Comunicado sobre as Políticas Relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Imposto sobre o Consumo em Relação ao Desenvolvimento de Hengqin e de Pingtan

来源:hengqin.gov.cn 发布日期:2024-06-11

A presente tradução em português serve apenas de referência. Em caso de divergência entre a versão chinesa e portuguesa, prevalece a versão chinesa.

Comunicado sobre as Políticas Relativas ao Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao Imposto sobre o Consumo em Relação ao Desenvolvimento de Hengqin e de Pingtan

(nº.51 [2014] Ministério das Finanças, Administração Tributária do Estado)

Os Departamentos das Finanças das Províncias de Guangdong e Fujian, a Administração Tributária do Estado, a Sub-administração de Guangdong da Administração Geral das Alfândegas, a Alfândega de Gongbei e a Alfândega de Fuzhou vêem por este meio comunicar o seguinte:

A fim de pôr em prática o espírito da "Resposta à Aprovação do Conselho de Estado sobre as Políticas Relativas ao Desenvolvimento de Hengqin" (Guo Han [2011] n.º 85) e da "Resposta à Aprovação do Conselho de Estado sobre o Projecto Geral de Desenvolvimento da Zona Experimental Integrada de Pingtan" (Guo Han [2011] n.º 142), vimos por este meio comunicar as seguintes políticas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado (“IVA”) e ao imposto sobre o consumo no que respeita ao desenvolvimento de Hengqin e de Pingtan.

I. Política de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado e do imposto sobre o consumo

(1) As mercadorias vendidas do Interior da China para Hengqin e Pingtan relacionadas com a produção são consideradas exportações e estão sujeitas à política de reembolso do IVA e do imposto sobre o consumo. No entanto, não estão incluídas as seguintes mercadorias:

1) Mercadorias exportadas que não estão sujeitas às políticas de reembolso (isenção) do IVA e de isenção fiscal de acordo com os regulamentos do Ministério das Finanças e da Administração Tributária do Estado.

2) Mercadorias adquiridas para projectos de desenvolvimento de propriedades imobiliárias comerciais em Hengqin e em Pingtan.

Os "projectos de desenvolvimento de propriedades imobiliárias comerciais" referem se à construção (incluindo alteração e ampliação) de restaurantes e hotéis, edifícios de escritórios, moradias, apartamentos, casas de habitação, centros comerciais, locais de serviços de entretenimento, lojas de restauração, bem como outros projectos de desenvolvimento de propriedades imobiliárias comerciais.

3) Outras mercadorias que são vendidas do Interior da China para Hengqin e Pingtan e que não estão sujeitas a reembolso de impostos. Para o âmbito específico, vide o anexo; e

4) Mercadorias adquiridas pelas empresas cujo direito ao reembolso ou isenção de impostos tenha sido anulado em conformidade com o disposto no artigo 5º do presente comunicado.

(2) Para as mercadorias (excluindo água, vapor, energia eléctrica e gás) vendidas do Interior da China para Hengqin e Pingtan, caso as políticas de reembolso do IVA e do imposto sobre o consumo sejam aplicáveis, devem ser cumpridas as formalidades para a declaração aduaneira de exportação. A Administração Geral das Alfândegas deve fornecer à Administração Tributária do Estado informações electrónicas sobre a Lista de Registo das Mercadorias Importadas para as mercadorias que entram em Hengqin e em Pingtan através da "segunda linha".

(3) Para as mercadorias vendidas do Interior da China para Hengqin e Pingtan que estão sujeitas à política de reembolso do IVA e do imposto sobre o consumo, as empresas vendedoras devem, após obterem a declaração aduaneira para as mercadorias exportadas (apenas para efeitos de reembolso do imposto de exportação), confirmá-la no China E-Port Data Center e fornecer o formulário acima obtido às entidades compradoras em Hengqin e  em Pingtan, que, por sua vez, devem apresentar uma declaração de reembolso do imposto às autoridades fiscais. No pedido de reembolso do imposto, deve-se fornecer a declaração aduaneira para as mercadorias exportadas (apenas para efeitos de reembolso do imposto de exportação), declaração de registo de produtos importados, a factura específica para o IVA, o certificado específico para o pagamento do imposto sobre o consumo (limitado às mercadorias tributáveis sobre os quais deve ser pago o imposto sobre o consumo), bem como outros materiais exigidos pelas autoridades fiscais.

Caso, após a verificação dos materiais da empresa para a declaração de reembolso do imposto, não seja detectado qualquer erro em relação à informação electrónica correspondente causa, as autoridades fiscais procedem ao reembolso do imposto conforme regulamentado.

Para as mercadorias relativamente às quais foram declarados reembolsos de impostos, o montante do IVA indicado nas facturas específicas para o IVA não pode ser deduzido como imposto a montante. O imposto pago a montante que tenha sido deduzido não pode ser novamente declarado para efeitos de reembolso do imposto.

(4) Fórmula de reembolso do imposto

Montante do IVA reembolsável = montante indicado na factura específica para o IVA das mercadorias adquiridas × taxa de reembolso do IVA aplicável às mercadorias adquiridas

A taxa de reembolso do IVA aplicável às mercadorias adquiridas a sujeitos passivos do imposto geral sobre os quais o imposto é cobrado segundo o método simples e às mercadorias adquiridas a pequenos sujeitos passivos é a mais baixa das taxas de tributação aplicáveis e da taxa de reembolso do imposto aplicável às mercadorias adquiridas.

Montante do imposto sobre o consumo reembolsável = montante do imposto sobre o consumo indicado no certificado de pagamento específico para o imposto sobre o consumo de mercadorias adquiridas

II. As mercadorias vendidas entre empresas dentro de Hengqin ou dentro de Pingtan estão isentas do IVA e do imposto de consumo. No entanto, o IVA e o imposto de consumo sobre as mercadorias vendidas pelas empresas acima referidas para projectos de desenvolvimento de propriedades imobiliárias comerciais dentro da sua própria zona e as mercadorias vendidas por empresas que não beneficiam de reembolso ou isenção de imposto em conformidade com o disposto no artigo 5.o do presente aviso são cobrados ao abrigo das disposições vigentes.

III. Excepto as mercadorias de consumo relativamente aos quais os impostos tenham sido pagos na "primeira linha", os impostos de importação sobre as mercadorias vendidas de Hengqin e de Pingtan para o Interior da China e que tenham beneficiado da política de isenção, suspensão ou reembolso de impostos são cobrados em conformidade o estipulado.

IV. No que respeita às mercadorias de consumo relativamente aos quais os impostos tenham sido pagos na "primeira linha" e que sejam vendidos de Hengqin e de Pingtan para o Interior da China, as autoridades fiscais cobram, em conformidade com as disposições em vigor, o IVA e o imposto sobre o consumo.

V. As empresas de Hengqin e de Pingtan devem efectuar uma contabilidade separada das mercadorias que são objecto de reembolso ou de isenção do imposto em conformidade com o artigo 1º ou o artigo 2º do presente comunicado. Caso as autoridades fiscais competentes verificarem que uma empresa não tenha efectuado a contabilidade separada exigida, a empresa será impedida de beneficiar do reembolso e da isenção de impostos, tal como previsto no presente comunicado, durante dois anos e será punida nos termos das disposições vigentes.

VI. Os projectos de desenvolvimento de propriedades imobiliárias comerciais em Hengqin e em Pingtan serão avaliados pelas autoridades competentes da comissão de gestão das respectivas zonas, em conjunto com os departamentos locais de finanças públicas e os departamentos tributários do Estado.

VII. As medidas específicas para o reembolso e a isenção do IVA e do imposto de consumo previstas no presente comunicado são estabelecidas separadamente pela Administração Tributária do Estado.

VIII. O presente comunicado entra em vigor na data em que as instalações de supervisão relevantes na Zona de Cooperação passarem o controlo de aceitação e a Zona de Cooperação entrar oficialmente em operação aduaneira especial. No que respeita à data de aplicação das políticas de reembolso do IVA e do imposto sobre o consumo, prevalece a data de exportação indicada na declaração aduaneira das mercadorias exportadas (apenas para efeitos de reembolso do imposto de exportação).

Anexo: Lista das mercadorias vendidas do Interior da China para Hengqin e Pingtan que não são elegíveis para o reembolso de impostos


Ministério das Finanças

Administração Geral das Alfândegas

Administração Tributária do Estado

11 de Junho de 2014

Anexo:

Lista de mercadorias vendidas da China continental para Hengqin e Pingtan que não são elegíveis para reembolso de impostos

Nº.

