ignorar os semáforos.

5. O condutor não deve ter antecedentes de condução em estado de embriaguez ou sob o efeito do álcool, nem de consumo de drogas psicotrópicas ou estupefacientes sob controlo estatal.

6. O condutor não deve ter registo de responsabilidade por qualquer acidente de viação de que tenha resultado a morte ou lesões graves de uma pessoa.

7. O condutor deve ser qualificado após ter recebido formação da parte responsável pelos ensaios em estrada ou pela aplicação demonstrativa. O condutor deve estar familiarizado com os procedimentos de ensaio e avaliação das funções de condução automatizada e com o plano de aplicação, dominar os métodos de operação para os ensaios em estrada e a aplicação demonstrativa e possuir a capacidade de gerir eficazmente as situações de emergência.

8. Devem satisfazer quaisquer outras condições estipuladas por leis, regulamentos administrativos e regras.

Artigo 8.º

Requisitos aplicáveis aos veículos de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

Os "veículos de ensaio rodoviário e os veículos de aplicação demonstrativa" referem-se a veículos conectados inteligentes que se candidatam a ensaios rodoviários ou a aplicações demonstrativas. Estes veículos devem satisfazer as seguintes condições:

1. Os veículos não devem ter sido registados como veículos a motor.

2. Os veículos devem cumprir os requisitos das inspecções obrigatórias, excluindo a inspecção da durabilidade, para os modelos de veículos correspondentes. Para requisitos específicos que não possam cumprir os requisitos de inspecção obrigatória devido à implementação de funções de condução automática (por exemplo, novos produtos conectados inteligentes para transporte de passageiros em curtas distâncias sem banco do condutor ou volante, veículos no local e equipamento de operação especial), devem ser apresentados certificados para provar que o desempenho de segurança dos veículos não foi comprometido (por exemplo, autodeclaração de segurança para aplicações demonstrativas e dados de ensaios ou casos realizados noutro local).

3. os veículos devem ter modos de condução manual e automatizado, com a capacidade de alternar entre modos de forma segura, rápida e simples. Os veículos devem fornecer indicações correspondentes para garantir que possam ser instantaneamente comutados para o modo manual em qualquer circunstância.

4. o veículo deve estar equipado com dispositivos de monitorização relevantes capazes de registar, armazenar e monitorizar em linha o estado do veículo. Deve ligar os dados relevantes à plataforma de supervisão de dados criada pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação. A lista de dados a monitorizar deve estar em conformidade com a publicada pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana e inclui, entre outros, os seguintes dados. O veículo deve ser capaz de transmitir em tempo real os seguintes dados dos pontos (1) a (4) abaixo indicados e deve registar e armazenar automaticamente os seguintes dados pelo menos 90 segundos antes de qualquer acidente ou avaria do veículo. Os dados devem ser armazenados durante, pelo menos, um ano:

(1) Identificação do veículo (número de chassis do veículo ou informação sobre a matrícula temporária, entre outros);

(2) Modo de controlo do veículo;

(3) Localização e quilometragem do veículo;

(4) Velocidade, aceleração, direcção de condução e outros estados de movimento do veículo;

(5) Informações sobre o condutor no interior do veículo (se for o caso);

(6) Percepção do ambiente e estado de resposta (incluindo a recepção de instruções de controlo à distância pelo veículo, se for caso disso);

(7) Informações sobre a versão do software;

(8) Estado em tempo real das luzes e sinais dos veículos;

(9) Monitorização vídeo de 360 graus das circunstâncias no exterior dos veículos;

(10) Monitorização vídeo e vocal no interior do veículo que reflicta o estado dos condutores e a interacção homem-máquina;

(11) Instruções de controlo à distância recebidas pelos veículos (se existirem);

(12) Condições de avaria relacionadas com o veículo e o sistema de condução automatizado (se existirem).

Secção 2

Pedido de controlo rodoviário

Artigo 9.º

Autodeclaração de segurança para os ensaios rodoviários e documentos comprovativos

A parte responsável pelos ensaios rodoviários deve apresentar uma autodeclaração de segurança para os ensaios rodoviários de veículos conectados inteligentes (ver anexo 1), que deve ser verificada pela Direcção dos Serviços de Planeamento Urbano e Construção e pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação. Estas autodeclaração de segurança deve incluir informações sobre a parte responsável pelos ensaios rodoviários, o código de identificação do veículo, o nome e o número de identificação do condutor responsável pelos ensaios, o período de ensaio, os troços de estrada e as áreas onde os ensaios serão realizados, bem como os elementos de ensaio. O período de ensaio não deve, em princípio, exceder 18 meses e não deve exceder o período de validade do certificado de inspecção técnica de segurança e dos documentos de seguro.

A autodeclaração de segurança para os ensaios em estrada deve ser apresentada juntamente com os seguintes documentos comprovativos

1. Informações básicas sobre o participante no ensaio, o condutor e o veículo;

2. Uma declaração relativa ao nível da função de condução automatizada do veículo de ensaio rodoviário e uma explicação das condições da operação do projecto (ODC) relacionadas com a função de condução automatizada, abrangendo o domínio de operação do projecto (ODC), o estado do veículo e o estado do condutor;

3. Uma explicação da relação entre a ODC do veículo de ensaio rodoviário e os vários elementos de tráfego nas secções e zonas designadas para o ensaio rodoviário;

4. Para os veículos a motor de fabrico nacional, deve ser apresentado um certificado qualificado de veículo completo. Para os modelos não incluídos no anúncio, deve ser fornecido um Certificado Qualificado de Veículo e um Relatório de Inspecção Obrigatória para os modelos correspondentes de uma agência de ensaios de terceiros reconhecida a nível nacional. Para os veículos a motor importados, deve ser fornecida uma Certificação Obrigatória do Produto, uma Ficha de Inspecção e um Certificado de Importação de Carga para os veículos a motor importados. Se não tiver sido obtida uma certificação obrigatória do produto para os veículos a motor importados, deve ser fornecida uma declaração que confirme que o veículo satisfaz as condições de funcionamento em termos de segurança e um relatório de inspecção obrigatório para os modelos correspondentes de uma agência de ensaios independente reconhecida a nível nacional.

