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Comunicado sobre a Publicação do Regulamento de Gestão com Base no Registo para as Empresas e os Profissionais da Construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong e Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
(N.º 137 [2024] da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin)
A todas as direcções de serviços competentes,
O Regulamento de Gestão com Base no Registo para as Empresas e os Profissionais da Construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong e Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin foi aprovado pela Comissão Executiva da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e são emitidas para a sua implementação diligente. Caso surjam problemas durante a execução, é favor comunicar imediatamente os mesmos à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação.
Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação
8 de Julho de 2024
Documento normativo N.º 6 [2024] da Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação
Regulamento de Gestão com Base no Registo para as Empresas e os Profissionais da Construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong e Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin
Artigo 1.º
Objectivo
Tendo em consideração as circunstâncias específicas da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (adiante designada por "Zona de Cooperação"), estas Medidas são formuladas para implementar o Projecto Geral de Construção da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin e as Normas para a Promoção do Desenvolvimento da Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin , promover a aplicação dos Regulamentos Relativos ao Reconhecimento das Qualificações das Empresas e dos Profissionais da Construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong e de Macau na Zona de Cooperação Aprofundada entre Guangdong e Macau em Hengqin (a seguir designados "regulamentos relativos ao reconhecimento") e apoiar as empresas e os profissionais da construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada da Região Administrativa Especial de Hong Kong e da Região Administrativa Especial de Macau (a seguir designados "Hong Kong e Macau") a exercerem actividades comerciais regulamentadas na Zona de Cooperação, em conformidade com as leis, os regulamentos e as normas aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
Estas medidas aplicam-se ao registo e às actividades de gestão relacionadas das empresas de Hong Kong e Macau com qualificações em matéria da construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada (a seguir designadas "empresas de Hong Kong e Macau") e dos profissionais com qualificações relevantes (a seguir designados "profissionais de Hong Kong e Macau") na Zona de Cooperação.
Artigo 3.º
Definição
Para efeitos das presentes Medidas, os termos seguintes são definidos da seguinte forma:
(1) As "empresas de construção de Hong Kong e de Macau" são empresas de construção registadas comercialmente em Macau ou em Hong Kong e que exercem uma actividade contínua há pelo menos cinco anos. Estas empresas de construção de Hong Kong/Macau devem estar registadas na categoria de "empreiteiros de construção" junto da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana da Região Administrativa Especial de Macau, ou estar incluídas na "Lista de Empreiteiros Aprovados para Obras Públicas", ou na "Lista de Fornecedores de Materiais e Empreiteiros Especializados Aprovados para Obras Públicas" da Direcção dos Serviços de Desenvolvimento do Governo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, ou ser reconhecidas como "Empreiteiros de Construção Registados" junto da Direcção dos Serviços de Construção de Hong Kong. As empresas que satisfazem os requisitos relevantes ao abrigo destas medidas são elegíveis para um reconhecimento de qualificação equivalente ao das empresas de construção do Interior da China (ver Anexo 1-1).
(2) As "empresas de consultoria e de concepção de Hong Kong e de Macau" são as empresas comercialmente registadas em Macau ou em Hong Kong e que se encontram em funcionamento contínuo há dois anos ou mais. Estas empresas devem estar inscritas na categoria "planeamento" da Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana da Região Administrativa Especial de Macau ou estar registadas numa sociedade ou associação legal em Hong Kong como empresas de consultoria ou de concepção. As empresas que satisfazem os requisitos relevantes ao abrigo destas medidas são elegíveis para o reconhecimento de qualificações equivalentes às das empresas de consultoria e concepção do Interior da China (ver Anexos 1-2, 1-4).
(3) Por "empresas de fiscalização de Hong Kong e Macau" entendem-se as empresas comercialmente registadas em Macau ou Hong Kong e que se encontram em funcionamento contínuo há dois anos ou mais. Estas empresas devem estar registadas na categoria de "supervisão da construção" na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbana da Região Administrativa Especial de Macau, ou registadas como empresas de consultoria numa sociedade ou associação legal em Hong Kong. As empresas que cumpram estas medidas podem obter um reconhecimento de qualificação equivalente ao das empresas de fiscalização da construção no Interior da China (ver Anexo 1-3).
(4) Os "profissionais da construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Macau" são pessoas que obtiveram qualificações profissionais reconhecidas e registadas pelo Conselho de Arquitectura, Engenharia e Urbanismo e que estão igualmente registados como técnicos na Direcção dos Serviços de Solos e Construção Urbanas da Região Administrativa Especial de Macau. Os profissionais que satisfaçam os requisitos de registo podem obter o reconhecimento de qualificações profissionais equivalentes às qualificações profissionais correspondentes (ou similares) no Interior da China (ver Anexo 2-1).
(5) Os "profissionais da construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong" referem-se a pessoas registadas na autoridade de registo ou na comissão de registo da Região Administrativa Especial de Hong Kong, ou que são signatários autorizados de contratantes registados. Os profissionais que satisfazem os requisitos de registo relevantes são elegíveis para o reconhecimento de qualificações profissionais equivalentes às qualificações profissionais relevantes (ou semelhantes) no Interior da China (ver Anexo 2-2).
(6) As expressões "pelo menos", "não superior a", "não inferior a" e "mais elevado" incluem o valor declarado.
Artigo 4.º
Requisitos de registo
As empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau que solicitem o registo devem cumprir os requisitos pertinentes previstos nos regulamentos relativos ao reconhecimento.
Os profissionais de Hong Kong e Macau que solicitam o registo devem ter uma boa ética profissional e um registo criminal limpo.
As empresas de Hong Kong e de Macau devem empregar profissionais que satisfaçam as normas de reconhecimento de qualificações (ver Anexo 1) e fornecer registos dos projectos realizados em Hong Kong e em Macau.
As empresas e os profissionais da construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong que já tenham concluído o registo no Departamento da Habitação e do Desenvolvimento Urbano-Rural da província de Guangdong estão isentos de um registo duplicado.
Artigo 5.º
Autoridade de execução
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação da Zona de Cooperação (a seguir designado por "Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos") é responsável pela aplicação destas medidas, incluindo o registo e a gestão das empresas e profissionais de Hong Kong e Macau.
Artigo 6.º
Procedimento de registo
As empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau devem completar todo o processo de registo em linha através da página Web designada pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos. O procedimento de registo é o seguinte:
(1) Candidatura: As empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau devem apresentar os documentos de candidatura exigidos nos anexos das presentes medidas (anexos 3, 4 e 5), incluindo as traduções chinesas dos documentos relevantes. Os requerentes são responsáveis pela autenticidade e legalidade dos documentos apresentados;
(2) Aceitação: A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos examina o material do pedido para efeitos de aceitação. São aceites os requerimentos que satisfaçam as condições de registo e estejam acompanhados de documentação completa; os que não satisfaçam as condições são rejeitados. Se os documentos estiverem incompletos, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos informa imediatamente o requerente de todos os documentos adicionais necessários. O requerente deve fornecer os elementos adicionais no prazo de dez dias úteis; o incumprimento do prazo fixado é considerado como desistência do pedido;
(3) Anúncio público: Após a análise preliminar e a confirmação de que os critérios de registo estão preenchidos, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação publica a lista dos candidatos propostos no sítio oficial da Zona de Cooperação na Internet durante um período não inferior a cinco dias úteis. Durante esse período, qualquer organização ou indivíduo pode apresentar objecções por escrito, por correio eletrónico ou por telefone à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos, que procederá às verificações necessárias;
(4) Emissão de certificados: Se não forem levantadas quaisquer objecções durante o período de anúncio, ou se as objecções forem consideradas infundadas após investigação, o registo é aprovado em conformidade com os regulamentos e a lista de entidades ou indivíduos registados é publicada no sítio Web da Zona de Cooperação dedicado aos assuntos governamentais.
Excepto nos casos previstos no quarto parágrafo do Artigo 4.º, as empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau que não tenham sido registados e publicados pela Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos não podem prestar serviços directamente na Zona de Cooperação.
Artigo 7.º
Período de validade do registo
A validade do registo deve coincidir com o período de validade do registo profissional original de Hong Kong ou de Macau. Para efeitos de renovação, o requerente deve apresentar um formulário de pedido (Anexos 4 e 5) o mais tardar noventa dias antes do termo do período de registo.
Os registos cujos procedimentos de renovação não estejam concluídos até data de expiração perdem automaticamente a validade.