Capítulo da pauta aduaneira

Número de código pautal aduaneiro correspondente

Nome das mercadorias

1

Capítulo 9

Todo o capítulo

Café, chá e especiarias

2

Capítulo 17

Todo o capítulo

Açúcar e produtos açucarados

3

Capítulo 18

Todo o capítulo

Cacau e preparações de cacau

4

Capítulo 19

Todo o capítulo

Grãos, farinhas de cereais, amidos, féculas ou produtos lácteos; produtos de pastelaria e de confeitaria

5

Capítulo 22

Todo o capítulo

Bebidas, bebidas alcoólicas e vinagre

6

Capítulo 24

Todo o capítulo

Tabaco e produtos do tabaco

7

Capítulo 27

2710

Produtos petrolíferos refinados

8

Capítulo 33

3301; 3303-3307

Óleos essenciais e bálsamo; perfumaria e cosmética

9

Capítulo 34

Todo o capítulo

Sabão, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, velas, etc.

10

Capítulo 36

360410

Fogos de artifício, panchões

11

Capítulo 42

4202; 4203

Pastas, sacos de golfe, etc.; luvas de couro, etc.

12

Capítulo 43

4303; 4304

Vestuário, acessórios de vestuário e outros artefactos de peles com pelo; peles artificiais e seus derivados

13

Capítulo 44

4409; 4419

Pavimentos em madeira maciça, pauzinhos de madeira descartáveis

14

Capítulo 60

Todo o capítulo

Tecidos de malha e croché

15

Capítulo 61

Todo o capítulo

Vestuário e acessórios de vestuário, de malha

16

Capítulo 62

Todo o capítulo

Vestuário e acessórios de vestuário não tricotados ou não crochetado

17

Capítulo 63

6301-6304; 6306-6309

Outros artefactos têxteis confeccionados; sortidos de artigos, etc.

18

Capítulo 64

6401-6405

Sapatos e botas

19

Capítulo 65

6504-6506

Chapéus

20

Capítulo 66

6601

Guarda-chuvas

21

Capítulo 71

7101-7111; 7113-7118

Pérolas naturais ou cultivadas, pedras preciosas ou semipreciosas e semelhantes, metais preciosos, metais folheados ou chapeados de metais preciosos, e suas obras; bijutarias; moedas

22

Capítulo 84

84031010; 841510-841583; 841810-841829; 84183021; 84183029; 84184021; 84184029; 84212110; 84213910; 84219910; 84221100; 84231000; 84248910; 845011-845020; 845110; 845210; 845290; 847130; 84714140; 84714940; 84715040; 84716050-84716090; 84717090

Caldeiras de água quente para uso doméstico, aparelhos de ar condicionado, frigoríficos, purificadores de água para uso doméstico, máquinas de lavar louça para uso doméstico, balanças para uso doméstico, máquinas de lavar roupa para uso doméstico, secadores de roupa, máquinas de costura para uso doméstico, equipamento portátil de processamento automático de dados, etc.

23

Capítulo 85

850811; 8509; 8510; 851310; 851610; 85162920-85162939; 851631; 851640-851679; 85171100-85171220; 851718; 85176299; 851769; 851810-851850 ; 8519; 8521; 8523; 85258012; 85258013; 85258022-85258029; 85258032-85258039; 8527; 852861; 852869; 85287110-85287300

Aspiradores, extractores de sumos de frutas ou de legumes, máquinas de barbear, lâmpadas eléctricas portáteis, aquecedores eléctricos de água, aparelhos eléctricos de aquecimento ambiente, aparelhos eléctricos para arranjos do cabelo, ferros eléctricos de engomar, auscultadores sem fios, auscultadores (auriculares), gravadores, gravadores de vídeo, leitores (VCD/DVD), CD-ROM, câmaras de vídeo, máquinas fotográficas, câmaras  de vídeo   profissionais, rádios, projectores, televisores, etc.

24

Capítulo 87

8701-8703; 8711-8712; 8715; 871610

Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas, motociclos, bicicletas, carrinhos de bebé, reboques e semi-reboques do tipo caravana para campismo

25

Capítulo 88

8801; 88021100-88024020; 8804

Balões, aviões, para-quedas, etc.

26

Capítulo 89

8901; 8903

Embarcações de passageiros, lanchas de recreio ou desportivas etc.

27

Capítulo 90

90021131; 90021139; 90031; 9004; 90051; 90064; 900651; 900653; 90065990

Lentes de máquinas fotográficas, armações de óculos, óculos de sol, binóculos, máquinas fotográficas etc.

28

Capítulo 91

9101-9103; 9105-9106

Relógios

29

Capítulo 92

9201-9208

Instrumentos musicais

30

Capítulo 95

Todo o capítulo

Brinquedos, jogos e artigos de desporto

31

Capítulo 96

9608; 9613-9616

Esferográficas, canetas de tinta permanente, isqueiros, cachimbos, pentes, esponja de maquilhagem, etc.

32

Capítulo 97

Todo o capítulo

Obras de arte, peças de coleção e antiguidades


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