5. Explicação das funções de condução automatizada e prova de que estas não comprometem o desempenho de segurança do veículo;

6. Prova de aprovação na inspecção técnica de segurança do veículo a motor;

7. Para os veículos com capacidades de ligação em rede ou plataformas de monitorização com funções de controlo remoto, deve ser fornecido um relatório de avaliação dos riscos de segurança da rede e prova das medidas tomadas para atenuar os riscos;

8. Notas explicativas dos ensaios de simulação e dos ensaios com veículos reais em zonas ou áreas de ensaio designadas, efectuados pela entidade responsável pelos ensaios;

9. Um relatório de inspecção das funções de condução automatizada encomendado a uma agência de testes de terceiros reconhecida pelas autoridades nacionais ou provinciais;

10. Um plano de ensaio rodoviário aprovado por uma instituição terceira, incluindo pormenores sobre o troço ou zona de ensaio, o período de ensaio, os elementos de ensaio, os procedimentos de avaliação, a análise de risco e as contramedidas;

11. Um certificado de seguro obrigatório de responsabilidade por acidentes de viação e um certificado de seguro de responsabilidade por acidentes de viação com um limite de cobertura não inferior a cinco milhões de RMB para cada veículo, ou uma carta de indemnização por acidentes de ensaio rodoviário que envolvam condução automatizada não inferior a cinco milhões de RMB;

12. Em princípio, é necessária uma documentação completa dos registos de ensaios rodoviários de veículos do mesmo tipo que tenham sido ensaiados noutras províncias e cidades da China para veículos conectados inteligentes.

13. Outros materiais relevantes.

Artigo 10.º

Chapas de matrícula temporárias para ensaios rodoviários

Os veículos que solicitem chapas de matrícula temporárias para ensaios rodoviários devem seguir os procedimentos descritos nas regras de administração dos ensaios rodoviários e da aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes na província de Guangdong.

Artigo 11.º

Aumento do número de veículos ou de pistas de ensaio para a realização de ensaios rodoviários

Para os veículos conectados inteligentes que já tenham concluído ou estejam actualmente a ser submetidos a ensaios rodoviários na zona de cooperação, se for necessário aumentar o número de veículos de ensaio rodoviário ou realizar ensaios rodoviários iguais ou semelhantes noutras estradas da zona de cooperação, a parte responsável pelos ensaios rodoviários pode voltar a apresentar os materiais originais relevantes, incluindo os seguintes:

1. Se houver necessidade de aumentar o número de veículos de controlo rodoviário, a parte envolvida no controlo rodoviário deve apresentar uma justificação do número e da necessidade dos veículos adicionais. Para além dos materiais originais relevantes, a parte responsável pelos controlos rodoviários deve também apresentar materiais relacionados com os veículos adicionais, conforme especificado nos pontos 4, 6 e 10 do artigo 9.

2. Desde que os veículos adicionais ou os que estão a ser submetidos a ensaios rodoviários noutras estradas da Zona de Cooperação já tenham sido ensaiados de acordo com as normas e regulamentos nacionais e industriais relativos aos elementos de ensaio enumerados no Anexo 2, que dizem respeito às funções gerais de condução automatizada e às suas ODC, não é necessário repetir os mesmos projectos de ensaio.

Artigo 12.º

Expiração ou alteração da autodeclara cão de segurança para ensaios em estrada

Se a autodeclara cão de segurança para os ensaios rodoviários de veículos conectados inteligentes tiver expirado, ou se for necessário actualizar informações como o condutor dos ensaios rodoviários, a parte responsável pelos ensaios rodoviários deve rever a autodeclaração de segurança e apresentar uma declaração de alteração juntamente com os materiais relevantes.

Se não houver alterações na configuração do veículo e nos elementos de ensaio em estrada durante a actualização da autodeclaração de segurança, não é necessário repetir os ensaios da função de condução automatizada. Se tiverem sido efectuadas modificações, os ensaios pertinentes devem ser realizados por uma agência de ensaios de terceiros que se dedique a serviços relacionados com automóveis e seja reconhecida pelas autoridades nacionais ou provinciais, com base na natureza das modificações.

Secção 3

Pedido de apresentação de um pedido de demonstração

Artigo 13.º

Pré-requisitos para a apresentação de um pedido de demonstração

Para os pedidos iniciais ou para o aumento do número de veículos de demonstração com a mesma configuração, os veículos devem ter completado um total não inferior a 240 horas ou 1 000 quilómetros de ensaios rodoviários em modo de condução automatizada nos troços e zonas rodoviários designados para a aplicação demonstrativa. Durante este período de ensaio, o veículo de ensaio rodoviário não deve estar envolvido em quaisquer infracções ou acidentes de viação pelos quais o veículo de ensaio rodoviário seja considerado responsável.

Os troços de estrada ou zonas destinados a aplicações demonstrativas não devem exceder o âmbito dos troços de estrada ou zonas em que o veículo de ensaio em estrada já tenha concluído os ensaios.

Artigo 14.º

Autodeclaração de pedido de demonstração e documentos comprovativos

A parte que apresenta o pedido de demonstração deve fornecer uma autodeclaração de segurança para o pedido de demonstração do veículo conectado inteligente (ver anexo 3), que deve ser confirmada pela Direcção dos Serviços de Planeamento Urbano e Construção e pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação. Esta autodeclaração de segurança deve incluir informações como a parte que apresenta o pedido de demonstração, o código de identificação do veículo, o nome e o número de identificação do condutor para o pedido de demonstração, a hora do pedido, o troço ou a zona da estrada em que o pedido é apresentado e os pormenores do projecto. A duração do pedido de demonstração não deve exceder 18 meses e não deve exceder o período de validade do certificado de inspecção técnica de segurança e dos documentos de seguro.

