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Comunicado sobre a publicação das Medidas para promover o Desenvolvimento de Alta qualidade de Projectos Industriais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Despacho Executivo da Zona de Cooperação Aprofunda entre Guangdong e Macau em Hengqin N.º 42
A todas as unidades relevantes:
As "Medidas de promoção do desenvolvimento de alta qualidade dos projectos industriais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin" foram analisadas e aprovadas na reunião da Comissão Executiva e são por este meio enviadas para a vossa implementação diligente. Caso surjam problemas durante a execução, queira comunicá-los directamente ao Gabinete de Desenvolvimento Económico da Zona de Cooperação.
Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
8 de Julho de 2024
Medidas para Promover o Desenvolvimento de Alta Qualidade dos Projectos Industriais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Para promover o desenvolvimento de alta qualidade de projectos industriais na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (doravante designada por Zona de Cooperação), utilizar eficazmente os recursos espaciais dos edifícios industriais na Zona de Cooperação e atrair empresas de alta qualidade que se alinham com o posicionamento das “Quatro Novas Indústrias” para se desenvolverem na Zona de Cooperação, as seguintes medidas são formuladas com base nas condições reais:
I. Optimizar as condições de aprovação e venda de projectos industriais
Para além das secções comerciais e de apartamentos (residenciais), é permitida a venda de outros imóveis no âmbito de projectos industriais que tenham restrições em termos de compromissos industriais, unidades afiliadas ou entidades compradoras, e que tenham requisitos de períodos de auto-detenção, a compradores que satisfaçam o posicionamento das “Quatro Novas Indústrias” da Zona de Cooperação e que sejam conducentes ao desenvolvimento de alta qualidade da Zona de Cooperação, desde que os requisitos de períodos de auto-detenção sejam cumpridos. Os requisitos específicos são os seguintes:
1. Os compradores devem satisfazer uma das seguintes condições:
(1)Empresas cotadas em bolsas de valores nacionais ou estrangeiras (incluindo a Bolsa de Valores de Xangai, a Bolsa de Valores de Shenzhen, a Bolsa de Valores de Beijing, a Bolsa de Valores de Hong Kong, a Bolsa de Valores de Nova Iorque, a NASDAQ, a Bolsa de Valores de Londres, a Bolsa de Valores de Singapura e a Bolsa de Valores de Tóquio) com uma capitalização bolsista não inferior a mil milhões de RMB, ou um dos 10 principais accionistas dessas empresas cotadas.
(2) Instituições financeiras licenciadas estabelecidas com a aprovação do Banco Popular da China, da Administração Estatal de Divisas Estrangeiras, da Administração Nacional de Regulação Financeira ou da Comissão Reguladora de Valores Mobiliários da China.
(3)Empresas públicas ou controladas pelo Estado, pertencentes ao governo central, à província de Guangdong, à cidade de Zhuhai ou à Zona de Cooperação.
(4)Empresas unicórnio.
(5)Empresas acima de uma determinada dimensão incluídas na plataforma de informação estatística directa com um rendimento anual não inferior a 20 milhões de RMB no ano em curso ou no ano anterior.
(6)Empresas nacionais de alta tecnologia ou empresas especializadas, refinadas, diferenciadas e inovadoras com um rendimento empresarial principal não inferior a 10 milhões de RMB no ano em curso ou no ano anterior.
(7)Investidores em grandes projectos industriais reconhecidos pelo Estado, pela Província de Guangdong ou pela Zona de Cooperação.
(8)Empresas que tenham assinado acordos de cooperação (ou acordos de atracção de investimento, acordos-quadro) com a Comissão Executiva da Zona de Cooperação ou com as suas agências subordinadas.
(9)Unidades afiliadas das oito categorias de empresas acima referidas.
2.Para além de satisfazer uma das qualificações acima referidas, os compradores devem também satisfazer os seguintes requisitos:
(1)Estabelecer uma empresa na Zona de Cooperação que se alinhe com o posicionamento das “Quatro Novas Indústrias” e tenha estatuto de pessoa colectiva independente.
(2)A área total dos imóveis contíguos, no mesmo andar e no mesmo edifício do projecto, adquiridos de uma só vez, não pode ser inferior a 300 metros quadrados.
(3)Comprometer-se a não transferir a propriedade ou a não a transferir indirectamente através de alterações de capital no prazo de três anos a contar da data de obtenção do certificado de propriedade.