Artigo 8.º
Alterações ao registo
Em caso de alteração das informações e dos materiais apresentados no momento do registo, as empresas e os profissionais registados de Hong Kong e de Macau devem notificar por escrito a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos (anexos 6 e 7) no prazo de 30 dias a contar da data da alteração.
A falta de notificação no prazo fixado implica a anulação automática do registo inicial.
Artigo 9.º
Cancelamento do registo
As empresas e os profissionais de Hong Kong e Macau podem requerer à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos o cancelamento do registo com base na sua situação concreta. A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos cancela o registo se as condições estiverem preenchidas.
Artigo 10.º
Período de rectificação
As empresas e os profissionais registados em Hong Kong e Macau devem cumprir continuamente os requisitos e as condições estabelecidos nos regulamentos relativos ao reconhecimento e nas presentes medidas durante o período de validade do seu registo. Se deixarem de cumprir os requisitos e condições correspondentes, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos ordena a rectificação dentro de um determinado prazo e anuncia publicamente a questão. O prazo máximo de rectificação não pode exceder três meses.
Durante o período de rectificação, as empresas não poderão solicitar actualizações, adições ou renovações de actividades na Zona de Cooperação, nem realizar novos projectos.
Durante o período de rectificação, os indivíduos não podem prestar serviços directamente a projectos na Zona de Cooperação na qualidade de profissionais registados.
Se, após o período de rectificação, os requisitos e condições de registo continuarem a não ser cumpridos, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos pode revogar o registo e fazer um anúncio público.
Artigo 11.º
Revogação do registo
Se uma empresa de Hong Kong ou de Macau exercer actividades que violem as leis, os regulamentos ou as regras do Interior da China, o que conduza a uma sanção que resulte na revogação da sua qualificação, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos revoga o seu registo e não aceita novos pedidos de registo da empresa durante o período de um ano. No caso de uma sanção que conduza à revogação do seu certificado de qualificação, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação revoga o registo e não aceita quaisquer pedidos de registo da empresa durante um período de três anos.
Se o exercício da profissão de um profissional de Hong Kong ou Macau violar as leis, regulamentos ou normas do Interior da China e o seu certificado de qualificação profissional for revogado nos termos da lei, a Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos revoga o seu registo e não aceita novos pedidos de registo durante um período de cinco anos. Se o comportamento do interessado der origem a um acidente grave em matéria de segurança, é-lhe vedado o registo a título definitivo.
Artigo 12.º
Supervisão e administração
As empresas e os profissionais registados em Hong Kong e Macau prestam serviços no âmbito especificado no seu registo. Os seus registos de projectos e a sua experiência em Hong Kong e Macau são considerados equivalentes aos do Interior da China. Além disso, as empresas de construção de Hong Kong e de Macau devem igualmente preencher o registo de segurança da produção.
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos supervisiona e gere os comportamentos ilegais ou não conformes das empresas e dos profissionais de Hong Kong e de Macau. Se esse comportamento atingir um nível que exija sanções administrativas, a Direcção dos Serviços de Assuntos Comerciais da Zona de Cooperação impõe sanções administrativas em conformidade com a lei.
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos supervisiona e gere as actividades das empresas e dos profissionais de Hong Kong e de Macau registados, em conformidade com a legislação, a regulamentação, as regras e as especificações normalizadas do Interior da China. As empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau apoiam e cooperam plenamente com esta supervisão e gestão.
As empresas e os profissionais de Hong Kong e de Macau devem comunicar as suas actividades comerciais e práticas na Zona de Cooperação à Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos até 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 13.º
Direito de interpretação
A Direcção dos Serviços de Planeamento e Construção Urbanos da Zona de Cooperação é responsável pela interpretação deste Regulamento
Artigo 14.º
Data de produção de efeitos e período de validade
As presentes medidas produzem efeitos a partir de 20 de Julho de 2024 e permanecem válidas durante cinco anos.
As normas de execução das disposições relativas ao reconhecimento das qualificações das empresas e dos profissionais da construção e da Consultoria de Engenharia Relacionada de Hong Kong e Macau na nova zona de Hengqin, Zona Económica Especial de Zhuhai (para execução experimental) deixam de ser aplicáveis a partir da mesma data.