A autodeclaração de segurança para a segurança do pedido de demonstração deve ser apresentada juntamente com os seguintes materiais:

1. Informações básicas sobre o requerente da demonstração, o condutor e o veículo;

2. Registos completos dos ensaios rodoviários efectuados pelo veículo de aplicação demonstrativa no itinerário ou zona de aplicação designados;

3. Para os veículos com capacidades de ligação em rede ou plataformas de monitorização com funções de controlo remoto, deve ser apresentado um relatório de avaliação dos riscos de segurança da rede e provas das medidas tomadas para atenuar os riscos;

4. Um plano de aplicação demonstrativa aprovado por uma instituição terceira, que inclui, entre outros, o objectivo da aplicação demonstrativa, o troço ou a zona da estrada, o tempo, os pormenores do projecto, a análise de riscos e as contramedidas;

5. Informações relativas aos passageiros ou à carga transportada;

6. Um certificado de seguro obrigatório de responsabilidade por acidentes de viação e um certificado de seguro de responsabilidade por acidentes de viação com um limite de cobertura não inferior a cinco milhões de RMB para cada veículo ou uma carta de indemnização por acidentes em ensaios rodoviários que envolvam condução automática não inferior a cinco milhões de RMB; Para os pedidos de demonstração que envolvam o transporte de passageiros, deve ser apresentado o seguro comercial necessário, incluindo o seguro dos bancos e o seguro de acidentes pessoais dos passageiros;

7. Outros materiais relevantes.

Artigo 15.º

Aumento do número de veículos para efeitos de demonstração

Se for necessário aumentar o número de veículos de demonstração com a mesma configuração, a parte que apresenta o pedido de demonstração deve apresentar uma justificação para essa necessidade e apresentar os materiais de pedido relevantes.

Artigo 16.º

Expiração ou alteração da autodeclaração de segurança para um pedido de demonstração

Se a autodeclaração de segurança para a aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes tiver expirado ou se houver necessidade de alterar informações básicas, como o condutor da aplicação demonstrativa, a parte que apresenta a aplicação demonstrativa deve actualizar as informações na autodeclaração de segurança e apresentar uma declaração de alteração juntamente com os materiais correspondentes.

Artigo 17.º

Pré-requisitos para a apresentação de um pedido de demonstração (operação)

O requerente de aplicações demonstrativas (operação), quer se trate de aplicações iniciais ou do aumento do número de veículos com a mesma configuração, deve ter completado pelo menos 360 horas ou 1 500 quilómetros de aplicações demonstrativas nos troços e zonas designados para a aplicação, sem infracções de trânsito ou acidentes de segurança imputáveis aos veículos.

As partes que apresentem pedidos de demonstração (operação) de transporte de passageiros e que tenham obtido licenças de veículos semelhantes para pedidos de demonstração (operação) de transporte de passageiros de veículos conectados inteligentes noutras províncias ou cidades do país devem ter realizado um total acumulado de mais de 1 000 pedidos de demonstração de transporte de passageiros na Zona de Cooperação. Se essas partes não tiverem obtido essas licenças, devem ter efectuado um total acumulado de mais de 10 000 aplicações demonstrativas de transporte de passageiros na Zona de Cooperação.

Artigo 18. º

Autodeclaração de pedido de demonstração (operação) e documentos comprovativos

A parte que apresenta o pedido de demonstração (operação) deve fornecer uma autodeclaração de segurança para aplicações demonstrativas de veículos conectados inteligentes e um plano de aplicação demonstrativa (operação), que devem ser confirmados pela Direcção dos Serviços de Planeamento Urbano e Construção, pela Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico e pela Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação. A duração da aplicação demonstrativa (operação) não pode, em princípio, exceder 18 meses e não pode exceder o período de validade do certificado de inspecção técnica de segurança e dos documentos de seguro.

O plano de aplicação (operação) da demonstração deve especificar as medidas de segurança, a análise de risco relevante e as contramedidas.

Artigo 19.º

Passageiros e carga em aplicação demonstrativa (operação)

Durante a aplicação (operação) de demonstração, os veículos podem transportar pessoal ou carga relevantes, conforme estipulado, mas não devem exceder a capacidade nominal e a carga aprovada do veículo e não devem transportar materiais perigosos.

A parte que apresenta o pedido de demonstração (operação) não deve exercer actividades ilegais de transporte rodoviário e deve informar claramente os destinatários dos serviços dos eventuais riscos e tomar as medidas de segurança necessárias.

Artigo 20.º

Taxas aplicáveis aos pedidos de demonstração (operação)

Pode ser cobrada uma taxa razoável pela realização do pedido de demonstração (operação). As normas de cobrança devem ser especificadas no plano de aplicação (operação) de demonstração; se forem cobradas taxas a destinatários não especificados, as normas de cobrança devem ser anunciadas publicamente.

Artigo 21.º

Requisitos de gestão da segurança para as Partes no Pedido de Demonstração (Operação)

As partes da aplicação demonstrativa (operação) devem reforçar a gestão da segurança e implementar sistemas de gestão da segurança para serviços, redes e emergências, entre outros. Devem proteger e gerir rigorosamente a segurança dos dados, melhorar as capacidades de prevenção da segurança e de redução dos riscos e apoiar e cooperar com os serviços competentes na realização de trabalhos conexos.

Artigo 22.º

Requisitos de gestão diária para as partes que apresentam pedidos de demonstração (operação)

A parte que apresenta o pedido de demonstração (operação) deve estabelecer regulamentos abrangentes para as operações e a gestão da segurança, um sistema sólido de avaliação do serviço e um sistema eficaz de tratamento das queixas dos passageiros. Devem apresentar regularmente relatórios periódicos de síntese que incluam os perfis de operação dos pilotos, a qualidade do serviço, as reacções dos passageiros, os resultados do tratamento das queixas, as infracções ao código da estrada, os acidentes, etc.

Os serviços funcionais competentes controlam a situação operacional diária da empresa, de acordo com as suas responsabilidades, e podem, se necessário, obter e analisar dados relacionados com as operações comerciais da empresa, a qualidade do serviço, o desempenho da plataforma e da rede e a utilização dos veículos.