II. Optimizar as condições de aprovação e venda da secção comercial dos projectos industriais
No caso de imóveis comerciais inseridos em projectos industriais que tenham restrições em termos de compromissos industriais, unidades afiliadas ou entidades compradoras, e que tenham requisitos para períodos de auto-exclusão, as vendas são permitidas a compradores que satisfaçam o posicionamento das “Quatro Novas Indústrias” da Zona de Cooperação e que satisfaçam simultaneamente os seguintes requisitos:
1.Os compradores devem ser empresas acima de uma determinada dimensão incluídas na plataforma estatística de comunicação directa ou empresas que tenham atingido o nível de receitas de empresas acima de uma determinada dimensão.
2.A área total dos imóveis contíguos no mesmo edifício do projecto adquiridos de uma só vez não pode ser inferior a 100 metros quadrados.
3.Comprometer-se a não transferir a propriedade ou a não a transferir indirectamente através de alterações de capital no prazo de três anos a contar da data de obtenção do certificado de propriedade.
III. Optimizar as condições de aprovação e venda da secção de apartamentos (residenciais) dos projectos industriais
No que diz respeito à secção de apartamentos (residenciais) dos projectos industriais que estão limitados à venda aos trabalhadores do cessionário, ou das unidades afiliadas do cessionário, ou aos trabalhadores das empresas investidas pelo cessionário, a venda é permitida aos trabalhadores das empresas que satisfaçam as condições dos pontos (I) e (III) deste artigo, bem como aos professores, pessoal médico e pessoal de investigação que satisfaçam as condições dos pontos (II) e (III) deste artigo.
1.A empresa empregadora dos trabalhadores deve preencher simultaneamente os seguintes requisitos:
(1)A empresa satisfaz uma das qualificações enumeradas no primeiro parágrafo do artigo I destas Medidas.
(2)A empresa opera substancialmente na Zona de Cooperação e possui propriedade com funções de escritório; ou a empresa opera substancialmente na Zona de Cooperação, arrenda propriedade com funções de escritório, mas assinou um acordo de cooperação (ou acordo-quadro, acordo de investimento) com a Comissão Executiva da Zona de Cooperação ou com as suas agências subordinadas; ou a empresa opera substancialmente na Zona de Cooperação, arrenda propriedade com funções de escritório, mas teve uma receita anual não inferior a 200 milhões de RMB no ano em curso ou no ano anterior.
2. Os professores, o pessoal médico e o pessoal de investigação que trabalham efectivamente na Zona de Cooperação devem satisfazer, respectivamente, os seguintes requisitos:
(1) Os professores devem ser titulares do Certificado de Qualificação de Professor e leccionar em escolas (públicas e privadas) na Zona de Cooperação.
(2) O pessoal médico deve possuir o Certificado de Qualificação de Médico, o Certificado de Qualificação de Enfermeiro ou outros certificados de qualificação técnica equivalente para cargos intermédios ou superiores no domínio da medicina e exercer a sua actividade em instituições médicas (incluindo hospitais) na Zona de Cooperação.
(3) O pessoal de investigação científica deve possuir um diploma de mestrado ou superior e exercer actividades relevantes em instituições de investigação (incluindo instituições públicas e unidades privadas não empresariais) na Zona de Cooperação.
A partir da data de candidatura, os professores, o pessoal médico e o pessoal de investigação devem ter assinado contractos de trabalho com empregadores da Zona de Cooperação.
3. O pessoal acima mencionado deve ainda satisfazer as seguintes condições:
(1)À data da candidatura, ter assinado um contracto de trabalho com uma duração não inferior a três anos com a sua entidade patronal.
(2)Ter recebido pagamentos salariais da sua entidade patronal durante mais de um ano contínuo nos doze meses anteriores à data de candidatura.
(3)Ter recebido da sua entidade patronal o pagamento das quotizações para a segurança social durante mais de um ano consecutivo nos doze meses anteriores à data do pedido.
(4)Comprometer-se a não transferir a propriedade no prazo de seis anos a contar da data de obtenção do certificado de propriedade.
Cada trabalhador por conta de outrem, professor, pessoal médico ou pessoal de investigação pode adquirir um apartamento (unidade de habitação).
O número de trabalhadores de uma mesma empresa que podem adquirir apartamentos (unidades residenciais) é determinado com base na área total do edifício de escritórios da empresa, próprio ou arrendado, dividida por 30 metros quadrados (arredondado para cima).
