Comunicado do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Tributária do Estado sobre a Política dos Impostos de Importação e Exportação de Mercadorias na Zona de Cooperação Aprofunda entre Guangdong e Macau em Hengqin

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-01-04

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Comunicado do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Tributária do Estado sobre a Política dos Impostos de Importação e Exportação de Mercadorias na Zona de Cooperação Aprofunda entre Guangdong e Macau em Hengqin

(n.º 1 [2024] Ministério das Finanças, Administração Geral das Alfândegas,  Administração Tributária do Estado)

O Departamento de Finanças da Província de Guangdong; o Gabinete de Regulamentação de Guangdong do Ministério das Finanças; a Sub-administração de Guangdong da Administração Geral das Alfândegas e a Alfândega de Gongbei; e os Serviços Tributários da Província de Guangdong subordinados à Administração Tributária do Estado e o Gabinete de Comissários da Administração Tributária do Estado em Guangzhou comunicam o seguinte:

Para efeitos de aplicação dos requisitos do Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin, com o consentimento do Conselho de Estado, comunica-se das seguintes políticas dos impostos de importação e exportação de mercadorias na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (a seguir designada por Zona de Cooperação):

I. Na fronteira entre Hengqin e a Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por "Macau") é estabelecida a "primeira linha". As mercadorias transportadas entre a Zona de Cooperação e Macau através da "primeira linha" (excluindo as mercadorias que transitam pela Zona de Cooperação) estão sujeitas a registo prévio. As mercadorias que entrem na Zona de Cooperação através da "primeira linha", excepto aquelas que não beneficiem de isenção de impostos ou suspensão do pagamento de impostos como expressamente previstas em quaisquer leis ou regulamentos administrativos do Estado, regem-se pelas seguintes disposições:

(1) Máquinas, equipamento (excluindo equipamento de transporte como aviões, veículos, embarcações e iates), moldes e peças para a reparação das mercadorias acima referidas, materiais de construção (excluindo materiais de decoração interior e mobiliário), importados por empresas registadas na Zona de Cooperação e com estatuto de pessoa colectiva independente (a seguir designadas "empresas da Zona de Cooperação"), órgãos administrativos, instituições públicas e instituições estatutárias da Zona de Cooperação e organizações públicas e organizações privadas não empresariais registadas na Zona de Cooperação para seu próprio uso estão isentos do imposto de importação, do imposto sobre o valor acrescentado ("IVA") e do imposto sobre o consumo. Consulte o Anexo 1 para conhecer o âmbito das máquinas, equipamento e moldes, bem como as peças utilizadas para a reparação das mercadorias acima referidas que podem ser importados com isenção de direitos e impostos através da "primeira linha". 

(2) Excepto nas circunstâncias especificadas no número 1, as mercadorias importadas por entidades da Zona de Cooperação podem beneficiar da suspensão do pagamento de impostos. 

(3) Importadores que optem voluntariamente por pagar o imposto de importação, o IVA na importação e o imposto sobre o consumo para as mercadorias importadas descritas no n.º 1 do presente artigo, podem apresentar o pedido junto da Alfândega de Gongbei. Importadores que, voluntariamente, renunciarem ao benefício de isenção fiscal não poderão solicitar novamente o pedido de isenção fiscal nos 36 meses seguintes.

(4) A lista dos importadores elegíveis para isenção fiscal será determinada e actualizada sistematicamente pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação, em conjunto com a Alfândega de Gongbei e outros serviços competentes, devendo ser enviada uma cópia da mesma ao Ministério das Finanças, à Administração Geral das Alfândegas e à Administração Tributária do Estado. 

(5) O período de controlo das mercadorias isentas de impostos que entram na Zona de Cooperação através da "primeira linha" rege-se, mutatis mutandis, pelas disposições relativas ao período de controlo das mercadorias importadas com redução ou isenção de impostos. Para as mercadorias isentas de impostos, cujo período de supervisão não esteja completo, e que forem solicitadas a antecipação do término da supervisão ou transferência para outras entidades que não forem importadores elegíveis da Zona de Cooperação, deve-se completar o pagamento do imposto de importação, do IVA na importação e do imposto sobre o consumo, conforme as disposições relativas à importação de bens isentos de impostos.

II. As entidades da Zona de Cooperação, que venderem a um indivíduo particular mercadorias com isenção ou suspensão do pagamento de impostos e produtos processados a partir dessas mercadorias, devem, primeiramente, realizar uma declaração alfandegária de acordo com as disposições relevantes sobre mercadorias importadas e pagar o imposto de importação, o IVA na importação e o imposto sobre o consumo às Alfândegas com base na situação real da declaração de inspecção. O IVA e o imposto sobre o consumo domésticos regem-se pelas disposições aplicáveis. As mercadorias com suspensão do pagamento de impostos e os produtos processados a partir delas podem circular sob controlo aduaneiro entre as entidades da Zona de Cooperação, em conformidade com as disposições aplicáveis.

III. Na fronteira entre Hengqin e outras zonas do território aduaneiro da República Popular da China (doravante designada por "Interior da China") é estabelecida a "segunda linha". As mercadorias com isenção ou suspensão do pagamento de impostos e os produtos processados a partir delas que entram no Interior da China através da "segunda linha" são submetidos às formalidades aduaneiras em conformidade com as disposições aplicáveis às mercadorias importadas. Em caso de venda no mercado doméstico, são cobrados os direitos de importação, o IVA na importação e o imposto sobre o consumo, com base na situação real da declaração de controlo, não sendo aplicável a política de cobrança selectiva de direitos aduaneiros. Se os direitos de importação, o IVA na importação e o imposto sobre o consumo de quaisquer mercadorias tiverem sido pagos conforme exigido na "primeira linha" ou se o pagamento desses impostos tiver sido completados na Zona de Cooperação, essas mercadorias deixarão de estar sujeitas a impostos de importação quando entrarem no Interior da China através da "segunda linha".

IV. As mercadorias produzidas por empresas da Zona de Cooperação, que contenham componentes importadas e cujo valor acrescentado atinja 30% ou mais após a transformação na Zona de Cooperação, estão isentas de direitos de importação, mas continuam sujeitas ao IVA na importação e ao imposto sobre o consumo quando entrarem no Interior da China através da "segunda linha". A taxa de valorização após a transformação será calculada, temporariamente, com base na fórmula do Anexo 2. As disposições do presente artigo não se aplicam às mercadorias que tenham sido objecto de um processamento ou tratamento mínimo e a outras mercadorias que estejam sujeitas a direitos de importação em conformidade com as disposições pertinentes.  

V. As mercadorias sujeitas à administração de contingentes pautais de importação, medidas de isenção comercial, suspensão das obrigações de concessão pautal e imposição de direitos aduaneiros adicionais, ou imposição de direitos aduaneiros adicionais para cobrar direitos de retaliação (excepto as excluídas do primeiro e segundo grupos de produtos dos EUA sujeitos a direitos aduaneiros adicionais e que se encontrem durante o período de exclusão) (a seguir designadas por "mercadorias sujeitas a quatro categorias de medidas") importadas pelas entidades da Zona de Cooperação através da "primeira linha" só podem ser aplicadas medidas de suspensão do pagamento de impostos.   

(1) As mercadorias importadas com suspensão do pagamento de impostos ou os produtos processados a partir das mesmas que se enquadram no âmbito das mercadorias sujeitas a quatro categorias de medidas não estão sujeitas às disposições do artigo 4.º do presente comunicado e a actividade de processamento por terceiros não poderá ser realizada na Zona de Cooperação.

(2) Os componentes importados na Zona de Cooperação que se enquadram no âmbito de mercadorias sujeitas a quatro categorias de medidas não estão sujeitos à circulação sob o regime de entreposto aduaneiro após o processamento. As mercadorias não processadas sujeitas às quatro categorias de medidas podem circular em regime de entreposto aduaneiro e os produtos processados a partir das mesmas que sejam vendidos a indivíduos particulares ou que entrem no Interior da China para venda através da "segunda linha" não são regidos pelas disposições dos artigos II e III do presente comunicado; e estão todos sujeitos a direitos de importação e medidas relevantes de acordo com as disposições relativas aos componentes correspondentes, e estão sujeitos ao IVA na importação e ao imposto sobre o consumo de acordo com o estatuto real da declaração de inspecção das mercadorias.

(3) Os componentes importados na Zona de Cooperação que não se enquadram no âmbito de  mercadorias sujeitas às quatro categorias de medidas, mas cujos produtos processados se enquadram e forem vendidos a particulares ou entrarem no Interior da China para venda no mercado interno através da "segunda linha", os direitos de importação, o IVA de importação e o imposto sobre o consumo são cobrados de acordo com a situação real da declaração de inspecção das mercadorias e são aplicadas as medidas pertinentes.

VI. As mercadorias do Interior da China que entrem na Zona de Cooperação através da "segunda linha" são consideradas mercadorias exportadas, sujeitas ao reembolso do IVA e do imposto sobre o consumo. Devem ser cobrados os bens tributáveis sujeitos a impostos de exportação, a declaração aduaneira de exportação e outras formalidades aduaneiras devem ser cumpridas conforme exigido, as medidas de isenção de impostos ou de fiscalização aduaneira devem ser implementadas por referência às disposições relevantes do artigo 1. As mercadorias que tenham sido alvos de impostos de exportação quando entraram na Zona de Cooperação através da "segunda linha" ficam isentas de impostos de exportação quando são transportadas para o estrangeiro através da "primeira linha". As políticas em matéria de IVA e de imposto sobre o consumo das mercadorias exportadas regerem pelas disposições aplicáveis. 

VII. Cabe às Alfândegas e outras autoridades de fiscalização acompanhar, em conformidade com a lei, violações das disposições do presente comunicado que resultem em evasão de impostos, actos que constituam contrabando ou que violem as disposições de fiscalização aduaneira; em caso de crime, o infractor será responsabilizado criminalmente em conformidade com a lei. A Comissão Executiva da Zona de Cooperação desenvolverá as medidas de gestão de apoio relevantes para este comunicado e reforçará a supervisão de acordo com as suas funções.  

VIII. O Gabinete de Regulamentação de Guangdong do Ministério das Finanças, a Sub-administração de Guangdong da Administração Geral das Alfândegas e a Alfândega de Gongbei e os Serviços Tributários da Província de Guangdong Subordinados à Administração Tributária do Estado deverão, em conjunto com os departamentos relevantes da província, reforçar a inspecção e supervisão da implementação das políticas fiscais e tributárias na Zona de Cooperação, afim de evitar violações de leis e regulamentos. Deverão comunicar atempadamente ao Ministério das Finanças, à Administração Geral das Alfândegas e à Administração Tributária do Estado todas as circunstâncias significativas que surjam.

IX. Com base na premissa de manter as políticas relativamente estáveis, o Ministério das Finanças, em conjunto com a Administração Geral das Alfândegas e outros departamentos relevantes, ajustará o âmbito dos bens com isenção ou suspensão do pagamento de impostos e o âmbito dos importadores, quando necessário.     X. Desde o momento da implementação das presentes políticas, a Comissão Executiva da Zona de Cooperação deverá avaliar atempadamente o resultado desta implementação e apresentar regularmente ao Ministério das Finanças, à Administração Geral das Alfândegas e à Administração Tributária do Estado informações sobre a situação da implementação das políticas, incluindo situação das partes elegíveis das políticas, o âmbito das mercadorias com isenção ou suspensão do pagamento de impostos, dados sobre importações e exportações e outras informações básicas.   

XI. O presente comunicado entra em vigor na data em que as instalações de supervisão relevantes na Zona de Cooperação passarem o controlo de aceitação e a Zona de Cooperação entrar oficialmente em operação aduaneira especial e, simultaneamente, o comunicado do Ministério das Finanças, da Administração Geral das Alfândegas e da Administração Tributária do Estado sobre as Políticas relevantes de Imposto de Importação relativas ao Desenvolvimento de Hengqin (n.º 17 [2013], Ministério das Finanças) será revogado.  

XII. Outras situações não especificadas no presente comunicado, serão tratadas de acordo com as regulamentações vigentes. 

Anexos: 1. Âmbito das máquinas, equipamento e moldes, bem como das peças utilizadas para a reparação das mercadorias acima referidas elegíveis à importação com isenção de impostos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin através da "primeira linha"

2. Fórmula de cálculo relativa à política de isenção de direitos aduaneiros para a valorização após processamento

Ministério das Finanças  Administração Geral das Alfândegas  Administração Tributária do Estado

3 de Janeiro de 2024

Anexo 1

Âmbito das máquinas, equipamento e moldes, bem como das peças utilizadas para a reparação das mercadorias acima referidas elegíveis à importação com isenção de impostos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin através da "primeira linha"

As máquinas, equipamento (excluindo equipamento de transporte, como aeronaves, automóveis, navios e iates), moldes e peças utilizadas para a reparação das mercadorias acima referidas elegíveis à importação com isenção de impostos na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin através da "primeira linha", incluindo mercadorias dos Capítulos 84, 85, 90 e do Item 9508 do Capítulo 95 das Pautas Aduaneiras de Importação e Exportação da República Popular da China (2023), com excepção das mercadorias não isentas de impostos na "Primeira Linha". As mercadorias que constam da lista de mercadorias não isentas de impostos na “primeira linha” estão sujeitas à circulação sob o regime de entreposto aduaneiro. Segue-se a lista específica de mercadorias :

Lista de mercadorias sem isenção de impostos na “primeira linha”

N.º

Código pautalNota

Designação do produtoNota

1

847130

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso ≤10 kg

2

847150

Componentes de processamento para máquinas automáticas de processamento de dados

3

847160

Componentes de entrada ou de saída para máquinas automáticas de processamento de dados

4

847170

Componentes de armazenamento para máquinas automáticas de processamento de dados

5

84718000

Outras Componentes para máquinas automáticas de processamento de dados

6

84719000

Outros leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de transcrição e processamento de dados

7

8473

Partes e acessórios principal ou especificamente para as máquinas das posições pautais 84.70 a 84.72, com excepção das tampas, caixas e recipientes semelhantes

8

8507

Acumuladores (baterias)

9

8508

Aspiradores de pó

10

8509

Aparelhos electrodomésticos, com excepção dos aspiradores da posição pautal 85.08

11

8510

Máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo e aparelhos depilatórios eléctricos

12

8516

Aquecedores de água, incluídos os de imersão, de aquecimento instantâneo ou de acumulação; aquecedores eléctricos de ambiente e de solo; aparelhos eléctricos para arranjos do cabelo e secadores de mãos; ferros eléctricos de engomar; outros aparelhos eléctricos para aquecimento de uso doméstico; resistências de aquecimento, excepto os produtos da posição pautal 85.45

13

8517

Telefones; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, excepto os aparelhos das posições pautais 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28

14

8518

Microfones e seus suportes; altifalantes; auscultadores e auriculares, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais altifalantes; amplificadores áudio; aparelhos eléctricos de amplificação de som

15

8519

Aparelhos de gravação ou de reprodução de som

16

8521

Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução

17

8522

Partes e acessórios destinados principal ou especificamente aos aparelhos das posições 85.19 ou 85.21

18

8523

Discos, fitas, dispositivos de armazenamento de dados, não volátil, de estado sólido, cartões inteligentes e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluindo as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, excepto os produtos do capítulo 37

19

85258912

Câmaras de televisão de qualidade de difusão geral para usos não especializados

20

85258919

Outras câmaras de televisão para usos não especializados

21

85258922

Câmaras digitais reflex de lente única, para usos não especializados

22

85258923

Outras câmaras digitais com lentes amovíveis para usos não especializados

23

85258929

Outros tipos de câmaras digitais para usos não especializados

24

85258932

Câmaras de vídeo de qualidade de difusão para usos não especializados

25

85258933

Câmaras de vídeo de uso doméstico para usos não especializados

26

85258939

Outros tipos de câmaras de vídeo para usos não especializados

27

8528

Monitores e projectores, que não incorporem recetor de televisão; receptores de televisão

28

8529

Partes principal ou exclusivamente destinadas aos dispositivos ou equipamentos das posições pautais 85.24 a 85.28

29

8542

Circuitos integrados

30

8549

Resíduos e sucatas de circuitos eléctricos e electrónicos

31

90013000

Lentes de contacto

32

900140

Lentes de vidro para óculos

33

900150

Lentes de óculos de outros materiais

34

9002

Lentes, prismas, espelhos e outros elementos de ótica de diferentes materiais, montados como partes ou acessórios de instrumentos ou dispositivos, com excepção dos elementos de vidro não trabalhados opticamente acima referidos

35

9003

Armações para óculos e suas componentes

36

9004

Óculos para correção, proteção ou outros fins, e artigos semelhantes

37

90051000

Binóculos

38

90064000

Máquinas fotográficas de revelação instantânea

39

900653

Máquinas fotográficas com película de 35 mm

40

90065930

Aparelhos fotográficos com visor de objetiva, com película de largura inferior a 35 mm

41

90065949

Outros aparelhos fotográficos com película de largura inferior a 35 mm

42

90066100

Lanternas de lâmpadas de descarga (electrónicas)

43

900669

Outros dispositivos de iluminação fotográfica e lâmpadas de iluminação

44

900691

Partes e acessórios para câmaras fotográficas

45

90071090

Outras câmaras fotográficas

46

90183100

Seringas

47

90183210

Agulhas tubulares de metal

48

90183220

Agulhas de sutura

49

90183900

Cateteres, cânulas e similares

50

90189091

Dispositivos intra-uterinos

51

90191010

Aparelhos de massagem

52

9021

Artigos ortopédicos; talas e outros artigos para fracturas; partes artificiais do corpo humano; aparelhos auditivos e outros dispositivos usados, transportados ou implantados para compensar defeitos físicos ou deficiências

Nota:

1.Os números pautais referidos são os constantes das "Pautas Aduaneiras de Importação e de Exportação da República Popular da China (2023)".

2.As designações dos produtos têm um carácter meramente indicativo. O âmbito efetivo das mercadorias respeita estritamente o definido nos números pautais correspondentes das "As Pautas Aduaneiras de Importação e de Exportação da República Popular da China (2023)".

Anexo 2

Fórmula de cálculo ao abrigo da política de isenção dos direitos aduaneiros sobre o valor acrescentado resultante da transformação

A fórmula de cálculo ao abrigo da política de isenção dos direitos aduaneiros sobre o valor acrescentado resultante da processamento é a seguinte: [(preço das mercadorias vendidas no território da China - Σ preço dos componentes importados do estrangeiro - Σ preço dos materiais e das peças adquiridos fora da Zona de Cooperação mas no território da China) / (Σ preço dos componentes importados do estrangeiro + Σ preço dos componentes adquiridos fora da Zona de Cooperação mas no território da China)] × 100% ≥ 30%.


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