Artigo 23.º

Requisitos da autodeclaração de segurança para aplicações demonstrativas (operação)

Durante o pedido de demonstração (operação), os veículos devem cumprir a regulamentação relativa às chapas de matrícula temporárias e não devem efectuar pedidos de demonstração (operações) fora dos horários, troços de estrada ou zonas especificados na autodeclaração de segurança. O conteúdo da aplicação demonstrativa (operação) deve ser coerente com os projectos indicados na autodeclaração. O condutor deve cumprir as leis e os regulamentos em vigor em matéria de segurança rodoviária e levar a autodeclaração para inspecção.

Artigo 24.º

Aumento do número de veículos para aplicação demonstrativa (operação)

Se for necessário aumentar o número de veículos de demonstração com a mesma configuração, a parte que apresenta o pedido de demonstração deve apresentar uma justificação para essa necessidade e apresentar os materiais de pedido relevantes.

Artigo 25.º

Expiração ou alteração da autodeclaração de segurança para efeitos de aplicação demonstrativa (operação)

Se a autodeclaração de segurança para aplicações demonstrativas de veículos conectados inteligentes tiver expirado ou se for necessário alterar informações básicas, como o condutor da aplicação demonstrativa (operação), a parte que apresenta a aplicação demonstrativa deve actualizar as informações na autodeclaração de segurança e apresentar uma declaração de alteração juntamente com os materiais correspondentes à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação.

Secção 4.

Aplicação demonstrativa e ensaio em estrada de condução altamente automatizada à distância

Artigo 26.º

Requisitos aplicáveis às partes interessadas nos ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa de condução altamente automatizada à distância

As partes que se candidatam a um pedido de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa de condução altamente automatizada à distância devem cumprir os seguintes requisitos:

1. As partes devem estabelecer uma plataforma de monitorização à distância e um sistema de comunicação abrangente capaz de efectuar comunicações móveis em tempo real entre o veículo e a plataforma de monitorização à distância. Em caso de emergência, devem poder assumir prontamente o controlo do veículo através de um assento à distância ou de uma intervenção manual para garantir a segurança.

2. As Partes devem possuir planos de análise de risco e de resposta para ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa não tripulados, bem como a capacidade de garantir a segurança da rede e dos dados. Estabelecerão as correspondentes políticas de gestão e mecanismos de segurança para a segurança da rede e dos dados dos veículos.

3. os veículos do requerente devem ter uma quilometragem acumulada não inferior a 7 500 quilómetros no modo de condução automatizada, com um condutor presente no veículo, enquanto operam em troços ou zonas de estrada abertos para ensaios e demonstrações. Durante este período, não deve ocorrer qualquer acidente de viação pelo qual o veículo seja responsável nem qualquer incidente de perda de controlo. Para as primeiras aplicações de ensaios rodoviários de condução altamente automatizada à distância ou de demonstração, as operações só podem ser efectuadas em itinerários básicos. O veículo deve ter uma quilometragem acumulada não inferior a 20 000 quilómetros no modo de condução automatizada avançada ou 15 000 quilómetros no modo de condução altamente automatizada à distância antes de se candidatar a ensaios em itinerários mais complexos.

4. No primeiro pedido de controlo à distância de condução altamente automática, o número de veículos não deve ser superior a cinco. Se a quilometragem acumulada no ensaio de condução altamente automática à distância atingir pelo menos 5 000 quilómetros sem acidentes de viação responsáveis ou situações de perda de controlo, a parte pode solicitar o aumento do número de veículos de ensaio.

5. Antes de cada ensaio de condução altamente automatizada à distância, a parte responsável pelos ensaios deve avaliar a qualidade da transmissão do sinal de comunicação móvel para o troço ou zona de estrada designados, a fim de garantir o funcionamento eficaz do equipamento de controlo à distância.

6. Os veículos para ensaios de condução altamente automatizada à distância devem percorrer pelo menos 10 000 quilómetros no modo de condução altamente automatizada à distância (sem condutor presente no veículo) em troços ou zonas de estrada abertos para ensaios e demonstrações. Durante este período, não deve haver perda de controlo, nem infracções de trânsito, nem acidentes de trânsito em que o veículo de ensaio seja responsável. Após a apresentação e aprovação dos materiais de candidatura, os pedidos de demonstração de condução altamente automatizada à distância podem prosseguir.

Artigo 27.º

Requisitos aos veículos para ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa de condução altamente automatizada à distância

Os veículos utilizados em aplicações de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa de condução altamente automatizada à distância devem satisfazer os seguintes requisitos:

1. O equipamento de controlo à distância dos veículos de exame de condução altamente automatizada deve ser capaz de transmitir dados em tempo real, incluindo a velocidade do veículo, a aceleração, o estado da iluminação, as condições dos sinais em tempo real, a monitorização vídeo a 360 graus das imediações do veículo, a perceção do ambiente e o estado de resposta, bem como quaisquer condições de avaria do veículo.

2. Cada veículo de ensaio deve estar equipado com, pelo menos, um condutor altamente automatizado à distância durante os ensaios de condução altamente automatizada à distância. O condutor altamente automatizado à distância deve monitorizar o estado do veículo e o ambiente circundante em tempo real através do equipamento de controlo à distância. Em caso de emergência ou de perda de controlo, o condutor remoto deve intervir para assumir o controlo do veículo. Depois de completar com sucesso 10.000 quilómetros no modo de condução remota altamente automatizada, o número de condutores remotos altamente automatizados pode ser ajustado mediante pedido.

3. Os veículos devem estar equipados com sistemas redundantes para garantir que, em caso de falhas do sistema, de perturbações da rede de comunicações ou de operações que excedam a ODC, o veículo de ensaio possa passar imediatamente para um modo de funcionamento de risco mínimo e alertar o condutor altamente automatizado à distância para que assuma o controlo manual ou inicie operações à distância.

4.O sistema deve ser capaz de distinguir claramente se os comandos de controlo do veículo provêm do banco do condutor no interior do veículo, de outros bancos no interior do veículo ou de bancos de ensaio à distância no exterior do veículo. Esta informação deve então ser retransmitida à plataforma de controlo à distância.

Artigo 28.º

Requisitos aplicáveis aos condutores altamente automatizados à distância para efeitos de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

Os condutores altamente automatizados à distância para aplicações de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa devem satisfazer os seguintes requisitos, para além das qualificações normais dos condutores:

1. Conclusão de, pelo menos, 40 horas de formação em competências especializadas.

2. Conclusão de, pelo menos, 50 horas de operação de controlo remoto de veículos de ensaio altamente automatizados.

Artigo 29.º

Materiais necessários para a apresentação do pedido de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa de condução altamente automatizada à distância

Os materiais apresentados pelas entidades que solicitam um pedido de ensaio rodoviário ou de demonstração de condução altamente automatizada à distância devem incluir, para além dos materiais do pedido de ensaio rodoviário ou de demonstração de veículos conectados inteligentes, documentos comprovativos de que o requerente, os veículos e os condutores altamente automatizados à distância cumprem os requisitos relevantes para o pedido de ensaio ou de demonstração de condução altamente automatizada à distância.

Artigo 30.º

Subsídios para aplicações demonstrativas de condução altamente automatizada à distância

A Zona de Cooperação incentiva o desenvolvimento de aplicações demonstrativas de condução remota altamente automatizada para acelerar a validação do potencial comercial da tecnologia de automação de veículos conectados inteligentes. Para as entidades que efectuam aplicações demonstrativas de condução altamente automatizada à distância na Zona de Cooperação, serão concedidos subsídios para os salários dos condutores altamente automatizados à distância e para a formação do pessoal de gestão.

As entidades que tenham sido aprovadas para realizar uma aplicação demonstrativa remota de condução altamente automatizada na Zona de Cooperação podem candidatar-se a este subsídio, que será distribuído de acordo com as seguintes normas:

1. O nível salarial dos condutores remotos altamente automatizados e do pessoal de gestão da formação basear-se-á no salário mediano indicado no último documento sobre o mercado salarial emitido pelo Serviço Municipal de Recursos Humanos e Segurança Social de Zhuhai, especificamente para "Outro pessoal dos serviços de transmissão de informações, software e tecnologias da informação" na categoria "Indústria dos serviços de transmissão de informações, software e tecnologias da informação".

2. O coeficiente específico será determinado com base no número de veículos de demonstração de condução à distância altamente automatizada investidos pelo requerente da subvenção na Zona de Cooperação, calculado a uma taxa de 1,2 pessoas por veículo (incluindo 1 condutor remoto altamente automatizado e 0,2 pessoal de gestão da formação).

3. O montante da subvenção anual que pode ser concedida ao candidato será calculado do seguinte modo: nível salarial × número de veículos de condução altamente automatizados à distância × 1,2.

Para solicitar a subvenção, devem ser apresentados os seguintes documentos:

1. Um formulário de pedido de subsídio preenchido pelo condutor do veículo altamente automático à distância;

2. Um relatório trimestral sobre o estado operacional da condução à distância altamente automatizada;

3. Qualquer outra documentação necessária.

O pagamento da subvenção será efectuado de acordo com o seguinte processo:

1. Após a aprovação da revisão trimestral dos dados relativos à condução altamente automatizada à distância, o requerente deve apresentar um pedido à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação, juntamente com a verificação do número de veículos de demonstração de condução altamente automatizada à distância investidos e materiais conexos.

2. A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação analisará os materiais de candidatura e submetê-los-á aos departamentos funcionais relevantes da Zona de Cooperação para desembolso.

Capítulo III

Gestão da aplicação demonstrativa e ensaios rodoviários

Artigo 31.º

Estradas para o ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação, em colaboração com os departamentos de gestão do tráfego, determina as estradas designadas para os veículos conectados inteligentes realizarem ensaios rodoviários ou aplicações demonstrativas com base na complexidade das condições de tráfego e nos limites de velocidade da estrada, e publica esta informação ao público.

As secções de ensaio rodoviário e de demonstração serão geridas a dois níveis: secções complexas e secções básicas. Os segmentos típicos dos troços equipados para apoiar a implementação da condução automatizada e das funções conectadas serão classificados como troços básicos, enquanto os troços caracterizados por condições rodoviárias complexas e tráfego intenso serão classificados como troços complexos. Nas estradas e nas zonas designadas para os ensaios rodoviários e as aplicações demonstrativas, será instalada sinalização adequada e avisos informativos.

As partes que se candidatam pela primeira vez a um teste de estrada ou a um pedido de demonstração só devem realizar as suas actividades em troços básicos. Devem acumular uma quilometragem de, pelo menos, 15 000 quilómetros ou de, pelo menos, 7 500 quilómetros com uma distância média mensal entre desactivações superior a 40 quilómetros, sem acidentes de viação ou incidentes de perda de controlo pelos quais sejam responsáveis. Mediante aprovação da Direcção dos Serviços de Planeamento Urbano e Construção, da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento Económico e da Direcção dos Serviços Comerciais da Zona de Cooperação (se aplicável), podem proceder a aplicações de teste e demonstração em secções complexas.

A Zona de Cooperação abrirá gradualmente vários tipos de estradas para que os veículos conectados inteligentes possam efectuar ensaios rodoviários ou aplicações demonstrativas.

Artigo 32.º

Divulgação pública das secções dos pedidos de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação deve divulgar informações através de vários meios, especialmente nas secções designadas para a aplicação demonstrativa e ensaios rodoviários e nas áreas circundantes. As informações divulgadas incluem o calendário, os projectos específicos e as precauções de segurança relacionadas com a aplicação demonstrativa ensaios rodoviários e de veículos conectados inteligentes.

Artigo 33. º

Sistema de indicadores e de controlo das quantidades totais

A Zona de Cooperação implementará um controlo quantitativo total para os ensaios rodoviários e a aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes com base no desenvolvimento económico e social e nas condições do tráfego rodoviário.

A Zona de Cooperação pode estabelecer um sistema de indicadores para a escala, quantidade e tipos de veículos conectados inteligentes envolvidos em ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas, conforme necessário.

Artigo 34.º

Requisitos de gestão aplicáveis aos condutores de veículos de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

Os condutores envolvidos em ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas devem cumprir as leis e regulamentos em vigor em matéria de segurança rodoviária, levar consigo a documentação pertinente para inspecção e respeitar rigorosamente o período de ensaio, os itinerários e os projectos especificados nas suas autodeclarações de segurança para ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas. Estão proibidos de efectuar ensaios de desempenho de travagem na via pública durante os ensaios rodoviários e as aplicações demonstrativas.

Artigo 35.º

Requisitos de identificação do veículo para ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa em estrada

Os veículos utilizados para ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas devem exibir chapas de matrícula temporárias nas posições designadas, conforme necessário. As informações relacionadas com a condução automatizada devem ser afixadas numa zona proeminente e numa cor bem visível no veículo. O número da chapa de matrícula temporária deve ser ampliado e pintado ou afixado num local visível para alertar os veículos circundantes e outros utentes da estrada, sem obstruir o fluxo normal de tráfego rodoviário.

Artigo 36.º

Inspecção de componentes essenciais

Antes de iniciar o ensaio em estrada e a aplicação demonstrativa, os condutores devem inspeccionar os principais componentes do veículo, incluindo pneus, sistemas de direcção, sistemas de travagem e dispositivos de monitorização, para garantir que o sistema de condução automatizada funciona correctamente e que as condições da estrada são adequadas para o ensaio em estrada e a aplicação demonstrativa.

Artigo 37.º

Alterações de software e hardware

Durante os ensaios em estrada e as aplicações demonstrativas, são proibidas alterações não autorizadas ao software e ao hardware que possam afectar a funcionalidade ou o desempenho do veículo. Se forem necessárias alterações à funcionalidade, ao desempenho, ao software e ao hardware do veículo devido a necessidades de teste ou a outras razões, a documentação de segurança relevante deve ser imediatamente apresentada à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação para aprovação.

Artigo 38.º

Funcionamento manual

Os condutores envolvidos em ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas devem monitorizar continuamente o estado operacional do veículo e o ambiente circundante a partir do interior do veículo. Devem tomar prontamente as medidas adequadas se o veículo se encontrar num estado inadequado para a condução automatizada ou se o sistema indicar a necessidade de uma intervenção manual.

Artigo 39.º

Transporte de passageiros e de carga durante a realização de ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa

Durante os ensaios em estrada, os veículos estão proibidos de transportar qualquer pessoal ou carga não relacionada com os ensaios, excepto o pessoal especialmente formado para os ensaios e os pesos utilizados para simular a carga.

Em aplicações demonstrativas, os veículos podem transportar o pessoal ou a carga necessários para a exploração de modelos comerciais, desde que os riscos sejam previamente comunicados aos passageiros e aos proprietários da carga e que sejam aplicadas medidas de segurança adequadas. O número de passageiros e o peso da carga não devem exceder a capacidade nominal do veículo e a carga aprovada.

Os veículos envolvidos em ensaios rodoviários e aplicações demonstrativas não devem estar envolvidos em actividades ilegais de transporte rodoviário nem transportar materiais perigosos.

Artigo 40.º

Modos de condução nas diferentes zonas

Durante os ensaios em estrada e as aplicações demonstrativas, o modo de condução automatizado só deve ser utilizado nas secções ou áreas especificadas na autodeclaração. Os veículos devem funcionar em modo manual quando são conduzidos dos locais de estacionamento para as secções ou áreas de ensaio ou de aplicação.

Artigo 41.º

Relatórios trimestrais e relatórios de síntese

Os requerentes de ensaios rodoviários e de demonstração devem apresentar relatórios de progresso trimestrais e um relatório de síntese no prazo de um mês após a conclusão do ensaio de estrada e do pedido de demonstração.

Artigo 42.º

Suspensão do pedido de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

Se ocorrer alguma das seguintes situações durante o ensaio em estrada ou a aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes, as autoridades competentes podem convocar as unidades e o pessoal envolvidos e exigir medidas correctivas. Se as correcções necessárias não forem efectuadas ou se as normas exigidas não forem cumpridas, as actividades conexas serão suspensas até que a questão seja resolvida:

1. Não equipar os condutores necessários ou os condutores altamente automatizados à distância, conforme especificado.

2. Não instalação de dispositivos de monitorização conforme exigido, não ligação dos dados à plataforma de dados designada ou não fornecimento de dados regulamentares conforme exigido pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação.

3. Não transmissão e não armazenamento das informações de avaria, conforme necessário.

4. Não apresentação de informações relevantes sobre o processo de acidente ou de relatórios de análise de acidentes, conforme exigido.

Artigo 43.º

Cessação do pedido de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa

Se ocorrer alguma das seguintes situações durante o ensaio rodoviário ou o pedido de demonstração, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação analisará e verificará as circunstâncias e porá termo ao ensaio rodoviário ou ao pedido de demonstração:

1. Os veículos de ensaio em estrada ou de demonstração não estão em conformidade com a autodeclaração de segurança e com os materiais conexos.

2. As chapas de matrícula temporárias para ensaios rodoviários ou aplicações demonstrativas expiraram ou foram revogadas.

3. Existe um risco de segurança significativo associado ao ensaio em estrada ou à aplicação demonstrativa.

4. Os veículos de ensaio rodoviário ou de demonstração cometeram infracções de trânsito graves, tais como passar sinais vermelhos, conduzir contra o trânsito ou outras infracções que possam levar à suspensão ou revogação da carta de condução ou à detenção nos termos das leis e regulamentos relativos à segurança rodoviária.

5. Ocultamento intencional de informações sobre acidentes ou infracções.

6. Ocorre um acidente de viação do qual resultam ferimentos graves, morte ou danos significativos no veículo, excepto se os veículos de ensaio e de aplicação não forem culpados.

Quando a Direcção dos Serviços de Planeamento Urbano e Construção terminar o ensaio rodoviário ou o pedido de demonstração dos veículos em causa, a Direcção dos Serviços pode também confiscar as chapas de matrícula temporárias e transferi-las para o departamento de gestão de tráfego da Direcção dos Serviços de Segurança Pública da Zona de Cooperação. Se as chapas de matrícula não forem confiscadas, a Direcção dos Serviços envia uma notificação escrita ao serviço de gestão do tráfego do Direcção dos Serviços de Segurança Pública da Zona de Cooperação.

Artigo 44.º

Emissão de chapas de matrícula temporárias, infracções de trânsito e tratamento de acidentes

A emissão de chapas de matrícula temporárias e o tratamento de infracções ou acidentes de viação ocorridos durante os ensaios rodoviários e as aplicações demonstrativas devem ser geridos de acordo com as disposições relevantes das Regras para a Administração dos Ensaios rodoviários e das Aplicações demonstrativas de Veículos Ligados Inteligentes na Província de Guangdong (Para Implementação Experimental).

Artigo 45.º

Comunicação de acidentes

Em caso de acidente durante os ensaios rodoviários ou a aplicação demonstrativa, as partes envolvidas devem proteger o local do acidente e contactar imediatamente a polícia. As partes envolvidas no ensaio rodoviário ou na aplicação demonstrativa devem comunicar os pormenores do acidente, juntamente com os dados relativos ao estado do veículo noventa e dois segundos antes e depois do acidente, à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação no prazo de vinte e quatro horas. O tratamento dos acidentes deve ser efectuado de acordo com as regras de administração dos ensaios rodoviários e da aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes na província de Guangdong.

Se do acidente resultarem feridos graves ou mortos, ou danos significativos no veículo, os requerentes de ensaios ou demonstrações rodoviárias devem comunicar os pormenores do acidente aos Serviços de Planeamento Urbano e Construção no prazo de vinte e quatro horas. O incumprimento do dever de comunicação pode implicar a suspensão do pedido de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa por um período máximo de vinte e quatro meses.

Artigo 46.º

Relatório de análise de acidentes

Os requerentes de ensaios ou de demonstrações rodoviárias devem apresentar à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana os elementos relevantes, no prazo de três dias úteis após o reconhecimento oficial do acidente, por escrito. Estes materiais devem incluir a causa do acidente, o apuramento de responsabilidades e um relatório completo de análise do acidente.

Capítulo IV

Protecção da segurança da rede e dos dados

Artigo 47.º

Gestão da cibersegurança

As partes candidatas a ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa devem, em conformidade com a legislação e a regulamentação pertinentes em matéria de cibersegurança e com os requisitos obrigatórios das normas de segurança da informação, estabelecer sistemas de gestão da cibersegurança, aplicar regras de protecção graduada da cibersegurança, adotar medidas técnicas e tomar outras medidas necessárias para melhorar o nível de protecção da cibersegurança, garantindo assim a segurança e o funcionamento estável da rede.

As partes envolvidas em aplicações de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa devem desenvolver regras de gestão da segurança interna e procedimentos operacionais, designar pessoas responsáveis pela cibersegurança e garantir a responsabilização pela protecção da cibersegurança. Essas partes devem tomar medidas técnicas para monitorizar e registar o estado do funcionamento da rede e os incidentes de cibersegurança e conservar os weblogs relevantes por um período não inferior a seis meses, conforme necessário.

As partes envolvidas em aplicações de ensaio rodoviário e aplicação demonstrativa devem efectuar cópias de segurança dos seus sistemas e bases de dados em caso de catástrofe. Devem desenvolver planos de resposta de emergência para incidentes de cibersegurança e organizar simulacros regulares para garantir a preparação.

Artigo 48.º

Gestão da segurança dos dados

As partes envolvidas em ensaios rodoviários ou aplicações demonstrativas devem, em conformidade com as leis e regulamentos pertinentes em matéria de segurança dos dados, estabelecer e melhorar sistemas abrangentes de gestão da segurança dos dados e cumprir as suas responsabilidades em matéria de protecção da segurança dos dados. Devem aplicar uma protecção de dados classificada e graduada e empregar medidas técnicas como a cifragem, as assinaturas digitais e as cópias de segurança, juntamente com outras acções necessárias, para salvaguardar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados. As actividades de tratamento de dados devem seguir os princípios da legalidade, da correcção e da necessidade. Os dados recolhidos devem ser utilizados de forma razoável e não devem ser ilegalmente vendidos, fornecidos ou divulgados ao público.

Artigo 49.º

Protecção das informações pessoais

As partes envolvidas nos ensaios rodoviários e nas aplicações demonstrativas devem estabelecer sistemas de protecção das informações pessoais e cumprir as suas obrigações em conformidade com a legislação e regulamentação pertinentes em matéria de protecção das informações pessoais.

No tratamento de informações de carácter pessoal, devem respeitar os princípios da legalidade, da correcção e da necessidade. Devem divulgar as regras que regem o tratamento da informação e explicar as finalidades, os meios e o âmbito da recolha ou utilização dos dados, garantindo que os dados recolhidos se limitam ao estritamente necessário para atingir os objectivos.

Para o tratamento de informações pessoais sensíveis, as partes envolvidas na aplicação demonstrativa e ensaios rodoviários devem obter o consentimento da pessoa cujos dados são recolhidos e esse tratamento deve cumprir as leis e os regulamentos aplicáveis e os requisitos obrigatórios das normas nacionais.

Artigo 50.º

Gestão da segurança dos dados importantes e transferência transfronteiriça de informações de carácter pessoal

Os dados importantes recolhidos e gerados durante o ensaio em estrada e a aplicação demonstrativa para veículos conectados inteligentes devem ser armazenados a nível nacional, em conformidade com a lei. Se for necessário transferir esses dados para entidades estrangeiras, deve ser efectuada uma avaliação da segurança em conformidade com os requisitos legais.

No caso de dados pessoais que não sejam classificados como dados importantes, a gestão da segurança da sua transferência transfronteiriça deve ser efectuada em conformidade com a legislação e a regulamentação administrativa aplicáveis.

Capítulo V

Disposições complementares

Artigo 51.º

Poder de interpretação e validade

As presentes regras são interpretadas pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbana da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e entram em vigor a 5 de Setembro de 2023, sendo válidas por um período de três anos.


Anexo 1:

20XX N.º XXX

Autodeclaração de segurança para ensaios em estrada de veículos conectados inteligentes

Esta entidade (nome da entidade responsável pelos ensaios rodoviários) está a realizar ensaios rodoviários de veículos conectados inteligentes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin devido a necessidades comerciais. Durante o período de ensaios rodoviários, cumpriremos rigorosamente os conteúdos descritos nas Informações básicas para os ensaios rodoviários de veículos conectados inteligentes (ver verso), cumpriremos os requisitos relevantes das Regras para a Administração dos Ensaios rodoviários e Aplicação demonstrativa de Veículos Conectados Inteligentes na Província de Guangdong (para Implementação Experimental), bem como as leis e regulamentos de segurança rodoviária, e garantiremos as salvaguardas necessárias para a realização segura e ordenada dos ensaios rodoviários.

Entidade declarante:

(Carimbo da Entidade)

(Assinatura e carimbo do representante legal da Parte Examinadora)

Departamento de confirmação:

(Carimbo da Entidade)

Após a análise pelo grupo de peritos e a aprovação pela equipa de liderança responsável pela condução automática do Veículo Ligado Inteligente na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, a candidatura desta empresa para os ensaios rodoviários é aprovada.

(Assinatura e carimbo do serviço competente da zona de cooperação)


Verso

Informações de base para os ensaios em estrada de veículos conectados inteligentes

Festa de teste de estrada


Veículos de ensaio em estrada

(Indicar, por ordem, os códigos de identificação do veículo ou os códigos únicos correspondentes)

Condutores de ensaios rodoviários

(Indicar, por ordem, os nomes e os números dos bilhetes de identidade dos condutores que efectuam os ensaios)

Período de ensaio em estrada

Do dia/mês/ano ao dia/mês/ano

Ensaio de troços de estrada ou

Áreas

(Enumerar por ordem, certificando-se de que os nomes dos troços ou zonas de estradas de ensaio correspondem aos publicados pelo serviço competente da zona de cooperação)

Secções de transição

(Indicar as secções para a transição de veículos entre zonas de ensaio de condução automática).

Itens de teste de estrada

(Por favor, enumerar por ordem)


Anexo 2:

Itens de teste para funções de condução autónoma de veículos conectados inteligentes

O conteúdo dos ensaios das funções de condução automática dos veículos de ensaio rodoviário deve incluir elementos de ensaio gerais para as funções de condução automática e projectos relacionados com o seu domínio de concepção operacional (ODC).

Não.

Item de teste

1

Reconhecimento e resposta a sinais de trânsito

(Incluindo semáforos, sinais de trânsito, marcas rodoviárias, etc.)

2

Reconhecimento e resposta a infra-estruturas e obstáculos ao tráfego rodoviário

3

Reconhecimento e resposta de peões e veículos não motorizados

(Incluindo atravessar a estrada e deslocar-se ao longo da mesma)

4

Reconhecimento e resposta aos estados de condução do veículo circundante

(Incluindo aceleração, desaceleração, entrada e saída de faixas de rodagem e condições de estacionamento dos veículos circundantes que afectam o veículo)

5

Tarefa de condução dinâmica Intervenção e aquisição

6

Estratégias de atenuação dos riscos e estado de risco mínimo

7

Evasão automática de emergência

(Incluindo o estado de ativação e desativação do sistema de condução automática)

8

8 Posicionamento do veículo

Para além dos elementos gerais acima testados, serão também testados outros projectos relacionados com a ODC das funções de condução automática dos veículos conectados inteligentes, como a comunicação conectada C-V2X.


Anexo 3:

20XX N.º XXX

Autodeclaração de segurança para aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes

Esta entidade (Nome da parte candidata à demonstração) está a realizar a aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin devido a necessidades comerciais. Durante o período de aplicação demonstrativa, cumpriremos rigorosamente os conteúdos descritos nas Informações básicas para a aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes (ver verso), cumpriremos os requisitos relevantes das Regras para a administração dos ensaios rodoviários e aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes na província de Guangdong (para Implementação Experimental), bem como as leis e regulamentos de segurança rodoviária, e garantiremos as salvaguardas necessárias para a condução segura e ordenada da aplicação demonstrativa.

Entidade declarante:

(Carimbo da Entidade)

(Assinatura e carimbo do representante legal do requerente do pedido de demonstração ou de todas as unidades do consórcio)

Departamento de confirmação:

(Carimbo da Entidade)

Após análise pelo grupo de peritos e aprovação pela equipa de liderança responsável pela condução automatizada do Veículo Ligado Inteligente na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, o pedido desta empresa para aplicação demonstrativa é aprovado.

(Assinatura e carimbo do serviço competente da zona de cooperação)


Verso

Informações básicas sobre a aplicação demonstrativa de veículos conectados inteligentes


Aplicação demonstrativa

Festa


Aplicação demonstrativa

Veículos

(Indicar, por ordem, os códigos de identificação do veículo ou os códigos únicos correspondentes)

Aplicação demonstrativa

Condutores

(Indicar, por ordem, os nomes e os números dos cartões de identificação dos condutores que efectuam os ensaios)

Aplicação demonstrativa

Data

Do dia/mês/ano ao dia/mês/ano

Secções ou domínios do pedido de demonstração

(Enumerar por ordem, assegurando que os nomes das secções ou áreas de aplicação demonstrativa sejam coerentes com os publicados pelo serviço competente da zona de cooperação)

Secções de transição

(Indicar as secções para a transição de veículos entre áreas de aplicação demonstrativa)

Aplicação demonstrativa

Projecto

(Por favor, enumerar por ordem)


Anexo 4:

Formulário de pedido de subvenção

Unidade requerente (selo):                                           Unidade: RMB

Nome de engenharia


Unidade de receção


Nome do banco


Conta bancária


Montante solicitado desta vez

(por extenso)


Em números

100 milhões de euros

Milhares

Cem

Dez

Dez mil

Milhares

Cem

Dez

RMB

Jiao

Fen












Número de veículos subsidiados


Número do chassis


Descrição do progresso do projecto:

Assinatura do Representante Legal (ou Representante Autorizado) da Unidade Requerente:    Assinatura do Preenchedor:

                                                        Data: (MM/DD/AAAA)

Parecer da empresa terceira

Assinatura do responsável pelo projecto:                       Empresa terceira (selo):


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