IV. Definições pertinentes
1. Os “projectos industriais” referidos nestas Medidas referem-se a projectos que assinaram acordos relevantes, tais como “Acordos de Cooperação” ou “Acordos de Atracção de Investimento” (a seguir designados colectivamente por “Acordos de Cooperação”), “Acordos de Supervisão” ou “Contractos de Transferência de Direitos de Utilização de Terrenos de Construção do Estado” (a seguir designados por “Contractos de Transferência”) com o antigo Comité Administrativo da Nova Área de Hengqin ou com o Gabinete de Recursos Naturais do Governo Municipal de Zhuhai (anteriormente designado por Gabinete de Terras e Recursos do Governo Municipal de Zhuhai).
2. Os “imóveis com restrições de compromissos industriais e restrições de unidades afiliadas em projectos industriais que não sejam secções comerciais e de apartamentos (residenciais)”, tal como mencionado no artigo I destas Medidas, referem-se a imóveis com restrições de compromissos industriais e unidades afiliadas, excluindo os designados para utilização comercial, de apartamentos (residenciais), tal como especificado nos “Contractos de Transferência”. Incluem-se, entre outros, os imóveis destinados a escritórios, hotéis, centros de investigação e desenvolvimento, investigação científica e educação, criatividade cultural, alta tecnologia, cuidados de saúde da medicina tradicional chinesa e investigação científica nos “Contractos de Transferência”.
3. Os “Quatro Novos Sectores” referem-se à investigação científica e à indústria transformadora de topo de gama, às indústrias de marca de Macau como a medicina tradicional chinesa, à indústria de comércio de exposições de turismo cultural e à indústria financeira moderna.
4.“Compromisso industrial” refere-se à intensidade de investimento ou investimento total, contribuição fiscal, requisitos do projecto, requisitos operacionais e outros conteúdos e indicadores industriais prometidos pelo investidor do projecto nos “Acordos de Cooperação”, “Contractos de Transferência” e “Acordos de Supervisão”.
5. As “restrições de unidades afiliadas” nestas Medidas incluem acordos em acordos de projecto que limitam as vendas às unidades afiliadas, empresas afiliadas, empresas afiliadas do cessionário, empresas controladas ou relativamente controladas pelo cessionário e seus accionistas controladores, empresas investidas pelo cessionário, empresas com relações de controlo directo ou indirecto ou relações de influência significativa com o controlador real do cessionário, subsidiárias e empresas afiliadas dos accionistas controladores do cessionário, e empresas a montante ou a jusante na cadeia de fornecimento ou parceiros estratégicos, bem como a empresa-mãe e suas empresas controladas da empresa vencedora do projecto.
6. Os termos “igual ou superior a” e “superior a” nestas Medidas incluem o número especificado.
V. Âmbito de aplicação e princípios de aplicação
1.Estas medidas aplicam-se a imóveis no âmbito de projectos industriais sujeitos a restrições de compromisso industrial, imóveis sujeitos a restrições de venda a unidades afiliadas e imóveis sujeitos a restrições de venda a entidades específicas. Os "projectos industriais sujeitos a restrições de compromisso industrial" acima referidos incluem imóveis com requisitos de período de auto-detenção que tenham cumprido os respectivos períodos de auto-detenção, conforme estipulado nos “Acordos de Cooperação”, “Contractos de Transferência”, “Acordos de supervisão” e “Medidas de Aprovação para Alienação de Imóveis com Restrições de Vendas na Nova Área de Hengqin”, imóveis restritos a vendas para unidades afiliadas e imóveis em determinados projectos industriais onde as condições específicas de aprovação não foram esclarecidas.
2.Os investidores em projectos podem solicitar voluntariamente a aprovação de vendas de acordo com estas Medidas, ou podem continuar a executar de acordo com os acordos originalmente assinados, tais como “Acordos de Cooperação”, “Contractos de Transferência”, “Acordos de Supervisão”, etc.
3. Se existirem outras disposições especiais para a venda de determinados imóveis nos “Acordos de cooperação”, “Contractos de transferência” ou “Acordos de supervisão” para projectos industriais (incluindo, mas não se limitando a, imóveis que tenham sido acordados para serem “alienados na totalidade, com a totalidade dos direitos de propriedade imobiliária tratados” ou “não serem registados e vendidos em partes”), essas disposições especiais devem continuar a ser seguidas.
VI. Data de entrada em vigor
Estas medidas entram em vigor a partir de 1 de Julho de 2024, sendo a sua interpretação da responsabilidade da Direcção dos serviços de Desenvolvimento Económico, autorizado pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação.